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0011071-48.2023.5.03.0013

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TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0011071-48.2023.5.03.0013 AGRAVANTE: WALKYRIA LISBOA DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9d4bed8) proferido nos autos do processo 0011071-48.2023.5.03.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011071-48.2023.5.03.0013 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/mcl/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. DESESTATIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa à validade da transferência da reclamante no contexto da desestatização da CBTU, reconhecendo a ocorrência de sucessão trabalhista, a inexistência de prejuízo e a incidência do art. 448-A da CLT, afastando, por consequência, a tese de alteração contratual lesiva. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a transferência de empregados em decorrência da desestatização da CBTU não configura alteração contratual lesiva, tratando-se de típica sucessão trabalhista, regida pelos arts. 10 e 448 da CLT, bem como que não há falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior. III. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da transferência da reclamante de empresa pública para empresa privada, decorrente de processo de desestatização da CBTU, assentando, ainda, que não houve demonstração de prejuízo. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011071-48.2023.5.03.0013, em que é AGRAVANTE WALKYRIA LISBOA DE SOUSA e são AGRAVADOS COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, METRO BH S.A., VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. e COMPORTE PARTICIPACOES S.A.. Trata-se de agravo interposto pela reclamante em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminutas apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a sucessão de empregadores / transferência / alteração contratual lesiva / ausência de manifestação da Turma sobre preceitos constitucionais e legais e sobre a Súmula 51, I do TST. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Examino. Insiste a embargante em trazer novamente à baila matéria já sepultada e decidida nos autos, cuja discussão não é mais possível em sede de embargos declaratórios. O acórdão de IDc687c80 analisou detidamente a prova dos autos, tendo, inclusive, transcrito trechos relevantes da sentença a quo: (...) Nesse passo, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado, que fundamente a interposição dos presentes embargos de declaração. Verifica-se, em verdade, que a parte autora apenas pretende revolver matéria fática e de direito devidamente apreciada, ainda que sob perspectiva diversa daquela por ela defendida. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte com o resultado da lide, não se evidenciando omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Se a autora entende que houve má apreciação do direito, deverá externar seu inconformismo mediante o manejo do recurso adequado, o qual não se idêntica com os embargos de declaração, cabíveis apenas nos estritos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso. Os embargos de declaração constituem recurso de sede limitada e estreita (CPC, art. 1022), pelo qual se plenifica a sentença quando defeituosa em razão de obscuridade, contradição ou omissão de questão sobre a qual devesse pronunciar-se. Assim, não têm os embargos de declaração o objetivo de atacar o conteúdo do decisum. O seu objeto é a correção da falha do pronunciamento judicial, tanto que o grande jurista Pontes de Miranda, em lúcidas palavras, disse que, através dos embargos, "não se pede que se redecida e, sim, que se reexprima". O defeito que se pretenda dirimir deve ser aquele derivado dos próprios argumentos expendidos no texto do decisume não de erro de entendimento do julgado, decorrente do exame da prova acostada aos autos ou da matéria de direito levantada pelas partes interessadas no desfecho da demanda. Por fim, ressalta-se que nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 118/SBDI-1/TST, havendo teses explícitas sobre as matérias suscitadas no recurso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por pré-questionados. Sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente pré-questionada para fins da Súmula 297 do C. TST. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA Consta do acórdão (Id. c687c80): DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO E VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA (...) O Ministério da Economia, por meio da Resolução CCPI n. 160 /20, que dispõe sobre as operações de reestruturação societária na Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A. - CBTU, assim dispôs (fl. 339): "Art. 2º Aprovar a criação de subsidiárias integrais da CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio pertinentes às atividades das seguintes superintendências regionais: (...) I - Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH) Art. 3º Aprovar a incorporação da subsidiária STU-BH de que trata o art. 2º pela nova sociedade de que trata o art. 1º, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia" O Conselho do Programa de Parceiras de Investimento, por sua vez, por meio da Resolução CPPI n. 206/21, órgão do Ministério da Economia, assim resolveu (fl. 342): "Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: (...) II - cisão parcial da CBTU com versão das ações de emissão da subsidiária CBTU/MG para absorção pela VDMG Investimentos; III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº 160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, à critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com a finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado;" Extrai-se dos autos, pois, que a CBTU-MG foi constituída a partir de parcela do patrimônio da CBTU, e da transferência de ativos e passivos de titularidade da Superintendência Regional de Minas Gerais, para a formação do capital social da CBTU-MG, com nome fantasia "Metrô-BH." Concluído o processo de desestatização, em 23/03/2023, houve alteração de sua razão social para METRÔ BH S. A. Trata-se, portanto, de caso típico de sucessão trabalhista, em que a empresa sucessora assume todas as responsabilidades da sucedida, conforme dispõe o artigo 448-A da CLT. O que se depreende do conjunto probatório contido nos autos é que o processo de privatização da CBTU-BH, após a cisão promovida pela 1ª ré (CBTU) transcorreu de forma lícita, sendo aprovada pelos órgãos de controle estatais, e foi concluída com a aquisição da CBTU-BH pela Metrô-BH. Examinando-se a peça exordial, verifica-se que a autora pretende a reintegração ao quadro de empregados públicos da 1ª reclamada (CBTU), preferencialmente, com lotação na Superintendência de Trens Urbanos de João Pessoa /STU-JPO, garantindo-se o pleno restabelecimento de todas as condições contratuais. Há que se ressaltar que não há dispositivo legal ou instrumento coletivo que respalde o pedido de transferência formulado pela autora, que sempre esteve juridicamente vinculada à Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte, desde sua admissão. Acrescento que, apesar de necessitar de motivação no ato de sua dispensa, os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, como decidiu o Excelso STF (RE 589.998 com repercussão geral reconhecida). Assim, há que se entender que a autora não pode se opor de forma justificada às alterações nas relações de trabalho decorrentes do referido processo de privatização de sua ex-empregadora, que passou a se reger pelo regime privado, em oposição ao regime público anteriormente adotado. Nesse sentido, já me manifestei no Acórdão de n. 0010519- 19.2023.5.03.0002, de minha relatoria, publicado em 04/12/2023. Coaduna-se, portanto, com os fundamentos sentenciais de ID97e682a, os quais também são adotados como razões de decidir, in verbis: (...) Além disso, não foi comprovado pela parte autora que a sua transferência tenha ocasionado a precarização de seus direitos. Isso porque a parte autora não apontou, ainda que por amostragem, diferenças salariais e demais prejuízos pecuniários efetivamente sofridos, ônus que lhe competia nos termos do art.818 da CLT. Sobre o pedido de transferência para unidade da CBTU em outra localidade, constata-se que a viabilidade depende da necessidade de serviço observada a existência de vaga, além de também ser questão de mérito da Administração. A transferência da parte autora de setor foi realizada por conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito desse ato. Além disso, não foi demonstrado qualquer ato ilegal ou discriminatório por parte das rés. O disposto na cláusula 52 do ACT reforça os critérios da oportunidade e conveniência do ato administrativo, já que a previsão é no sentido de que a ré apenas viabilizará os pedidos de transferência após análise das áreas de serviço médico, social ou recursos humanos. Neste contexto, não há falar em direito potestativo da parte autora à transferência para unidade diversa da designada pela reclamada. Isso porque não compete ao empregado exercer controle sobre os atos de gestão do empregador, sendo indevida a reintegração aos quadros da sucedida bem como a transferência do local de trabalho requerida. Ademais, uma vez operada a privatização, o empregado não detém direito adquirido às disposições contratuais que anteriormente regiam a relação jurídica entre empregado e empresa sucedida, sendo inaplicável o princípio da alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) em tal hipótese. Dessa forma, reconheço expressamente a validade da sucessão trabalhista operada entre as rés e, consequentemente, reconheço também e de forma expressa a validade da transferência da parte autora para a 4ª ré". Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reintegração aos quadros da CBTU, bem como o de nulidade da transferência e pagamento de diferenças salariais daí decorrentes". (...) Além disso, conforme destacado na origem: "a parte autora não apontou, ainda que por amostragem, diferenças salariais e demais prejuízos pecuniários efetivamente sofridos, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT" (ID97e682a). Salienta-se que o tema em análise já foi decidido neste Regional em processos semelhantes: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010884-34.2023.5.03.0015 (ROT); Disponibilização: 24/05/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010542-48.2023.5.03.0136 (ROT); Disponibilização: 29/04/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Cristiana Soares Campos; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010523- 04.2023.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 26/03/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da reclamante. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, ficando afastada a alegada contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o TRT, ainda que instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou “sobre a aplicação, ao presente caso, das diretrizes da Constituição Federal (artigo 5°, caput e 37, inciso II), do artigo 468 da CLT e da súmula 51, item I, do TST, que fundamentam a pretensão obreira”. Quanto ao mérito, sustenta que “tem-se que o vínculo de emprego formado entre Autor e CBTU (1ª Reclamada) foi estabelecido mediante aprovação em concurso público, sendo que, a sucessão trabalhista operada alterou unilateralmente a natureza pública do vínculo para uma relação privada, eis que o Metrô BH (2ª Reclamada) e a Comporte Participações SA (4ª Reclamada) são empresas privadas, tal circunstância, a alteração unilateral do empregador inegavelmente, foi lesiva à Reclamante, que perdeu as garantias constitucionais como empregada pública, principalmente a que assegura a impessoalidade, isonomia e ampla defesa para ruptura do pacto”. Defende que “sua reintegração ao quadro de empregados públicos da 1ª Reclamada (CBTU) é medida que se impõe, garantindo-se o pleno restabelecimento de todas as condições contratuais existentes entre Autor e 1ª Reclamada (CBTU) antes da transferência efetivada em 23.03.2023”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa à validade da transferência da reclamante no contexto da desestatização da CBTU, reconhecendo a ocorrência de sucessão trabalhista, a inexistência de prejuízo e a incidência do art. 448-A da CLT, afastando, por consequência, a tese de alteração contratual lesiva. Desse modo, na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Vale acrescer ainda que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão". Quanto ao tema de fundo, a controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à alegada invalidade da transferência da reclamante, no contexto de desestatização da CBTU, sob o fundamento de que a sucessão trabalhista teria implicado alteração contratual lesiva, com perda de garantias típicas do regime de empregado público. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a transferência de empregados em decorrência da desestatização da CBTU não configura alteração contratual lesiva, tratando-se de típica sucessão trabalhista, regida pelos arts. 10 e 448 da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. [...]. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTS. 10 E 448 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a pretensão da ação trabalhista de decretação de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, concluiu que, além de a decisão proferida na ACP-0145200-53.2009.5.01.0007 não contemplar o autor, a transferência operada em 1994 decorreu de regular sucessão trabalhista, na forma prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. 2. O acórdão regional, além de a ser valorativo de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, na hipóteses de sucessão de empregadores. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR - 100911-61.2016.5.01.0016 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATO DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À CBTU. TRABALHADOR NÃO ENQUADRADO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. No caso, considerou-se válida a transferência do autor dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS, ao fundamento de que não está abrangido pelo julgado firmado em ação civil pública, em que se reconheceu a invalidade da alteração contratual apenas em relação aos empregados admitidos em 1986 e por meio de concurso público, o que não é o caso dos autos. Ressalta-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior reconhece a legalidade da sucessão empresarial entre empresas públicas fundada nos artigos 10 e 448 da CLT, rejeitando a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Assim, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a legalidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS. Agravo desprovido”. (Ag-AIRR-11849-06.2015.5.01.0061, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019). “AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal reconheceu que o caso amoldava-se à sucessão dos empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, ou seja, houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens, por força da Lei nº 8.693/93, que tratava da descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Município, revelando-se válida a referida transferência. Nesse contexto, revela-se incólume o artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-101081-18.2016.5.01.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2020). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". No que tange à alegação de prejuízos da transferência da autora, o Tribunal Regional registrou que " não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora". Quanto à alegação de confissão ficta do preposto sobre o conteúdo constante de ata de audiência de mediação no Núcleo Permanente de Incentivo à auto composição da Procuradoria Geral do Trabalho posterior ao ajuizamento da presente ação, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, a omissão, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao fato de que foram comprovadas " transferências posteriores à resolução 206 do conselho do programa de parcerias e investimentos" e a ausência de justificativa para tratamento diferenciado , o Regional registrou que "a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme delineado no acórdão regional, houve processo de desestatização da CBTU, e o empregado foi transferido para a CBTU/MG. Esta Corte tem entendido pela validade da transferência dos empregados após a desestatização da CBTU, o que não enseja alteração contratual lesiva. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]”. (AIRR-0010893-52.2022.5.03.0137, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/02/2026). “VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Como assentado na decisão monocrática, constata-se que a transferência do reclamante, da CBTU para a FLUMITRENS, deu-se por força da sucessão trabalhista, operada nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 3 - Assim, não se vislumbra violação do art. 37, caput e II, da Constituição da República, tal como exige o art. 896, "c", da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR - 11116- 42.2015.5.01.0028, Relatora Ministra: Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma , DEJT: 05/06/2020) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 [...] NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional, da forma como foi posto, está em consonância com a jurisprudência reiterada, notória e atual desta Corte, que reconhece que a sucessão trabalhista estabelecida pela Lei nº 8.693/93 permite a transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, conforme os artigos 10 e 448, ambos da CLT. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR - 100059-36.2016.5.01.0081 , Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 20/08/2024). Ademais, a jurisprudência entende que não há falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior, não podendo a empresa sucessora ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008). Nesse sentido, os julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA DESPEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º, DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, é possível a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada, não sendo aplicável à empresa privada sucessora a norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR564-81.2019.5.11.0001, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RE 688.267. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), as empresas estatais precisam indicar por escrito os motivos que justificaram a dispensa de empregado público, não se exigindo justa causa ou abertura de processo administrativo, para esse fim. 2. No entanto, no caso de sucessão empresarial decorrente da privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, os empregados passam a ser regidos exclusivamente pelo regime privado, dispensando-se motivação para dispensa sem justa causa, conforme entendeu o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (distinguishing). Precedentes. 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000671-66.2021.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRIVATIZAÇÃO - DISPENSA IMOTIVADA - NORMA INTERNA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA A DEMISSÃO - NÃO APLICAÇÃO À SUCESSORA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que após a privatização de sociedade de economia mista não se há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observância, pela empresa sucessora, de normativo interno da sucedida que restringia o poder protestativo de rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-719-35.2020.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). ”RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta e. Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da CEPISA, consignou que "a estatal (sociedade de economia mista) foi vendida, transformando-se em empresa privada" e concluiu que "não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico, ou seja, a empresa sucessora não se submete mais às regras da administração pública". A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece” (Processo: RR - 102-41.2021.5.22.0004 Data de Julgamento: 10/04/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão agravada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008). II. Ademais, o reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático-probatória exposta no acórdão recorrido. Sendo assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (Ag-0000599-85.2021.5.10.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/09/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO, POR CONCURSO PÚBLICO, EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "em privatizações não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico, posto que a antiga CEPISA sofreu leilão de privatização, tendo sido celebrado contrato de compra e venda de ações, passando ao controle da EQUATORIAL, ou seja, não se submetendo mais às regras da Administração Pública (alteração da situação fático-jurídica), hoje integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas internas relativas a procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista, sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado admitido antes da sucessão. Logo, nos exatos termos da decisão agravada, é válida a dispensa imotivada ocorrida após o processo de privatização. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido- (Processo: Ag-RR - 1055- 42.2020.5.22.0003 Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PRIVATIZAÇÃO. CEB E NEOENERGIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISPENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia consiste em determinar se, em havendo a sucessão de estatal, fica o sucessor obrigado a observar as disposições que aderiram ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização, quando a entidade sucedida pertencia à Administração Pública. Em virtude da privatização da CEB, as regras referentes ao regime administrativo não mais se aplicam ao contrato de trabalho, tendo em vista que a privatização de estatal não garante aos empregados admitidos por concurso público a inalterabilidade das condições de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT) em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa, porquanto não houve mera sucessão, mas privatização, com a consequente alteração substancial na estrutura da empresa. Ademais, com a privatização, a empresa não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, sob pena de se tirar da empresa privada seu regular direito de rescindir unilateralmente os contratos. Desse modo, deve ser reconhecido direito potestativo de dispensar o empregado, sem motivação. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-566-95.2021.5.10.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024). No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da transferência da reclamante de empresa pública para empresa privada, decorrente de processo de desestatização da CBTU, assentando, ainda, que não houve demonstração de prejuízo. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, considerando ausente a transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061212335833700000184094162. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061212335833700000184094162?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0011071-48.2023.5.03.0013 AGRAVANTE: WALKYRIA LISBOA DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9d4bed8) proferido nos autos do processo 0011071-48.2023.5.03.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011071-48.2023.5.03.0013 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/mcl/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. DESESTATIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa à validade da transferência da reclamante no contexto da desestatização da CBTU, reconhecendo a ocorrência de sucessão trabalhista, a inexistência de prejuízo e a incidência do art. 448-A da CLT, afastando, por consequência, a tese de alteração contratual lesiva. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a transferência de empregados em decorrência da desestatização da CBTU não configura alteração contratual lesiva, tratando-se de típica sucessão trabalhista, regida pelos arts. 10 e 448 da CLT, bem como que não há falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior. III. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da transferência da reclamante de empresa pública para empresa privada, decorrente de processo de desestatização da CBTU, assentando, ainda, que não houve demonstração de prejuízo. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011071-48.2023.5.03.0013, em que é AGRAVANTE WALKYRIA LISBOA DE SOUSA e são AGRAVADOS COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, METRO BH S.A., VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. e COMPORTE PARTICIPACOES S.A.. Trata-se de agravo interposto pela reclamante em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminutas apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a sucessão de empregadores / transferência / alteração contratual lesiva / ausência de manifestação da Turma sobre preceitos constitucionais e legais e sobre a Súmula 51, I do TST. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Examino. Insiste a embargante em trazer novamente à baila matéria já sepultada e decidida nos autos, cuja discussão não é mais possível em sede de embargos declaratórios. O acórdão de IDc687c80 analisou detidamente a prova dos autos, tendo, inclusive, transcrito trechos relevantes da sentença a quo: (...) Nesse passo, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado, que fundamente a interposição dos presentes embargos de declaração. Verifica-se, em verdade, que a parte autora apenas pretende revolver matéria fática e de direito devidamente apreciada, ainda que sob perspectiva diversa daquela por ela defendida. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte com o resultado da lide, não se evidenciando omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Se a autora entende que houve má apreciação do direito, deverá externar seu inconformismo mediante o manejo do recurso adequado, o qual não se idêntica com os embargos de declaração, cabíveis apenas nos estritos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso. Os embargos de declaração constituem recurso de sede limitada e estreita (CPC, art. 1022), pelo qual se plenifica a sentença quando defeituosa em razão de obscuridade, contradição ou omissão de questão sobre a qual devesse pronunciar-se. Assim, não têm os embargos de declaração o objetivo de atacar o conteúdo do decisum. O seu objeto é a correção da falha do pronunciamento judicial, tanto que o grande jurista Pontes de Miranda, em lúcidas palavras, disse que, através dos embargos, "não se pede que se redecida e, sim, que se reexprima". O defeito que se pretenda dirimir deve ser aquele derivado dos próprios argumentos expendidos no texto do decisume não de erro de entendimento do julgado, decorrente do exame da prova acostada aos autos ou da matéria de direito levantada pelas partes interessadas no desfecho da demanda. Por fim, ressalta-se que nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 118/SBDI-1/TST, havendo teses explícitas sobre as matérias suscitadas no recurso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por pré-questionados. Sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente pré-questionada para fins da Súmula 297 do C. TST. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA Consta do acórdão (Id. c687c80): DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO E VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA (...) O Ministério da Economia, por meio da Resolução CCPI n. 160 /20, que dispõe sobre as operações de reestruturação societária na Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A. - CBTU, assim dispôs (fl. 339): "Art. 2º Aprovar a criação de subsidiárias integrais da CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio pertinentes às atividades das seguintes superintendências regionais: (...) I - Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH) Art. 3º Aprovar a incorporação da subsidiária STU-BH de que trata o art. 2º pela nova sociedade de que trata o art. 1º, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia" O Conselho do Programa de Parceiras de Investimento, por sua vez, por meio da Resolução CPPI n. 206/21, órgão do Ministério da Economia, assim resolveu (fl. 342): "Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: (...) II - cisão parcial da CBTU com versão das ações de emissão da subsidiária CBTU/MG para absorção pela VDMG Investimentos; III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº 160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, à critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com a finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado;" Extrai-se dos autos, pois, que a CBTU-MG foi constituída a partir de parcela do patrimônio da CBTU, e da transferência de ativos e passivos de titularidade da Superintendência Regional de Minas Gerais, para a formação do capital social da CBTU-MG, com nome fantasia "Metrô-BH." Concluído o processo de desestatização, em 23/03/2023, houve alteração de sua razão social para METRÔ BH S. A. Trata-se, portanto, de caso típico de sucessão trabalhista, em que a empresa sucessora assume todas as responsabilidades da sucedida, conforme dispõe o artigo 448-A da CLT. O que se depreende do conjunto probatório contido nos autos é que o processo de privatização da CBTU-BH, após a cisão promovida pela 1ª ré (CBTU) transcorreu de forma lícita, sendo aprovada pelos órgãos de controle estatais, e foi concluída com a aquisição da CBTU-BH pela Metrô-BH. Examinando-se a peça exordial, verifica-se que a autora pretende a reintegração ao quadro de empregados públicos da 1ª reclamada (CBTU), preferencialmente, com lotação na Superintendência de Trens Urbanos de João Pessoa /STU-JPO, garantindo-se o pleno restabelecimento de todas as condições contratuais. Há que se ressaltar que não há dispositivo legal ou instrumento coletivo que respalde o pedido de transferência formulado pela autora, que sempre esteve juridicamente vinculada à Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte, desde sua admissão. Acrescento que, apesar de necessitar de motivação no ato de sua dispensa, os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, como decidiu o Excelso STF (RE 589.998 com repercussão geral reconhecida). Assim, há que se entender que a autora não pode se opor de forma justificada às alterações nas relações de trabalho decorrentes do referido processo de privatização de sua ex-empregadora, que passou a se reger pelo regime privado, em oposição ao regime público anteriormente adotado. Nesse sentido, já me manifestei no Acórdão de n. 0010519- 19.2023.5.03.0002, de minha relatoria, publicado em 04/12/2023. Coaduna-se, portanto, com os fundamentos sentenciais de ID97e682a, os quais também são adotados como razões de decidir, in verbis: (...) Além disso, não foi comprovado pela parte autora que a sua transferência tenha ocasionado a precarização de seus direitos. Isso porque a parte autora não apontou, ainda que por amostragem, diferenças salariais e demais prejuízos pecuniários efetivamente sofridos, ônus que lhe competia nos termos do art.818 da CLT. Sobre o pedido de transferência para unidade da CBTU em outra localidade, constata-se que a viabilidade depende da necessidade de serviço observada a existência de vaga, além de também ser questão de mérito da Administração. A transferência da parte autora de setor foi realizada por conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito desse ato. Além disso, não foi demonstrado qualquer ato ilegal ou discriminatório por parte das rés. O disposto na cláusula 52 do ACT reforça os critérios da oportunidade e conveniência do ato administrativo, já que a previsão é no sentido de que a ré apenas viabilizará os pedidos de transferência após análise das áreas de serviço médico, social ou recursos humanos. Neste contexto, não há falar em direito potestativo da parte autora à transferência para unidade diversa da designada pela reclamada. Isso porque não compete ao empregado exercer controle sobre os atos de gestão do empregador, sendo indevida a reintegração aos quadros da sucedida bem como a transferência do local de trabalho requerida. Ademais, uma vez operada a privatização, o empregado não detém direito adquirido às disposições contratuais que anteriormente regiam a relação jurídica entre empregado e empresa sucedida, sendo inaplicável o princípio da alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) em tal hipótese. Dessa forma, reconheço expressamente a validade da sucessão trabalhista operada entre as rés e, consequentemente, reconheço também e de forma expressa a validade da transferência da parte autora para a 4ª ré". Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reintegração aos quadros da CBTU, bem como o de nulidade da transferência e pagamento de diferenças salariais daí decorrentes". (...) Além disso, conforme destacado na origem: "a parte autora não apontou, ainda que por amostragem, diferenças salariais e demais prejuízos pecuniários efetivamente sofridos, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT" (ID97e682a). Salienta-se que o tema em análise já foi decidido neste Regional em processos semelhantes: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010884-34.2023.5.03.0015 (ROT); Disponibilização: 24/05/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010542-48.2023.5.03.0136 (ROT); Disponibilização: 29/04/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Cristiana Soares Campos; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010523- 04.2023.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 26/03/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da reclamante. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, ficando afastada a alegada contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o TRT, ainda que instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou “sobre a aplicação, ao presente caso, das diretrizes da Constituição Federal (artigo 5°, caput e 37, inciso II), do artigo 468 da CLT e da súmula 51, item I, do TST, que fundamentam a pretensão obreira”. Quanto ao mérito, sustenta que “tem-se que o vínculo de emprego formado entre Autor e CBTU (1ª Reclamada) foi estabelecido mediante aprovação em concurso público, sendo que, a sucessão trabalhista operada alterou unilateralmente a natureza pública do vínculo para uma relação privada, eis que o Metrô BH (2ª Reclamada) e a Comporte Participações SA (4ª Reclamada) são empresas privadas, tal circunstância, a alteração unilateral do empregador inegavelmente, foi lesiva à Reclamante, que perdeu as garantias constitucionais como empregada pública, principalmente a que assegura a impessoalidade, isonomia e ampla defesa para ruptura do pacto”. Defende que “sua reintegração ao quadro de empregados públicos da 1ª Reclamada (CBTU) é medida que se impõe, garantindo-se o pleno restabelecimento de todas as condições contratuais existentes entre Autor e 1ª Reclamada (CBTU) antes da transferência efetivada em 23.03.2023”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa à validade da transferência da reclamante no contexto da desestatização da CBTU, reconhecendo a ocorrência de sucessão trabalhista, a inexistência de prejuízo e a incidência do art. 448-A da CLT, afastando, por consequência, a tese de alteração contratual lesiva. Desse modo, na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Vale acrescer ainda que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão". Quanto ao tema de fundo, a controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à alegada invalidade da transferência da reclamante, no contexto de desestatização da CBTU, sob o fundamento de que a sucessão trabalhista teria implicado alteração contratual lesiva, com perda de garantias típicas do regime de empregado público. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a transferência de empregados em decorrência da desestatização da CBTU não configura alteração contratual lesiva, tratando-se de típica sucessão trabalhista, regida pelos arts. 10 e 448 da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. [...]. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTS. 10 E 448 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a pretensão da ação trabalhista de decretação de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, concluiu que, além de a decisão proferida na ACP-0145200-53.2009.5.01.0007 não contemplar o autor, a transferência operada em 1994 decorreu de regular sucessão trabalhista, na forma prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. 2. O acórdão regional, além de a ser valorativo de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, na hipóteses de sucessão de empregadores. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR - 100911-61.2016.5.01.0016 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATO DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À CBTU. TRABALHADOR NÃO ENQUADRADO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. No caso, considerou-se válida a transferência do autor dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS, ao fundamento de que não está abrangido pelo julgado firmado em ação civil pública, em que se reconheceu a invalidade da alteração contratual apenas em relação aos empregados admitidos em 1986 e por meio de concurso público, o que não é o caso dos autos. Ressalta-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior reconhece a legalidade da sucessão empresarial entre empresas públicas fundada nos artigos 10 e 448 da CLT, rejeitando a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Assim, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a legalidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS. Agravo desprovido”. (Ag-AIRR-11849-06.2015.5.01.0061, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019). “AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal reconheceu que o caso amoldava-se à sucessão dos empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, ou seja, houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens, por força da Lei nº 8.693/93, que tratava da descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Município, revelando-se válida a referida transferência. Nesse contexto, revela-se incólume o artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-101081-18.2016.5.01.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2020). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". No que tange à alegação de prejuízos da transferência da autora, o Tribunal Regional registrou que " não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora". Quanto à alegação de confissão ficta do preposto sobre o conteúdo constante de ata de audiência de mediação no Núcleo Permanente de Incentivo à auto composição da Procuradoria Geral do Trabalho posterior ao ajuizamento da presente ação, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, a omissão, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao fato de que foram comprovadas " transferências posteriores à resolução 206 do conselho do programa de parcerias e investimentos" e a ausência de justificativa para tratamento diferenciado , o Regional registrou que "a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme delineado no acórdão regional, houve processo de desestatização da CBTU, e o empregado foi transferido para a CBTU/MG. Esta Corte tem entendido pela validade da transferência dos empregados após a desestatização da CBTU, o que não enseja alteração contratual lesiva. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]”. (AIRR-0010893-52.2022.5.03.0137, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/02/2026). “VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Como assentado na decisão monocrática, constata-se que a transferência do reclamante, da CBTU para a FLUMITRENS, deu-se por força da sucessão trabalhista, operada nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 3 - Assim, não se vislumbra violação do art. 37, caput e II, da Constituição da República, tal como exige o art. 896, "c", da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR - 11116- 42.2015.5.01.0028, Relatora Ministra: Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma , DEJT: 05/06/2020) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 [...] NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional, da forma como foi posto, está em consonância com a jurisprudência reiterada, notória e atual desta Corte, que reconhece que a sucessão trabalhista estabelecida pela Lei nº 8.693/93 permite a transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, conforme os artigos 10 e 448, ambos da CLT. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR - 100059-36.2016.5.01.0081 , Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 20/08/2024). Ademais, a jurisprudência entende que não há falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior, não podendo a empresa sucessora ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008). Nesse sentido, os julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA DESPEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º, DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, é possível a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada, não sendo aplicável à empresa privada sucessora a norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR564-81.2019.5.11.0001, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RE 688.267. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), as empresas estatais precisam indicar por escrito os motivos que justificaram a dispensa de empregado público, não se exigindo justa causa ou abertura de processo administrativo, para esse fim. 2. No entanto, no caso de sucessão empresarial decorrente da privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, os empregados passam a ser regidos exclusivamente pelo regime privado, dispensando-se motivação para dispensa sem justa causa, conforme entendeu o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (distinguishing). Precedentes. 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000671-66.2021.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRIVATIZAÇÃO - DISPENSA IMOTIVADA - NORMA INTERNA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA A DEMISSÃO - NÃO APLICAÇÃO À SUCESSORA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que após a privatização de sociedade de economia mista não se há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observância, pela empresa sucessora, de normativo interno da sucedida que restringia o poder protestativo de rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-719-35.2020.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). ”RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta e. Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da CEPISA, consignou que "a estatal (sociedade de economia mista) foi vendida, transformando-se em empresa privada" e concluiu que "não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico, ou seja, a empresa sucessora não se submete mais às regras da administração pública". A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece” (Processo: RR - 102-41.2021.5.22.0004 Data de Julgamento: 10/04/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão agravada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008). II. Ademais, o reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático-probatória exposta no acórdão recorrido. Sendo assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (Ag-0000599-85.2021.5.10.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/09/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO, POR CONCURSO PÚBLICO, EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "em privatizações não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico, posto que a antiga CEPISA sofreu leilão de privatização, tendo sido celebrado contrato de compra e venda de ações, passando ao controle da EQUATORIAL, ou seja, não se submetendo mais às regras da Administração Pública (alteração da situação fático-jurídica), hoje integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas internas relativas a procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista, sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado admitido antes da sucessão. Logo, nos exatos termos da decisão agravada, é válida a dispensa imotivada ocorrida após o processo de privatização. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido- (Processo: Ag-RR - 1055- 42.2020.5.22.0003 Data de Julgamento: 13/09/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PRIVATIZAÇÃO. CEB E NEOENERGIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISPENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia consiste em determinar se, em havendo a sucessão de estatal, fica o sucessor obrigado a observar as disposições que aderiram ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização, quando a entidade sucedida pertencia à Administração Pública. Em virtude da privatização da CEB, as regras referentes ao regime administrativo não mais se aplicam ao contrato de trabalho, tendo em vista que a privatização de estatal não garante aos empregados admitidos por concurso público a inalterabilidade das condições de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT) em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa, porquanto não houve mera sucessão, mas privatização, com a consequente alteração substancial na estrutura da empresa. Ademais, com a privatização, a empresa não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, sob pena de se tirar da empresa privada seu regular direito de rescindir unilateralmente os contratos. Desse modo, deve ser reconhecido direito potestativo de dispensar o empregado, sem motivação. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-566-95.2021.5.10.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024). No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da transferência da reclamante de empresa pública para empresa privada, decorrente de processo de desestatização da CBTU, assentando, ainda, que não houve demonstração de prejuízo. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, considerando ausente a transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061212335833700000184094162. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061212335833700000184094162?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - WALKYRIA LISBOA DE SOUSA

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