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TRT15 · LIQ1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011076-35.2025.5.15.0088 AUTOR: MAYRA ECILDA DE OLIVEIRA FARIAS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b05f1d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Quanto à manifestação da reclamante (ID 845f1b0), nada a deferir, tendo em vista que foi concedido prazo para o cumprimento da obrigação pela CEF, conforme o despacho ID f6674a5. Assim, não há que se falar em multa por descumprimento. Aguarde-se o cumprimento da decisão ID 467cca4. Int. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de setembro de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYRA ECILDA DE OLIVEIRA FARIAS
TRT15 · LIQ1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011076-35.2025.5.15.0088 AUTOR: MAYRA ECILDA DE OLIVEIRA FARIAS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 467cca4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo reclamante informando o descumprimento parcial do acordo homologado nestes autos. Relata que a Caixa Econômica Federal (CEF) recusou o pagamento das parcelas do FGTS a partir da 6ª parcela do acordo, sob a justificativa administrativa de que o trabalhador aderiu à modalidade de "saque-aniversário". Requer a concessão de tutela antecipada para determinar à CEF a imediata liberação dos valores retidos, independentemente da referida restrição. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, preenchidos os moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo fato de que a liberação do FGTS decorre de acordo judicial devidamente homologado por este Juízo, o qual constitui título executivo judicial perfeito e acabado. A CEF atua, no contexto do FGTS, na qualidade de mero agente operador e gestor dos recursos, não possuindo autonomia administrativa para recusar o cumprimento de ordem judicial válida ou sobrepor suas normas internas (como o regramento do saque-aniversário) a uma determinação proferida por órgão do Poder Judiciário. Cumpre destacar que a alegação de adesão ao saque-aniversário não tem o condão de paralisar a execução de verbas alimentares pactuadas e homologadas em juízo, mormente quando se observa que as parcelas anteriores já vinham sendo adimplidas normalmente, gerando legítima expectativa e necessidade de subsistência ao obreiro. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é patente, porquanto se trata de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do trabalhador, cuja retenção indevida acarreta prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação no curso do cumprimento do acordo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para o fim de: DETERMINAR à Caixa Econômica Federal (CEF) que proceda à imediata liberação e ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas do FGTS decorrentes do acordo homologado nestes autos, afastando-se expressamente qualquer óbice ou restrição sistêmica relacionada à modalidade de saque-aniversário do reclamante, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, em caso de descumprimento injustificado por parte da instituição financeira, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência. Por medida de economia e celeridade processuais, atribui-se força de OFÍCIO ao presente despacho. Deverá a parte interessada imprimir e encaminhar o presente Ofício à Caixa Econômica Federal. Cumprido, aguarde-se a regular tramitação do processo. Este ofício assinado eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno de pagamentos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de agosto de 2026. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular LMPF - S Intimado(s) / Citado(s) - MAYRA ECILDA DE OLIVEIRA FARIAS
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