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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011076-49.2023.5.15.0009 AUTOR: DEILTON FRANCISCO DA SILVA RÉU: BRC ALPINISMO INDUSTRIAL - LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb8fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DEILTON FRANCISCO DA SILVA em face de BRC ALPINISMO INDUSTRIAL - LIMITADA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo, indenização por danos morais decorrente da retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no valor de R$5.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no valor de R$500,00. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no valor de R$14.079,79, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, na forma da fundamentação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/7/2023, aplica-se, quanto ao período anterior a 30/8/2024, a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC. A partir de 30/8/2024, aplica-se a sistemática da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN 5.171/2024: correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, podendo resultar em taxa zero ou negativa. Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEILTON FRANCISCO DA SILVA
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