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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011102-61.2026.5.03.0143 AUTOR: ANDERSON JULIAO DA SILVA JUNIOR RÉU: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be0547 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANDERSON JULIAO DA SILVA JUNIOR em face de ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de reclamação submetida ao rito sumaríssimo. II- FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO FEITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Na hipótese vertente, a reclamada postula a suspensão do trâmite da presente ação de conhecimento em decorrência da decisão de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo n. 5009901-51.2022.8.13.0145, que tramita perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora do Estado de Minas Gerais, em que foi autorizado o processamento da Recuperação Judicial do “Grupo Esdeva”. Ora, o prosseguimento das ações de conhecimento, mitigando-se os efeitos, inclusive da suspensão prevista na Lei de Recuperação (Lei 11.101/2005), não gera repercussão no patrimônio das empresas do Grupo ainda em recuperação. Afinal, a proteção a tais empresas deve ser ponderada com o direito individual do reclamante a crédito alimentar privilegiado, o acesso à Justiça e a razoável duração do processo. Estes princípios, inclusive, foram incorporados pela Teoria Geral, primeira parte, do CPC/15, em interpretação constitucional conforme, havendo remissão aos princípios e aos valores constitucionais em seus artigos. A suspensão de ações judiciais contra empresas em Recuperação refere-se somente às ações executivas e mandamentais que possam vir a atingir o seu patrimônio. Mesmo nesses casos, sob pena de a determinação de suspensão beirar a arbitrariedade, deve-se ter como norte interpretativo o prazo previsto na própria lei de recuperação, prorrogável apenas uma vez. Por esses fundamentos, não há que se falar em suspensão do trâmite da presente ação trabalhista, em fase de conhecimento, que deverá prosseguir até a apuração do quantum devido à parte autora, forte na jurisprudência do STJ. Indefiro, pois, o pedido de suspensão da presente demanda. DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA RESCISÃO INDIRETA Sustenta o autor que foi admitido pela ré em 26/12/2025, para o exercício da função de auxiliar de coleta de material descartável, recebendo o valor de R$1.633,07 a título de salário-base, além de adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, pagos habitualmente. Alega que a ré descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais, como atraso no pagamento de salários e ausência dos depósitos do FGTS em sua conta vinculada. Requer, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT, na data de 14/07/2026, com pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Postula, ainda, o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Ao se defender, a ré argumenta que ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o n. 5009901-51.2022.8.13.0145, em trâmite perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora do Estado de Minas Gerais. Entende indevida a rescisão indireta do contrato, por não configurada falta grave patronal. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Registro, inicialmente, que todos os documentos anexados aos presentes autos serão apreciados pelo Juízo, uma vez garantido às partes o direito de sobre eles se manifestarem, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. A rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Segundo o Tema 273 do TST, que ratificou o estatuído pela Súmula 461, “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. A reclamada não cuidou de instruir a peça contestatória com o extrato da conta vinculada do reclamante, sendo que o documento colacionado ao feito com a petição inicial revela que não houve o recolhimento do FGTS durante a vigência do pacto laboral (Id 8a620e2). Feitas as considerações supra, evidenciado o descumprimento da obrigação contratual pela ré, reconheço o justo motivo para a rescisão oblíqua do pacto laboral, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT, haja vista o não recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte autora ao longo do contrato de trabalho, e considero como último dia trabalhado a data de 14/07/2026, tal como informado na exordial. A propósito, o Tema 70 do Col. TST pacificou o entendimento de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Nesse contexto, adstrito aos limites dos pedidos, defiro ao reclamante, ante a ausência de prova de efetiva quitação (artigo 464, caput, da CLT), o pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na média remuneratória do período contratual (26/12/2025 a 14/07/2026), a se apurar em regular liquidação de sentença, observada ainda a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (OJ 82 da SDI-1/TST), com termo final do pacto laboral em 13/08/2026: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário do mês de julho/2026 (14 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12); - férias proporcionais de 2026 (7/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS contratual e rescisório, com o acréscimo da multa 40%; - multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, na forma do Tema 52 do TST (“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT”). Vale ressaltar que o Tema 139 do TST estabelece que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT”. Indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT, ante a controvérsia válida instaurada nos autos, com o reconhecimento da rescisão indireta somente em Juízo. O FGTS e a multa de 40% deverão ser recolhidos pela ré, por meio de guia própria, diretamente na conta vinculada da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019, e do Tema 68 do TST, cabendo à reclamada a comprovação do recolhimento, no mesmo prazo declinado para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução por esta Especializada. Poderá a ré, na fase de execução, comprovar nos autos todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do autor, deduzidas as parcelas já depositadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do laborista. Por imperativo legal, ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dias) dias, após intimação específica para tanto, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante, fazendo constar o dia 13/08/2026 (considerada a data de 14/07/2026 como último dia de labor e a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), bem como proceder à entrega das guias TRCT, cabendo à ré realizar os lançamentos no E-Social, para que a parte autora saque o FGTS e habilite-se ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), reversível ao obreiro, na forma do art. 537, §2º, do CPC/15. Descumprida a obrigação de anotação de baixa pela ré, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao registro no documento laboral, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa arbitrada. A entrega dos documentos físicos deve ser feita diretamente no escritório do advogado do reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias, após o final do prazo declinado à reclamada, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer que lhe foram impostas. Julgo procedentes, nesses termos, os pedidos formulados nos itens “a”, “b” e “c” do rol inicial. Julgo improcedente o pleito contido no item “d” da exordial. DO DANO MORAL Pretende o autor o pagamento de indenização por dano moral, asseverando que “O descumprimento contumaz das obrigações contratuais, especialmente o atraso no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. Tais condutas atentam contra a dignidade do trabalhador, que se vê privado de sua principal fonte de subsistência e da segurança financeira que o FGTS proporciona” (sic – Id 0d01fbc). Examino. A reparação do dano moral no direito brasileiro encontra sede constitucional (art. 5º, incisos V e X, CR/88). No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, o dano e, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. A lesão moral dá-se, regra geral, aos atributos da personalidade como honra, intimidade, vida privada, moralidade, privacidade, imagem etc. Repise-se. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, dentro do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Com efeito, a ocorrência do dano moral implica seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo. Assim, por se tratar de consequência notória, a ordem jurídica pátria repele a necessidade de prova, consoante o disposto no art. 334, I, do Código de Processo Civil. In casu, ainda que reconhecida a irregularidade dos depósitos do FGTS durante o pacto laboral, o descumprimento de referida obrigação pela reclamada ensejou o reconhecimento da rescisão indireta, sendo que tal fato não é capaz de caracterizar ofensa à personalidade do reclamante passível de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto, até mesmo porque o prejuízo material suportado pelo laborista foi reparado. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral. Julgo improcedente o requerimento elencado no item “e” da peça vestibular. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se à hipótese o entendimento do item I do Tema 21 do Col. TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT dita, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º. da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencida, o que ficará suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal; - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte autora, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), ante a exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Da mesma forma, não havendo comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas, não há falar em dedução. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT 3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil com eficácia a partir de 30/8/2024, o IPCA passou a ser o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, superando a decisão vinculante proferida na ADC 58 e tornando prescindível a aplicação da taxa SELIC para esse fim. Os juros de mora trabalhistas (1% ao mês — art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91) voltam a incidir normalmente a partir do ajuizamento da ação. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, §3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT 3ª Região). Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (artigos 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (Tema 116). III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANDERSON JULIAO DA SILVA JUNIOR em face de ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a ré, observado o prazo legal, bem como o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins, ao pagamento de: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário do mês de julho/2026 (14 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12); - férias proporcionais de 2026 (7/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS contratual e rescisório, com o acréscimo da multa 40%; - multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. O FGTS e a multa de 40% deverão ser recolhidos pela ré, por meio de guia própria, diretamente na conta vinculada da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019, e do Tema 68 do TST, cabendo à reclamada a comprovação do recolhimento, no mesmo prazo declinado para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução por esta Especializada. Poderá a ré, na fase de execução, comprovar nos autos todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do autor, deduzidas as parcelas já depositadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do laborista. Por imperativo legal, ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dias) dias, após intimação específica para tanto, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante, fazendo constar o dia 13/08/2026 (considerada a data de 14/07/2026 como último dia de labor e a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), bem como proceder à entrega das guias TRCT, cabendo à ré realizar os lançamentos no E-Social, para que a parte autora saque o FGTS e habilite-se ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), reversível ao obreiro, na forma do art. 537, §2º, do CPC/15. Descumprida a obrigação de anotação de baixa pela ré, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao registro no documento laboral, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa arbitrada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial: aviso prévio indenizado, saldo de salário e décimo terceiro salário. Custas, pela ré, no importe de R$260,00, calculadas sobre R$13.000,00, valor provisoriamente arbitrado à execução, não havendo que se falar em custas pro rata. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o autocadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011102-61.2026.5.03.0143 AUTOR: ANDERSON JULIAO DA SILVA JUNIOR RÉU: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be0547 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANDERSON JULIAO DA SILVA JUNIOR em face de ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de reclamação submetida ao rito sumaríssimo. II- FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO FEITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Na hipótese vertente, a reclamada postula a suspensão do trâmite da presente ação de conhecimento em decorrência da decisão de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo n. 5009901-51.2022.8.13.0145, que tramita perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora do Estado de Minas Gerais, em que foi autorizado o processamento da Recuperação Judicial do “Grupo Esdeva”. Ora, o prosseguimento das ações de conhecimento, mitigando-se os efeitos, inclusive da suspensão prevista na Lei de Recuperação (Lei 11.101/2005), não gera repercussão no patrimônio das empresas do Grupo ainda em recuperação. Afinal, a proteção a tais empresas deve ser ponderada com o direito individual do reclamante a crédito alimentar privilegiado, o acesso à Justiça e a razoável duração do processo. Estes princípios, inclusive, foram incorporados pela Teoria Geral, primeira parte, do CPC/15, em interpretação constitucional conforme, havendo remissão aos princípios e aos valores constitucionais em seus artigos. A suspensão de ações judiciais contra empresas em Recuperação refere-se somente às ações executivas e mandamentais que possam vir a atingir o seu patrimônio. Mesmo nesses casos, sob pena de a determinação de suspensão beirar a arbitrariedade, deve-se ter como norte interpretativo o prazo previsto na própria lei de recuperação, prorrogável apenas uma vez. Por esses fundamentos, não há que se falar em suspensão do trâmite da presente ação trabalhista, em fase de conhecimento, que deverá prosseguir até a apuração do quantum devido à parte autora, forte na jurisprudência do STJ. Indefiro, pois, o pedido de suspensão da presente demanda. DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA RESCISÃO INDIRETA Sustenta o autor que foi admitido pela ré em 26/12/2025, para o exercício da função de auxiliar de coleta de material descartável, recebendo o valor de R$1.633,07 a título de salário-base, além de adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, pagos habitualmente. Alega que a ré descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais, como atraso no pagamento de salários e ausência dos depósitos do FGTS em sua conta vinculada. Requer, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT, na data de 14/07/2026, com pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Postula, ainda, o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Ao se defender, a ré argumenta que ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o n. 5009901-51.2022.8.13.0145, em trâmite perante a Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora do Estado de Minas Gerais. Entende indevida a rescisão indireta do contrato, por não configurada falta grave patronal. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Registro, inicialmente, que todos os documentos anexados aos presentes autos serão apreciados pelo Juízo, uma vez garantido às partes o direito de sobre eles se manifestarem, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. A rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Segundo o Tema 273 do TST, que ratificou o estatuído pela Súmula 461, “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. A reclamada não cuidou de instruir a peça contestatória com o extrato da conta vinculada do reclamante, sendo que o documento colacionado ao feito com a petição inicial revela que não houve o recolhimento do FGTS durante a vigência do pacto laboral (Id 8a620e2). Feitas as considerações supra, evidenciado o descumprimento da obrigação contratual pela ré, reconheço o justo motivo para a rescisão oblíqua do pacto laboral, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT, haja vista o não recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte autora ao longo do contrato de trabalho, e considero como último dia trabalhado a data de 14/07/2026, tal como informado na exordial. A propósito, o Tema 70 do Col. TST pacificou o entendimento de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Nesse contexto, adstrito aos limites dos pedidos, defiro ao reclamante, ante a ausência de prova de efetiva quitação (artigo 464, caput, da CLT), o pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na média remuneratória do período contratual (26/12/2025 a 14/07/2026), a se apurar em regular liquidação de sentença, observada ainda a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (OJ 82 da SDI-1/TST), com termo final do pacto laboral em 13/08/2026: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário do mês de julho/2026 (14 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12); - férias proporcionais de 2026 (7/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS contratual e rescisório, com o acréscimo da multa 40%; - multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, na forma do Tema 52 do TST (“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT”). Vale ressaltar que o Tema 139 do TST estabelece que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT”. Indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT, ante a controvérsia válida instaurada nos autos, com o reconhecimento da rescisão indireta somente em Juízo. O FGTS e a multa de 40% deverão ser recolhidos pela ré, por meio de guia própria, diretamente na conta vinculada da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019, e do Tema 68 do TST, cabendo à reclamada a comprovação do recolhimento, no mesmo prazo declinado para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução por esta Especializada. Poderá a ré, na fase de execução, comprovar nos autos todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do autor, deduzidas as parcelas já depositadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do laborista. Por imperativo legal, ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dias) dias, após intimação específica para tanto, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante, fazendo constar o dia 13/08/2026 (considerada a data de 14/07/2026 como último dia de labor e a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), bem como proceder à entrega das guias TRCT, cabendo à ré realizar os lançamentos no E-Social, para que a parte autora saque o FGTS e habilite-se ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), reversível ao obreiro, na forma do art. 537, §2º, do CPC/15. Descumprida a obrigação de anotação de baixa pela ré, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao registro no documento laboral, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa arbitrada. A entrega dos documentos físicos deve ser feita diretamente no escritório do advogado do reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias, após o final do prazo declinado à reclamada, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer que lhe foram impostas. Julgo procedentes, nesses termos, os pedidos formulados nos itens “a”, “b” e “c” do rol inicial. Julgo improcedente o pleito contido no item “d” da exordial. DO DANO MORAL Pretende o autor o pagamento de indenização por dano moral, asseverando que “O descumprimento contumaz das obrigações contratuais, especialmente o atraso no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. Tais condutas atentam contra a dignidade do trabalhador, que se vê privado de sua principal fonte de subsistência e da segurança financeira que o FGTS proporciona” (sic – Id 0d01fbc). Examino. A reparação do dano moral no direito brasileiro encontra sede constitucional (art. 5º, incisos V e X, CR/88). No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, o dano e, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. A lesão moral dá-se, regra geral, aos atributos da personalidade como honra, intimidade, vida privada, moralidade, privacidade, imagem etc. Repise-se. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, dentro do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Com efeito, a ocorrência do dano moral implica seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo. Assim, por se tratar de consequência notória, a ordem jurídica pátria repele a necessidade de prova, consoante o disposto no art. 334, I, do Código de Processo Civil. In casu, ainda que reconhecida a irregularidade dos depósitos do FGTS durante o pacto laboral, o descumprimento de referida obrigação pela reclamada ensejou o reconhecimento da rescisão indireta, sendo que tal fato não é capaz de caracterizar ofensa à personalidade do reclamante passível de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto, até mesmo porque o prejuízo material suportado pelo laborista foi reparado. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral. Julgo improcedente o requerimento elencado no item “e” da peça vestibular. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se à hipótese o entendimento do item I do Tema 21 do Col. TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT dita, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º. da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencida, o que ficará suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal; - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte autora, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), ante a exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que o autor assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Da mesma forma, não havendo comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas, não há falar em dedução. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT 3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil com eficácia a partir de 30/8/2024, o IPCA passou a ser o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, superando a decisão vinculante proferida na ADC 58 e tornando prescindível a aplicação da taxa SELIC para esse fim. Os juros de mora trabalhistas (1% ao mês — art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91) voltam a incidir normalmente a partir do ajuizamento da ação. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, §3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT 3ª Região). Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (artigos 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (Tema 116). III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANDERSON JULIAO DA SILVA JUNIOR em face de ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a ré, observado o prazo legal, bem como o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins, ao pagamento de: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário do mês de julho/2026 (14 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12); - férias proporcionais de 2026 (7/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS contratual e rescisório, com o acréscimo da multa 40%; - multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. O FGTS e a multa de 40% deverão ser recolhidos pela ré, por meio de guia própria, diretamente na conta vinculada da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019, e do Tema 68 do TST, cabendo à reclamada a comprovação do recolhimento, no mesmo prazo declinado para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução por esta Especializada. Poderá a ré, na fase de execução, comprovar nos autos todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do autor, deduzidas as parcelas já depositadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do laborista. Por imperativo legal, ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dias) dias, após intimação específica para tanto, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante, fazendo constar o dia 13/08/2026 (considerada a data de 14/07/2026 como último dia de labor e a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), bem como proceder à entrega das guias TRCT, cabendo à ré realizar os lançamentos no E-Social, para que a parte autora saque o FGTS e habilite-se ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), reversível ao obreiro, na forma do art. 537, §2º, do CPC/15. Descumprida a obrigação de anotação de baixa pela ré, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao registro no documento laboral, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa arbitrada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial: aviso prévio indenizado, saldo de salário e décimo terceiro salário. Custas, pela ré, no importe de R$260,00, calculadas sobre R$13.000,00, valor provisoriamente arbitrado à execução, não havendo que se falar em custas pro rata. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o autocadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JULIAO DA SILVA JUNIOR
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