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0011108-39.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011108-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL DAVID AFFONSO JANKOPS, MANOEL FELIX ALBINO, MANOEL SULIANO MOREIRA DA COSTA LIMA, MARA HELENA RESENDE GOMES, MARCELINO FELZMANN, MARCELLUS RIBEIRO ALVES, MARCELO BECACICI NUNES, MARCELO CARNEIRO DOS SANTOS, MARCELO DA CUNHA JARDIM, MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL DAVID AFFONSO JANKOPS, MANOEL FELIX ALBINO, MANOEL SULIANO MOREIRA DA COSTA LIMA, MARIA HELENA RESENDE GOMES, MARCELINO FELZMANN, MARCELLUS RIBEIRO ALVES, MARCELO BECACICI NUNES, MARCELO CARNEIRO DOS SANTOS, MARCELO DA CUNHA JARDIM, MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS, assistidos pelo SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, contra decisão de mérito e de embargos de declaração do Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (ID de origem 14921613, 25/04/2024, e IDs 144384444, 24/02/2026 e 164146846, 19/06/2026), nos autos do cumprimento de sentença nº. 0003587-08.2003.4.05.8000, que indeferiu, sob o fundamento da ocorrência da preclusão, pedido de reconhecimento e correção de alegado erro material aritmético nos cálculos de liquidação de sentença já homologados, consistente na alegação de suposta falta de atualização monetária da base de cálculo dos juros moratórios, o que resultaria na expedição de requisições de pagamento suplementares. Nas suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que o vício apontado não consistiria em alteração dos critérios de cálculo anteriormente fixados, mas em erro aritmético decorrente da soma de parcelas posicionadas em datas-base distintas, em respeito à própria coisa julgada. Sustentam, ainda, a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento da controvérsia de natureza técnico-contábil. Decido. Compulsando os autos, verifico que inexiste pedido de tutela recursal e, em se tratando de recurso contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, interposto dentro do prazo legal, nos termos do art. art. 1.003, § 5.º, do CPC, que RECEBO SEM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 995, do CPC. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 183, do CPC), após o que, voltem-me os autos conclusos. À Subsecretaria da Turma para as providencias de estilo. Recife-PE, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/sfc

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