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0011069-10.2024.5.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011069-10.2024.5.18.0051 AUTOR: JOAO LUIZ CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: L & A EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO À RECLAMADA: Informar nos autos conta bancária para fins de devolução dos valores bloqueados via BACENJUD. Prazo de 05 dias. ANAPOLIS/GO, 25 de agosto de 2026. IRENE APARECIDA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011069-10.2024.5.18.0051 AUTOR: JOAO LUIZ CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: L & A EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad7a707 proferido nos autos. PROCESSO NÚMERO: 0011069-10.2024.5.18.0051 DESPACHO Vistos etc. Antes de prosseguir, cumpre destacar que a petição de ID 0f1eadb, apresentada pela empresa EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS como exceção de pré-executividade, será recebida como mera manifestação e, como tal, será na sequência analisada. Feito o destaque supra, prossigo para dizer que a empresa EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS alega, em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois, por ocasião do acordo homologado nos autos, em 03/09/2024, ficou convencionada a sua exclusão da lide. Alega, também, que, a despeito do exposto acima, agora, “em 12/06/2026, um bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 24.474,22”. Com base nesses fatos, a empresa EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS requer “o ACOLHIMENTO INTEGRAL do presente incidente” para declarar a sua “ILEGITIMIDADE PASSIVA” com a consequente “devolução dos R$ 24.474,22 indevidamente bloqueados” em sua conta bancária (ID 0f1eadb). Com razão a empresa EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS, como se verá a seguir, articuladamente. Com efeito, analisando os autos observo que no dia 20/08/2024 as partes entabularam um acordo pelo qual a parte reclamante ‘concordou’, expressamente, com a “exclusão das 2ª e 3ª Reclamada do polo passivo da presente ação”, ou seja, concordou com a exclusão da a empresa EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS (ID ab11e5f – fls. 129/131 – grifei). Observo, também, que no mesmo dia 20/08/2024 a parte reclamante peticionou, sozinha, a fim de “informar anuência aos termos do acordo apresentados em fls. retro (id. Ab11e5f)” - (ID dfbde94 – fl. 132 – grifei). Observo, ainda, que, após ter sido intimada “para ciência de que a proposta apresentada” dispõe sobre a sua exclusão “do polo passivo da ação” (DESPACHO de ID 6c76875 – fl. 133; e intimação de ID 68c9558 – fl. 134), a empresa EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS veio aos autos, no dia 21/08/2024, para “expressar concordância com o acordo juntado aos autos de ID. ab11e5f”, especialmente com a sua exclusão “do polo passivo”, bem como para requerer a “homologação” do referido acordo (ID a1f4e89 – 136 - grifei). Observo, ainda mais, que, após ter sido intimada “para ciência da petição de acordo apresentada no ID. ab11e5f para, querendo, ratificar os termos da proposta apresentada, manifestando expressamente a sua anuência” (DESPACHO de ID 6c76875 – fl. 133; e intimação de ID 68c9558 – fl. 134), a parte reclamante, no dia 28/08/2024, veio a autos a fim de “informar”, clara e expressamente, a sua “anuência aos termos do acordo apresentados em fls. retro (id. Ab11e5f)”, ocasião em que pediu que fosse “feita a homologação do acordo, sob as condições aludidas e consequentemente a extinção do feito com julgamento de mérito, produzindo seus efeitos jurídicos e regulares” (ID 1d2e538 – 138 - grifei). Observo, por fim, que no dia 03/09/2024 foi proferida “SENTENÇA” de “HOMOLOGAÇÃO” do supracitado acordo, tal como ele fora apresentado nos autos e para que produzisse “seus jurídicos e legais efeitos” (ID b4131ad – fls. 139/141). E aqui, antes de continuar, cumpre destacar, por oportuno que também é, que, de acordo com o que consta da capa dos autos, conforme registrado no PJE, as empresas demandadas foram registradas no referido sistema na seguinte ordem: L & A EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (primeira reclamada), EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS (segunda reclamada) e ACS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI (terceira reclamada). Feito o destaque supra, continuo para dizer que, após a parte reclamante ter noticiado, no dia 16/06/2025, o descumprimento do homologado no dia 03/09/2024, as partes, no dia 19/09/2025, protocolizaram outra petição de acordo, qual seja a de ID 73bd8e5 (fls. 257/258), com o qual a parte reclamante, no mesmo dia, peticionou informando que ‘ratificava’, integralmente, “o acordo protocolado ás fls. retro (id. 73bd8e5), em fase de execução, concordando com todos os seus termos e condições”, para que produzisse “seus efeitos jurídicos” (ID c6a5443 – fls. 259 - grifei). Este segundo acordo, acima mencionado, foi homologo pela “DECISÃO” de ID 8962a56, proferida no dia 23/09/2025 (fls. 260/261). E aqui, exatamente neste momento, cumpre destacar, por oportuno que mais uma vez é, e sobretudo para evitar futuros e desnecessários entraves ao regular andamento do processo, que, em que pese na petição do novo acordo de ID 73bd8e5 (fls. 257/258) ter constado o nome das três empresas inicialmente demandadas, o fato, processual e juridicamente relevante, é que os nomes das empresas EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS e ACS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI já deviam ter sido excluídos do polo passivo da ação desde o dia 03/09/2024, quando foi homologado primeiro acordo apresentado nos autos, mas, por descuido da Secretaria, tal providência não foi adotada a tempo e modo. Assim, fica patente que, conquanto na petição de ID 73bd8e5 (fls. 257/258) tenha constado o nome das três empresas inicialmente demandadas, este novo e último acordo homologado nos autos, a bem da verdade, e para todos os efeitos jurídicos, foi firmado, por óbvio, apenas e tão somente entre a parte reclamante e a empresa L & A EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME (ex-empregadora), porquanto as outras duas empresas, como já dito, e repito, não mais integravam o polo passivo da presente ação. Por conseguinte, na suprarreferida “DECISÃO” de ID 8962a56, proferida no dia 23/09/2025 (fls. 260/261), onde se lê “Citem-se as Executadas L & A EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, CNPJ: 13.282.764/0001-69; EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS, CNPJ: 01.473.396/0001-57; ACS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI, CNPJ: 34.126.228/0001-44”, deve ser lido e, por conseguinte, deve ser considerada a determinação de citação apenas e tão somente para a empresa L & A EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, CNPJ: 13.282.764/0001-69. Ocorreu, entretanto, que, por equívoco, vale dizer, por não ter sido observado o que constou do primeiro acordo apresentado e homologado nos autos, as empresas EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS e ACS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI acabaram por ser indevidamente incluídas “NO SISTEMA SISBAJUD via SAB”, conforme “CERTIDÃO” de ID b9f9024 (fl. 284), no que resultou, também indevidamente, no bloqueio da importância de R$ 24.474,22, pertencente à primeira delas, ou seja, à empresa EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS, tal como se vê pelo “DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES” de ID 0438620 (fl. 315) e pela “Consulta de Saldo/Extrato” de ID eb0a113 (fl. 320). Pelas razões acima expostas, portanto, é imperioso DEFERIR a pretensão deduzida na petição de ID 0f1eadb (fls. 323/332), sem maiores complicações, a fim de: a) determinar que o nome da empresa EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS seja imediatamente excluído do polo passivo – em cumprimento ao que já havia sido, implicitamente, objeto da supramencionada “DECISÃO” de ID 8962a56, proferida no dia 23/09/2025 (fls. 260/261), pela qual foi homologado o acordo no qual, repito à exaustão, ficou clara e expressamente convencionada tal exclusão; b) determinar, de ofício, que o nome da empresa ACS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI também seja imediatamente excluído do polo passivo, pelos mesmos fundamentos acima expostos; c) determinar que o nome da empresa EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS seja, por conseguinte, também imediatamente excluído “DO SISTEMA SISBAJUD via SAB”; d) determinar, de ofício, que o nome da empresa ACS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI também seja imediatamente excluído “DO SISTEMA SISBAJUD via SAB”; e e) determinar, por fim, a também imediata devolução da sobredita importância de R$ 24.474,22 à empresa EDUCANDARIO ESPIRITA DE ANAPOLIS. Intimem-se as partes (a empresa ACS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI pessoalmente, por não dispor de procurador constituído nos autos). À vista de todo o exposto, resta prejudicada, por evidente perda do objeto, a análise dos demais pedidos formulados na aludida petição de ID 0f1eadb (fls. 323/332), inclusive de concessão de tutela de urgência. Feito, e a fim de evitar tumulto processual, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberações acerca do peticionamento feito pela parte executada (L & A EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME) sob ID 3ec62e7 (fls. 304/305). JRAC ANAPOLIS/GO, 24 de agosto de 2026. ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ CARDOSO DOS SANTOS

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