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0011087-05.2026.5.15.0064

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA CumSen 0011087-05.2026.5.15.0064 EXEQUENTE: QUERUBIM LOPES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a28a59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DESPACHO A parte autora requer a reconsideração do despacho anterior, ao argumento de que já foram juntados aos autos, com a petição inicial, os documentos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação, inclusive fichas financeiras, documentos funcionais e cálculos elaborados no sistema PJe-Calc. Assiste-lhe razão apenas quanto à desnecessidade de apresentação de nova documentação destinada exclusivamente à elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, uma vez que, segundo informado, os elementos necessários à respectiva apuração já constam dos autos. Tal circunstância, contudo, não se confunde com o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo. Com efeito, o v. acórdão reconheceu aos trabalhadores substituídos admitidos até 30/11/1996 o direito à gratificação de férias no percentual de 70% sobre os 30 dias de férias, condenando a executada ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas e determinando expressamente que a verba fosse considerada em folha de pagamento, ficando autorizada a fixação, em execução, de multa diária por empregado em caso de descumprimento. Justamente por essa razão, o despacho não se limitou a determinar a apresentação de documentos para liquidação, mas também ordenou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que comprovasse a incorporação/pagamento determinado no julgado, inclusive mediante apresentação do primeiro holerite em que constassem a data e o valor da implantação. Para o descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Até o presente momento, porém, não há comprovação do efetivo cumprimento dessa obrigação de fazer. Assim, embora se reconheça que a documentação já existente possa ser suficiente para o prosseguimento da liquidação das parcelas vencidas, permanece pendente a comprovação da efetiva implantação, em folha de pagamento, da gratificação de férias nos moldes determinados pelo título executivo. Registre-se, ainda, que, diante do transcurso do prazo anteriormente concedido sem a comprovação do cumprimento, já incide a multa fixada no despacho, no valor de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00, relativamente ao período de descumprimento da ordem anterior. Reitere-se, portanto, a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo, mediante apresentação de documento funcional, ficha financeira, holerite ou outro elemento idôneo que demonstre que o exequente passou a receber a gratificação de férias no percentual total de 70% sobre os 30 dias de férias, nos termos da coisa julgada. Fica desde já fixada nova multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, para a hipótese de persistência do descumprimento após o término do novo prazo ora concedido, sem prejuízo da multa anteriormente fixada e já incidente quanto ao período de inadimplemento pretérito, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Ressalte-se que as penalidades incidem sobre períodos distintos de descumprimento: a primeira decorre da inobservância da ordem anteriormente expedida; a nova multa incidirá somente caso a executada permaneça inadimplente após o decurso do prazo de 15 dias ora assinalado. Persistindo o descumprimento, expeçam-se, independentemente de nova determinação, os ofícios já previstos no despacho aos órgãos competentes, com informação acerca do não atendimento da ordem judicial, bem como dê-se ciência à Presidência da empresa pública, nos exatos termos anteriormente determinados. Quanto às parcelas vencidas, prossiga-se oportunamente com a liquidação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 11 de setembro de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUERUBIM LOPES

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