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TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22aef73 proferido nos autos. Vistos etc., A parte exequente alega que as executadas foram sucedidas pelo RESTAURANTE BRASA TIJUCA LTDA – ME, (nome fantasia BRASA GOURMET), que funciona no mesmo endereço da executada. Por sua vez, a empresa apresentou manifestação no id:3f828a4. Dito isso, passo a decidir. APLICAÇÃO DO TEMA 1232 Nos termos do tema nº 1232, da tabela de repercussão geral do C. STF, admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Diante da alegação da exequente de sucessão empresarial, está sendo observado os termos da tese vinculante. Rejeito. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PRESUNÇÃO A sucessão não impõe, como regra, a responsabilidade solidária das empresas, ao contrário, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas é única e exclusiva da sucessora, salvo em caso de fraude (art. 10 e 448-A, da CLT). Rejeito. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL A empresa RESTAURANTE BRASA TIJUCA LTDA - ME sustenta que foi constituída no ano de 1991, possuindo mais de três décadas de atividade ininterrupta e autônoma, existindo muito antes dos fatos narrados nestes autos, da propositura da ação e do próprio crédito exequendo. A sucessão de empregadores é caracterizada pela transferência da empresa para outro titular, onerosa ou graciosamente, desde que o novo titular continue a explorar a mesma atividade econômica do sucedido, pouco importando a continuação da prestação laboral pelo trabalhador (art. 10 e 448, da CLT). Via de regra, não pode haver paralisação das atividades, salvo para viabilizar o funcionamento. Verifica-se na JUCERJA que a empresa suscitada registrou-se na junta comercial em 05/06/1991, enquanto a ré foi constituída somente em 02/06/2019. Além disso, ambas as empresas constam com registro ativo na JUCERJA. A declaração de sucessão empresarial depende de provas da ocorrência da transferência de ativos. Para tanto, é ônus do exequente comprovar a presença dos requisitos da sucessão, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não restando demonstrados os elementos configuradores da pretendida sucessão trabalhista, indefiro o requerimento. A jurisprudência deste E. TRT/1ª Região já é pacífica, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato da 3ª executada (MOBI-RIO- COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO) se estabelecer no mesmo endereço antes ocupado pela 2ª executada (CONSORCIO OPERACIONAL BRT) e ter idêntica atividade econômica não é suficiente para presumir a sucessão trabalhista, que deve ser amplamente comprovada com a transmissão do acervo social de uma para a outra. Agravo não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0100248-33.2021.5.01.0018. Relator(a): ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 21/03/2024. Disponível em: Diante do exposto, não há que se falar em sucessão empresarial havida entre a ré e a empresa RESTAURANTE BRASA TIJUCA LTDA - ME, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA
TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22aef73 proferido nos autos. Vistos etc., A parte exequente alega que as executadas foram sucedidas pelo RESTAURANTE BRASA TIJUCA LTDA – ME, (nome fantasia BRASA GOURMET), que funciona no mesmo endereço da executada. Por sua vez, a empresa apresentou manifestação no id:3f828a4. Dito isso, passo a decidir. APLICAÇÃO DO TEMA 1232 Nos termos do tema nº 1232, da tabela de repercussão geral do C. STF, admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Diante da alegação da exequente de sucessão empresarial, está sendo observado os termos da tese vinculante. Rejeito. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PRESUNÇÃO A sucessão não impõe, como regra, a responsabilidade solidária das empresas, ao contrário, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas é única e exclusiva da sucessora, salvo em caso de fraude (art. 10 e 448-A, da CLT). Rejeito. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL A empresa RESTAURANTE BRASA TIJUCA LTDA - ME sustenta que foi constituída no ano de 1991, possuindo mais de três décadas de atividade ininterrupta e autônoma, existindo muito antes dos fatos narrados nestes autos, da propositura da ação e do próprio crédito exequendo. A sucessão de empregadores é caracterizada pela transferência da empresa para outro titular, onerosa ou graciosamente, desde que o novo titular continue a explorar a mesma atividade econômica do sucedido, pouco importando a continuação da prestação laboral pelo trabalhador (art. 10 e 448, da CLT). Via de regra, não pode haver paralisação das atividades, salvo para viabilizar o funcionamento. Verifica-se na JUCERJA que a empresa suscitada registrou-se na junta comercial em 05/06/1991, enquanto a ré foi constituída somente em 02/06/2019. Além disso, ambas as empresas constam com registro ativo na JUCERJA. A declaração de sucessão empresarial depende de provas da ocorrência da transferência de ativos. Para tanto, é ônus do exequente comprovar a presença dos requisitos da sucessão, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não restando demonstrados os elementos configuradores da pretendida sucessão trabalhista, indefiro o requerimento. A jurisprudência deste E. TRT/1ª Região já é pacífica, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato da 3ª executada (MOBI-RIO- COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO) se estabelecer no mesmo endereço antes ocupado pela 2ª executada (CONSORCIO OPERACIONAL BRT) e ter idêntica atividade econômica não é suficiente para presumir a sucessão trabalhista, que deve ser amplamente comprovada com a transmissão do acervo social de uma para a outra. Agravo não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0100248-33.2021.5.01.0018. Relator(a): ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 21/03/2024. Disponível em: Diante do exposto, não há que se falar em sucessão empresarial havida entre a ré e a empresa RESTAURANTE BRASA TIJUCA LTDA - ME, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MBBG RESTAURANTE LTDA
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