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0011099-63.2020.5.15.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATSum 0011099-63.2020.5.15.0085 AUTOR: THAIS GUEDES DOS SANTOS E OUTROS (154) RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef0138 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Em consulta aos autos do MSCiv 0020889-59.2025.5.15.0000, verifico que o recurso interposto pela executada NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A não foi conhecido de tal sorte que transitou em julgado o acórdão proferido em 10/12/2025 naqueles autos, restando denegada a segurança e revogada a decisão que suspendeu os efeitos da hasta pública em sede liminar. Cadastrem-se os arrematantes GEISON GUSTAVO DENNY (CPF 318.879.848-28), ROGÉRIO CARLOS DENNY (CPF 276.283.228-40) e ANA LUCIA DE AGUIAR DENNY (CPF 712.783.628-00) como terceiros interessados no feito e, uma vez revogada a suspensão de efetios da hasta, INTIMEM-SE para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da entrada do lanço ofertado, bem como a comissão do leiloeiro, nos termos dos autos de arrematação IDs 6fc6ed7 e dfea829. Considerando a determinação de elaboração de quadro geral de credores das executadas nos autos 0010446-85.2025.5.15.0085 e visando a racionalização de atos processuais, DETERMINO que os depósitos da entrada e parcelas do lance relativo aos imóveis de matrículas nºs 2.947 e 2.948 deverão ser realizados nos naqueles autos sob nº 0010446-85.2025.5.15.0085, comprovando-se também nestes autos. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro. Cumprida a determinação supra, na forma do art. 903 do CPC, e por já decorrido prazo do §4º do referido dispositivo, restará HOMOLOGADA A ARREMATAÇÃO dos imóveis de matrículas nºs 2.947 e 2.948, do CRI de Salto, conforme autos de arrematação em IDs 6fc6ed7 e dfea829, respectivamente. Após a comprovação dos depósitos, se em termos, fica desde já deferida a expedição das respectivas cartas, devendo o imóvel permanecer gravado com HIPOTECA JUDICIAL, nos termos do art. 895, §1º, do CPC/15, para garantia das parcelas vincendas, a ser levantada somente após quitação do preço, mediante autorização do Juízo. O executado está ciente da venda do imóvel e não deve opor resistência à entrega do bem. O adquirente e eventuais ocupantes poderão estabelecer contato direto e acordar um prazo razoável para a desocupação do local. De toda sorte, a parte interessada deverá comunicar ao Juízo caso haja recusa na desocupação do imóvel. Após, intimem-se os arrematantes para que fiquem cientes da expedição das Cartas, sendo-lhe deferido os 30 (trinta) dias subsequentes para que comprove o registro do documento na matrícula do imóvel ou eventual manifestação, sob pena de preclusão e liberação dos valores depositados. Cumprido, voltem conclusos. ID 4e362ee e 5e7e765: Nada a deliberar quanto às propostas de aquisição do imóvel de matrícula 2.948, tendo em vista que já houve regular praceamento do bem em hasta pública, havendo arrematação válida, nos termos do ID dfea829. ID ef1170d: Dou ao presente despacho força de OFÍCIO para comunicar ao MM. Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM, autos 0010591-84.2021.5.03.0031, que inexistem, por ora, saldos sobejantes disponíveis para transferência. ID 6ae0f7e: Dou ao presente despacho força de OFÍCIO para comunicar ao MM. Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, autos 0000377-70.2021.5.05.0001, que inexistem, por ora, saldos sobejantes disponíveis para transferência. ID 2182839 e 8859226: Recebo o(s) pedido(s) de reserva de numerário ora anexado(s) aos autos: ID 2182839 - 0010895-89.2021.5.03.0029 - 1ª VT de Contagem/MG - R$ 14.604,04;ID 8859226 - 0100325-48.2022.5.01.0522 - 2ª VT de Resende/RJ - R$ 29.640,60; Esclarece-se que o pedido se sujeita ao normal concurso de credores, bem como a eventual disponibilidade de valores, o que será objeto de deliberação, em momento processual oportuno. Reputo desnecessária comunicação ao MM. Juízo solicitante, seja por correio eletrônico ou malote digital, eis que a parte interessada poderá acompanhar os atos processuais diretamente pela consulta ao PJe, eis que o presente não tramita sob sigilo, solicitando-se, desde já, não sejam expedidos ofícios com solicitação genérica de informações, por desnecessários e onerosos. Por esses mesmos fundamentos, indefere-se eventual pedido de habilitação de terceiro com interesse meramente econômico, eis deverá acompanhar per si, ainda que por meio da consulta pública, o deslinde da penhora no rosto destes autos, evitando-se, assim, tumulto processual. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEISON GUSTAVO DENNY - ROGERIO CARLOS DENNY - ANA LUCIA DE AGUIAR DENNY

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATSum 0011099-63.2020.5.15.0085 AUTOR: THAIS GUEDES DOS SANTOS E OUTROS (154) RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef0138 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Em consulta aos autos do MSCiv 0020889-59.2025.5.15.0000, verifico que o recurso interposto pela executada NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A não foi conhecido de tal sorte que transitou em julgado o acórdão proferido em 10/12/2025 naqueles autos, restando denegada a segurança e revogada a decisão que suspendeu os efeitos da hasta pública em sede liminar. Cadastrem-se os arrematantes GEISON GUSTAVO DENNY (CPF 318.879.848-28), ROGÉRIO CARLOS DENNY (CPF 276.283.228-40) e ANA LUCIA DE AGUIAR DENNY (CPF 712.783.628-00) como terceiros interessados no feito e, uma vez revogada a suspensão de efetios da hasta, INTIMEM-SE para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da entrada do lanço ofertado, bem como a comissão do leiloeiro, nos termos dos autos de arrematação IDs 6fc6ed7 e dfea829. Considerando a determinação de elaboração de quadro geral de credores das executadas nos autos 0010446-85.2025.5.15.0085 e visando a racionalização de atos processuais, DETERMINO que os depósitos da entrada e parcelas do lance relativo aos imóveis de matrículas nºs 2.947 e 2.948 deverão ser realizados nos naqueles autos sob nº 0010446-85.2025.5.15.0085, comprovando-se também nestes autos. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro. Cumprida a determinação supra, na forma do art. 903 do CPC, e por já decorrido prazo do §4º do referido dispositivo, restará HOMOLOGADA A ARREMATAÇÃO dos imóveis de matrículas nºs 2.947 e 2.948, do CRI de Salto, conforme autos de arrematação em IDs 6fc6ed7 e dfea829, respectivamente. Após a comprovação dos depósitos, se em termos, fica desde já deferida a expedição das respectivas cartas, devendo o imóvel permanecer gravado com HIPOTECA JUDICIAL, nos termos do art. 895, §1º, do CPC/15, para garantia das parcelas vincendas, a ser levantada somente após quitação do preço, mediante autorização do Juízo. O executado está ciente da venda do imóvel e não deve opor resistência à entrega do bem. O adquirente e eventuais ocupantes poderão estabelecer contato direto e acordar um prazo razoável para a desocupação do local. De toda sorte, a parte interessada deverá comunicar ao Juízo caso haja recusa na desocupação do imóvel. Após, intimem-se os arrematantes para que fiquem cientes da expedição das Cartas, sendo-lhe deferido os 30 (trinta) dias subsequentes para que comprove o registro do documento na matrícula do imóvel ou eventual manifestação, sob pena de preclusão e liberação dos valores depositados. Cumprido, voltem conclusos. ID 4e362ee e 5e7e765: Nada a deliberar quanto às propostas de aquisição do imóvel de matrícula 2.948, tendo em vista que já houve regular praceamento do bem em hasta pública, havendo arrematação válida, nos termos do ID dfea829. ID ef1170d: Dou ao presente despacho força de OFÍCIO para comunicar ao MM. Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM, autos 0010591-84.2021.5.03.0031, que inexistem, por ora, saldos sobejantes disponíveis para transferência. ID 6ae0f7e: Dou ao presente despacho força de OFÍCIO para comunicar ao MM. Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, autos 0000377-70.2021.5.05.0001, que inexistem, por ora, saldos sobejantes disponíveis para transferência. ID 2182839 e 8859226: Recebo o(s) pedido(s) de reserva de numerário ora anexado(s) aos autos: ID 2182839 - 0010895-89.2021.5.03.0029 - 1ª VT de Contagem/MG - R$ 14.604,04;ID 8859226 - 0100325-48.2022.5.01.0522 - 2ª VT de Resende/RJ - R$ 29.640,60; Esclarece-se que o pedido se sujeita ao normal concurso de credores, bem como a eventual disponibilidade de valores, o que será objeto de deliberação, em momento processual oportuno. Reputo desnecessária comunicação ao MM. Juízo solicitante, seja por correio eletrônico ou malote digital, eis que a parte interessada poderá acompanhar os atos processuais diretamente pela consulta ao PJe, eis que o presente não tramita sob sigilo, solicitando-se, desde já, não sejam expedidos ofícios com solicitação genérica de informações, por desnecessários e onerosos. Por esses mesmos fundamentos, indefere-se eventual pedido de habilitação de terceiro com interesse meramente econômico, eis deverá acompanhar per si, ainda que por meio da consulta pública, o deslinde da penhora no rosto destes autos, evitando-se, assim, tumulto processual. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A - VKN MOTORS BRASIL S/A - LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - VIDAPLUS COMERCIO E SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA - EPP - LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - TRACTO LOGISTICA LTDA - MARCIO MILIONI - MIRIAM DE MORAES MORETTI - MERIDIONAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - IGNACIO DE MORAES - VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDACAO - GERSON JONAS PITTORRI - IGNACIO DE MORAES JUNIOR - BELLASOAVE SERVICOS DE COZINHA LTDA - EPP

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