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0011055-95.2025.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0011055-95.2025.5.03.0087 RECORRENTE: EMILY IZABELLA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILY IZABELLA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8600a05 proferida nos autos. RORSum 0011055-95.2025.5.03.0087 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrido: Advogado(s): EMILY IZABELLA DA SILVA OLIVEIRA FREDERICO LANNA MAGALHAES (MG172364) RECURSO DE: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 863a44b; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id ccc1a72). Regular a representação processual (Id 433ce0c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82a6518 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 82a6518 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5ce290d : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id b080324 ; Condenação no acórdão, id 38a7dd4 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 38a7dd4 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c5b1aac : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idbc0ab80 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 555 do STF. Consta do acórdão (Id. 38a7dd4): Incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida em 06/11/2023, para exercer a função de operador de produção, encontrando-se o contrato ainda ativo. Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de prova pericial, a cargo de Geraldo José Brandão de Andrade, cujo laudo pericial está anexado no ID. ce2dabc (fl. 348/363 do PDF) complementado pelos esclarecimentos de Id. 7556581, fl. 376/378 do PDF, estando arrematado pela seguinte conclusão: "(...) O Perito do Juízo conclui com base na Portaria 3.214/78 NR - 15, 16 e seus Anexos, que as atividades da Reclamante não se enquadram dentro daquelas consideradas Insalubres, como relatado no item V do presente Laudo. A pessoa perita descreveu as seguintes atividades, como operador de produção: OPERADOR DE PRODUÇÃO de 30/07/21 a 31/01/23 O Reclamante exercia dentre outras atividades menos frequente sendo as mais preponderantes as seguintes: Uma das atividades da Autora era a de realizar o sopro de ar nas peças de plásticos utilizando uma pistola pneumática. No setor da Cabine de Pintura embebia um tecido de algodão utilizando Álcool 70% e passava na peça de plástico com a finalidade de retirar qualquer impureza. Já no setor de Mascaramento isolava as peças que não iriam ser pintadas utilizado plástico e fita crepe. Permaneceu exercendo essas atividades no período de 20 meses. (...) Lado outro, quanto ao agente ruído, a pessoa perita observou o seguinte: "A ) Ruído - Anexo 01 e 02 da NR - 15 - Portaria 3.214/78 RUÍDO: Para a avaliação de níveis de ruído contínuo ou intermitente, o Perito utilizou um Dosímetro Digital SIMPSON, modelo 897 e numero de serie B004205 Fon te de alimentação contínua, tensão DC e Corrente DC, PS4100, número de série 003579, data da calibração 13.01.2023. Certificado de calibração número 1791/23. Validade do padrão 12.01.2027. Multímetro digital de bancada, MD6680, número de série 1070267442, data de calibração 13.01.2023. Certificado de calibração número 1792/23-A, 1793/23-B. Validade do padrão 12.01.2027. O Nível instantâneo de ruído (leg) no local visitado foi de 86,2 dB(A), cujo valor está Superior ao Limite de Tolerância estabelecido pela NR-15, Anexo 1 que é de 85 dB(A). Tal agente foi neutralizado pela utilização do protetor auricular do tipo Plug". Acerca da entrega dos EPIs, a pessoa vistora observou o seguinte: (...) Este perito realizou pesquisa na ficha de EPI apresentada pela reclamada segundo ID 0728880 e constatou o seguinte: "(...) De acordo com as fichas de EPI conforme ID 534e7f5 o Perito realizou pesquisa na prova material apresentada pela Reclamada, e constatou que a reposição do fornecimento de protetor auricular foi suficiente para neutralizar o agente físico e nocivo ruído, DESCARACTERIZANDO assim a INSALUBRIDADE." A jurisprudência tem construído critérios para analisar a durabilidade dos EPIs de acordo com o que ordinariamente se observa na prática (art. 375, CPC), como forma de suprir eventual falta de análise sobre essa circunstância por parte do perito. Portanto, trata-se de questão que deve ser analisada caso a caso, de acordo com a prova produzida nos autos. Esta Turma tem entendimento de que um protetor auricular tipo "concha" possui durabilidade média de 6 meses a 1 ano, e o tipo "plug" dura, em média, até 03 (três) meses. Analisando as fichas de EPI constantes no Id. 534e7f5 e a tabela apresentada pelo perito, observo que a troca dos protetor auriculares tipo plug observavam a seguinte regularidade: - 06/11/23 a 22/02/24 (3 meses); - 22/02/24 a 22/03/24 (1 mês); 22/03/24 a 08/05/24 (2 meses); 08/05/24 a 10/06/24 (1 mês); 10/06/24 a 06/06/24 (1 mês); 06/06/24 a 06/08/24 (2 meses); 06/08/24 a 05/11/24 (3 meses) e 05/11/24 a 17/07/25 (8 meses). Veja que no período de 06/08/2024 a 05/11/2024 a troca se deu num período superior aquele reconhecido por esta Turma. E não é só. Não se desconsidera que o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, in verbis: (...) E, na esteira da decisão do STF no ARE 664.335/SC, destaca-se jurisprudência do TST, em que se assentou a tese de que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados: (...) Portanto, o entendimento que tem sido adotado no âmbito do Col. TST, com amparo em decisão proferida pelo E. STF, é no sentido de que o fornecimento de protetor auricular, EPI utilizado contra o agente ruído, não se revela suficiente para os fins pretendidos, permanecendo o trabalhador exposto ao agente insalubre e, por consequência, sendo afetado em sua saúde. Em antecipação a qualquer argumentação equivocada, esclareça-se que basta o pedido da parte reclamante pela condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para que a questão seja analisada sob a ótica do decidido no ARE 664.335/SC, à luz do brocado "Da mihi factum, dabo tibi jus", cabendo às partes a descrição dos fatos e ao julgador, lado outro, a compreensão do requerimento e aplicação do direito. Ademais, evidenciada a exposição a agente insalubre durante o período de labor, é devida a retificação do PPP, nos termos evidenciadas neste acórdão, haja vista que, embora se trate de obrigação de fazer, a jurisprudência do Col. TST se manifesta no sentido de que não se sujeita à prescrição, devendo ser observado o disposto no artigo 11, §1º, da CLT. (...) Neste sentido, aliás, foi recentemente fixada tese vinculante, cuja observância é obrigatória, no sentido de que "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.", Tema 132 do IRR. À vista do exposto, reconheço a exposição ao agente insalubre ruído por todo o contrato de trabalho, em grau médio (20%). Acrescento que como consequência lógica do reconhecimento de que o trabalhador laborava em condições insalubres, a empregadora deverá proceder à entrega do PPP retificado, ainda que não haja pedido expresso, pois trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, sem que se cogite de julgamento extra ou ultra petita (direito irrenunciável). Dou provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual imprescrito, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), com reflexos, meros corolários, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, conforme se apurar. Os reflexos em aviso prévio e 40% sobre a multa do FGTS serão analisados no tópico sobre o encerramento do contrato. Fica a parte reclamada condenada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na retificação do PPP, à luz do ora decidido, e entrega à parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela vara do trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00, por dia de descumprimento, a ser revertida em benefício da parte autora. Nos termos do artigo 790-B da CLT, fica a parte reclamada responsável pelo pagamento dos honorários periciais, no valor fixados na origem. Consta da decisão declaratória (Id. 6d2b950): Esta Turma, no acórdão de Id. 38a7dd4, deu provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13os salários, FGTS. Observou que, quanto ao agente ruído, a pessoa perita constatou que "o Nível instantâneo de ruído (leg) no local visitado foi de 86,2 dB(A), cujo valor está Superior ao Limite de Tolerância estabelecido pela NR-15, Anexo 1 que é de 85 dB(A)". Entretanto, com relação ao EPI, a pessoa vistora concluiu que "(...) a reposição do fornecimento de protetor auricular foi suficiente para neutralizar o agente físico e nocivo ruído, DESCARACTERIZANDO assim a INSALUBRIDADE". Em que pese a conclusão do laudo pericial, a Turma tem entendimento de que um protetor auricular tipo "concha" possui durabilidade média de 6 meses a 1 ano, e o tipo "plug" dura, em média, até 03 (três) meses. Além da questão das trocas, consignou expressamente na fundamentação do voto que com amparo em decisão proferida pelo E. STF, é no sentido de que o fornecimento de protetor auricular, EPI utilizado contra o agente ruído, não se revela suficiente para os fins pretendidos, permanecendo o trabalhador exposto ao agente insalubre e, por consequência, sendo afetado em sua saúde. Ou seja, a conclusão a que chegou a Turma não se deu única e exclusivamente pelo tempo máximo de trocas do EPI, mas sobretudo, pelo entendimento de que o fornecimento do protetor auricular não ilide os efeitos do agente físico ruído, sendo devido o adicional respectivo. Com relação aos períodos de afastamento, consta dos autos carta de concessão do benefício (B-31), no período de 05/12/2024 a 21/12/2024 (Id. ecae25e, fl. 310 do PDF). Por mais que a obrigação de fornecer os EPIs, nesse período, permanece suspensa, com o retorno do empregado e constatando-se o período para troca, é imperioso o fornecimento do EPI. Tal fato não altera a obrigação da empresa. A condenação portanto, mantém-se. Lado outro, com razão parcial a parte reclamada acerca do erro material constante do voto, relativo ao ID da ficha de registro de EPI, o qual, entretanto, não altera o resultado do julgado. Assim, onde se lê: Analisando as fichas de EPI constantes no Id. 534e7f5 e a tabela apresentada pelo perito, observo que (...), leia-se: "Analisando as fichas de EPI constantes no Id. 0728880 e a tabela apresentada pelo perito, (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, especialmente de que A jurisprudência tem construído critérios para analisar a durabilidade dos EPIs de acordo com o que ordinariamente se observa na prática (art. 375, CPC), como forma de suprir eventual falta de análise sobre essa circunstância por parte do perito. Portanto, trata-se de questão que deve ser analisada caso a caso, de acordo com a prova produzida nos autos. Esta Turma tem entendimento de que um protetor auricular tipo "concha" possui durabilidade média de 6 meses a 1 ano, e o tipo "plug" dura, em média, até 03 (três) meses. Analisando as fichas de EPI constantes no Id. 534e7f5 e a tabela apresentada pelo perito, observo que a troca dos protetor auriculares tipo plug observavam a seguinte regularidade: - 06/11/23 a 22/02/24 (3 meses); - 22/02/24 a 22/03/24 (1 mês); 22/03/24 a 08/05/24 (2 meses); 08/05/24 a 10/06/24 (1 mês); 10/06/24 a 06/06/24 (1 mês); 06/06/24 a 06/08/24 (2 meses); 06/08/24 a 05/11/24 (3 meses) e 05/11/24 a 17/07/25 (8 meses). Veja que no período de 06/08/2024 a 05/11/2024 a troca se deu num período superior aquele reconhecido por esta Turma e as constantes da decisão declaratória, de que Com relação aos períodos de afastamento, consta dos autos carta de concessão do benefício (B-31), no período de 05/12/2024 a 21/12/2024 (Id. ecae25e, fl. 310 do PDF). Por mais que a obrigação de fornecer os EPIs, nesse período, permanece suspensa, com o retorno do empregado e constatando-se o período para troca, é imperioso o fornecimento do EPI. Tal fato não altera a obrigação da empresa. A condenação portanto, mantém-se. Lado outro, com razão parcial a parte reclamada acerca do erro material constante do voto, relativo ao ID da ficha de registro de EPI, o qual, entretanto, não altera o resultado do julgado. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais e as contrariedades indicadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Consta da decisão declaratória (Id. 6d2b950): Aponta contradição na indicação da data final de 17/07/2025, por não corresponder ao termo final do contrato de trabalho reconhecido na origem (17/05/2025), bem como a presença de datas divergentes no julgado que não guardam nexo com a fundamentação anterior. (...) Lado outro, com relação à data de encerramento do contrato, esclareço à parte embargante que as datas consignadas no acórdão estão corretas, na medida em que a própria parte reclamante informa, no Id. 6ab923b, fl. 3 do PDF, que o último dia do contrato foi a data de 17/07/2025, ou seja, o erro material consta da sentença e não do acórdão. Veja que o juízo, ao afastar o pedido de rescisão indireta, expressamente consigna que "Verifica-se, ao revés, que a parte autora demonstrou inequívoco ânimo de romper o vínculo por iniciativa própria, tendo cessado a prestação de serviços em 17/05/2025 (último dia trabalhado, conforme f. 3)". Ademais, os próprios documentos anexados pela ré consignam o afastamento da parte reclamante na data 17/07/2025 (vide ficha de registro, Id. 82b1ebc, fl. 163 do PDF. Portanto, reconheço a má-fé da parte embargada, ao alegar contradição/erro material no acórdão, em relação a ponto que sabidamente não há, na tentativa de obter vantagem indevida, condenando-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 793-B da CLT). De ofício, retifico erro material constante da sentença para constar a data de encerramento do contrato como sendo 17/07/2025, conforme expressamente reconhecido pela parte reclamante em sua inicial. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que os próprios documentos anexados pela ré consignam o afastamento da parte reclamante na data 17/07/2025 (vide ficha de registro, Id. 82b1ebc, fl. 163 do PDF. Portanto, reconheço a má-fé da parte embargada, ao alegar contradição/erro material no acórdão, em relação a ponto que sabidamente não há, na tentativa de obter vantagem indevida, condenando-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 793-B da CLT), não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0011055-95.2025.5.03.0087 RECORRENTE: EMILY IZABELLA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILY IZABELLA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8600a05 proferida nos autos. RORSum 0011055-95.2025.5.03.0087 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrido: Advogado(s): EMILY IZABELLA DA SILVA OLIVEIRA FREDERICO LANNA MAGALHAES (MG172364) RECURSO DE: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 863a44b; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id ccc1a72). Regular a representação processual (Id 433ce0c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82a6518 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 82a6518 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5ce290d : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id b080324 ; Condenação no acórdão, id 38a7dd4 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 38a7dd4 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c5b1aac : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idbc0ab80 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 555 do STF. Consta do acórdão (Id. 38a7dd4): Incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida em 06/11/2023, para exercer a função de operador de produção, encontrando-se o contrato ainda ativo. Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de prova pericial, a cargo de Geraldo José Brandão de Andrade, cujo laudo pericial está anexado no ID. ce2dabc (fl. 348/363 do PDF) complementado pelos esclarecimentos de Id. 7556581, fl. 376/378 do PDF, estando arrematado pela seguinte conclusão: "(...) O Perito do Juízo conclui com base na Portaria 3.214/78 NR - 15, 16 e seus Anexos, que as atividades da Reclamante não se enquadram dentro daquelas consideradas Insalubres, como relatado no item V do presente Laudo. A pessoa perita descreveu as seguintes atividades, como operador de produção: OPERADOR DE PRODUÇÃO de 30/07/21 a 31/01/23 O Reclamante exercia dentre outras atividades menos frequente sendo as mais preponderantes as seguintes: Uma das atividades da Autora era a de realizar o sopro de ar nas peças de plásticos utilizando uma pistola pneumática. No setor da Cabine de Pintura embebia um tecido de algodão utilizando Álcool 70% e passava na peça de plástico com a finalidade de retirar qualquer impureza. Já no setor de Mascaramento isolava as peças que não iriam ser pintadas utilizado plástico e fita crepe. Permaneceu exercendo essas atividades no período de 20 meses. (...) Lado outro, quanto ao agente ruído, a pessoa perita observou o seguinte: "A ) Ruído - Anexo 01 e 02 da NR - 15 - Portaria 3.214/78 RUÍDO: Para a avaliação de níveis de ruído contínuo ou intermitente, o Perito utilizou um Dosímetro Digital SIMPSON, modelo 897 e numero de serie B004205 Fon te de alimentação contínua, tensão DC e Corrente DC, PS4100, número de série 003579, data da calibração 13.01.2023. Certificado de calibração número 1791/23. Validade do padrão 12.01.2027. Multímetro digital de bancada, MD6680, número de série 1070267442, data de calibração 13.01.2023. Certificado de calibração número 1792/23-A, 1793/23-B. Validade do padrão 12.01.2027. O Nível instantâneo de ruído (leg) no local visitado foi de 86,2 dB(A), cujo valor está Superior ao Limite de Tolerância estabelecido pela NR-15, Anexo 1 que é de 85 dB(A). Tal agente foi neutralizado pela utilização do protetor auricular do tipo Plug". Acerca da entrega dos EPIs, a pessoa vistora observou o seguinte: (...) Este perito realizou pesquisa na ficha de EPI apresentada pela reclamada segundo ID 0728880 e constatou o seguinte: "(...) De acordo com as fichas de EPI conforme ID 534e7f5 o Perito realizou pesquisa na prova material apresentada pela Reclamada, e constatou que a reposição do fornecimento de protetor auricular foi suficiente para neutralizar o agente físico e nocivo ruído, DESCARACTERIZANDO assim a INSALUBRIDADE." A jurisprudência tem construído critérios para analisar a durabilidade dos EPIs de acordo com o que ordinariamente se observa na prática (art. 375, CPC), como forma de suprir eventual falta de análise sobre essa circunstância por parte do perito. Portanto, trata-se de questão que deve ser analisada caso a caso, de acordo com a prova produzida nos autos. Esta Turma tem entendimento de que um protetor auricular tipo "concha" possui durabilidade média de 6 meses a 1 ano, e o tipo "plug" dura, em média, até 03 (três) meses. Analisando as fichas de EPI constantes no Id. 534e7f5 e a tabela apresentada pelo perito, observo que a troca dos protetor auriculares tipo plug observavam a seguinte regularidade: - 06/11/23 a 22/02/24 (3 meses); - 22/02/24 a 22/03/24 (1 mês); 22/03/24 a 08/05/24 (2 meses); 08/05/24 a 10/06/24 (1 mês); 10/06/24 a 06/06/24 (1 mês); 06/06/24 a 06/08/24 (2 meses); 06/08/24 a 05/11/24 (3 meses) e 05/11/24 a 17/07/25 (8 meses). Veja que no período de 06/08/2024 a 05/11/2024 a troca se deu num período superior aquele reconhecido por esta Turma. E não é só. Não se desconsidera que o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, in verbis: (...) E, na esteira da decisão do STF no ARE 664.335/SC, destaca-se jurisprudência do TST, em que se assentou a tese de que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados: (...) Portanto, o entendimento que tem sido adotado no âmbito do Col. TST, com amparo em decisão proferida pelo E. STF, é no sentido de que o fornecimento de protetor auricular, EPI utilizado contra o agente ruído, não se revela suficiente para os fins pretendidos, permanecendo o trabalhador exposto ao agente insalubre e, por consequência, sendo afetado em sua saúde. Em antecipação a qualquer argumentação equivocada, esclareça-se que basta o pedido da parte reclamante pela condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para que a questão seja analisada sob a ótica do decidido no ARE 664.335/SC, à luz do brocado "Da mihi factum, dabo tibi jus", cabendo às partes a descrição dos fatos e ao julgador, lado outro, a compreensão do requerimento e aplicação do direito. Ademais, evidenciada a exposição a agente insalubre durante o período de labor, é devida a retificação do PPP, nos termos evidenciadas neste acórdão, haja vista que, embora se trate de obrigação de fazer, a jurisprudência do Col. TST se manifesta no sentido de que não se sujeita à prescrição, devendo ser observado o disposto no artigo 11, §1º, da CLT. (...) Neste sentido, aliás, foi recentemente fixada tese vinculante, cuja observância é obrigatória, no sentido de que "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.", Tema 132 do IRR. À vista do exposto, reconheço a exposição ao agente insalubre ruído por todo o contrato de trabalho, em grau médio (20%). Acrescento que como consequência lógica do reconhecimento de que o trabalhador laborava em condições insalubres, a empregadora deverá proceder à entrega do PPP retificado, ainda que não haja pedido expresso, pois trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, sem que se cogite de julgamento extra ou ultra petita (direito irrenunciável). Dou provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual imprescrito, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), com reflexos, meros corolários, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, conforme se apurar. Os reflexos em aviso prévio e 40% sobre a multa do FGTS serão analisados no tópico sobre o encerramento do contrato. Fica a parte reclamada condenada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na retificação do PPP, à luz do ora decidido, e entrega à parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela vara do trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00, por dia de descumprimento, a ser revertida em benefício da parte autora. Nos termos do artigo 790-B da CLT, fica a parte reclamada responsável pelo pagamento dos honorários periciais, no valor fixados na origem. Consta da decisão declaratória (Id. 6d2b950): Esta Turma, no acórdão de Id. 38a7dd4, deu provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13os salários, FGTS. Observou que, quanto ao agente ruído, a pessoa perita constatou que "o Nível instantâneo de ruído (leg) no local visitado foi de 86,2 dB(A), cujo valor está Superior ao Limite de Tolerância estabelecido pela NR-15, Anexo 1 que é de 85 dB(A)". Entretanto, com relação ao EPI, a pessoa vistora concluiu que "(...) a reposição do fornecimento de protetor auricular foi suficiente para neutralizar o agente físico e nocivo ruído, DESCARACTERIZANDO assim a INSALUBRIDADE". Em que pese a conclusão do laudo pericial, a Turma tem entendimento de que um protetor auricular tipo "concha" possui durabilidade média de 6 meses a 1 ano, e o tipo "plug" dura, em média, até 03 (três) meses. Além da questão das trocas, consignou expressamente na fundamentação do voto que com amparo em decisão proferida pelo E. STF, é no sentido de que o fornecimento de protetor auricular, EPI utilizado contra o agente ruído, não se revela suficiente para os fins pretendidos, permanecendo o trabalhador exposto ao agente insalubre e, por consequência, sendo afetado em sua saúde. Ou seja, a conclusão a que chegou a Turma não se deu única e exclusivamente pelo tempo máximo de trocas do EPI, mas sobretudo, pelo entendimento de que o fornecimento do protetor auricular não ilide os efeitos do agente físico ruído, sendo devido o adicional respectivo. Com relação aos períodos de afastamento, consta dos autos carta de concessão do benefício (B-31), no período de 05/12/2024 a 21/12/2024 (Id. ecae25e, fl. 310 do PDF). Por mais que a obrigação de fornecer os EPIs, nesse período, permanece suspensa, com o retorno do empregado e constatando-se o período para troca, é imperioso o fornecimento do EPI. Tal fato não altera a obrigação da empresa. A condenação portanto, mantém-se. Lado outro, com razão parcial a parte reclamada acerca do erro material constante do voto, relativo ao ID da ficha de registro de EPI, o qual, entretanto, não altera o resultado do julgado. Assim, onde se lê: Analisando as fichas de EPI constantes no Id. 534e7f5 e a tabela apresentada pelo perito, observo que (...), leia-se: "Analisando as fichas de EPI constantes no Id. 0728880 e a tabela apresentada pelo perito, (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, especialmente de que A jurisprudência tem construído critérios para analisar a durabilidade dos EPIs de acordo com o que ordinariamente se observa na prática (art. 375, CPC), como forma de suprir eventual falta de análise sobre essa circunstância por parte do perito. Portanto, trata-se de questão que deve ser analisada caso a caso, de acordo com a prova produzida nos autos. Esta Turma tem entendimento de que um protetor auricular tipo "concha" possui durabilidade média de 6 meses a 1 ano, e o tipo "plug" dura, em média, até 03 (três) meses. Analisando as fichas de EPI constantes no Id. 534e7f5 e a tabela apresentada pelo perito, observo que a troca dos protetor auriculares tipo plug observavam a seguinte regularidade: - 06/11/23 a 22/02/24 (3 meses); - 22/02/24 a 22/03/24 (1 mês); 22/03/24 a 08/05/24 (2 meses); 08/05/24 a 10/06/24 (1 mês); 10/06/24 a 06/06/24 (1 mês); 06/06/24 a 06/08/24 (2 meses); 06/08/24 a 05/11/24 (3 meses) e 05/11/24 a 17/07/25 (8 meses). Veja que no período de 06/08/2024 a 05/11/2024 a troca se deu num período superior aquele reconhecido por esta Turma e as constantes da decisão declaratória, de que Com relação aos períodos de afastamento, consta dos autos carta de concessão do benefício (B-31), no período de 05/12/2024 a 21/12/2024 (Id. ecae25e, fl. 310 do PDF). Por mais que a obrigação de fornecer os EPIs, nesse período, permanece suspensa, com o retorno do empregado e constatando-se o período para troca, é imperioso o fornecimento do EPI. Tal fato não altera a obrigação da empresa. A condenação portanto, mantém-se. Lado outro, com razão parcial a parte reclamada acerca do erro material constante do voto, relativo ao ID da ficha de registro de EPI, o qual, entretanto, não altera o resultado do julgado. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais e as contrariedades indicadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Consta da decisão declaratória (Id. 6d2b950): Aponta contradição na indicação da data final de 17/07/2025, por não corresponder ao termo final do contrato de trabalho reconhecido na origem (17/05/2025), bem como a presença de datas divergentes no julgado que não guardam nexo com a fundamentação anterior. (...) Lado outro, com relação à data de encerramento do contrato, esclareço à parte embargante que as datas consignadas no acórdão estão corretas, na medida em que a própria parte reclamante informa, no Id. 6ab923b, fl. 3 do PDF, que o último dia do contrato foi a data de 17/07/2025, ou seja, o erro material consta da sentença e não do acórdão. Veja que o juízo, ao afastar o pedido de rescisão indireta, expressamente consigna que "Verifica-se, ao revés, que a parte autora demonstrou inequívoco ânimo de romper o vínculo por iniciativa própria, tendo cessado a prestação de serviços em 17/05/2025 (último dia trabalhado, conforme f. 3)". Ademais, os próprios documentos anexados pela ré consignam o afastamento da parte reclamante na data 17/07/2025 (vide ficha de registro, Id. 82b1ebc, fl. 163 do PDF. Portanto, reconheço a má-fé da parte embargada, ao alegar contradição/erro material no acórdão, em relação a ponto que sabidamente não há, na tentativa de obter vantagem indevida, condenando-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 793-B da CLT). De ofício, retifico erro material constante da sentença para constar a data de encerramento do contrato como sendo 17/07/2025, conforme expressamente reconhecido pela parte reclamante em sua inicial. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que os próprios documentos anexados pela ré consignam o afastamento da parte reclamante na data 17/07/2025 (vide ficha de registro, Id. 82b1ebc, fl. 163 do PDF. Portanto, reconheço a má-fé da parte embargada, ao alegar contradição/erro material no acórdão, em relação a ponto que sabidamente não há, na tentativa de obter vantagem indevida, condenando-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 793-B da CLT), não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILY IZABELLA DA SILVA OLIVEIRA

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