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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011091-21.2025.5.15.0147 AUTOR: JENIFER MAIARA DE OLIVEIRA RÉU: M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1697d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante JENIFER MAIARA DE OLIVEIRA em face de e do ESTADO DE SÃO PAULO, de acordo com a fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.198,14, calculadas sobre R$ 59.906,84, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se. Nada mais. CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER MAIARA DE OLIVEIRA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011091-21.2025.5.15.0147 AUTOR: JENIFER MAIARA DE OLIVEIRA RÉU: M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1697d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante JENIFER MAIARA DE OLIVEIRA em face de e do ESTADO DE SÃO PAULO, de acordo com a fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.198,14, calculadas sobre R$ 59.906,84, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se. Nada mais. CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA
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