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0011058-90.2026.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011058-90.2026.5.03.0030 AUTOR: WALISON PEREIRA DA SILVA SOUZA RÉU: GMV SERVICOS OPERACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f4fb3 proferida nos autos. lo SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Em audiência de ID 8104c30 (fls. 148/150) foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre a defesa e documentos até às 23h59min daquela data, qual seja, 05.08.2026. Contudo, o autor juntou sua impugnação aos autos apenas em 06.08.2026 (ID e56a6d2 – fls. 185/187). Intempestiva, portanto, a impugnação apresentada pela parte autora, razão pela qual não será considerada por este Juízo no embate com as demais provas produzidas nos autos. PERÍODO SEM CTPS – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS E MULTA DE 40% – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. O reclamante alegou ter sido admitido pela reclamada em 17.10.2025 para exercer a função de conferente de carga, com remuneração de R$ 2.400,00, tendo sido dispensado, imotivadamente, em 21.03.2026. Asseverou que a sua CTPS somente foi anotada em 20.02.2026, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior (de 17.10.2025 a 19.02.2026), retificação da CTPS, além do pagamento de verbas rescisórias que apontou, acrescidas das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que foi dispensado e recebeu apenas R$ 1.300,00 sem a devida discriminação das parcelas. A reclamada, a seu turno, contestou os pleitos aduzindo que, no período anterior a 20.02.2026, o autor atuou como prestador de serviços autônomo e esporádico ("chapa"/cargueiro) no CEASA, sem pessoalidade, sem subordinação e sem habitualidade, recebendo por diárias avulsas. Aduziu que a admissão formal como empregado ocorreu efetivamente em 20.02.2026, sob contrato de experiência com vigência até 21.03.2026 e salário de R$ 1.739,21, cuja rescisão decorreu do término normal do ajuste a prazo determinado, com a integral e tempestiva quitação das verbas rescisórias devidas e dos depósitos fundiários correlatos. Analiso. Admitida a prestação de serviços em período anterior ao registro formal, mas sob modalidade diversa da relação de emprego (trabalho autônomo), competia à reclamada a prova do fato impeditivo do direito vindicado (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, os comprovantes bancários acostados aos autos demonstraram pagamentos de diárias esporádicas e variáveis em favor do reclamante nos meses de dezembro de 2025 (fls. 122/127 – ID 92e52de). Sobretudo, a prova oral colhida infirmou a tese de vínculo de emprego no interregno pretendido. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante expressamente admitiu que podia ser substituído por outra pessoa caso faltasse (minuto 02:11 a 02:27 da transcrição – ID 8de57cb – fls. 156/157). A confissão real quanto à fungibilidade da prestação afasta peremptoriamente o elemento fático-jurídico da pessoalidade, essencial à caracterização do liame empregatício (art. 3º da CLT). Não bastasse isso, a testemunha ouvida a rogo da ré, asseverou que o trabalho do autor até fevereiro ocorria na condição de autônomo/freelancer, sem fixação de dias, podendo faltar sem qualquer punição e fazer-se substituir livremente, tendo ainda mencionado que o autor realizava comércio próprio paralelo no local (minuto 14:38 a 14:53 da transcrição – fls. 179/180 – ID 8de57cb). Por outro lado, restou amplamente comprovado nos autos que o contrato de trabalho formal teve início em 20.02.2026, a título de experiência pelo prazo de 30 dias (até 21.03.2026), mediante remuneração de R$ 1.739,21, consoante ficha de registro (fls. 128/130 – ID 4be448b) e contrato individual de trabalho a título de experiência (fls. 133/137 – ID 9838eba), devidamente assinados pelo obreiro e correspondentes à anotação em CTPS digital (fls. 30/31 – ID 95030e8). No que tange à extinção contratual, os elementos coligidos atestaram que o pacto encerrou em 21.03.2026 em decorrência do término normal do contrato a prazo determinado (fl. 141 – ID e21b6ee), com a devida e tempestiva quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT em 27.03.2026 no valor de R$ 1.337,61 (fls. 145/147 – ID 2156c39), bem como com o recolhimento regular do FGTS rescisório (fls. 142/143 – ID 6942cbe) e do FGTS contratual (fl. 138 – ID a5bad62). Tratando-se de término natural de contrato de experiência, são indevidos o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40% do FGTS. Destarte, não provada a existência de relação de emprego no período anterior a 20.02.2026 e comprovada a escorreita quitação das verbas decorrentes do pacto formalizado, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre 17.10.2025 e 19.02.2026 e de retificação da CTPS, bem como os pleitos decorrentes de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3), FGTS e multa de 40%. Diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas e da inexistência de mora no pagamento dos haveres rescisórios devidos, improcedem igualmente as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O reclamante postulou adicional por acúmulo de função à base de 20%, ao argumento de que, contratado como conferente, era compelido a realizar tarefas de carga e descarga, organização de caminhões e esforço físico excessivo. A reclamada rebateu a pretensão afirmando que o autor desempenhou estritamente as atribuições inerentes à função de conferente de cargas durante o período contratual formal e que a carga dos caminhões contava com equipe de carregadores autônomos. Analiso. O pagamento de salário por acúmulo de função somente é devido quando o trabalhador exerce, além da função para a qual foi contratado, outra diversa desta e totalmente desvinculada, com quebra da comutatividade e acréscimo de serviço sem a respectiva majoração salarial. Caso as funções exercidas sejam compatíveis, entende-se que ambas estão incluídas no contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que na falta de prova ou não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, ante a negativa da ré, coube ao reclamante o ônus de comprovar o acumulo funcional, que tenha provocado desequilíbrio contratual suficiente para amparar a sua pretensão, por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT. E deste ônus, não se desincumbiu. Em que pese a testemunha arrolada pelo autor ter confirmado a tese exordial (minuto 10:37 a 11:53 na transcrição – ID 8de57cb – fls. 173/174), a testemunha patronal esclareceu que os conferentes realizavam tão somente a conferência de entrada e qualidade das mercadorias, sendo o transporte físico executado pelos próprios entregadores e carregadores até os veículos (minuto 16:00 a 16:32 da transcrição – fls. 182/183 – ID 8de57cb). De todo o exposto decorre, portanto, que, em relação ao suposto acúmulo funcional, a prova testemunhal restou dividida, inexistindo comprovação inequívoca a esse respeito. Toda essa situação impõe que a questão seja dirimida em desfavor do reclamante, porque a ele incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT). Importante salientar que a realização de qualquer atividade além daquelas esperadas para a função para a qual foi contratada, não se cogita o acúmulo de função, posto que o desenvolvimento de tarefas correlatas, compatíveis com a condição pessoal da empregada, constitui obrigação deste (parágrafo único, do art. 456 da CLT). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de “plus salarial”, decorrente de acúmulo de função, bem como seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL NOTURNO. O reclamante afirmou ter cumprido jornada de segunda-feira a sábado, das 03h às 10h, sem a concessão de intervalo para repouso e alimentação. Mencionou que o labor em período noturno não foi remunerado com o respectivo adicional. Diante disso, pleiteou o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, além de uma hora extra integral por dia pela supressão do intervalo intrajornada, com os reflexos que apontou. A seu turno, a reclamada impugnou a jornada de trabalho e o pedido de adicional noturno. Sustentou que a jornada do pacto de emprego ocorria em período diurno, das 07h às 11h e das 12h às 15h20min, com regular fruição de 1h de intervalo. Afirmou a impossibilidade de acesso ao local de trabalho no horário indicado pelo autor. Negou a existência de provas sobre a prestação de serviços em período noturno ou extraordinário. Requereu a improcedência total das pretensões ou a natureza indenizatória de eventual condenação. Analiso. A ré não acostou ao feito os cartões de ponto do período laboral, sendo certo que era obrigada a fazê-lo e, não o tendo feito, sem qualquer justificativa, atraiu à hipótese o disposto na Súmula 338, I, do TST, presumindo-se pela veracidade da jornada declinada na petição inicial, sopesada de acordo com os demais elementos dos autos. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos – consubstanciada na ficha de registro (fls. 128/130 – ID 4be448b) e no contrato de trabalho de experiência (fl. 133 – ID 9838eba) – estabeleceu expressamente a jornada das 07h às 11h e das 12h às 15h20min, de segunda a sábado, com 01 hora de intervalo intrajornada, não tendo sido produzida prova apta a contrariá-la. Ressalto que a jornada obreira não foi objeto da prova oral, em que pese a testemunha arrolada pelo reclamante ter mencionado que o autor laborava das 03h/03h30min às 12h (minuto 08:42 a 08:57 da transcrição – ID 8de57cb – fls. 167/168). Contudo, o depoente apresentou jornada diversa daquela mencionada na exordial, não sendo, portanto, confiável. Assim, considerando o arcabouço probatório produzido, fixo que o reclamante laborou na jornada contratual, inexistindo supressão de intervalo intrajornada e labor noturno, motivo pelo qual os pedidos são improcedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto à indenização por danos morais, saliento, por oportuno, que o dano moral viola os direitos inerentes à personalidade, à dignidade, à honra, ao decoro, à paz interior, aos sentimentos afetivos e à integridade, sendo que a reparabilidade do dano moral, fundada na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem cause dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, está prevista em vários textos legais, em especial na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), com o objetivo precípuo de garantir que todos os seres humanos se respeitem entre si. Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil em vigor, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ficando, pois, obrigado a reparar o prejuízo. Como é cediço, o dever de reparar pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta do primeiro e o dano experimentado pelo último. Consequentemente, não basta o ato ilícito para se configurar a obrigação de indenizar os danos morais, sendo imprescindível aferir as consequências desse ato para a vítima, devendo esta comprovar o dano alegado, sem o qual nada há a reparar. A reparação civil por danos morais, na qualidade de notória conquista social, deve ser analisada com parcimônia e critério a fim de se evitar os riscos de sua banalização. Neste sentido, a seguinte ementa de nosso regional: "DANO MORAL. INDUSTRIALIZAÇÃO OU BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sendo aplicado a todo e qualquer caso em que o trabalhador não recebe seus haveres. A se entender assim haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais em que a lesão não extrapola a esfera material, tratando-se de simples inadimplemento contratual". (TRT - 3a. Região - RO 01453-2006-131-03-00-7 - 2a. T. - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 21.03.2007 - pág. 11). No caso vertente, o reclamante defendeu que a ausência de registro formal na CTPS por quatro meses e o inadimplemento de verbas essenciais geraram sofrimento moral e vulnerabilidade financeira. Alegou que a conduta patronal feriu sua dignidade e o princípio da valorização do trabalho. Em sua defesa, a reclamada contestou o pleito de indenização por danos morais. Argumentou que a ausência ou atraso no registro da CTPS não gera dano in re ipsa, exigindo prova de prejuízo efetivo. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou violação à dignidade do trabalhador. Requereu a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a fixação do quantum com base na razoabilidade e proporcionalidade. Examino. Conforme analisado no decisum, não restou provado o labor sem o devido registro, a ausência de pagamento de verbas rescisórias e demais parcelas pleiteadas pelo obreiro, inexistindo os motivos para o pagamento da indenização pretendida. Ademais, a parte autora não produziu nenhuma prova de que tenha experimentado humilhação, constrangimento ou violação à sua honra ou imagem subjetiva. Nesse contexto, não comprovadas as condutas ilícitas alegadas pela reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante se depreende da CTPS (fl. 30 – ID 95030e8). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por WALISON PEREIRA DA SILVA SOUZA em face de GMV SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 1.251,51, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, R$ 62.575,48, art. 789, II da CLT. Isento. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALISON PEREIRA DA SILVA SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011058-90.2026.5.03.0030 AUTOR: WALISON PEREIRA DA SILVA SOUZA RÉU: GMV SERVICOS OPERACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f4fb3 proferida nos autos. lo SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Em audiência de ID 8104c30 (fls. 148/150) foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre a defesa e documentos até às 23h59min daquela data, qual seja, 05.08.2026. Contudo, o autor juntou sua impugnação aos autos apenas em 06.08.2026 (ID e56a6d2 – fls. 185/187). Intempestiva, portanto, a impugnação apresentada pela parte autora, razão pela qual não será considerada por este Juízo no embate com as demais provas produzidas nos autos. PERÍODO SEM CTPS – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS E MULTA DE 40% – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. O reclamante alegou ter sido admitido pela reclamada em 17.10.2025 para exercer a função de conferente de carga, com remuneração de R$ 2.400,00, tendo sido dispensado, imotivadamente, em 21.03.2026. Asseverou que a sua CTPS somente foi anotada em 20.02.2026, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior (de 17.10.2025 a 19.02.2026), retificação da CTPS, além do pagamento de verbas rescisórias que apontou, acrescidas das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que foi dispensado e recebeu apenas R$ 1.300,00 sem a devida discriminação das parcelas. A reclamada, a seu turno, contestou os pleitos aduzindo que, no período anterior a 20.02.2026, o autor atuou como prestador de serviços autônomo e esporádico ("chapa"/cargueiro) no CEASA, sem pessoalidade, sem subordinação e sem habitualidade, recebendo por diárias avulsas. Aduziu que a admissão formal como empregado ocorreu efetivamente em 20.02.2026, sob contrato de experiência com vigência até 21.03.2026 e salário de R$ 1.739,21, cuja rescisão decorreu do término normal do ajuste a prazo determinado, com a integral e tempestiva quitação das verbas rescisórias devidas e dos depósitos fundiários correlatos. Analiso. Admitida a prestação de serviços em período anterior ao registro formal, mas sob modalidade diversa da relação de emprego (trabalho autônomo), competia à reclamada a prova do fato impeditivo do direito vindicado (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, os comprovantes bancários acostados aos autos demonstraram pagamentos de diárias esporádicas e variáveis em favor do reclamante nos meses de dezembro de 2025 (fls. 122/127 – ID 92e52de). Sobretudo, a prova oral colhida infirmou a tese de vínculo de emprego no interregno pretendido. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante expressamente admitiu que podia ser substituído por outra pessoa caso faltasse (minuto 02:11 a 02:27 da transcrição – ID 8de57cb – fls. 156/157). A confissão real quanto à fungibilidade da prestação afasta peremptoriamente o elemento fático-jurídico da pessoalidade, essencial à caracterização do liame empregatício (art. 3º da CLT). Não bastasse isso, a testemunha ouvida a rogo da ré, asseverou que o trabalho do autor até fevereiro ocorria na condição de autônomo/freelancer, sem fixação de dias, podendo faltar sem qualquer punição e fazer-se substituir livremente, tendo ainda mencionado que o autor realizava comércio próprio paralelo no local (minuto 14:38 a 14:53 da transcrição – fls. 179/180 – ID 8de57cb). Por outro lado, restou amplamente comprovado nos autos que o contrato de trabalho formal teve início em 20.02.2026, a título de experiência pelo prazo de 30 dias (até 21.03.2026), mediante remuneração de R$ 1.739,21, consoante ficha de registro (fls. 128/130 – ID 4be448b) e contrato individual de trabalho a título de experiência (fls. 133/137 – ID 9838eba), devidamente assinados pelo obreiro e correspondentes à anotação em CTPS digital (fls. 30/31 – ID 95030e8). No que tange à extinção contratual, os elementos coligidos atestaram que o pacto encerrou em 21.03.2026 em decorrência do término normal do contrato a prazo determinado (fl. 141 – ID e21b6ee), com a devida e tempestiva quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT em 27.03.2026 no valor de R$ 1.337,61 (fls. 145/147 – ID 2156c39), bem como com o recolhimento regular do FGTS rescisório (fls. 142/143 – ID 6942cbe) e do FGTS contratual (fl. 138 – ID a5bad62). Tratando-se de término natural de contrato de experiência, são indevidos o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40% do FGTS. Destarte, não provada a existência de relação de emprego no período anterior a 20.02.2026 e comprovada a escorreita quitação das verbas decorrentes do pacto formalizado, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre 17.10.2025 e 19.02.2026 e de retificação da CTPS, bem como os pleitos decorrentes de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3), FGTS e multa de 40%. Diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas e da inexistência de mora no pagamento dos haveres rescisórios devidos, improcedem igualmente as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O reclamante postulou adicional por acúmulo de função à base de 20%, ao argumento de que, contratado como conferente, era compelido a realizar tarefas de carga e descarga, organização de caminhões e esforço físico excessivo. A reclamada rebateu a pretensão afirmando que o autor desempenhou estritamente as atribuições inerentes à função de conferente de cargas durante o período contratual formal e que a carga dos caminhões contava com equipe de carregadores autônomos. Analiso. O pagamento de salário por acúmulo de função somente é devido quando o trabalhador exerce, além da função para a qual foi contratado, outra diversa desta e totalmente desvinculada, com quebra da comutatividade e acréscimo de serviço sem a respectiva majoração salarial. Caso as funções exercidas sejam compatíveis, entende-se que ambas estão incluídas no contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que na falta de prova ou não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, ante a negativa da ré, coube ao reclamante o ônus de comprovar o acumulo funcional, que tenha provocado desequilíbrio contratual suficiente para amparar a sua pretensão, por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT. E deste ônus, não se desincumbiu. Em que pese a testemunha arrolada pelo autor ter confirmado a tese exordial (minuto 10:37 a 11:53 na transcrição – ID 8de57cb – fls. 173/174), a testemunha patronal esclareceu que os conferentes realizavam tão somente a conferência de entrada e qualidade das mercadorias, sendo o transporte físico executado pelos próprios entregadores e carregadores até os veículos (minuto 16:00 a 16:32 da transcrição – fls. 182/183 – ID 8de57cb). De todo o exposto decorre, portanto, que, em relação ao suposto acúmulo funcional, a prova testemunhal restou dividida, inexistindo comprovação inequívoca a esse respeito. Toda essa situação impõe que a questão seja dirimida em desfavor do reclamante, porque a ele incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT). Importante salientar que a realização de qualquer atividade além daquelas esperadas para a função para a qual foi contratada, não se cogita o acúmulo de função, posto que o desenvolvimento de tarefas correlatas, compatíveis com a condição pessoal da empregada, constitui obrigação deste (parágrafo único, do art. 456 da CLT). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de “plus salarial”, decorrente de acúmulo de função, bem como seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL NOTURNO. O reclamante afirmou ter cumprido jornada de segunda-feira a sábado, das 03h às 10h, sem a concessão de intervalo para repouso e alimentação. Mencionou que o labor em período noturno não foi remunerado com o respectivo adicional. Diante disso, pleiteou o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, além de uma hora extra integral por dia pela supressão do intervalo intrajornada, com os reflexos que apontou. A seu turno, a reclamada impugnou a jornada de trabalho e o pedido de adicional noturno. Sustentou que a jornada do pacto de emprego ocorria em período diurno, das 07h às 11h e das 12h às 15h20min, com regular fruição de 1h de intervalo. Afirmou a impossibilidade de acesso ao local de trabalho no horário indicado pelo autor. Negou a existência de provas sobre a prestação de serviços em período noturno ou extraordinário. Requereu a improcedência total das pretensões ou a natureza indenizatória de eventual condenação. Analiso. A ré não acostou ao feito os cartões de ponto do período laboral, sendo certo que era obrigada a fazê-lo e, não o tendo feito, sem qualquer justificativa, atraiu à hipótese o disposto na Súmula 338, I, do TST, presumindo-se pela veracidade da jornada declinada na petição inicial, sopesada de acordo com os demais elementos dos autos. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos – consubstanciada na ficha de registro (fls. 128/130 – ID 4be448b) e no contrato de trabalho de experiência (fl. 133 – ID 9838eba) – estabeleceu expressamente a jornada das 07h às 11h e das 12h às 15h20min, de segunda a sábado, com 01 hora de intervalo intrajornada, não tendo sido produzida prova apta a contrariá-la. Ressalto que a jornada obreira não foi objeto da prova oral, em que pese a testemunha arrolada pelo reclamante ter mencionado que o autor laborava das 03h/03h30min às 12h (minuto 08:42 a 08:57 da transcrição – ID 8de57cb – fls. 167/168). Contudo, o depoente apresentou jornada diversa daquela mencionada na exordial, não sendo, portanto, confiável. Assim, considerando o arcabouço probatório produzido, fixo que o reclamante laborou na jornada contratual, inexistindo supressão de intervalo intrajornada e labor noturno, motivo pelo qual os pedidos são improcedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto à indenização por danos morais, saliento, por oportuno, que o dano moral viola os direitos inerentes à personalidade, à dignidade, à honra, ao decoro, à paz interior, aos sentimentos afetivos e à integridade, sendo que a reparabilidade do dano moral, fundada na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem cause dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, está prevista em vários textos legais, em especial na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), com o objetivo precípuo de garantir que todos os seres humanos se respeitem entre si. Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil em vigor, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ficando, pois, obrigado a reparar o prejuízo. Como é cediço, o dever de reparar pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta do primeiro e o dano experimentado pelo último. Consequentemente, não basta o ato ilícito para se configurar a obrigação de indenizar os danos morais, sendo imprescindível aferir as consequências desse ato para a vítima, devendo esta comprovar o dano alegado, sem o qual nada há a reparar. A reparação civil por danos morais, na qualidade de notória conquista social, deve ser analisada com parcimônia e critério a fim de se evitar os riscos de sua banalização. Neste sentido, a seguinte ementa de nosso regional: "DANO MORAL. INDUSTRIALIZAÇÃO OU BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sendo aplicado a todo e qualquer caso em que o trabalhador não recebe seus haveres. A se entender assim haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais em que a lesão não extrapola a esfera material, tratando-se de simples inadimplemento contratual". (TRT - 3a. Região - RO 01453-2006-131-03-00-7 - 2a. T. - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 21.03.2007 - pág. 11). No caso vertente, o reclamante defendeu que a ausência de registro formal na CTPS por quatro meses e o inadimplemento de verbas essenciais geraram sofrimento moral e vulnerabilidade financeira. Alegou que a conduta patronal feriu sua dignidade e o princípio da valorização do trabalho. Em sua defesa, a reclamada contestou o pleito de indenização por danos morais. Argumentou que a ausência ou atraso no registro da CTPS não gera dano in re ipsa, exigindo prova de prejuízo efetivo. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou violação à dignidade do trabalhador. Requereu a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a fixação do quantum com base na razoabilidade e proporcionalidade. Examino. Conforme analisado no decisum, não restou provado o labor sem o devido registro, a ausência de pagamento de verbas rescisórias e demais parcelas pleiteadas pelo obreiro, inexistindo os motivos para o pagamento da indenização pretendida. Ademais, a parte autora não produziu nenhuma prova de que tenha experimentado humilhação, constrangimento ou violação à sua honra ou imagem subjetiva. Nesse contexto, não comprovadas as condutas ilícitas alegadas pela reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante se depreende da CTPS (fl. 30 – ID 95030e8). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por WALISON PEREIRA DA SILVA SOUZA em face de GMV SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 1.251,51, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, R$ 62.575,48, art. 789, II da CLT. Isento. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GMV SERVICOS OPERACIONAIS LTDA

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