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0011073-84.2019.5.03.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0011073-84.2019.5.03.0101 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ALEX FRANCISCO DA CRUZ PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. CORREIOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, sob o fundamento de conformidade com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos juros de mora na fase pré-judicial para entidade equiparada à Fazenda Pública, especificamente no que tange à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros após a decisão do STF na ADC 58 e a promulgação da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, prevê a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, orientação corroborada pelo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. Entidades equiparadas à Fazenda Pública submetem-se ao regramento específico contido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme a exegese conferida pelas cortes superiores.A atualização dos débitos judiciais deve observar a incidência do IPCA-E e juros de mora na forma da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância ao quanto determinado pela EC 113/2021.A matéria de juros de mora em fase pré-judicial possui natureza de ordem pública, permitindo sua apreciação até mesmo de ofício, sem sujeição à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: São devidos juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991 e da ADC 58 do STF.A atualização de débitos contra entes equiparados à Fazenda Pública segue a sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 até 08/12/2021 e a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; CLT, art. 789-A; EC 113/2021 DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FRANCISCO DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0011073-84.2019.5.03.0101 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ALEX FRANCISCO DA CRUZ PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. CORREIOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, sob o fundamento de conformidade com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos juros de mora na fase pré-judicial para entidade equiparada à Fazenda Pública, especificamente no que tange à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros após a decisão do STF na ADC 58 e a promulgação da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, prevê a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, orientação corroborada pelo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. Entidades equiparadas à Fazenda Pública submetem-se ao regramento específico contido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme a exegese conferida pelas cortes superiores.A atualização dos débitos judiciais deve observar a incidência do IPCA-E e juros de mora na forma da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância ao quanto determinado pela EC 113/2021.A matéria de juros de mora em fase pré-judicial possui natureza de ordem pública, permitindo sua apreciação até mesmo de ofício, sem sujeição à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: São devidos juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991 e da ADC 58 do STF.A atualização de débitos contra entes equiparados à Fazenda Pública segue a sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 até 08/12/2021 e a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; CLT, art. 789-A; EC 113/2021 DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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