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0011048-71.2025.5.03.0033

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Tribunal
TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011048-71.2025.5.03.0033 RECORRENTE: ALTAIR MIRANDA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011048-71.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. FÉRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ASTREINTES. DEDUÇÃO DE VALORES. JUSTIÇA GRATUITA. JORNADA 12X36. DIVISOR. ADICIONAL NOTURNO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. MULTA CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empregado e empregadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, multas e indenizações. O trabalhador buscou a reforma quanto à validade da jornada 12x36, divisor, intervalo, adicional noturno, natureza do auxílio-alimentação, vale-transporte, multa convencional, danos morais e honorários. A empregadora insurgiu-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, férias em dobro, multa do art. 477 da CLT, astreintes, dedução de valores, justiça gratuita e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões centrais envolvendo: (i) a caracterização da rescisão indireta pelo descumprimento contumaz da concessão de férias; (ii) a validade da jornada 12x36 e a aplicação do divisor 220; (iii) a natureza indenizatória do auxílio-alimentação com coparticipação; (iv) a configuração de dano moral pelo reiterado prejuízo ao gozo de férias; (v) a incidência de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer; e (vi) a aplicação dos novos parâmetros de atualização (Lei 14.905/2024 e Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reiterado descumprimento da obrigação de conceder férias, fundamental para a recomposição da saúde do trabalhador, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, 'd', CLT). 4. O reconhecimento judicial da rescisão indireta atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52/TST). 5. A coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, aliada à previsão em norma coletiva, confere natureza indenizatória à verba, conforme a tese vinculante do TST no IRR 121. 6. A jornada 12x36, autorizada por norma coletiva, e que sujeita o trabalhador ao divisor 220, alinha-se à jurisprudência atual e unificada das Turmas do TST. 7. É válida a cláusula coletiva que estabelece hora noturna de 60 minutos com contrapartida de adicional noturno superior ao legal. 8. As astreintes possuem natureza coercitiva e sua exigibilidade subsiste mesmo com o cumprimento supletivo da obrigação pela secretaria da vara, visando garantir a eficácia da decisão judicial. 9. A ausência de requerimento posterior de vale-transporte, somada a documento de recusa assinado pelo empregado, torna indevida a indenização substitutiva. 10. O descumprimento contumaz na concessão de férias ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, tendo em vista a violação de direito ao lazer e à saúde física/mental. 11. Os juros e a correção monetária seguem o IPCA-E na fase pré-judicial (Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento após 30/08/2024, utilizam o IPCA e juros equivalentes à taxa SELIC deduzida o IPCA (Lei 14.905/2024 e arts. 389/406 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos Ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado na concessão de férias autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação afasta a natureza salarial da verba. 3. Aplica-se o divisor 220 para o cálculo das horas de trabalho do empregado submetido ao regime 12x36. 4. A atualização monetária de créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024 observa o IPCA (fase judicial) e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, CC). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 135, 137, 145, 457, 477, 483, 790, 791-A; CPC, arts. 536, 537; CC, arts. 389, 406; Lei n. 8.177/1991; Lei n. 14.905/2024; CF/1988, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 e ADC 58; TST, Tema 21 de IRR, Tema 52 de IRR, IRR 121, Súmulas 60 e 338. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para esclarecer que a autorização de dedução dos valores pagos sob o mesmo título deve compreender a prova documental acostada aos autos, bem assim os comprovantes eventualmente apresentados na fase de liquidação, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante; também sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para deferir o pagamento de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais. Finalmente, à vista do efeito translativo do recurso em matérias de ordem pública, determinou que sejam observados os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da ação (30/07/2025), será utilizado o IPCA (ART. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; no que toca aos danos morais, inaplicável súmula 439 do TST. Custas majoradas para de R$ 1.120,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor que ora arbitro à condenação, de R$56.000,00. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR MIRANDA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011048-71.2025.5.03.0033 RECORRENTE: ALTAIR MIRANDA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011048-71.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. FÉRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ASTREINTES. DEDUÇÃO DE VALORES. JUSTIÇA GRATUITA. JORNADA 12X36. DIVISOR. ADICIONAL NOTURNO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. MULTA CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empregado e empregadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, multas e indenizações. O trabalhador buscou a reforma quanto à validade da jornada 12x36, divisor, intervalo, adicional noturno, natureza do auxílio-alimentação, vale-transporte, multa convencional, danos morais e honorários. A empregadora insurgiu-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, férias em dobro, multa do art. 477 da CLT, astreintes, dedução de valores, justiça gratuita e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões centrais envolvendo: (i) a caracterização da rescisão indireta pelo descumprimento contumaz da concessão de férias; (ii) a validade da jornada 12x36 e a aplicação do divisor 220; (iii) a natureza indenizatória do auxílio-alimentação com coparticipação; (iv) a configuração de dano moral pelo reiterado prejuízo ao gozo de férias; (v) a incidência de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer; e (vi) a aplicação dos novos parâmetros de atualização (Lei 14.905/2024 e Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reiterado descumprimento da obrigação de conceder férias, fundamental para a recomposição da saúde do trabalhador, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, 'd', CLT). 4. O reconhecimento judicial da rescisão indireta atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52/TST). 5. A coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, aliada à previsão em norma coletiva, confere natureza indenizatória à verba, conforme a tese vinculante do TST no IRR 121. 6. A jornada 12x36, autorizada por norma coletiva, e que sujeita o trabalhador ao divisor 220, alinha-se à jurisprudência atual e unificada das Turmas do TST. 7. É válida a cláusula coletiva que estabelece hora noturna de 60 minutos com contrapartida de adicional noturno superior ao legal. 8. As astreintes possuem natureza coercitiva e sua exigibilidade subsiste mesmo com o cumprimento supletivo da obrigação pela secretaria da vara, visando garantir a eficácia da decisão judicial. 9. A ausência de requerimento posterior de vale-transporte, somada a documento de recusa assinado pelo empregado, torna indevida a indenização substitutiva. 10. O descumprimento contumaz na concessão de férias ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, tendo em vista a violação de direito ao lazer e à saúde física/mental. 11. Os juros e a correção monetária seguem o IPCA-E na fase pré-judicial (Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento após 30/08/2024, utilizam o IPCA e juros equivalentes à taxa SELIC deduzida o IPCA (Lei 14.905/2024 e arts. 389/406 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos Ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado na concessão de férias autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação afasta a natureza salarial da verba. 3. Aplica-se o divisor 220 para o cálculo das horas de trabalho do empregado submetido ao regime 12x36. 4. A atualização monetária de créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024 observa o IPCA (fase judicial) e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, CC). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 135, 137, 145, 457, 477, 483, 790, 791-A; CPC, arts. 536, 537; CC, arts. 389, 406; Lei n. 8.177/1991; Lei n. 14.905/2024; CF/1988, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 e ADC 58; TST, Tema 21 de IRR, Tema 52 de IRR, IRR 121, Súmulas 60 e 338. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para esclarecer que a autorização de dedução dos valores pagos sob o mesmo título deve compreender a prova documental acostada aos autos, bem assim os comprovantes eventualmente apresentados na fase de liquidação, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante; também sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para deferir o pagamento de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais. Finalmente, à vista do efeito translativo do recurso em matérias de ordem pública, determinou que sejam observados os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da ação (30/07/2025), será utilizado o IPCA (ART. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; no que toca aos danos morais, inaplicável súmula 439 do TST. Custas majoradas para de R$ 1.120,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor que ora arbitro à condenação, de R$56.000,00. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI

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