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TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/dmmc/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O acórdão regional, após análise detida das provas dos autos, consignou que "reputa-se ser plenamente possível o controle e fiscalização da jornada, a qual, porém, não foi feita por conveniência da empregadora, que deixou de apresentar os controles de ponto ou, ao menos, as fichas/ papeletas no caso de labor externo, a teor do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT." A decisão regional está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO PELO REGIME DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à ausência de prova da sujeição da reclamada ao regime da desoneração da folha de pagamento. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. Ausente o interesse recursal, pois o Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento da parcela por considerar que a pausa era fruída no intervalo regular de 1 hora. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que a decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o "grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não há falar em ofensa ao artigo 791-A, §2º, da CLT, como alega a ora agravante. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11075-76.2020.5.15.0136, em que é Agravante(s) A. B. S.A. e são Agravado(s)S I. U. S.A. E. O. e M. C. DE C.. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: MARILZA CRISTINA DE CAMPOS Inicialmente, cumpre ressaltar que a recorrente classificou, por equívoco, na coluna "Tipo de documento" a petição juntada em 02/12/2022, Id 15c1baf, como recurso de revista. Trata-se, na verdade, de simples ratificação do recurso juntado em 27/09/2022, que será analisado a seguir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA OU DE BANCÁRIA / ISONOMIA O v. acórdão reconheceu a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante com a segunda e a terceira reclamadas. Com efeito, o v. acórdão regional seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 791.932, TEMA 739, com repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Conclui-se, desse modo, com base nas decisões proferidas pelo STF na ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932, ser plenamente possível a terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da empresa, de modo que é irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas pela contratada estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-1475-57.2011.5.03.0014, 1ª Turma, DEJT-10/05/19, RR-486-35.2013.5.06.0002, 3ª Turma, DEJT-17/05/19, RR-1079-23.2010.5.03.0109, 4ª Turma, DEJT-10/05/19, RR-10217-06.2016.5.03.0173, 5ª Turma, DEJT-22/02/19, ARR-1554-19.2010.5.06.0004, 7ª Turma, DEJT-10/05/19. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, parte final, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ATENTO BRASILS/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/12/2022. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Constou do v. acórdão: "O preposto da primeira reclamada, empregadora da reclamante, informou que havia horários sugeridos para o trabalho, bem como que, por meio do aplicativo de vendas, era possível saber se a autora estava trabalhando ou não. Ademais, noticiou a utilização de celular corporativo pela demandante. (...) Assim, reputa-se ser plenamente possível o controle e fiscalização da jornada, a qual, porém, não foi feita por conveniência da empregadora, que deixou de apresentar os controles de ponto ou, ao menos, as fichas / papeletas no caso de labor externo, a teor do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT. Tendo em vista a prova oral e considerando o ônus atribuído à reclamada, a par da ausência injustificada dos controles, acolhem-se, com base na Súmula n.º 338 do TST, os horários da jornada relatados na inicial, temperado pelos depoimentos prestados na audiência." Portanto, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários por constatar que a reclamada é sucumbente na presente ação. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, o v. acórdão arbitrou os honorários advocatícios em 10% considerando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST). Por fim, o Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPREGADORA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO O v. julgado consignou: "Ademais, para que a empresa se beneficie do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, que é opcional (art. 9º, §13º, da Lei 12.546/2011), não basta comprovar que se enquadra no regime de recolhimento sobre receita bruta, sendo mister apresentar a documentação comprobatória exigida pela referida Lei 12.546/2011. E assim não tendo agido, pois não apresentou os comprovantes de arrecadação das contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta, não há falar em reconhecimento de enquadramento no sistema de desoneração fiscal. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST." Portanto, além de ter se fundamentado em fatos e provas, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento." Ficou consignado no acórdão regional: "DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - MATÉRIA COMUM DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO INTRAJORNADA - DO INTERVALO INTERJORNADA A primeira reclamada postula a exclusão da condenação às horas extras e aos intervalos intrajornada e interjornada parcialmente suprimidos. Sustenta que a reclamante realizava jornada totalmente externa, não comparecendo à ré, tornando, assim, inviável o controle dos horários laborados. Também alega que a obreira tinha liberdade para fruir integralmente do intervalo intrajornada. O segundo e terceiro reclamados também impugnam a condenação em tela, sob o argumento de que não são empregadores da reclamante e, logo, não seriam responsáveis pelas verbas deferidas, sendo que a primeira ré seria a detentora dos controles da jornada. Pois bem. O preposto da primeira reclamada, empregadora da reclamante, informou que havia horários sugeridos para o trabalho, bem como que, por meio do aplicativo de vendas, era possível saber se a autora estava trabalhando ou não. Ademais, noticiou a utilização de celular corporativo pela demandante. A testemunha convidada pela reclamante, a qual também laborou na mesma função e equipe, relatou que "pelo celular corporativo o supervisor conseguia localizar a depoente; que foi explicado para os funcionários que havia um aplicativo para localização; que pediam para que o localizador ficasse ligado;"(ID b80029c). Assim, reputa-se ser plenamente possível o controle e fiscalização da jornada, a qual, porém, não foi feita por conveniência da empregadora, que deixou de apresentar os controles de ponto ou, ao menos, as fichas / papeletas no caso de labor externo, a teor do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT. Tendo em vista a prova oral e considerando o ônus atribuído à reclamada, a par da ausência injustificada dos controles, acolhem-se, com base na Súmula n.º 338 do TST, os horários da jornada relatados na inicial, temperado pelos depoimentos prestados na audiência. Mantida, logo, a jornada estabelecida na r. sentença, com exceção do intervalo intrajornada, o qual se considera fruído em 01 (uma) hora. Isto porque a citada testemunha, que desempenhava semelhante função e rotina laboral às da autora, afirmou que usufruía a média de 01 (uma) hora de intervalo, acreditando que a reclamante fazia os mesmos horários. Assim, exclui-se a condenação aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Por outro lado, devidas as horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, não cumulativamente, como já determinado, bem como dos correspondentes reflexos salariais. Por conseguinte, também fica mantida a condenação às horas suprimidas do intervalo interjornada de onze horas (art. 66 da CLT). Devidos os reflexos das horas extras habituais nos DSR´s, a teor da alínea "a" do art. 7º da Lei 605/49, tratando-se o empregado de mensalista. Inteligência da Súmula 172 do C. TST. Por fim, ressalte-se que, ao contrário do alegado nos recursos, não foram deferidos reflexos dos descansos semanais remunerados já majorados pelas horas extras. Portanto, nos termos da fundamentação e levando em conta os limites dos pedidos recursais, concedo parcial provimento aos recursos da primeira reclamada e do segundo e terceiro reclamados para exclusão da condenação à indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. [...] DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As reclamadas postulam afastar a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais ou então a redução do percentual fixado. Contudo, uma vez julgados procedentes em parte os pedidos formulados pela reclamante, são devidos, a teor do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao percentual fixado aos honorários advocatícios (10 %), entendo sê-lo razoável e proporcional, pois leva em conta o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o trabalho do(a) advogado(a), estando entre os limites mínimo (5%) e máximo (15%) estipulados no art. 791-A da CLT. Portanto, nego provimento aos recursos. [...] DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPREGADORA A agravante entende que não é responsável pela contribuição previdenciária sobre as verbas objeto da condenação judicial, mas, sim, somente sobre o montante da sua receita bruta, tendo em vista o seu específico objeto social, enquadrando-se na Lei n.º 12.546/2011. Pois bem. A Lei 12.546/2011, que instituiu a desoneração da folha de pagamento de determinadas empresas, ao prever o pagamento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta operacional, também previu que deve ser considerado como 'receita bruta' para apuração dos valores devidos, aquela resultante da exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. Assim, acredita-se que a desoneração se aplica somente aos contratos de trabalho em curso, não se aplicando aos casos de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO PELO FATURAMENTO. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Nesse caminho, a empresa deve efetuar o recolhimento da contribuição sobre as verbas salariais trabalhistas devidas por força de decisão judicial, não se aplicando o regime de tributação de apuração com base na receita bruta.O fato de a sentença determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa e do empregado é óbice para que a contribuição deste último seja recolhida com base no regime de tributação em que se enquadra. A sentença decidiu uma relação de trabalho entre a empresa e seu ex-empregado e não uma questão tributária, não podendo, por isso, alterar o regramento legal de recolhimento do INSS" (negritei) (TRT 3 - AP 0001079-72.2014.5.03.0015, Desembargadora Relatora Taisa Maria Macena de Lima, 10ª Turma, DEJT 13/9/2019) Ademais, para que a empresa se beneficie do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, que é opcional (art. 9º, §13º, da Lei 12.546/2011), não basta comprovar que se enquadra no regime de recolhimento sobre receita bruta, sendo mister apresentar a documentação comprobatória exigida pela referida Lei 12.546/2011. E assim não tendo agido, pois não apresentou os comprovantes de arrecadação das contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta, não há falar em reconhecimento de enquadramento no sistema de desoneração fiscal. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. Destarte, nego provimento ao recurso." Em embargos de declaração, foi acrescido: "VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, vale dizer, visa a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. Esclareça-se que a contradição autorizadora dos embargos é aquela entre as partes do próprio acórdão (fundamentação e decisum) ou, ainda, dentro de uma delas; a omissão e a obscuridade, por sua vez, devem se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado ou apreciado sem a necessária clareza, prejudicando sua compreensão. Ocorre que, no caso em tela, em nenhuma das hipóteses acima se enquadra o v. acórdão embargado. Todas as matérias ventiladas no recurso da parte foram analisadas, com a indicação dos motivos do convencimento, em observância à regra do art. 371 do CPC. No caso, o v. acórdão embargado foi expresso e fundamentado quanto à improcedência do pedido de desoneração do INSS. Transcreve-se o trecho da decisão: "(...) acredita-se que a desoneração se aplica somente aos contratos de trabalho em curso, não se aplicando aos casos de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial." Dessa forma, verifica-se o inconformismo da embargante com os fundamentos adotados pelo acórdão e o propósito de rediscutir matérias já decididas ou que não foram objeto do recurso, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. Não se pode olvidar que, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do C. TST, o Juiz não está obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria. No mais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito (Súmula nº 297, I, do C.TST), sendo desnecessário, repise-se, haver referência expressa do dispositivo legal ou constitucional para tê-lo como prequestionado. Assim sendo, não existindo omissão, contradição ou qualquer outro vício, a macular o v. acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios." A parte agravante renova o tema "jornada externa" ao argumento de que "Agravante demonstrou em suas razões recursais a ofensa legal e constitucional do afastamento do enquadramento obreiro no art. 62, I, da CLT." No tema "cota previdenciária patronal", alega que, "no caso em análise, verifica-se que é aplicável a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho." No tema "intervalo intrajornada", defende que, "mesmo sendo possível o controle da jornada de trabalho do empregado que desempenha trabalho externo, é do obreiro o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada." Por fim, no tema "honorários sucumbenciais", argumenta que "merece ser reduzido o percentual de honorários ao patrono do autor, que também devem ser apurados sobre o valor líquido apurado em execução, ou seja, após o desconto do INSS e do imposto de renda." Analiso. No tema "jornada externa", o acórdão regional, após análise detida das provas dos autos, consignou que "reputa-se ser plenamente possível o controle e fiscalização da jornada, a qual, porém, não foi feita por conveniência da empregadora, que deixou de apresentar os controles de ponto ou, ao menos, as fichas / papeletas no caso de labor externo, a teor do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT." Nesse diapasão, cito precedentes desta Corte que corroboram o entendimento adotado pela Corte de Origem no sentido de que a possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PERÍODO POSTERIOR A 1º/11/2009. COMPARECIMENTO DIÁRIO NO INÍCIO E NO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador . No caso, a Egrégia Turma concluiu ser possível o controle da jornada em face do comparecimento diário no início e término da jornada. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado . Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias , em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018 - negrito meu.) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. ARTIGO 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO À EMPRESA NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. Acórdão embargado em que mantido o provimento do recurso de revista do Reclamante, para afastar o óbice ao pagamento de horas extras previsto no art. 62, I, da CLT. 2. O exercício de trabalho externo, por si só, não atrai o óbice ao pagamento de horas extras de que trata o art. 62, I, da CLT, devendo tal condição determinar a impossibilidade de controle de jornada . No que tange ao trabalhador externo que está obrigado a comparecer à sede do empregador no início e no final da jornada, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que tal labor está sujeito à possibilidade de controle de jornada, o que autoriza o deferimento das horas extras. 3. No caso em exame, o Reclamante estava sujeito ao trabalho externo, havendo, entretanto, exigência, pelo empregador, de comparecimento do empregado no início e no término da jornada, fixação de roteiro, utilização de palm top para controle dos pedidos realizados em cada dia e fiscalização mensal do cumprimento do roteiro pelo gestor. Portanto, não obstante o trabalho externo, resta configurada a possibilidade de controle de jornada pela Reclamada. Nesse quadro, a Turma, ao afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, proferiu decisão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST , de modo que o recurso de embargos não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, impondo-se o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-Ag-RR-1019-06.2010.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2017 - negrito meu.) Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. No tema "cota previdenciária patronal", consignou a Corte de origem que "para que a empresa se beneficie do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, que é opcional (art. 9º, §13º, da Lei 12.546/2011), não basta comprovar que se enquadra no regime de recolhimento sobre receita bruta, sendo mister apresentar a documentação comprobatória exigida pela referida Lei 12.546/2011." E no caso concreto, consoante o Regional, a parte "não apresentou os comprovantes de arrecadação das contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta, não há falar em reconhecimento de enquadramento no sistema de desoneração fiscal." Tem-se, nesse contexto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à ausência de prova da sujeição da reclamada ao regime da desoneração da folha de pagamento. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. No tema "intervalo intrajornada", ausente o interesse recursal, pois o Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento da parcela por considerar que a pausa era fruída no intervalo regular de 1 hora. Por fim, no tema "honorários sucumbenciais", verifica-se que a decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o "grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não há falar em ofensa ao artigo 791-A, §2º, da CLT, como alega a ora agravante. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 15%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 15% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do NCPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo não provido . (Ag-AIRR-10124-54.2014.5.15.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022) (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS DO BANCO E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 482 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO TIDO POR VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos temas, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11113-42.2016.5.18.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o montante de honorários, deve ponderar os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (art. 85, § 2º, do CPC/2015) e, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . (AIRR-649-50.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/04/2018) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Hipótese em que a Reclamada pretende a redução dos honorários advocatícios para o patamar inferior a 15%. O juiz, ao arbitrar o montante de honorários, deve ponderar os critérios fixados no art. 20 do CPC, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, observa-se que o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (art. 20 do CPC) e, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST- RR-177-17.2013.5.04.0601, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016) (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O exame da tese recursal, no sentido do desacerto da fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo (15 %), esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas, a fim de se apurar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, circunstâncias que influenciam no seu arbitramento (artigo 20, § 3º, do CPC) e, sequer, foram registradas na decisão recorrida. Ademais, o percentual fixado está em conformidade com a diretriz da Súmula nº 219, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-368-44.2013.5.04.0801, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 09/10/2015) Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/dmmc/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O acórdão regional, após análise detida das provas dos autos, consignou que "reputa-se ser plenamente possível o controle e fiscalização da jornada, a qual, porém, não foi feita por conveniência da empregadora, que deixou de apresentar os controles de ponto ou, ao menos, as fichas/ papeletas no caso de labor externo, a teor do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT." A decisão regional está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO PELO REGIME DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à ausência de prova da sujeição da reclamada ao regime da desoneração da folha de pagamento. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. Ausente o interesse recursal, pois o Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento da parcela por considerar que a pausa era fruída no intervalo regular de 1 hora. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que a decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o "grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não há falar em ofensa ao artigo 791-A, §2º, da CLT, como alega a ora agravante. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11075-76.2020.5.15.0136, em que é Agravante(s) A. B. S.A. e são Agravado(s)S I. U. S.A. E. O. e M. C. DE C.. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: MARILZA CRISTINA DE CAMPOS Inicialmente, cumpre ressaltar que a recorrente classificou, por equívoco, na coluna "Tipo de documento" a petição juntada em 02/12/2022, Id 15c1baf, como recurso de revista. Trata-se, na verdade, de simples ratificação do recurso juntado em 27/09/2022, que será analisado a seguir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA OU DE BANCÁRIA / ISONOMIA O v. acórdão reconheceu a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante com a segunda e a terceira reclamadas. Com efeito, o v. acórdão regional seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 791.932, TEMA 739, com repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Conclui-se, desse modo, com base nas decisões proferidas pelo STF na ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932, ser plenamente possível a terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da empresa, de modo que é irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas pela contratada estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-1475-57.2011.5.03.0014, 1ª Turma, DEJT-10/05/19, RR-486-35.2013.5.06.0002, 3ª Turma, DEJT-17/05/19, RR-1079-23.2010.5.03.0109, 4ª Turma, DEJT-10/05/19, RR-10217-06.2016.5.03.0173, 5ª Turma, DEJT-22/02/19, ARR-1554-19.2010.5.06.0004, 7ª Turma, DEJT-10/05/19. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, parte final, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ATENTO BRASILS/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/12/2022. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Constou do v. acórdão: "O preposto da primeira reclamada, empregadora da reclamante, informou que havia horários sugeridos para o trabalho, bem como que, por meio do aplicativo de vendas, era possível saber se a autora estava trabalhando ou não. Ademais, noticiou a utilização de celular corporativo pela demandante. (...) Assim, reputa-se ser plenamente possível o controle e fiscalização da jornada, a qual, porém, não foi feita por conveniência da empregadora, que deixou de apresentar os controles de ponto ou, ao menos, as fichas / papeletas no caso de labor externo, a teor do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT. Tendo em vista a prova oral e considerando o ônus atribuído à reclamada, a par da ausência injustificada dos controles, acolhem-se, com base na Súmula n.º 338 do TST, os horários da jornada relatados na inicial, temperado pelos depoimentos prestados na audiência." Portanto, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários por constatar que a reclamada é sucumbente na presente ação. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, o v. acórdão arbitrou os honorários advocatícios em 10% considerando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST). Por fim, o Eg. TST firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, para as ações propostas anteriormente. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-20939-17.2018.5.04.0104, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022, RR-384-67.2016.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021, RR-160-56.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/11/2018, RRAg-1364-13.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022, AIRR-404-80.2018.5.05.0026, 6ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, RR-20577-48.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022, AIRR-829-75.2018.5.23.0101, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPREGADORA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO O v. julgado consignou: "Ademais, para que a empresa se beneficie do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, que é opcional (art. 9º, §13º, da Lei 12.546/2011), não basta comprovar que se enquadra no regime de recolhimento sobre receita bruta, sendo mister apresentar a documentação comprobatória exigida pela referida Lei 12.546/2011. E assim não tendo agido, pois não apresentou os comprovantes de arrecadação das contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta, não há falar em reconhecimento de enquadramento no sistema de desoneração fiscal. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST." Portanto, além de ter se fundamentado em fatos e provas, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 368 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento." Ficou consignado no acórdão regional: "DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - MATÉRIA COMUM DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO INTRAJORNADA - DO INTERVALO INTERJORNADA A primeira reclamada postula a exclusão da condenação às horas extras e aos intervalos intrajornada e interjornada parcialmente suprimidos. Sustenta que a reclamante realizava jornada totalmente externa, não comparecendo à ré, tornando, assim, inviável o controle dos horários laborados. Também alega que a obreira tinha liberdade para fruir integralmente do intervalo intrajornada. O segundo e terceiro reclamados também impugnam a condenação em tela, sob o argumento de que não são empregadores da reclamante e, logo, não seriam responsáveis pelas verbas deferidas, sendo que a primeira ré seria a detentora dos controles da jornada. Pois bem. O preposto da primeira reclamada, empregadora da reclamante, informou que havia horários sugeridos para o trabalho, bem como que, por meio do aplicativo de vendas, era possível saber se a autora estava trabalhando ou não. Ademais, noticiou a utilização de celular corporativo pela demandante. A testemunha convidada pela reclamante, a qual também laborou na mesma função e equipe, relatou que "pelo celular corporativo o supervisor conseguia localizar a depoente; que foi explicado para os funcionários que havia um aplicativo para localização; que pediam para que o localizador ficasse ligado;"(ID b80029c). Assim, reputa-se ser plenamente possível o controle e fiscalização da jornada, a qual, porém, não foi feita por conveniência da empregadora, que deixou de apresentar os controles de ponto ou, ao menos, as fichas / papeletas no caso de labor externo, a teor do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT. Tendo em vista a prova oral e considerando o ônus atribuído à reclamada, a par da ausência injustificada dos controles, acolhem-se, com base na Súmula n.º 338 do TST, os horários da jornada relatados na inicial, temperado pelos depoimentos prestados na audiência. Mantida, logo, a jornada estabelecida na r. sentença, com exceção do intervalo intrajornada, o qual se considera fruído em 01 (uma) hora. Isto porque a citada testemunha, que desempenhava semelhante função e rotina laboral às da autora, afirmou que usufruía a média de 01 (uma) hora de intervalo, acreditando que a reclamante fazia os mesmos horários. Assim, exclui-se a condenação aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Por outro lado, devidas as horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, não cumulativamente, como já determinado, bem como dos correspondentes reflexos salariais. Por conseguinte, também fica mantida a condenação às horas suprimidas do intervalo interjornada de onze horas (art. 66 da CLT). Devidos os reflexos das horas extras habituais nos DSR´s, a teor da alínea "a" do art. 7º da Lei 605/49, tratando-se o empregado de mensalista. Inteligência da Súmula 172 do C. TST. Por fim, ressalte-se que, ao contrário do alegado nos recursos, não foram deferidos reflexos dos descansos semanais remunerados já majorados pelas horas extras. Portanto, nos termos da fundamentação e levando em conta os limites dos pedidos recursais, concedo parcial provimento aos recursos da primeira reclamada e do segundo e terceiro reclamados para exclusão da condenação à indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. [...] DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As reclamadas postulam afastar a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais ou então a redução do percentual fixado. Contudo, uma vez julgados procedentes em parte os pedidos formulados pela reclamante, são devidos, a teor do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao percentual fixado aos honorários advocatícios (10 %), entendo sê-lo razoável e proporcional, pois leva em conta o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o trabalho do(a) advogado(a), estando entre os limites mínimo (5%) e máximo (15%) estipulados no art. 791-A da CLT. Portanto, nego provimento aos recursos. [...] DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPREGADORA A agravante entende que não é responsável pela contribuição previdenciária sobre as verbas objeto da condenação judicial, mas, sim, somente sobre o montante da sua receita bruta, tendo em vista o seu específico objeto social, enquadrando-se na Lei n.º 12.546/2011. Pois bem. A Lei 12.546/2011, que instituiu a desoneração da folha de pagamento de determinadas empresas, ao prever o pagamento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta operacional, também previu que deve ser considerado como 'receita bruta' para apuração dos valores devidos, aquela resultante da exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. Assim, acredita-se que a desoneração se aplica somente aos contratos de trabalho em curso, não se aplicando aos casos de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO PELO FATURAMENTO. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Nesse caminho, a empresa deve efetuar o recolhimento da contribuição sobre as verbas salariais trabalhistas devidas por força de decisão judicial, não se aplicando o regime de tributação de apuração com base na receita bruta.O fato de a sentença determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa e do empregado é óbice para que a contribuição deste último seja recolhida com base no regime de tributação em que se enquadra. A sentença decidiu uma relação de trabalho entre a empresa e seu ex-empregado e não uma questão tributária, não podendo, por isso, alterar o regramento legal de recolhimento do INSS" (negritei) (TRT 3 - AP 0001079-72.2014.5.03.0015, Desembargadora Relatora Taisa Maria Macena de Lima, 10ª Turma, DEJT 13/9/2019) Ademais, para que a empresa se beneficie do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, que é opcional (art. 9º, §13º, da Lei 12.546/2011), não basta comprovar que se enquadra no regime de recolhimento sobre receita bruta, sendo mister apresentar a documentação comprobatória exigida pela referida Lei 12.546/2011. E assim não tendo agido, pois não apresentou os comprovantes de arrecadação das contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta, não há falar em reconhecimento de enquadramento no sistema de desoneração fiscal. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. Destarte, nego provimento ao recurso." Em embargos de declaração, foi acrescido: "VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, vale dizer, visa a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. Esclareça-se que a contradição autorizadora dos embargos é aquela entre as partes do próprio acórdão (fundamentação e decisum) ou, ainda, dentro de uma delas; a omissão e a obscuridade, por sua vez, devem se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado ou apreciado sem a necessária clareza, prejudicando sua compreensão. Ocorre que, no caso em tela, em nenhuma das hipóteses acima se enquadra o v. acórdão embargado. Todas as matérias ventiladas no recurso da parte foram analisadas, com a indicação dos motivos do convencimento, em observância à regra do art. 371 do CPC. No caso, o v. acórdão embargado foi expresso e fundamentado quanto à improcedência do pedido de desoneração do INSS. Transcreve-se o trecho da decisão: "(...) acredita-se que a desoneração se aplica somente aos contratos de trabalho em curso, não se aplicando aos casos de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial." Dessa forma, verifica-se o inconformismo da embargante com os fundamentos adotados pelo acórdão e o propósito de rediscutir matérias já decididas ou que não foram objeto do recurso, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. Não se pode olvidar que, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do C. TST, o Juiz não está obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria. No mais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito (Súmula nº 297, I, do C.TST), sendo desnecessário, repise-se, haver referência expressa do dispositivo legal ou constitucional para tê-lo como prequestionado. Assim sendo, não existindo omissão, contradição ou qualquer outro vício, a macular o v. acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios." A parte agravante renova o tema "jornada externa" ao argumento de que "Agravante demonstrou em suas razões recursais a ofensa legal e constitucional do afastamento do enquadramento obreiro no art. 62, I, da CLT." No tema "cota previdenciária patronal", alega que, "no caso em análise, verifica-se que é aplicável a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho." No tema "intervalo intrajornada", defende que, "mesmo sendo possível o controle da jornada de trabalho do empregado que desempenha trabalho externo, é do obreiro o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada." Por fim, no tema "honorários sucumbenciais", argumenta que "merece ser reduzido o percentual de honorários ao patrono do autor, que também devem ser apurados sobre o valor líquido apurado em execução, ou seja, após o desconto do INSS e do imposto de renda." Analiso. No tema "jornada externa", o acórdão regional, após análise detida das provas dos autos, consignou que "reputa-se ser plenamente possível o controle e fiscalização da jornada, a qual, porém, não foi feita por conveniência da empregadora, que deixou de apresentar os controles de ponto ou, ao menos, as fichas / papeletas no caso de labor externo, a teor do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT." Nesse diapasão, cito precedentes desta Corte que corroboram o entendimento adotado pela Corte de Origem no sentido de que a possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PERÍODO POSTERIOR A 1º/11/2009. COMPARECIMENTO DIÁRIO NO INÍCIO E NO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador . No caso, a Egrégia Turma concluiu ser possível o controle da jornada em face do comparecimento diário no início e término da jornada. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado . Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias , em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018 - negrito meu.) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. ARTIGO 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO À EMPRESA NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. Acórdão embargado em que mantido o provimento do recurso de revista do Reclamante, para afastar o óbice ao pagamento de horas extras previsto no art. 62, I, da CLT. 2. O exercício de trabalho externo, por si só, não atrai o óbice ao pagamento de horas extras de que trata o art. 62, I, da CLT, devendo tal condição determinar a impossibilidade de controle de jornada . No que tange ao trabalhador externo que está obrigado a comparecer à sede do empregador no início e no final da jornada, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que tal labor está sujeito à possibilidade de controle de jornada, o que autoriza o deferimento das horas extras. 3. No caso em exame, o Reclamante estava sujeito ao trabalho externo, havendo, entretanto, exigência, pelo empregador, de comparecimento do empregado no início e no término da jornada, fixação de roteiro, utilização de palm top para controle dos pedidos realizados em cada dia e fiscalização mensal do cumprimento do roteiro pelo gestor. Portanto, não obstante o trabalho externo, resta configurada a possibilidade de controle de jornada pela Reclamada. Nesse quadro, a Turma, ao afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, proferiu decisão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST , de modo que o recurso de embargos não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, impondo-se o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-Ag-RR-1019-06.2010.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2017 - negrito meu.) Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. No tema "cota previdenciária patronal", consignou a Corte de origem que "para que a empresa se beneficie do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, que é opcional (art. 9º, §13º, da Lei 12.546/2011), não basta comprovar que se enquadra no regime de recolhimento sobre receita bruta, sendo mister apresentar a documentação comprobatória exigida pela referida Lei 12.546/2011." E no caso concreto, consoante o Regional, a parte "não apresentou os comprovantes de arrecadação das contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta, não há falar em reconhecimento de enquadramento no sistema de desoneração fiscal." Tem-se, nesse contexto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à ausência de prova da sujeição da reclamada ao regime da desoneração da folha de pagamento. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. No tema "intervalo intrajornada", ausente o interesse recursal, pois o Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento da parcela por considerar que a pausa era fruída no intervalo regular de 1 hora. Por fim, no tema "honorários sucumbenciais", verifica-se que a decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o "grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não há falar em ofensa ao artigo 791-A, §2º, da CLT, como alega a ora agravante. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 15%. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve em 15% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do NCPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). Agravo não provido . (Ag-AIRR-10124-54.2014.5.15.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022) (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS DO BANCO E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 482 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO TIDO POR VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos temas, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11113-42.2016.5.18.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o montante de honorários, deve ponderar os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (art. 85, § 2º, do CPC/2015) e, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . (AIRR-649-50.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/04/2018) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Hipótese em que a Reclamada pretende a redução dos honorários advocatícios para o patamar inferior a 15%. O juiz, ao arbitrar o montante de honorários, deve ponderar os critérios fixados no art. 20 do CPC, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, observa-se que o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (art. 20 do CPC) e, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST- RR-177-17.2013.5.04.0601, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016) (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O exame da tese recursal, no sentido do desacerto da fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo (15 %), esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas, a fim de se apurar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, circunstâncias que influenciam no seu arbitramento (artigo 20, § 3º, do CPC) e, sequer, foram registradas na decisão recorrida. Ademais, o percentual fixado está em conformidade com a diretriz da Súmula nº 219, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-368-44.2013.5.04.0801, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 09/10/2015) Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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