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0011095-07.2019.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0011095-07.2019.5.15.0135 AUTOR: KARLA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: FLAVIO EDUARDO RIBEIRO BAIAO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068381e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da petição de ID #id:04e56c7, apresentada pelos reclamados (Garlic Company Alimentos e Temperos Ltda – ME e Flávio Eduardo Ribeiro Baião ME) na qual requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da CLT, pleiteando a extinção da execução com resolução de mérito. Sustentam que houve desídia (inércia) da parte exequente em impulsionar o feito com medidas efetivas de busca por bens penhoráveis. Alegam que, após a decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (19/10/2022), a exequente teria deixado transcorrer o prazo de dois anos sem manifestação útil apta a interromper a prescrição, tendo peticionado apenas em 09/12/2024. A defesa cita o art. 11-A da CLT, a Súmula 327 do STF e precedentes jurisprudenciais do TRT-15, defendendo que meros peticionamentos sem a efetiva constrição patrimonial são insuficientes para interromper o curso do prazo prescricional. Os requerentes pedem que o juízo declare a ocorrência da prescrição intercorrente e extinga a execução; Considerando o andamento processual dos autos 1009412-14.2019.8.26.0602, que se encontram em 2º grau de recurso, conforme certidões de IDs #id:7e05e01 e #id:8da5abc; Decide-se: Nada a deferir em relação ao pedido dos réus. Decorrido o prazo de 01, sem a transferência de valores, negativas as diligências executórias, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias. Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, considerando que a Recomendação CGJT nº 3/2018 foi revogada em 26/09/2023, remetam os autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Poderá a parte exequente, caso localizado bens livres e desembaraçados, requerer o prosseguimento da execução nos mesmos autos. Para que não alegue desconhecimento, intime-se também pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos, sendo válida ainda que retornada/rejeitada, uma vez que é obrigação da parte/advogado manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, V e art. 274 parágrafo único do CPC. SOROCABA/SP, 25 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARLA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0011095-07.2019.5.15.0135 AUTOR: KARLA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: FLAVIO EDUARDO RIBEIRO BAIAO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068381e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da petição de ID #id:04e56c7, apresentada pelos reclamados (Garlic Company Alimentos e Temperos Ltda – ME e Flávio Eduardo Ribeiro Baião ME) na qual requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da CLT, pleiteando a extinção da execução com resolução de mérito. Sustentam que houve desídia (inércia) da parte exequente em impulsionar o feito com medidas efetivas de busca por bens penhoráveis. Alegam que, após a decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (19/10/2022), a exequente teria deixado transcorrer o prazo de dois anos sem manifestação útil apta a interromper a prescrição, tendo peticionado apenas em 09/12/2024. A defesa cita o art. 11-A da CLT, a Súmula 327 do STF e precedentes jurisprudenciais do TRT-15, defendendo que meros peticionamentos sem a efetiva constrição patrimonial são insuficientes para interromper o curso do prazo prescricional. Os requerentes pedem que o juízo declare a ocorrência da prescrição intercorrente e extinga a execução; Considerando o andamento processual dos autos 1009412-14.2019.8.26.0602, que se encontram em 2º grau de recurso, conforme certidões de IDs #id:7e05e01 e #id:8da5abc; Decide-se: Nada a deferir em relação ao pedido dos réus. Decorrido o prazo de 01, sem a transferência de valores, negativas as diligências executórias, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias. Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, considerando que a Recomendação CGJT nº 3/2018 foi revogada em 26/09/2023, remetam os autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Poderá a parte exequente, caso localizado bens livres e desembaraçados, requerer o prosseguimento da execução nos mesmos autos. Para que não alegue desconhecimento, intime-se também pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos, sendo válida ainda que retornada/rejeitada, uma vez que é obrigação da parte/advogado manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, V e art. 274 parágrafo único do CPC. SOROCABA/SP, 25 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARLIC COMPANY ALIMENTOS E TEMPEROS LTDA - ME - FLAVIO EDUARDO RIBEIRO BAIAO - ME

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