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0011075-93.2023.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0011075-93.2023.5.03.0075 AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO NUNES AGRAVADO: HT CABOS E TECNOLOGIA LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c73ae5d) proferida nos autos do processo 0011075-93.2023.5.03.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011075-93.2023.5.03.0075 AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO NUNES ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA GUERSONI AGRAVADA: HT CABOS E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADA: Dra. THAIS RODRIGUES MENDONCA ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE DOS REIS GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 1.476/1.480, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do artigo 400, II do CPC, artigo 468 da CLT. Consta do acórdão acerca dos temas COMISSÕES. BÔNUS E MATÉRIAS CORRELATAS e DA FIXAÇÃO ARBITRÁRIA E DESPROPORCIONAL ANTE AO REAL VALOR DAS COMISSÕES DEVIDAS AO RECORRENTE: A sentença de origem reconheceu a ocorrência de omissão documental por parte da reclamada, reputando inservíveis as planilhas apresentadas pela empresa, por não estarem integradas a um sistema informatizado (SGBD). Não existe nenhuma lei que obrigue a empresa a ter sistema informatizado para controlar comissões. O que a legislação exige é prova documental idônea e detalhada que permita verificar se as verbas pagas ao empregado correspondem ao que foi ajustado. Portanto, a obrigação não é ter sistema digital, mas sim manter documentos hábeis para comprovar pagamentos, percentuais aplicados e a base de cálculo. Existe o documento de política de comissões ("Regras de Liquidação de Vendas no Mercado ISP 2020" - ID b5f8e2b). Contudo, a política de comissões possui critérios complexos como: coeficientes variáveis (0,1% até 0,5%), dependendo do tipo de produto, cliente novo ou antigo, preço etc. Não há clareza nos documentos sobre quais clientes eram novos ou antigos, para saber se havia direito à comissão. A Reclamada apresentou planilhas de comissões pagas, mas sem vinculação direta às notas fiscais ou pedidos que embasassem os valores. Não indicam quais clientes geraram as comissões. Não há detalhamento que permita conferir se a base de cálculo ou o percentual aplicado estavam corretos. As notas fiscais apresentadas pela empresa (como o arquivo "NF Prova de clientes antigos-sem comissão") provam apenas que alguns clientes já existiam antes do autor, mas não esclarecem se houve reativação pelo reclamante, o que seria relevante para direito à comissão. A própria perita afirma textualmente no laudo: "A ausência de documentos comprobatórios que vinculem as vendas aos respectivos pagamentos das comissões, por cliente, produto, preço e percentual, impossibilita verificar a eventual existência de diferenças." Quanto à apuração das diferenças devidas a título de comissões, considerando que os valores indicados na inicial não guardam compatibilidade com os elementos constantes nos autos, mostra-se necessário adotar critério de equidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Entendo que o juízo de origem fixou os valores com prudência e proporcionalidade, dentro de patamar plausível, considerando a natureza do trabalho e a ausência de documentos: "É que não é crível que as diferenças reivindicadas se expressem em R$ 309.404,79 (R$ 249.404,79 de comissão mais R$ 60.000,00 de bônus) durante o vínculo, o que significaria R$ 20.626,98 por mês (R$ 309.404,79 / 15 meses - 13/07/2020 a 15/10/2021. O reclamante percebeu salário-base que variou de R$ 2.800,00 a R$ 3.500,00 por mês (fls. 1195/1209), não se afigurando razoável que os seus ganhos com comissão e bônus equivalessem cerca de 654% do salário-base médio ($ 20.626,98 x 100 / $ 3.150,00). Aqui não se quer desmerecer o trabalhador, mas não é razoável e tampouco compatível tamanha distinção. Se assim o fosse, ele nem sequer sustentaria o contrato de emprego no período indicado (por cerca de 15 meses!!! - sofrendo tamanho prejuízo), ou então estaria realocado no mercado em função destacada, nem sequer pretendendo a gratuidade de justiça - como fez. Cada vez mais, o Judiciário tem sido alvo de pretensões absurdas, de narrativas falaciosas, de tentativas surreais que têm como finalidade o enriquecimento sem causa - em prejuízo de terceiros, diga-se de passagem. A empresa agiu de maneira errada e se omitiu quanto à documentação que facilita a apuração dos haveres? Sim. Isso é evidente. Mas, tenho como premissa que uma atitude errada não justifica outra errada. O Poder Judiciário deve analisar os fatos de acordo como o fim social da lei, conforme as características da relação jurídica em questão e os seus envolvidos, utilizando-se do bom senso - a fim de proferir a decisão mais justa possível. O contrato de trabalho pode conter mudanças, mas a remuneração a ser atingida pelo trabalhador é algo previsível, que respeita sua realidade, o seu padrão de vida. A reclamação trabalhista não pode ser um ponto de enriquecimento, mas, repita-se: de realização da justiça - de análise objetiva dos fatos, o que passa por todos os envolvidos nesta função essencial estatal: advogados, procuradores, juízes, etc. Diante do examinado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro que o autor faz jus, em média, à diferença de R$3.000,00 (três mil reais) por mês a título de comissão, perfazendo o total de R$45.000,00". (fls. 1327/1328) Com relação ao bônus, a reclamada tem razão ao sustentar a inexistência de direito ao pagamento pretendido, por ausência de demonstração de cumprimento de metas. Não há comprovação documental de metas atingidas ou pactuação expressa de pagamento do bônus no valor reivindicado. O bônus se tratava de liberalidade, condicionado a resultados específicos, inexistindo prova de que tais requisitos tenham sido atingidos. Não há documentos ou testemunhos aptos a comprovar direito líquido e certo do reclamante à verba, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado (artigo 400, II do CPC, artigo 468 da CLT.). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Com efeito, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido na íntegra, ressalvados os casos de decisões sucintas, situação contrária a dos autos ora analisado, sem o destaque dos fundamentos jurídicos. Nesses termos, de fato, não há falar, em observância do requisito previsto no comando consolidado susomencionado, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a íntegra do acórdão recorrido não sucinto (fls. 1.462/1.466), sem o destaque da tese adotada pelo Tribunal a quo que configura o prequestionamento da matéria recorrida. Assim, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, conforme espelha o seguinte precedente desta Corte Superior, in verbis: “(...). II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RRAg-1001030-55.2017.5.02.0720, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 2/12/2024 – grifos apostos) Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082912163877500000201328169. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082912163877500000201328169?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS EDUARDO NUNES

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0011075-93.2023.5.03.0075 AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO NUNES AGRAVADO: HT CABOS E TECNOLOGIA LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c73ae5d) proferida nos autos do processo 0011075-93.2023.5.03.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011075-93.2023.5.03.0075 AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO NUNES ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA GUERSONI AGRAVADA: HT CABOS E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADA: Dra. THAIS RODRIGUES MENDONCA ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE DOS REIS GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 1.476/1.480, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do artigo 400, II do CPC, artigo 468 da CLT. Consta do acórdão acerca dos temas COMISSÕES. BÔNUS E MATÉRIAS CORRELATAS e DA FIXAÇÃO ARBITRÁRIA E DESPROPORCIONAL ANTE AO REAL VALOR DAS COMISSÕES DEVIDAS AO RECORRENTE: A sentença de origem reconheceu a ocorrência de omissão documental por parte da reclamada, reputando inservíveis as planilhas apresentadas pela empresa, por não estarem integradas a um sistema informatizado (SGBD). Não existe nenhuma lei que obrigue a empresa a ter sistema informatizado para controlar comissões. O que a legislação exige é prova documental idônea e detalhada que permita verificar se as verbas pagas ao empregado correspondem ao que foi ajustado. Portanto, a obrigação não é ter sistema digital, mas sim manter documentos hábeis para comprovar pagamentos, percentuais aplicados e a base de cálculo. Existe o documento de política de comissões ("Regras de Liquidação de Vendas no Mercado ISP 2020" - ID b5f8e2b). Contudo, a política de comissões possui critérios complexos como: coeficientes variáveis (0,1% até 0,5%), dependendo do tipo de produto, cliente novo ou antigo, preço etc. Não há clareza nos documentos sobre quais clientes eram novos ou antigos, para saber se havia direito à comissão. A Reclamada apresentou planilhas de comissões pagas, mas sem vinculação direta às notas fiscais ou pedidos que embasassem os valores. Não indicam quais clientes geraram as comissões. Não há detalhamento que permita conferir se a base de cálculo ou o percentual aplicado estavam corretos. As notas fiscais apresentadas pela empresa (como o arquivo "NF Prova de clientes antigos-sem comissão") provam apenas que alguns clientes já existiam antes do autor, mas não esclarecem se houve reativação pelo reclamante, o que seria relevante para direito à comissão. A própria perita afirma textualmente no laudo: "A ausência de documentos comprobatórios que vinculem as vendas aos respectivos pagamentos das comissões, por cliente, produto, preço e percentual, impossibilita verificar a eventual existência de diferenças." Quanto à apuração das diferenças devidas a título de comissões, considerando que os valores indicados na inicial não guardam compatibilidade com os elementos constantes nos autos, mostra-se necessário adotar critério de equidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Entendo que o juízo de origem fixou os valores com prudência e proporcionalidade, dentro de patamar plausível, considerando a natureza do trabalho e a ausência de documentos: "É que não é crível que as diferenças reivindicadas se expressem em R$ 309.404,79 (R$ 249.404,79 de comissão mais R$ 60.000,00 de bônus) durante o vínculo, o que significaria R$ 20.626,98 por mês (R$ 309.404,79 / 15 meses - 13/07/2020 a 15/10/2021. O reclamante percebeu salário-base que variou de R$ 2.800,00 a R$ 3.500,00 por mês (fls. 1195/1209), não se afigurando razoável que os seus ganhos com comissão e bônus equivalessem cerca de 654% do salário-base médio ($ 20.626,98 x 100 / $ 3.150,00). Aqui não se quer desmerecer o trabalhador, mas não é razoável e tampouco compatível tamanha distinção. Se assim o fosse, ele nem sequer sustentaria o contrato de emprego no período indicado (por cerca de 15 meses!!! - sofrendo tamanho prejuízo), ou então estaria realocado no mercado em função destacada, nem sequer pretendendo a gratuidade de justiça - como fez. Cada vez mais, o Judiciário tem sido alvo de pretensões absurdas, de narrativas falaciosas, de tentativas surreais que têm como finalidade o enriquecimento sem causa - em prejuízo de terceiros, diga-se de passagem. A empresa agiu de maneira errada e se omitiu quanto à documentação que facilita a apuração dos haveres? Sim. Isso é evidente. Mas, tenho como premissa que uma atitude errada não justifica outra errada. O Poder Judiciário deve analisar os fatos de acordo como o fim social da lei, conforme as características da relação jurídica em questão e os seus envolvidos, utilizando-se do bom senso - a fim de proferir a decisão mais justa possível. O contrato de trabalho pode conter mudanças, mas a remuneração a ser atingida pelo trabalhador é algo previsível, que respeita sua realidade, o seu padrão de vida. A reclamação trabalhista não pode ser um ponto de enriquecimento, mas, repita-se: de realização da justiça - de análise objetiva dos fatos, o que passa por todos os envolvidos nesta função essencial estatal: advogados, procuradores, juízes, etc. Diante do examinado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro que o autor faz jus, em média, à diferença de R$3.000,00 (três mil reais) por mês a título de comissão, perfazendo o total de R$45.000,00". (fls. 1327/1328) Com relação ao bônus, a reclamada tem razão ao sustentar a inexistência de direito ao pagamento pretendido, por ausência de demonstração de cumprimento de metas. Não há comprovação documental de metas atingidas ou pactuação expressa de pagamento do bônus no valor reivindicado. O bônus se tratava de liberalidade, condicionado a resultados específicos, inexistindo prova de que tais requisitos tenham sido atingidos. Não há documentos ou testemunhos aptos a comprovar direito líquido e certo do reclamante à verba, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado (artigo 400, II do CPC, artigo 468 da CLT.). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Com efeito, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o acórdão recorrido na íntegra, ressalvados os casos de decisões sucintas, situação contrária a dos autos ora analisado, sem o destaque dos fundamentos jurídicos. Nesses termos, de fato, não há falar, em observância do requisito previsto no comando consolidado susomencionado, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a íntegra do acórdão recorrido não sucinto (fls. 1.462/1.466), sem o destaque da tese adotada pelo Tribunal a quo que configura o prequestionamento da matéria recorrida. Assim, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, conforme espelha o seguinte precedente desta Corte Superior, in verbis: “(...). II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RRAg-1001030-55.2017.5.02.0720, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 2/12/2024 – grifos apostos) Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082912163877500000201328169. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082912163877500000201328169?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - HT CABOS E TECNOLOGIA LTDA

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