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0011105-36.2017.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011105-36.2017.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA DOLORES CARNEIRO RASTOLDO (Espólio) ADVOGADO(A): HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (OAB TO797) REQUERENTE: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO ADVOGADO(A): HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (OAB TO797) REQUERENTE: SUELY CARNEIRO RASTOLDO ADVOGADO(A): HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (OAB TO797) REQUERENTE: HUMBERTO CARNEIRO RASTOLDO ADVOGADO(A): HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (OAB TO797) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO: Cuida-se de petição protocolada pelos herdeiros Haroldo Carneiro Rastoldo, Suely Carneiro Rastoldo e Humberto Carneiro Rastoldo, noticiando a homologação de sobrepartilha judicial do crédito objeto do Precatório nº 0000740-13.2022.8.27.2700, oriundo de Ofício Precatório expedido nestes autos. Os herdeiros informaram a celebração de acordo extrajudicial para partilha do precatório nas proporções de 20,99% para Haroldo Carneiro Rastoldo, 20,99% para Humberto Carneiro Rastoldo e 58,02% para Suely Carneiro Rastoldo. O feito fora suspenso pelo prazo de 90 dias, para a realização da sobrepartilha formal do crédito. Os herdeiros apresentaram ao evento 145, a sentença transitada em julgado perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas/TO, na qual foi expressamente homologado o plano de sobrepartilha do crédito decorrente do Precatório nº 0000740-13.2022.8.27.2700 nos percentuais convencionados. Neste cenário, os requerentes pugnam, em síntese, pelo prosseguimento do feito, com a homologação do respectivo formal de sobrepartilha, realizando-se a individualização dos quinhões dos herdeiros nos percentuais indicados, determinando-se expedição de ofício precatório retificador a Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão formulada no evento 145 comporta integral acolhimento, ante a superveniência do cumprimento das exigências legais e regimentais. Para que os herdeiros possam auferir diretamente os créditos individualizados nos autos do precatório já requisitado, faz-se indispensável o formal encerramento do acertamento sucessório, nos exatos termos delineados em decisão deste Juízo e no artigo 669, inciso III, e artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compulsando a documentação acostada ao evento 145, constata-se a prolação de sentença homologatória de sobrepartilha proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas/TO nos autos nº 0014933-14.2020.8.27.2729, cuja certidão atesta o trânsito em julgado ocorrido em 24/08/2026. A referida decisão transitada em julgado adjudicou o crédito do Precatório nº 0000740-13.2022.8.27.2700, vinculado a esta demanda, exatamente nas seguintes frações ideais: a) Haroldo Carneiro Rastoldo (CPF nº 533.379.051-53): 20,99% do montante principal e respectivos acréscimos legais; b) Humberto Carneiro Rastoldo (CPF nº 882.142.301-87): 20,99% do montante principal e respectivos acréscimos legais; c) Suely Carneiro Rastoldo (CPF nº 626.313.811-49): 58,02% do montante principal e respectivos acréscimos legais. Desse modo, estando aperfeiçoado o título executivo e formalizada a sobrepartilha com trânsito em julgado, cumpre acolher a habilitação dos sucessores e determinar a retificação do ofício precatório perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, viabilizando o crédito direto a cada titular nas contas bancárias declinadas. No que tange a retenção de imposto de renda, assiste plena razão aos requerentes. O crédito objeto do precatório decorre de procedência em ação de desapropriação indireta, verba que ostenta nítido jaez indenizatório voltado tão somente à recomposição material do patrimônio expropriado pelo Poder Público municipal, inexistindo acréscimo patrimonial ou ganho de capital tributável na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em recurso especial repetitivo no sentido de afastar a incidência do imposto sobre a renda em desapropriações, conforme tese fixada no Tema 397: TEMA REPETITIVO STJ Tema 397 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. — Paradigma: REsp 1116460/SP No mesmo sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a inexigibilidade da exação: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE: RESP. 1.116.460/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 09.12.2009 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. Precedente firmado sob o regime do art. 543-C do CPC: REsp. 1.116.460/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.264.370/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.) Ademais, tratando-se de transferência patrimonial causa mortis, incide a regra de isenção estabelecida no artigo 6º, inciso XVI, da Lei Federal nº 7.713/1988, restando o crédito sujeito tão somente à disciplina tributária do ITCMD na esfera administrativa estadual correspondente. Destarte, deve ser expressamente consignado no ofício retificador a vedação de retenção de imposto de renda na fonte sobre a parcela indenizatória devida aos sucessores. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação definitiva dos herdeiros Haroldo Carneiro Rastoldo, Humberto Carneiro Rastoldo e Suely Carneiro Rastoldo no polo ativo da presente execução, em sucessão à falecida Maria Dolores Carneiro Rastoldo; b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da planilha de cálculos individualizada, discriminando os valores correspondentes ao quinhão de cada herdeiro segundo os percentuais definidos na sentença homologatória de sobrepartilha; c) DETERMINO a expedição do competente Ofício Precatório Retificador, referente ao Precatório nº 0000740-13.2022.8.27.2700, a fim de que a titularidade do crédito passe a constar em nome dos herdeiros, nos termos da sentença homologatória; d) DETERMINO que se faça constar expressamente no ofício retificador e nas comunicações pertinentes a não incidência de retenção de imposto de renda na fonte sobre os valores indenizatórios requisitados, nos termos do Tema Repetitivo nº 397 do Superior Tribunal de Justiça; e) Cumpridas as determinações, juntada a conta individualizada pela Contadoria Judicial, ENCAMINHE-SE o ofício retificador à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, aos autos do Precatório nº 0000740-13.2022.8.27.2700. Mantenham-se os autos sobrestados até a quitação final ou ulterior comunicação pelo Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários, considerando que ambas já foram definidas anteriormente aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada no sistema.

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