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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011052-59.2026.5.03.0038 AUTOR: DANIELE CARVALHO MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94ae1e proferida nos autos. SENTENÇA DANIELE CARVALHO MARTINS, já qualificada, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 23/07/2026, conforme Id 6d6a2c5, na qual formulou pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, diferenças de FGTS + 40%, retificação da CTPS, liberação do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego, indenizações por danos materiais e morais e responsabilidade subsidiária do Município de Juiz de Fora. Deu à causa o valor de R$ 30.260,88, requereu os benefícios da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou documentos. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS e MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, regularmente notificados, apresentaram defesas escritas nos autos eletrônicos, conforme Ids 691e381 e f53c606, em que suscitaram limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e prescrição, impugnaram os pedidos de rescisão indireta e de indenizações, controverteram a responsabilidade subsidiária do ente público e pediram a improcedência da ação. O 1º reclamado requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e impugnou o benefício postulado pela reclamante. Na audiência de 26/08/2026, conforme Termo de Id d043d06, rejeitada a proposta conciliatória, foi concedido prazo à reclamante para manifestação sobre as defesas e documentos, declarando as partes que não tinham outras provas a produzir. A reclamante apresentou impugnação à contestação no Id 518621b. A instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral, conforme Termo de Id 41891f8. Eis o Relatório. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial invocada genericamente pelo 2º reclamado, pois a reclamante foi admitida em 16/07/2025 e a presente ação foi proposta em 23/07/2026, de modo que nenhuma das pretensões deduzidas se encontra alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS O 1º reclamado pretende que eventual condenação fique adstrita aos valores atribuídos aos pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a incidência das regras próprias do procedimento sumaríssimo. A premissa não corresponde ao procedimento adotado nestes autos, visto que a reclamação tramita sob o rito ordinário. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e contenha indicação de seu valor, sem impor, contudo, liquidação definitiva da obrigação antes da instrução, sendo admissível, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que a expressão econômica da pretensão seja apresentada por estimativa. No caso, além de todos os pedidos possuírem indicação econômica, a petição inicial consignou expressamente que os valores eram meramente estimativos, o que impede atribuir-lhes eficácia de renúncia a diferenças resultantes da aplicação do direito aos fatos compreendidos na causa de pedir e efetivamente demonstrados, sem prejuízo, naturalmente, dos limites qualitativos e quantitativos próprios de cada pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA O 1º reclamado pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o reconhecimento da isenção do depósito recursal, sustentando que se trata de associação civil sem fins lucrativos, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, além de atravessar situação econômico-financeira deficitária. A condição de entidade beneficente encontra-se documentalmente comprovada. Com efeito, a Portaria SAES/MS nº 1.535, de 15/03/2024, renovou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS, CNPJ nº 24.006.302/0004-88, pela prestação anual de serviços ao Sistema Único de Saúde no percentual mínimo de 60%, com validade de 01/01/2024 a 31/12/2026. A certificação, todavia, não conduz, por si só, à concessão da Justiça Gratuita, porquanto, tratando-se de pessoa jurídica, incumbe à requerente demonstrar cabalmente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Embora as demonstrações contábeis apresentadas revelem resultado deficitário e patrimônio líquido negativo no exercício examinado, os mesmos documentos evidenciam patrimônio e disponibilidade financeira de expressão incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas deste processo, razão pela qual não se encontra comprovada a insuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade judiciária. Rejeito, portanto, o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo 1º reclamado. Situação diversa é a disciplina do depósito recursal. O art. 899, § 10, da CLT estabelece expressamente que são isentos do depósito recursal os beneficiários da Justiça Gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso, a certificação expedida pelo Ministério da Saúde, válida durante todo o período contratual discutido e na data da prolação desta sentença, reconhece formalmente o 1º reclamado como entidade beneficente de assistência social na área da saúde, mediante prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo legalmente exigido. Embora se encontre submetida ao Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 201 dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da suficiência do CEBAS para a comprovação da condição de entidade filantrópica prevista no art. 899, § 10, da CLT, ainda não foi fixada tese vinculante, inexistindo impedimento ao exame da matéria segundo os elementos concretamente produzidos nestes autos. Nesse quadro, considerando a natureza jurídica do 1º reclamado, a finalidade institucional demonstrada e a certificação pública vigente expedida pelo órgão federal competente, reconheço sua condição de entidade filantrópica para os fins do art. 899, § 10, da CLT. Defiro, por conseguinte, a isenção do depósito recursal ao 1º reclamado, sem extensão às custas processuais, cuja dispensa dependeria da concessão da Justiça Gratuita, ora rejeitada. RESCISÃO INDIRETA A reclamante sustenta que a empregadora descumpriu reiteradamente obrigações contratuais, pois efetuou depósitos do FGTS fora da época própria e descontou de sua remuneração parcelas de empréstimos consignados sem repassá-las às instituições financeiras, o que teria ocasionado cobranças, débitos bancários e restrições de crédito. O 1º reclamado admite que parte dos depósitos fundiários foi realizada em atraso, embora sustente posterior regularização, e nega a retenção indevida das parcelas dos empréstimos, argumentando que as próprias cédulas bancárias autorizavam o débito direto na conta da mutuária em caso de impossibilidade da consignação ou inadimplemento. Nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador autoriza a resolução indireta quando revestido de gravidade suficiente para comprometer a continuidade da relação de emprego. Tratando-se precisamente da hipótese da alínea "d", a permanência da empregada em serviço enquanto busca o pronunciamento judicial não afasta a falta patronal, conforme expressamente admite o § 3º do mesmo dispositivo. No que concerne ao FGTS, o extrato da conta vinculada demonstra que os depósitos relativos a julho e agosto de 2025 somente foram efetuados em 30/09/2025; os de novembro e dezembro de 2025, em 23/02/2026; e o relativo a janeiro de 2026, em 04/03/2026. O documento juntado pela reclamante, emitido em 09/07/2026, não registra depósitos posteriores à competência de fevereiro de 2026. O Município reclamado apresentou documentação referente à emissão de guia relativa à competência de março de 2026, na qual consta a reclamante e o valor de R$ 204,17. A emissão e o detalhamento da guia, contudo, não equivalem à prova de sua efetiva quitação, sendo significativo que, embora o contrato administrativo exigisse comprovação do recolhimento do FGTS dos empregados alocados, não tenha sido apresentado comprovante bancário do pagamento daquela guia nem documentação individual relativa às competências subsequentes. A controvérsia relativa aos empréstimos consignados apresenta gravidade ainda maior. Os contracheques demonstram que o 1º reclamado efetuava descontos diretamente da remuneração da reclamante. Em dezembro de 2025, aparece desconto de R$ 459,19. A partir de janeiro de 2026, os demonstrativos registram, além dessa parcela, dois descontos mensais de R$ 93,71, situação repetida nos meses seguintes documentados nos autos. A Cédula de Crédito Bancário nº 6050797790 estabelece parcela mensal de R$ 459,19, enquanto a Cédula nº 6053915546 estabelece parcela de R$ 93,71. A cláusula contratual que autoriza o banco, em caso de impossibilidade da consignação ou inadimplemento, a realizar cobrança por boleto ou débito em conta não exonera a empregadora de sua obrigação. Ao contrário, quando o valor já foi retirado da remuneração da empregada, incumbia à empregadora destiná-lo à instituição consignatária, conforme a disciplina da Lei nº 10.820/2003. O 1º reclamado, embora detenha os registros de remessa dos valores descontados, não apresentou comprovantes de repasse, arquivos de transmissão, recibos bancários ou qualquer documento equivalente capaz de demonstrar a destinação das quantias que retirou do salário da reclamante. A mera existência do desconto comprova somente a retenção; não comprova o cumprimento da obrigação subsequente de repassar o numerário. Esse dado assume particular relevo porque a documentação bancária confirma a consequência do inadimplemento. Em 11/06/2026, houve débito em conta de R$ 93,71 e, em 12/06/2026, novos débitos de R$ 459,19 e R$ 93,71, exatamente nos valores que vinham sendo descontados da remuneração. Não se trata, portanto, de inferência fundada apenas na coincidência de valores. Há uma sequência probatória coerente, na qual a empregadora descontou as parcelas do salário, deixou de demonstrar o respectivo repasse, a instituição financeira registrou inadimplemento das operações e, posteriormente, debitou diretamente da conta bancária da reclamante valores coincidentes com as prestações anteriormente consignadas. O fato de uma das anotações restritivas vinculadas ao contrato nº 6053915546 ter sido disponibilizada no cadastro de inadimplentes apenas em 26/07/2026, portanto depois da rescisão contratual reconhecida em 16/07/2026, não rompe o nexo causal, uma vez que a obrigação apontada venceu em 01/05/2026, ainda durante a vigência do vínculo, e correspondia a operação cuja parcela era descontada da remuneração da trabalhadora. O dano, nessa hipótese, apenas se exteriorizou posteriormente à ruptura, embora a conduta que lhe deu origem tenha ocorrido durante a relação de emprego. O conjunto dessas irregularidades, somado aos reiterados atrasos fundiários e à ausência de comprovação da regularidade dos depósitos subsequentes, ultrapassa o inadimplemento pontual, porquanto envolve retenção de parcela salarial com finalidade específica e transferência à trabalhadora das consequências da falta de repasse. A fidúcia necessária à continuidade do contrato fica objetivamente comprometida quando a empregada suporta a redução salarial decorrente da consignação e, apesar disso, permanece exposta à cobrança da mesma dívida. A circunstância de a reclamante ter permanecido trabalhando não altera essa conclusão, não apenas porque o art. 483, § 3º, da CLT expressamente autoriza tal conduta na hipótese da alínea "d", mas também porque a manutenção provisória da fonte de subsistência não traduz renúncia ao direito de exigir a resolução judicial do vínculo. Reconheço, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato em 16/07/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 15/08/2026. São devidos, nos limites dos pedidos formulados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 08/12, férias adquiridas + 1/3 e férias proporcionais de 01/12 + 1/3. FGTS + 40% A irregularidade fundiária foi examinada no capítulo anterior, onde se viu que o extrato da conta vinculada do FGTS apresentado comprova recolhimentos extemporâneos em diversas competências e não demonstra a integralidade dos depósitos até a ruptura contratual. A documentação defensiva referente a março de 2026 comprova apenas a emissão de guia, e não seu efetivo pagamento, não havendo prova equivalente quanto às competências posteriores. Incumbe à empregadora manter e apresentar prova dos depósitos efetivamente realizados. Assim sendo, deverão ser apuradas em liquidação as diferenças de FGTS de todo o período contratual, considerando-se os valores já efetivamente creditados na conta vinculada, acrescidas da indenização compensatória de 40%, em razão da rescisão indireta. DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil subjetiva exige conduta ilícita, culpa ou dolo, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. O 1º reclamado efetuou descontos salariais destinados especificamente ao pagamento das operações de crédito, mas não comprovou o repasse das quantias às instituições consignatárias, embora tal documentação estivesse sob seu domínio. A retenção seguida da ausência de comprovação da destinação legal do numerário caracteriza conduta culposa, ao menos, pois a empregadora assumira a obrigação de administrar e transferir valores pertencentes à trabalhadora. O prejuízo também está documentalmente demonstrado. O extrato bancário registra débitos de R$ 93,71 em 11/06/2026 e de R$ 459,19 e R$ 93,71 em 12/06/2026, totalizando R$ 646,61. O nexo causal decorre da correspondência entre os valores anteriormente consignados em folha, as pendências comunicadas pela instituição financeira e os posteriores débitos diretos na conta da reclamante, sem que a empregadora tenha demonstrado o repasse das parcelas descontadas. A cláusula bancária que autorizava débito em conta em caso de inadimplemento não rompe o nexo causal. Essa previsão apenas disciplinava a relação entre mutuária e instituição financeira caso a dívida permanecesse inadimplida; não autorizava a empregadora a descontar o valor do salário sem destiná-lo ao pagamento da obrigação. Defiro, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 646,61. DANO EXTRAPATRIMONIAL A reclamante sustenta que, em decorrência da ausência de repasse das parcelas dos empréstimos consignados descontadas de sua remuneração, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes. Os documentos de Id 23ae390, considerados isoladamente, correspondiam apenas a comunicações prévias expedidas pela Serasa, razão pela qual, no exame da tutela de urgência, não foi possível concluir, em cognição sumária, pela efetiva consumação da negativação. A prova posteriormente produzida, entretanto, esclareceu definitivamente a questão. Em resposta a ofício judicial, a Serasa Experian informou que o histórico cadastral da reclamante registrou cinco anotações de pendência bancária promovidas pelo Banco C6 Consignado. Nem todas elas, contudo, podem ser vinculadas com segurança aos contratos cuja relação com os descontos salariais foi demonstrada nestes autos. Com efeito, a documentação contratual apresentada permite estabelecer correspondência segura entre os descontos em folha e os contratos nº 6050797790 e 6053915546. Quanto ao primeiro, foram registradas três anotações perante a Serasa, nos valores de R$ 961,26, R$ 1.479,17 e R$ 1.495,44, correspondentes a obrigações vencidas, respectivamente, em 01/02/2026, 01/03/2026 e 01/04/2026, todas durante a vigência da relação de emprego. Quanto ao contrato nº 6053915546, houve anotação no valor de R$ 296,91, correspondente a obrigação vencida em 01/05/2026, também no curso do contrato de trabalho. Embora essa anotação tenha sido disponibilizada no cadastro de inadimplentes somente em 26/07/2026, portanto após a rescisão reconhecida em 16/07/2026, o dano decorre de obrigação que se tornou inadimplida quando o vínculo ainda estava em vigor e cuja parcela era descontada da remuneração da trabalhadora, de modo que a exteriorização posterior da restrição não rompe o nexo causal com a conduta patronal. Diversamente, embora a resposta da Serasa também registre anotação de R$ 212,59 relativa ao contrato nº 6053915547, disponibilizada em 25/08/2026, a respectiva cédula de crédito bancário não foi apresentada nos autos, circunstância já constatada quando do exame do pedido liminar. Ausente elemento documental suficiente para estabelecer, com segurança, que essa operação corresponde a um dos descontos efetuados pela empregadora, tal anotação não será considerada para fins de responsabilização neste processo. As quatro anotações vinculadas aos contratos efetivamente comprovados totalizam R$ 4.232,78. A própria Serasa esclareceu, ademais, que tais registros constituem anotações em cadastro de inadimplentes, não se confundindo com simples ofertas de negociação disponibilizadas na plataforma Serasa Limpa Nome. A informação oficial demonstra, portanto, que houve efetiva negativação, sendo que as anotações de R$ 961,26 e R$ 1.479,17 foram posteriormente excluídas, enquanto aquelas correspondentes a R$ 1.495,44, relativa ao contrato nº 6050797790, e a R$ 296,91, relativa ao contrato nº 6053915546, ainda permaneciam registradas na data da resposta. Como examinado anteriormente, os valores das parcelas desses contratos eram descontados diretamente da remuneração da reclamante, sem que o 1º reclamado tenha comprovado o correspondente repasse à instituição financeira. A inscrição cadastral por inadimplemento das mesmas operações integra, portanto, a cadeia causal decorrente da retenção patronal indevidamente desacompanhada da destinação específica dos valores. Não se trata de dívida cuja inadimplência possa ser imputada à reclamante. Ao suportar os descontos em sua remuneração, a trabalhadora cumpriu a obrigação que lhe incumbia no sistema de consignação e tinha legítima expectativa de que os valores fossem destinados pela empregadora à quitação das parcelas. A negativação indevida atinge diretamente a honra objetiva e a credibilidade econômica da pessoa, configurando lesão extrapatrimonial que não se confunde com o dano material decorrente dos débitos realizados diretamente em conta bancária. Considerando a pluralidade das anotações comprovadamente relacionadas aos contratos consignados, a duração das restrições, a natureza alimentar dos valores retidos e a necessidade de que a reparação também desempenhe função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano extrapatrimonial em R$ 4.232,78, montante correspondente à soma das quatro anotações cuja vinculação aos empréstimos consignados descontados em folha ficou documentalmente demonstrada. Defiro o pedido nesse valor. Quanto à tutela postulada, a prova superveniente demonstra que, na data da resposta da Serasa, ainda permaneciam ativas as anotações relativas aos contratos nº 6050797790 e 6053915546. Assim sendo, defiro parcialmente a tutela definitiva para determinar ao 1º reclamado que adote e comprove, no prazo de 10 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, as providências que lhe incumbem para a exclusão das restrições ainda existentes relativamente a esses dois contratos, caso ainda subsistentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA É incontroverso que a reclamante foi contratada pelo 1º reclamado para prestar serviços de recepção em benefício da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, no âmbito do Contrato nº 01.2025.130. O inadimplemento trabalhista da prestadora não transfere automaticamente ao Poder Público as obrigações do empregador. À luz da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária pressupõe demonstração concreta de comportamento negligente da Administração e do nexo entre essa conduta e o prejuízo trabalhista, não sendo possível fundá-la exclusivamente na distribuição do ônus da prova ou na simples existência do débito. No caso, entretanto, a conclusão não decorre de presunção. O contrato administrativo estabeleceu mecanismos específicos destinados a prevenir o inadimplemento trabalhista. Entre eles, previu a verificação mensal dos dispêndios relativos a salários, obrigações previdenciárias e FGTS; condicionou o pagamento da contratada à apresentação dos comprovantes de recolhimento; autorizou descontos nas faturas e pagamentos diretos aos trabalhadores, às contribuições previdenciárias e ao FGTS quando não demonstrado o cumprimento tempestivo; e instituiu conta vinculada para provisionamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias. A documentação produzida pelo próprio Município, contudo, demonstra que esses mecanismos não foram suficientes para assegurar o cumprimento regular das obrigações. Os atrasos fundiários remontam aos primeiros meses da contratação da reclamante. Ainda assim, a documentação apresentada pelo ente público quanto ao FGTS individual da trabalhadora restringe-se, quanto ao período mais recente, à emissão de guia referente a março de 2026, sem comprovante de seu pagamento, embora a fiscalização contratual devesse conferir precisamente o efetivo recolhimento. Mais do que isso, a própria defesa municipal informa que, ainda durante a execução do contrato, a Administração tomou conhecimento de pendências trabalhistas relevantes, tendo a empresa sido formalmente notificada para regularizá-las. Houve, ainda, reuniões perante a Gerência Regional do Trabalho, com participação do Município e do sindicato profissional, diante de inadimplementos que chegaram a exigir a organização de pagamento direto de salários aos trabalhadores. A ata de 06/08/2026 registra que permaneciam pendentes o salário referente a julho e as rescisões contratuais, tendo sido necessário pactuar o repasse de valores ao sindicato e exigir da prestadora o encaminhamento dos TRCTs. A própria contestação municipal admite, ademais, que o contrato administrativo havia encerrado sua vigência em 16/07/2026. É certo que essas providências demonstram alguma atuação fiscalizatória, razão pela qual a responsabilidade não se fundamenta na inexistência absoluta de fiscalização. O que se constata, porém, é que, apesar de sucessivos sinais de deterioração do cumprimento das obrigações trabalhistas e da ciência formal do ente público, os mecanismos contratuais concebidos justamente para impedir a transferência do risco empresarial aos trabalhadores não foram utilizados com eficácia suficiente para evitar que se acumulassem FGTS irregular, valores rescisórios e demais prejuízos decorrentes da gestão da folha de pagamento. As certidões de regularidade apresentadas não alteram essa conclusão. A certidão do FGTS certifica a situação geral da empresa perante o fundo no momento de sua emissão, mas não comprova o recolhimento individual e tempestivo das competências devidas à reclamante; a CNDT, por sua vez, informa a inexistência de débitos trabalhistas inscritos nos pressupostos próprios daquele cadastro, sem atestar a regularidade mensal das obrigações relativas ao contrato administrativo. Nesse quadro, a responsabilidade decorre da insuficiência concreta da fiscalização diante de inadimplementos que se tornaram conhecidos ainda durante a execução do contrato, e não da mera condição de tomador dos serviços. Reconheço, assim, a responsabilidade subsidiária do Município de Juiz de Fora pelas parcelas deferidas. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Está autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título das parcelas deferidas, vedada a compensação entre créditos de natureza ou títulos distintos. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao magistrado conceder os benefícios da justiça gratuita à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, fixou o teto dos benefícios do RGPS em R$ 8.475,55, a partir de 1º.01.2026, tem-se que o parâmetro legal de 40% corresponde, atualmente, a R$ 3.390,22. Assim sendo, evidenciado nos autos que a reclamante percebe remuneração igual ou inferior a esse limite, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, independentemente de requerimento expresso, por força da presunção legal de insuficiência econômica. Concedo, pois, à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não tendo havido sucumbência total da autora em nenhum de seus pedidos, indevida a condenação dela em honorários advocatícios sucumbenciais. Os reclamados, por outro lado, pagarão aos advogados constituídos pela reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao(à) credor(a) (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/08/2024, o IPCA corresponde ao índice de correção monetária, enquanto os juros de mora correspondem ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC. Esses critérios serão observados na atualização das parcelas deferidas, respeitada a época própria de exigibilidade de cada obrigação. O cancelamento da Súmula 439 pelo TST afastou o critério cindido entre juros desde o ajuizamento e correção monetária apenas a partir do arbitramento. Por conseguinte, também quanto à indenização por dano extrapatrimonial serão observados, desde o ajuizamento, o IPCA e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA. DESCONTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Está autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias da empregada, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST e OJ 400 da SBDI-1/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial o 13º salário proporcional. As demais parcelas pecuniárias deferidas possuem natureza indenizatória. OFICIAMENTO Passada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências pertinentes pelo setor de fiscalização. DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG ACOLHE PARCIALMENTE o pedido deduzido nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/07/2026 e condenar o reclamado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS, com responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, na obrigação de pagar à reclamante DANIELE CARVALHO MARTINS, no prazo legal, com atualização monetária, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 08/12; férias adquiridas + 1/3; férias proporcionais de 01/12 + 1/3; diferenças de FGTS de todo o período contratual + 40%; indenização por danos materiais no valor de R$ 646,61; indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 4.232,78. O 1º reclamado também está condenado nas seguintes obrigações de fazer: Comunicar aos órgãos competentes, por meio do eSocial trabalhista, o evento relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 16/07/2026 (informando também a projeção do aviso prévio indenizado até 15/08/2026), possibilitando o registro automático na CTPS digital da parte reclamante, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de pagar multa de 01 salário mínimo vigente em proveito da empregada. Transcorrido o octídio sem o cumprimento do mandamento imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, adotará as providências necessárias para anotação no Módulo Processo Trabalhista do eSocial e oficiará incontinenti à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para aplicação da penalidade administrativa pertinente à empresa inadimplente, sem prejuízo da execução da multa cominada.Fornecer as guias do Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD, corretamente preenchidas, a fim de possibilitar a habilitação da reclamante no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de multa de ½ valor do salário mínimo vigente, bem como fornecer o TRCT no código de saque correspondente à natureza da rescisão. Assino, para isso, prazo de 08 dias contados da intimação após o trânsito em julgado desta sentença. Transcorrido o octídio sem o cumprimento dessas obrigações, a Secretaria da Vara expedirá alvará autorizativo para levantamento do FGTS e oficiará à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego para instauração de procedimento administrativo objetivando a habilitação da parte autora no Programa do Seguro-Desemprego, sem prejuízo da execução da multa cominada.Adotar e comprovar, no prazo de 10 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, as providências que lhe incumbem para a exclusão das anotações restritivas ainda existentes relativamente aos contratos nº 6050797790 e 6053915546, caso ainda subsistentes. Rejeito o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo 1º reclamado, mas reconheço, em seu favor, a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os reclamados pagarão aos advogados constituídos pela reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Custas processuais no valor de R$ 289,87, pelo 1º reclamado, calculadas sobre R$ 14.493,66, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação após a liquidação do julgado, caso a apuração do valor bruto da condenação (art. 789, I, da CLT) seja superior ao ora arbitrado, assim também em caso de acordo pós-sentença. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 12 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE CARVALHO MARTINS
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011052-59.2026.5.03.0038 AUTOR: DANIELE CARVALHO MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94ae1e proferida nos autos. SENTENÇA DANIELE CARVALHO MARTINS, já qualificada, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 23/07/2026, conforme Id 6d6a2c5, na qual formulou pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, diferenças de FGTS + 40%, retificação da CTPS, liberação do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego, indenizações por danos materiais e morais e responsabilidade subsidiária do Município de Juiz de Fora. Deu à causa o valor de R$ 30.260,88, requereu os benefícios da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou documentos. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS e MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, regularmente notificados, apresentaram defesas escritas nos autos eletrônicos, conforme Ids 691e381 e f53c606, em que suscitaram limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e prescrição, impugnaram os pedidos de rescisão indireta e de indenizações, controverteram a responsabilidade subsidiária do ente público e pediram a improcedência da ação. O 1º reclamado requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e impugnou o benefício postulado pela reclamante. Na audiência de 26/08/2026, conforme Termo de Id d043d06, rejeitada a proposta conciliatória, foi concedido prazo à reclamante para manifestação sobre as defesas e documentos, declarando as partes que não tinham outras provas a produzir. A reclamante apresentou impugnação à contestação no Id 518621b. A instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral, conforme Termo de Id 41891f8. Eis o Relatório. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial invocada genericamente pelo 2º reclamado, pois a reclamante foi admitida em 16/07/2025 e a presente ação foi proposta em 23/07/2026, de modo que nenhuma das pretensões deduzidas se encontra alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS O 1º reclamado pretende que eventual condenação fique adstrita aos valores atribuídos aos pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a incidência das regras próprias do procedimento sumaríssimo. A premissa não corresponde ao procedimento adotado nestes autos, visto que a reclamação tramita sob o rito ordinário. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e contenha indicação de seu valor, sem impor, contudo, liquidação definitiva da obrigação antes da instrução, sendo admissível, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que a expressão econômica da pretensão seja apresentada por estimativa. No caso, além de todos os pedidos possuírem indicação econômica, a petição inicial consignou expressamente que os valores eram meramente estimativos, o que impede atribuir-lhes eficácia de renúncia a diferenças resultantes da aplicação do direito aos fatos compreendidos na causa de pedir e efetivamente demonstrados, sem prejuízo, naturalmente, dos limites qualitativos e quantitativos próprios de cada pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA O 1º reclamado pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o reconhecimento da isenção do depósito recursal, sustentando que se trata de associação civil sem fins lucrativos, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, além de atravessar situação econômico-financeira deficitária. A condição de entidade beneficente encontra-se documentalmente comprovada. Com efeito, a Portaria SAES/MS nº 1.535, de 15/03/2024, renovou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS, CNPJ nº 24.006.302/0004-88, pela prestação anual de serviços ao Sistema Único de Saúde no percentual mínimo de 60%, com validade de 01/01/2024 a 31/12/2026. A certificação, todavia, não conduz, por si só, à concessão da Justiça Gratuita, porquanto, tratando-se de pessoa jurídica, incumbe à requerente demonstrar cabalmente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Embora as demonstrações contábeis apresentadas revelem resultado deficitário e patrimônio líquido negativo no exercício examinado, os mesmos documentos evidenciam patrimônio e disponibilidade financeira de expressão incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas deste processo, razão pela qual não se encontra comprovada a insuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade judiciária. Rejeito, portanto, o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo 1º reclamado. Situação diversa é a disciplina do depósito recursal. O art. 899, § 10, da CLT estabelece expressamente que são isentos do depósito recursal os beneficiários da Justiça Gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso, a certificação expedida pelo Ministério da Saúde, válida durante todo o período contratual discutido e na data da prolação desta sentença, reconhece formalmente o 1º reclamado como entidade beneficente de assistência social na área da saúde, mediante prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo legalmente exigido. Embora se encontre submetida ao Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 201 dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da suficiência do CEBAS para a comprovação da condição de entidade filantrópica prevista no art. 899, § 10, da CLT, ainda não foi fixada tese vinculante, inexistindo impedimento ao exame da matéria segundo os elementos concretamente produzidos nestes autos. Nesse quadro, considerando a natureza jurídica do 1º reclamado, a finalidade institucional demonstrada e a certificação pública vigente expedida pelo órgão federal competente, reconheço sua condição de entidade filantrópica para os fins do art. 899, § 10, da CLT. Defiro, por conseguinte, a isenção do depósito recursal ao 1º reclamado, sem extensão às custas processuais, cuja dispensa dependeria da concessão da Justiça Gratuita, ora rejeitada. RESCISÃO INDIRETA A reclamante sustenta que a empregadora descumpriu reiteradamente obrigações contratuais, pois efetuou depósitos do FGTS fora da época própria e descontou de sua remuneração parcelas de empréstimos consignados sem repassá-las às instituições financeiras, o que teria ocasionado cobranças, débitos bancários e restrições de crédito. O 1º reclamado admite que parte dos depósitos fundiários foi realizada em atraso, embora sustente posterior regularização, e nega a retenção indevida das parcelas dos empréstimos, argumentando que as próprias cédulas bancárias autorizavam o débito direto na conta da mutuária em caso de impossibilidade da consignação ou inadimplemento. Nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador autoriza a resolução indireta quando revestido de gravidade suficiente para comprometer a continuidade da relação de emprego. Tratando-se precisamente da hipótese da alínea "d", a permanência da empregada em serviço enquanto busca o pronunciamento judicial não afasta a falta patronal, conforme expressamente admite o § 3º do mesmo dispositivo. No que concerne ao FGTS, o extrato da conta vinculada demonstra que os depósitos relativos a julho e agosto de 2025 somente foram efetuados em 30/09/2025; os de novembro e dezembro de 2025, em 23/02/2026; e o relativo a janeiro de 2026, em 04/03/2026. O documento juntado pela reclamante, emitido em 09/07/2026, não registra depósitos posteriores à competência de fevereiro de 2026. O Município reclamado apresentou documentação referente à emissão de guia relativa à competência de março de 2026, na qual consta a reclamante e o valor de R$ 204,17. A emissão e o detalhamento da guia, contudo, não equivalem à prova de sua efetiva quitação, sendo significativo que, embora o contrato administrativo exigisse comprovação do recolhimento do FGTS dos empregados alocados, não tenha sido apresentado comprovante bancário do pagamento daquela guia nem documentação individual relativa às competências subsequentes. A controvérsia relativa aos empréstimos consignados apresenta gravidade ainda maior. Os contracheques demonstram que o 1º reclamado efetuava descontos diretamente da remuneração da reclamante. Em dezembro de 2025, aparece desconto de R$ 459,19. A partir de janeiro de 2026, os demonstrativos registram, além dessa parcela, dois descontos mensais de R$ 93,71, situação repetida nos meses seguintes documentados nos autos. A Cédula de Crédito Bancário nº 6050797790 estabelece parcela mensal de R$ 459,19, enquanto a Cédula nº 6053915546 estabelece parcela de R$ 93,71. A cláusula contratual que autoriza o banco, em caso de impossibilidade da consignação ou inadimplemento, a realizar cobrança por boleto ou débito em conta não exonera a empregadora de sua obrigação. Ao contrário, quando o valor já foi retirado da remuneração da empregada, incumbia à empregadora destiná-lo à instituição consignatária, conforme a disciplina da Lei nº 10.820/2003. O 1º reclamado, embora detenha os registros de remessa dos valores descontados, não apresentou comprovantes de repasse, arquivos de transmissão, recibos bancários ou qualquer documento equivalente capaz de demonstrar a destinação das quantias que retirou do salário da reclamante. A mera existência do desconto comprova somente a retenção; não comprova o cumprimento da obrigação subsequente de repassar o numerário. Esse dado assume particular relevo porque a documentação bancária confirma a consequência do inadimplemento. Em 11/06/2026, houve débito em conta de R$ 93,71 e, em 12/06/2026, novos débitos de R$ 459,19 e R$ 93,71, exatamente nos valores que vinham sendo descontados da remuneração. Não se trata, portanto, de inferência fundada apenas na coincidência de valores. Há uma sequência probatória coerente, na qual a empregadora descontou as parcelas do salário, deixou de demonstrar o respectivo repasse, a instituição financeira registrou inadimplemento das operações e, posteriormente, debitou diretamente da conta bancária da reclamante valores coincidentes com as prestações anteriormente consignadas. O fato de uma das anotações restritivas vinculadas ao contrato nº 6053915546 ter sido disponibilizada no cadastro de inadimplentes apenas em 26/07/2026, portanto depois da rescisão contratual reconhecida em 16/07/2026, não rompe o nexo causal, uma vez que a obrigação apontada venceu em 01/05/2026, ainda durante a vigência do vínculo, e correspondia a operação cuja parcela era descontada da remuneração da trabalhadora. O dano, nessa hipótese, apenas se exteriorizou posteriormente à ruptura, embora a conduta que lhe deu origem tenha ocorrido durante a relação de emprego. O conjunto dessas irregularidades, somado aos reiterados atrasos fundiários e à ausência de comprovação da regularidade dos depósitos subsequentes, ultrapassa o inadimplemento pontual, porquanto envolve retenção de parcela salarial com finalidade específica e transferência à trabalhadora das consequências da falta de repasse. A fidúcia necessária à continuidade do contrato fica objetivamente comprometida quando a empregada suporta a redução salarial decorrente da consignação e, apesar disso, permanece exposta à cobrança da mesma dívida. A circunstância de a reclamante ter permanecido trabalhando não altera essa conclusão, não apenas porque o art. 483, § 3º, da CLT expressamente autoriza tal conduta na hipótese da alínea "d", mas também porque a manutenção provisória da fonte de subsistência não traduz renúncia ao direito de exigir a resolução judicial do vínculo. Reconheço, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato em 16/07/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 15/08/2026. São devidos, nos limites dos pedidos formulados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 08/12, férias adquiridas + 1/3 e férias proporcionais de 01/12 + 1/3. FGTS + 40% A irregularidade fundiária foi examinada no capítulo anterior, onde se viu que o extrato da conta vinculada do FGTS apresentado comprova recolhimentos extemporâneos em diversas competências e não demonstra a integralidade dos depósitos até a ruptura contratual. A documentação defensiva referente a março de 2026 comprova apenas a emissão de guia, e não seu efetivo pagamento, não havendo prova equivalente quanto às competências posteriores. Incumbe à empregadora manter e apresentar prova dos depósitos efetivamente realizados. Assim sendo, deverão ser apuradas em liquidação as diferenças de FGTS de todo o período contratual, considerando-se os valores já efetivamente creditados na conta vinculada, acrescidas da indenização compensatória de 40%, em razão da rescisão indireta. DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil subjetiva exige conduta ilícita, culpa ou dolo, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. O 1º reclamado efetuou descontos salariais destinados especificamente ao pagamento das operações de crédito, mas não comprovou o repasse das quantias às instituições consignatárias, embora tal documentação estivesse sob seu domínio. A retenção seguida da ausência de comprovação da destinação legal do numerário caracteriza conduta culposa, ao menos, pois a empregadora assumira a obrigação de administrar e transferir valores pertencentes à trabalhadora. O prejuízo também está documentalmente demonstrado. O extrato bancário registra débitos de R$ 93,71 em 11/06/2026 e de R$ 459,19 e R$ 93,71 em 12/06/2026, totalizando R$ 646,61. O nexo causal decorre da correspondência entre os valores anteriormente consignados em folha, as pendências comunicadas pela instituição financeira e os posteriores débitos diretos na conta da reclamante, sem que a empregadora tenha demonstrado o repasse das parcelas descontadas. A cláusula bancária que autorizava débito em conta em caso de inadimplemento não rompe o nexo causal. Essa previsão apenas disciplinava a relação entre mutuária e instituição financeira caso a dívida permanecesse inadimplida; não autorizava a empregadora a descontar o valor do salário sem destiná-lo ao pagamento da obrigação. Defiro, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 646,61. DANO EXTRAPATRIMONIAL A reclamante sustenta que, em decorrência da ausência de repasse das parcelas dos empréstimos consignados descontadas de sua remuneração, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes. Os documentos de Id 23ae390, considerados isoladamente, correspondiam apenas a comunicações prévias expedidas pela Serasa, razão pela qual, no exame da tutela de urgência, não foi possível concluir, em cognição sumária, pela efetiva consumação da negativação. A prova posteriormente produzida, entretanto, esclareceu definitivamente a questão. Em resposta a ofício judicial, a Serasa Experian informou que o histórico cadastral da reclamante registrou cinco anotações de pendência bancária promovidas pelo Banco C6 Consignado. Nem todas elas, contudo, podem ser vinculadas com segurança aos contratos cuja relação com os descontos salariais foi demonstrada nestes autos. Com efeito, a documentação contratual apresentada permite estabelecer correspondência segura entre os descontos em folha e os contratos nº 6050797790 e 6053915546. Quanto ao primeiro, foram registradas três anotações perante a Serasa, nos valores de R$ 961,26, R$ 1.479,17 e R$ 1.495,44, correspondentes a obrigações vencidas, respectivamente, em 01/02/2026, 01/03/2026 e 01/04/2026, todas durante a vigência da relação de emprego. Quanto ao contrato nº 6053915546, houve anotação no valor de R$ 296,91, correspondente a obrigação vencida em 01/05/2026, também no curso do contrato de trabalho. Embora essa anotação tenha sido disponibilizada no cadastro de inadimplentes somente em 26/07/2026, portanto após a rescisão reconhecida em 16/07/2026, o dano decorre de obrigação que se tornou inadimplida quando o vínculo ainda estava em vigor e cuja parcela era descontada da remuneração da trabalhadora, de modo que a exteriorização posterior da restrição não rompe o nexo causal com a conduta patronal. Diversamente, embora a resposta da Serasa também registre anotação de R$ 212,59 relativa ao contrato nº 6053915547, disponibilizada em 25/08/2026, a respectiva cédula de crédito bancário não foi apresentada nos autos, circunstância já constatada quando do exame do pedido liminar. Ausente elemento documental suficiente para estabelecer, com segurança, que essa operação corresponde a um dos descontos efetuados pela empregadora, tal anotação não será considerada para fins de responsabilização neste processo. As quatro anotações vinculadas aos contratos efetivamente comprovados totalizam R$ 4.232,78. A própria Serasa esclareceu, ademais, que tais registros constituem anotações em cadastro de inadimplentes, não se confundindo com simples ofertas de negociação disponibilizadas na plataforma Serasa Limpa Nome. A informação oficial demonstra, portanto, que houve efetiva negativação, sendo que as anotações de R$ 961,26 e R$ 1.479,17 foram posteriormente excluídas, enquanto aquelas correspondentes a R$ 1.495,44, relativa ao contrato nº 6050797790, e a R$ 296,91, relativa ao contrato nº 6053915546, ainda permaneciam registradas na data da resposta. Como examinado anteriormente, os valores das parcelas desses contratos eram descontados diretamente da remuneração da reclamante, sem que o 1º reclamado tenha comprovado o correspondente repasse à instituição financeira. A inscrição cadastral por inadimplemento das mesmas operações integra, portanto, a cadeia causal decorrente da retenção patronal indevidamente desacompanhada da destinação específica dos valores. Não se trata de dívida cuja inadimplência possa ser imputada à reclamante. Ao suportar os descontos em sua remuneração, a trabalhadora cumpriu a obrigação que lhe incumbia no sistema de consignação e tinha legítima expectativa de que os valores fossem destinados pela empregadora à quitação das parcelas. A negativação indevida atinge diretamente a honra objetiva e a credibilidade econômica da pessoa, configurando lesão extrapatrimonial que não se confunde com o dano material decorrente dos débitos realizados diretamente em conta bancária. Considerando a pluralidade das anotações comprovadamente relacionadas aos contratos consignados, a duração das restrições, a natureza alimentar dos valores retidos e a necessidade de que a reparação também desempenhe função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano extrapatrimonial em R$ 4.232,78, montante correspondente à soma das quatro anotações cuja vinculação aos empréstimos consignados descontados em folha ficou documentalmente demonstrada. Defiro o pedido nesse valor. Quanto à tutela postulada, a prova superveniente demonstra que, na data da resposta da Serasa, ainda permaneciam ativas as anotações relativas aos contratos nº 6050797790 e 6053915546. Assim sendo, defiro parcialmente a tutela definitiva para determinar ao 1º reclamado que adote e comprove, no prazo de 10 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, as providências que lhe incumbem para a exclusão das restrições ainda existentes relativamente a esses dois contratos, caso ainda subsistentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA É incontroverso que a reclamante foi contratada pelo 1º reclamado para prestar serviços de recepção em benefício da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, no âmbito do Contrato nº 01.2025.130. O inadimplemento trabalhista da prestadora não transfere automaticamente ao Poder Público as obrigações do empregador. À luz da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária pressupõe demonstração concreta de comportamento negligente da Administração e do nexo entre essa conduta e o prejuízo trabalhista, não sendo possível fundá-la exclusivamente na distribuição do ônus da prova ou na simples existência do débito. No caso, entretanto, a conclusão não decorre de presunção. O contrato administrativo estabeleceu mecanismos específicos destinados a prevenir o inadimplemento trabalhista. Entre eles, previu a verificação mensal dos dispêndios relativos a salários, obrigações previdenciárias e FGTS; condicionou o pagamento da contratada à apresentação dos comprovantes de recolhimento; autorizou descontos nas faturas e pagamentos diretos aos trabalhadores, às contribuições previdenciárias e ao FGTS quando não demonstrado o cumprimento tempestivo; e instituiu conta vinculada para provisionamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias. A documentação produzida pelo próprio Município, contudo, demonstra que esses mecanismos não foram suficientes para assegurar o cumprimento regular das obrigações. Os atrasos fundiários remontam aos primeiros meses da contratação da reclamante. Ainda assim, a documentação apresentada pelo ente público quanto ao FGTS individual da trabalhadora restringe-se, quanto ao período mais recente, à emissão de guia referente a março de 2026, sem comprovante de seu pagamento, embora a fiscalização contratual devesse conferir precisamente o efetivo recolhimento. Mais do que isso, a própria defesa municipal informa que, ainda durante a execução do contrato, a Administração tomou conhecimento de pendências trabalhistas relevantes, tendo a empresa sido formalmente notificada para regularizá-las. Houve, ainda, reuniões perante a Gerência Regional do Trabalho, com participação do Município e do sindicato profissional, diante de inadimplementos que chegaram a exigir a organização de pagamento direto de salários aos trabalhadores. A ata de 06/08/2026 registra que permaneciam pendentes o salário referente a julho e as rescisões contratuais, tendo sido necessário pactuar o repasse de valores ao sindicato e exigir da prestadora o encaminhamento dos TRCTs. A própria contestação municipal admite, ademais, que o contrato administrativo havia encerrado sua vigência em 16/07/2026. É certo que essas providências demonstram alguma atuação fiscalizatória, razão pela qual a responsabilidade não se fundamenta na inexistência absoluta de fiscalização. O que se constata, porém, é que, apesar de sucessivos sinais de deterioração do cumprimento das obrigações trabalhistas e da ciência formal do ente público, os mecanismos contratuais concebidos justamente para impedir a transferência do risco empresarial aos trabalhadores não foram utilizados com eficácia suficiente para evitar que se acumulassem FGTS irregular, valores rescisórios e demais prejuízos decorrentes da gestão da folha de pagamento. As certidões de regularidade apresentadas não alteram essa conclusão. A certidão do FGTS certifica a situação geral da empresa perante o fundo no momento de sua emissão, mas não comprova o recolhimento individual e tempestivo das competências devidas à reclamante; a CNDT, por sua vez, informa a inexistência de débitos trabalhistas inscritos nos pressupostos próprios daquele cadastro, sem atestar a regularidade mensal das obrigações relativas ao contrato administrativo. Nesse quadro, a responsabilidade decorre da insuficiência concreta da fiscalização diante de inadimplementos que se tornaram conhecidos ainda durante a execução do contrato, e não da mera condição de tomador dos serviços. Reconheço, assim, a responsabilidade subsidiária do Município de Juiz de Fora pelas parcelas deferidas. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Está autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título das parcelas deferidas, vedada a compensação entre créditos de natureza ou títulos distintos. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao magistrado conceder os benefícios da justiça gratuita à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, fixou o teto dos benefícios do RGPS em R$ 8.475,55, a partir de 1º.01.2026, tem-se que o parâmetro legal de 40% corresponde, atualmente, a R$ 3.390,22. Assim sendo, evidenciado nos autos que a reclamante percebe remuneração igual ou inferior a esse limite, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, independentemente de requerimento expresso, por força da presunção legal de insuficiência econômica. Concedo, pois, à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não tendo havido sucumbência total da autora em nenhum de seus pedidos, indevida a condenação dela em honorários advocatícios sucumbenciais. Os reclamados, por outro lado, pagarão aos advogados constituídos pela reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao(à) credor(a) (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/08/2024, o IPCA corresponde ao índice de correção monetária, enquanto os juros de mora correspondem ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC. Esses critérios serão observados na atualização das parcelas deferidas, respeitada a época própria de exigibilidade de cada obrigação. O cancelamento da Súmula 439 pelo TST afastou o critério cindido entre juros desde o ajuizamento e correção monetária apenas a partir do arbitramento. Por conseguinte, também quanto à indenização por dano extrapatrimonial serão observados, desde o ajuizamento, o IPCA e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA. DESCONTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Está autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias da empregada, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST e OJ 400 da SBDI-1/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial o 13º salário proporcional. As demais parcelas pecuniárias deferidas possuem natureza indenizatória. OFICIAMENTO Passada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências pertinentes pelo setor de fiscalização. DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG ACOLHE PARCIALMENTE o pedido deduzido nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/07/2026 e condenar o reclamado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS, com responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, na obrigação de pagar à reclamante DANIELE CARVALHO MARTINS, no prazo legal, com atualização monetária, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 08/12; férias adquiridas + 1/3; férias proporcionais de 01/12 + 1/3; diferenças de FGTS de todo o período contratual + 40%; indenização por danos materiais no valor de R$ 646,61; indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 4.232,78. O 1º reclamado também está condenado nas seguintes obrigações de fazer: Comunicar aos órgãos competentes, por meio do eSocial trabalhista, o evento relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 16/07/2026 (informando também a projeção do aviso prévio indenizado até 15/08/2026), possibilitando o registro automático na CTPS digital da parte reclamante, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de pagar multa de 01 salário mínimo vigente em proveito da empregada. Transcorrido o octídio sem o cumprimento do mandamento imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, adotará as providências necessárias para anotação no Módulo Processo Trabalhista do eSocial e oficiará incontinenti à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para aplicação da penalidade administrativa pertinente à empresa inadimplente, sem prejuízo da execução da multa cominada.Fornecer as guias do Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD, corretamente preenchidas, a fim de possibilitar a habilitação da reclamante no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de multa de ½ valor do salário mínimo vigente, bem como fornecer o TRCT no código de saque correspondente à natureza da rescisão. Assino, para isso, prazo de 08 dias contados da intimação após o trânsito em julgado desta sentença. Transcorrido o octídio sem o cumprimento dessas obrigações, a Secretaria da Vara expedirá alvará autorizativo para levantamento do FGTS e oficiará à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego para instauração de procedimento administrativo objetivando a habilitação da parte autora no Programa do Seguro-Desemprego, sem prejuízo da execução da multa cominada.Adotar e comprovar, no prazo de 10 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, as providências que lhe incumbem para a exclusão das anotações restritivas ainda existentes relativamente aos contratos nº 6050797790 e 6053915546, caso ainda subsistentes. Rejeito o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo 1º reclamado, mas reconheço, em seu favor, a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os reclamados pagarão aos advogados constituídos pela reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Custas processuais no valor de R$ 289,87, pelo 1º reclamado, calculadas sobre R$ 14.493,66, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação após a liquidação do julgado, caso a apuração do valor bruto da condenação (art. 789, I, da CLT) seja superior ao ora arbitrado, assim também em caso de acordo pós-sentença. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 12 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
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