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TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011078-03.2021.5.18.0010 AUTOR: JULIANA BERNARDO DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: DIVINA QUITANDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7783844 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. I - As exequentes requerem a realização de pesquisas com o objetivo de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou outra fonte de renda em nome dos executados DEBORAH FERNANDES BARBOSA e RICARDO PERES VILELA. Fundamenta seu pleito na natureza alimentar do crédito e na tese firmada pelo C. TST no Tema Vinculante 75. A pesquisa por vínculos de trabalho ou fontes de renda é diligência pertinente, pois visa viabilizar a satisfação do crédito, que ostenta natureza alimentar. A matéria foi recentemente pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso repetitivo (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), que fixou a seguinte tese no Tema Vinculante 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desse modo, sendo juridicamente viável a futura penhora sobre eventuais rendimentos dos executados, a pesquisa para sua localização é medida que se impõe, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação. Pelo exposto, proceda a Secretaria a realização de consulta aos sistemas PREV-JUD, CAGED e E-SOCIAL em nome dos executados RICARDO PERES VILELA, CPF 532.985.941-72 e DEBORAH FERNANDES BARBOSA, CPF 017.545.461-29, para identificação de vínculos empregatícios ativos e outras fontes de renda. Positivas as buscas, voltem conclusos os autos. II - Por outro lado, se negativas, intimem-se as Exequentes para impulsionarem o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento, na forma do art. 11-A, da CLT, pelo tempo remanescente, até a integralização do prazo prescricional. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS - JULIANA BERNARDO DA SILVA - HORIDES DE SOUSA BARROS FILHA
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011078-03.2021.5.18.0010 AUTOR: JULIANA BERNARDO DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: DIVINA QUITANDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7783844 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. I - As exequentes requerem a realização de pesquisas com o objetivo de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou outra fonte de renda em nome dos executados DEBORAH FERNANDES BARBOSA e RICARDO PERES VILELA. Fundamenta seu pleito na natureza alimentar do crédito e na tese firmada pelo C. TST no Tema Vinculante 75. A pesquisa por vínculos de trabalho ou fontes de renda é diligência pertinente, pois visa viabilizar a satisfação do crédito, que ostenta natureza alimentar. A matéria foi recentemente pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso repetitivo (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), que fixou a seguinte tese no Tema Vinculante 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desse modo, sendo juridicamente viável a futura penhora sobre eventuais rendimentos dos executados, a pesquisa para sua localização é medida que se impõe, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação. Pelo exposto, proceda a Secretaria a realização de consulta aos sistemas PREV-JUD, CAGED e E-SOCIAL em nome dos executados RICARDO PERES VILELA, CPF 532.985.941-72 e DEBORAH FERNANDES BARBOSA, CPF 017.545.461-29, para identificação de vínculos empregatícios ativos e outras fontes de renda. Positivas as buscas, voltem conclusos os autos. II - Por outro lado, se negativas, intimem-se as Exequentes para impulsionarem o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento, na forma do art. 11-A, da CLT, pelo tempo remanescente, até a integralização do prazo prescricional. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH FERNANDES BARBOSA - DIVINA QUITANDA LTDA
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