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0011077-38.2026.8.16.0013

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0011077-38.2026.8.16.0013 Processo: 0011077-38.2026.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Data da Infração: Autor(s): CAMILE DA ROCHA Réu(s): ALUÍSIO CORDEIRO DA ROCHA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária formulado por Camile da Rocha, visando à obtenção de autorização judicial para cremação do corpo de seu genitor, Aluísio Cordeiro da Rocha, falecido em 28/08/2026, em decorrência de ferimentos cranioencefálicos decorrentes de queda acidental. O pedido foi formulado em regime de plantão em razão da urgência da providência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, conforme parecer de mov. 9.1. Assiste razão ao órgão ministerial. Nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a cremação de cadáver somente pode ocorrer quando houver manifestação de vontade do falecido ou por interesse da saúde pública e, tratando-se de morte violenta, após autorização judicial. O procedimento também é regulamentado pelos arts. 707 a 712 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, os quais exigem a comprovação da manifestação de vontade do falecido, a apresentação do boletim de ocorrência e do laudo médico-legal ou declaração dos médicos legistas acerca da liberação do corpo para cremação. No caso concreto, a legitimidade da requerente encontra-se demonstrada pelos documentos pessoais e pela comprovação do vínculo de filiação. O falecimento de Aluísio Cordeiro da Rocha restou comprovado pela Declaração de Óbito (mov. 1.5) e pela Certidão de Óbito (mov. 1.6), constando como causa da morte ferimentos cranioencefálicos decorrentes de queda acidental, tendo o documento sido firmado por médico legista. A ocorrência dos fatos foi registrada no Boletim de Ocorrência juntado ao mov. 1.7. Consta, ainda, a declaração expedida pelo Perito Oficial/Médico Legista da Polícia Científica do Paraná, juntada no mov. 1.8, atestando que foram realizados os exames periciais cabíveis, houve coleta e preservação dos materiais necessários para eventuais exames futuros e que inexiste interesse pericial remanescente, liberando expressamente o corpo para sepultamento ou cremação. A vontade do falecido de ser cremado também foi suficientemente demonstrada pelo Termo de Responsabilidade firmado por familiares e testemunhas, acostado ao mov. 1.10, bem como pela autorização formal apresentada pela requerente no mov. 1.9. Além disso, mostra-se presente a urgência apta a justificar a apreciação em regime de plantão, nos termos dos arts. 708 e 710 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, considerando a necessidade de rápida destinação do corpo, a permanência em câmara fria e o legítimo interesse da família na realização do ato funerário de acordo com a vontade manifestada pelo falecido. Assim, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 77, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 707 a 712 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, o pedido deve ser acolhido. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de mov. 9.1 e DEFIRO o pedido para AUTORIZAR A CREMAÇÃO do corpo de ALUÍSIO CORDEIRO DA ROCHA, CPF nº 033.219.409-49, falecido em 28/08/2026. A presente decisão SERVE COMO ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins legais, independentemente da expedição de documento complementar, devendo ser aceita pelo Crematório Vaticano, pelos órgãos registrais competentes e por quaisquer entidades ou autoridades responsáveis pela execução da medida. Após o cumprimento, observem-se as providências previstas no art. 712 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às comunicações cabíveis ao respectivo procedimento investigatório, se necessário. Intimem-se com urgência. Distribua-se no início do expediente forense. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito

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