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TRT3 · 01ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011059-98.2025.5.03.0163 RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: RODOREAL LOGISTICA EIRELI E OUTROS (14) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, Presidente da 1ª Turma, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0011059-98.2025.5.03.0163 entre as partes: RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS e RECORRIDO: RODOREAL LOGISTICA EIRELI, SECLE TRANSPORTES EIRELI, VIRTUAL CIMENTOS LTDA, TERREX TRANSPORTE RODOVIARIO XAVIER LTDA - EPP, MILLENIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, XAVIER AUTO POSTO LTDA., FERMAVI MINERACAO LTDA - ME, XAVIER TRANSPORTES LTDA, EMPREENDIMENTOS XAVIER EIRELI - ME, GERAIS LOG TRANSPORTES EIRELI, BOUGANVILLE CONSULTORIA LTDA, RODOMIX CONCRETO LTDA, SECULOS CONSULTORIA PARTICIPACOES E LOCACAO LTDA, RODOREAL TRANSPORTES LTDA, TRANSREX BRASIL TRANSPORTES, REFLORESTAMENTO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, estando o réu SECLE TRANSPORTES EIRELI, TERREX TRANSPORTE RODOVIARIO XAVIER LTDA - EPP, MILLENIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, XAVIER AUTO POSTO LTDA, XAVIER TRANSPORTES LTDA, EMPREENDIMENTOS XAVIER EIRELI - ME, BOUGANVILLE CONSULTORIA LTDA, RODOMIX CONCRETO LTDA, SECULOS CONSULTORIA PARTICIPACOES E LOCACAO LTDA, RODOREAL TRANSPORTES LTDA, TRANSREX BRASIL TRANSPORTES, em lugar incerto ou não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital - afixado no local de costume, para tomar ciência da r. decisão proferida nos autos supra, no prazo legal: Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011059-98.2025.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por pluralidade de réus (15), sob o fundamento de risco de tumulto processual e comprometimento da prestação jurisdicional, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão. 2. Verificar a adequação da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de litisconsórcio passivo com múltiplas empresas (15 partes), por risco de tumulto processual. III. Razões de decidir. 3. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por excesso de litisconsortes, é medida excepcional e contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da economia processual. 4 A alegação de formação de grupo econômico justifica a inclusão de todas as empresas no polo passivo já na fase de conhecimento, com vistas à condenação solidária ou subsidiária, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite o direcionamento da execução a empresas do grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, porém, excepcionalmente e mediante procedimento específico (Tema 1232 do STF e Tese 26 do IRR do TST). 7. A inclusão de todas as empresas no polo passivo desde a fase de conhecimento, quando fundamentada em alegação de grupo econômico, não configura, por si só, tumulto processual, sendo prematuro tal argumento. 8. A inclusão de múltiplas partes no polo passivo pode, inclusive, facilitar a produção de provas e a efetividade da tutela jurisdicional. 9. O art. 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico. 10. O § 5º do art. 513 do CPC e o § 2º do art. 134 do CPC aplicam-se subsidiariamente ao processo do trabalho, permitindo a citação de empresas do mesmo grupo econômico desde a petição inicial. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso ordinário provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A extinção do processo, sem resolução do mérito, por excesso de litisconsortes em demanda fundada em alegação de grupo econômico é medida inadequada, devendo ser priorizado o julgamento de mérito e, assegurando-se a inclusão de todas as empresas do grupo econômico no polo passivo desde a fase de conhecimento para eventual condenação solidária ou subsidiária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 113, §1º, 513, §5º, 134, §2º; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, 769, 790-A; Código Civil, art. 50; Tese 1232 do STF; Tese 26 do IRR do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito, como se entender de direito. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. Eu, VANIA FIGUEIREDO COSTA, digitei, e assino o presente. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - XAVIER AUTO POSTO LTDA.
TRT3 · 01ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011059-98.2025.5.03.0163 RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: RODOREAL LOGISTICA EIRELI E OUTROS (14) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, Presidente da 1ª Turma, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0011059-98.2025.5.03.0163 entre as partes: RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS e RECORRIDO: RODOREAL LOGISTICA EIRELI, SECLE TRANSPORTES EIRELI, VIRTUAL CIMENTOS LTDA, TERREX TRANSPORTE RODOVIARIO XAVIER LTDA - EPP, MILLENIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, XAVIER AUTO POSTO LTDA., FERMAVI MINERACAO LTDA - ME, XAVIER TRANSPORTES LTDA, EMPREENDIMENTOS XAVIER EIRELI - ME, GERAIS LOG TRANSPORTES EIRELI, BOUGANVILLE CONSULTORIA LTDA, RODOMIX CONCRETO LTDA, SECULOS CONSULTORIA PARTICIPACOES E LOCACAO LTDA, RODOREAL TRANSPORTES LTDA, TRANSREX BRASIL TRANSPORTES, REFLORESTAMENTO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, estando o réu SECLE TRANSPORTES EIRELI, TERREX TRANSPORTE RODOVIARIO XAVIER LTDA - EPP, MILLENIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, XAVIER AUTO POSTO LTDA, XAVIER TRANSPORTES LTDA, EMPREENDIMENTOS XAVIER EIRELI - ME, BOUGANVILLE CONSULTORIA LTDA, RODOMIX CONCRETO LTDA, SECULOS CONSULTORIA PARTICIPACOES E LOCACAO LTDA, RODOREAL TRANSPORTES LTDA, TRANSREX BRASIL TRANSPORTES, em lugar incerto ou não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital - afixado no local de costume, para tomar ciência da r. decisão proferida nos autos supra, no prazo legal: Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011059-98.2025.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por pluralidade de réus (15), sob o fundamento de risco de tumulto processual e comprometimento da prestação jurisdicional, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão. 2. Verificar a adequação da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de litisconsórcio passivo com múltiplas empresas (15 partes), por risco de tumulto processual. III. Razões de decidir. 3. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por excesso de litisconsortes, é medida excepcional e contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da economia processual. 4 A alegação de formação de grupo econômico justifica a inclusão de todas as empresas no polo passivo já na fase de conhecimento, com vistas à condenação solidária ou subsidiária, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite o direcionamento da execução a empresas do grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, porém, excepcionalmente e mediante procedimento específico (Tema 1232 do STF e Tese 26 do IRR do TST). 7. A inclusão de todas as empresas no polo passivo desde a fase de conhecimento, quando fundamentada em alegação de grupo econômico, não configura, por si só, tumulto processual, sendo prematuro tal argumento. 8. A inclusão de múltiplas partes no polo passivo pode, inclusive, facilitar a produção de provas e a efetividade da tutela jurisdicional. 9. O art. 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico. 10. O § 5º do art. 513 do CPC e o § 2º do art. 134 do CPC aplicam-se subsidiariamente ao processo do trabalho, permitindo a citação de empresas do mesmo grupo econômico desde a petição inicial. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso ordinário provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A extinção do processo, sem resolução do mérito, por excesso de litisconsortes em demanda fundada em alegação de grupo econômico é medida inadequada, devendo ser priorizado o julgamento de mérito e, assegurando-se a inclusão de todas as empresas do grupo econômico no polo passivo desde a fase de conhecimento para eventual condenação solidária ou subsidiária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 113, §1º, 513, §5º, 134, §2º; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, 769, 790-A; Código Civil, art. 50; Tese 1232 do STF; Tese 26 do IRR do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito, como se entender de direito. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. Eu, VANIA FIGUEIREDO COSTA, digitei, e assino o presente. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSREX BRASIL TRANSPORTES, REFLORESTAMENTO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME
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