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TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0011049-50.2017.5.03.0061 AUTOR: DANIEL PEREIRA CARBONE RÉU: ALTAIR JANUARIO GOULART E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e802e proferida nos autos. 2 SENTENÇA VITOR ANTONIO DA COSTA COELHO JUNIOR, na qualidade de terceiro interessado, requereu seja cancelada a indisponibilidade do imóvel de matrícula 76.599 do CRI de Pouso Alegre determinada por este Juízo, pois, conforme alega e comprova, adquiriu o bem da Caixa Econômica Federal segundo procedimento daquela instituição financeira. O Cartório de Imóveis de Pouso Alegre comunicou a este Juízo, por meio do documento anexado no #id:e6cdaf6, que houve a averbação dos leilões negativos promovidos pelo credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) na matrícula 76.599, o que resultou na extinção da dívida dos devedores fiduciantes Altair Januário Goulart, executado, e Maria Aparecida Oliveira Goulart. Considerando que a propriedade do bem consolidou-se em nome de terceiro alheio à execução, e que o gravame sobre o imóvel de terceiro estranho à lide configura óbice indevido ao exercício do direito de propriedade, defiro o requerimento e determino que seja imediatamente cancelada, via CNIB, a indisponibilidade do imóvel de matrícula 76.599 do CRI de Pouso Alegre determinada por este Juízo relativamente a esta execução. Consigno que o interessado deve quitar diretamente junto à serventia imobiliária eventuais emolumentos devidos para o efetivo registro do cancelamento da indisponibilidade na matrícula do imóvel. Cadastre-se o requerente como terceiro interessado, habilitando-se seu procurador, conforme procuração anexada no #id:34f677b. Após, intime-se o terceiro interessado para ciência. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de execução trabalhista cujo processo permaneceu sobrestado após o exequente deixar de fornecer meios efetivos ao prosseguimento. A Lei nº 13.467/2017 acresceu à CLT o art. 11-A, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1ºA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". A Instrução Normativa 41/2018 disciplinou especificamente a questão da prescrição intercorrente: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. No presente caso, a parte autora foi intimada na data de 24/04/2024 para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de incidência do Art. 11-A da CLT. O prazo para manifestação findou em 07/06/2024, sem que houvesse manifestação da parte reclamante. O despacho de #id:6ee0af7 determinou o início do curso do prazo prescricional bienal. Verifico, pois, que o prazo de 2 anos findou sem que houvesse indicação de meios efetivos e concretos à satisfação da execução. Sendo assim, passados 2 (dois) anos do início do curso do prazo de prescrição, nos termos dos arts. 924, V e 925 do CPC, julgo extinta a execução, uma vez que operada a prescrição intercorrente, consoante o art. 11, § 1º e 2º da CLT. Registro que tal medida alcança as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de 2 anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Assim sendo, determino: 1) Cancele-se, via CNIB, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, a indisponibilidade determinada por este Juízo relativamente a esta execução sobre o imóvel de matrícula 76.599 do CRI de Pouso Alegre. 2) Cadastre-se o requerente como terceiro interessado, habilitando-se seu procurador, conforme procuração anexada no #id:34f677b e proceda-se à sua intimação para ciência. 3) Intimem-se as partes. 4) Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da(s) eventual(is) inscrição(ões) no BNDT, CNIB, RENAJUD e SERASAJUD e intimem-se os depositários de eventuais penhoras existentes nos autos, se houver. 5) Ficam liberadas eventuais penhoras e/ou carta/seguro fiança relativas ao presente feito, valendo a presente decisão como documento hábil para o interessado tomar as providências necessárias à implementação das liberações. 6) Vindo aos autos informações de Cartório(s) de Protesto(s) ou de Registro de Imóveis sobre eventuais emolumentos devidos, fica autorizado desde já que se dê simples ciência ao(s) reclamado(a)(s) para que efetue(m) o(s) pagamento(s) diretamente junto à(s) Serventia(s), caso tenha(m) interesse que seja(m) efetivamente cancelada(s) a(s) restrição(ões). 7) Por fim, após prazos e providências acima, arquivem-se os autos definitivamente. ITAJUBA/MG, 13 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA CARBONE
TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0011049-50.2017.5.03.0061 AUTOR: DANIEL PEREIRA CARBONE RÉU: ALTAIR JANUARIO GOULART E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03b9f15 proferido nos autos. 2 DESPACHO Considerando os termos da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a CLT para afastar a execução de ofício, determino: 1) Intime-se o(a) exequente para vista dos documentos anexados no #id:86e017a e no #id:e6cdaf6, devendo indicar meios efetivos à satisfação do crédito, nos termos do artigo 878, CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de pronúncia imediata da prescrição intercorrente. ITAJUBA/MG, 24 de agosto de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA CARBONE
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