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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011070-93.2025.5.15.0131 AUTOR: VALDECIR DE JESUS DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31dfa71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, a prescrição arguida e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por V. J. S. em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: horas extras pelo labor extraordinário e reflexos;intervalo intrajornada;intervalo intrajornada. O valor devido será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob os mesmos títulos, desde que demonstrados os valores com base em recibo assinado e válido ou comprovante de transferência juntados aos autos até o presente momento processual. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente, conforme lançado na inicial, restando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno a reclamada a pagar, em favor dos patronos do reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Notifiquem-se as partes. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DE JESUS DA SILVA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011070-93.2025.5.15.0131 AUTOR: VALDECIR DE JESUS DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31dfa71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, a prescrição arguida e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por V. J. S. em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: horas extras pelo labor extraordinário e reflexos;intervalo intrajornada;intervalo intrajornada. O valor devido será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob os mesmos títulos, desde que demonstrados os valores com base em recibo assinado e válido ou comprovante de transferência juntados aos autos até o presente momento processual. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente, conforme lançado na inicial, restando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno a reclamada a pagar, em favor dos patronos do reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Notifiquem-se as partes. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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