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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011061-13.2025.5.03.0149 AUTOR: LUAN DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO HORTENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25813bb proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE INSS E CUSTAS Vistos, etc.. A Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa da União de débitos de um mesmo devedor com a fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)(art.1o., I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja inferior a R$20.000,00 (art.1o.,II), ressalvados apenas os débitos de multa decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1o. Parágrafo 1o.), bem como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00(vinte mil reais), quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art.2o.). Entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no art.54 da Lei 8212/91, sendo o MF o órgão competente para estabelecer critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao ao custo da execução fiscal. Cabe, portanto, a esta Justiça do Trabalho executar as contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos de sua competência, porém, sempre observando o interesse do credor e critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão competente, tal como previsto no art. 879 parágrafo 5o, da CLT, devendo a mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes pertinentes à execução fiscal. No caso em exame, a presente execução fiscal(contribuição previdenciária e custas processuais) tem valor consolidado projetado inferior ao previsto no art. 1o., II da Portaria MF 75/2012. Assim, nos termos do art. 2o. da mesma norma, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há cobrança de custas. Dê-se baixa e arquive-se. POCOS DE CALDAS/MG, 22 de agosto de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DOS SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011061-13.2025.5.03.0149 AUTOR: LUAN DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO HORTENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25813bb proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE INSS E CUSTAS Vistos, etc.. A Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa da União de débitos de um mesmo devedor com a fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)(art.1o., I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja inferior a R$20.000,00 (art.1o.,II), ressalvados apenas os débitos de multa decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1o. Parágrafo 1o.), bem como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00(vinte mil reais), quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art.2o.). Entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no art.54 da Lei 8212/91, sendo o MF o órgão competente para estabelecer critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao ao custo da execução fiscal. Cabe, portanto, a esta Justiça do Trabalho executar as contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos de sua competência, porém, sempre observando o interesse do credor e critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão competente, tal como previsto no art. 879 parágrafo 5o, da CLT, devendo a mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes pertinentes à execução fiscal. No caso em exame, a presente execução fiscal(contribuição previdenciária e custas processuais) tem valor consolidado projetado inferior ao previsto no art. 1o., II da Portaria MF 75/2012. Assim, nos termos do art. 2o. da mesma norma, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há cobrança de custas. Dê-se baixa e arquive-se. POCOS DE CALDAS/MG, 22 de agosto de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO HORTENCIAS LTDA
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