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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATSum 0011047-42.2023.5.18.0291 AUTOR: EVANDRO BORGES DE ARAUJO RÉU: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafaac7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise da petição de Id. ac1220c apresentada pelo exequente, na qual manifesta inconformismo e pleiteia a reconsideração do despacho de Id. 66e3c27, que determinou a restituição de R$1.494,08 em razão de pagamento em duplicidade de valores relativos ao FGTS. O exequente argumenta que a inclusão da parcela de FGTS de R$1.494,08 decorreu de cálculo oficial elaborado pela Contadoria Judicial e devidamente homologado por este Juízo. Afirma que não agiu com culpa, erro unilateral ou má-fé. Sustenta, ainda, a ausência de prova de que tenha efetivamente sacado os valores recolhidos pela executada diretamente em sua conta vinculada. Decido. Razão assiste ao exequente tão somente quanto à ausência de conduta culposa ou de má-fé na elaboração da planilha ou no recebimento em duplicidade. Com efeito, a importância de R$1.494,08 referente ao FGTS integrou formalmente o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial, o qual, após o contraditório, foi homologado por este Juízo. Disso resultou o crédito líquido de R$7.864,02 liberado ao trabalhador por meio de alvará judicial. Logo, resta evidente que o recebimento de tal importância não decorreu de manobra fraudulenta ou erro induzido pela parte exequente. Contudo, a ausência de culpa subjetiva do trabalhador não afasta o dever objetivo de restituição quando caracterizado o pagamento em duplicidade. É incontroverso nos autos que a executada realizou o recolhimento da mesma importância de R$1.494,08 diretamente na conta vinculada de FGTS do trabalhador. Configura-se, portanto, uma sobreposição contábil e econômica da mesma obrigação jurídica, adimplida por duas vias distintas: uma integrada ao crédito líquido pago via alvará e outra depositada em conta vinculada. A alegação de que não há comprovação do saque do FGTS depositado na conta vinculada é totalmente irrelevante para obstar a devolução. O depósito foi efetivado em conta vinculada de titularidade do exequente e a ele pertence por direito. A existência ou não de levantamento físico imediato dos valores não altera a realidade de que o montante ingressou definitivamente na esfera jurídica e patrimonial do trabalhador. Manter ambos os adimplementos sob a titularidade do credor representaria flagrante enriquecimento sem causa. A vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil, impõe o dever de devolução sempre que houver o recebimento de valores sem justa causa jurídica, sendo despiciendo perquirir a culpa do beneficiário ou a imediata liquidez do montante depositado na conta vinculada. Ademais, conforme consignado no despacho anterior, os valores recebidos a maior pelo exequente correspondem à verba destinada à quitação dos honorários periciais que permanecem pendentes de pagamento nestes autos, o que reforça a urgência na regularização do fluxo processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da ordem de devolução formulado pelo exequente. Mantenho integralmente a determinação contida no despacho de Id. 66e3c27, intimando o exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à restituição do valor de R$1.494,08 recebido em excesso, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, a fim de viabilizar a posterior liberação ao perito. Faculto ao exequente, no mesmo prazo, trazer aos autos extrato atualizado de sua conta vinculada do FGTS demonstrando, de forma inequívoca, a ausência do numerário recolhido diretamente pela empresa, circunstância que será oportunamente reapreciada por este Juízo. Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para a adoção de medidas constritivas cabíveis via sistemas conveniados, independentemente de nova intimação. PALMEIRAS DE GOIAS/GO, 21 de agosto de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO BORGES DE ARAUJO
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATSum 0011047-42.2023.5.18.0291 AUTOR: EVANDRO BORGES DE ARAUJO RÉU: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafaac7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise da petição de Id. ac1220c apresentada pelo exequente, na qual manifesta inconformismo e pleiteia a reconsideração do despacho de Id. 66e3c27, que determinou a restituição de R$1.494,08 em razão de pagamento em duplicidade de valores relativos ao FGTS. O exequente argumenta que a inclusão da parcela de FGTS de R$1.494,08 decorreu de cálculo oficial elaborado pela Contadoria Judicial e devidamente homologado por este Juízo. Afirma que não agiu com culpa, erro unilateral ou má-fé. Sustenta, ainda, a ausência de prova de que tenha efetivamente sacado os valores recolhidos pela executada diretamente em sua conta vinculada. Decido. Razão assiste ao exequente tão somente quanto à ausência de conduta culposa ou de má-fé na elaboração da planilha ou no recebimento em duplicidade. Com efeito, a importância de R$1.494,08 referente ao FGTS integrou formalmente o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial, o qual, após o contraditório, foi homologado por este Juízo. Disso resultou o crédito líquido de R$7.864,02 liberado ao trabalhador por meio de alvará judicial. Logo, resta evidente que o recebimento de tal importância não decorreu de manobra fraudulenta ou erro induzido pela parte exequente. Contudo, a ausência de culpa subjetiva do trabalhador não afasta o dever objetivo de restituição quando caracterizado o pagamento em duplicidade. É incontroverso nos autos que a executada realizou o recolhimento da mesma importância de R$1.494,08 diretamente na conta vinculada de FGTS do trabalhador. Configura-se, portanto, uma sobreposição contábil e econômica da mesma obrigação jurídica, adimplida por duas vias distintas: uma integrada ao crédito líquido pago via alvará e outra depositada em conta vinculada. A alegação de que não há comprovação do saque do FGTS depositado na conta vinculada é totalmente irrelevante para obstar a devolução. O depósito foi efetivado em conta vinculada de titularidade do exequente e a ele pertence por direito. A existência ou não de levantamento físico imediato dos valores não altera a realidade de que o montante ingressou definitivamente na esfera jurídica e patrimonial do trabalhador. Manter ambos os adimplementos sob a titularidade do credor representaria flagrante enriquecimento sem causa. A vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil, impõe o dever de devolução sempre que houver o recebimento de valores sem justa causa jurídica, sendo despiciendo perquirir a culpa do beneficiário ou a imediata liquidez do montante depositado na conta vinculada. Ademais, conforme consignado no despacho anterior, os valores recebidos a maior pelo exequente correspondem à verba destinada à quitação dos honorários periciais que permanecem pendentes de pagamento nestes autos, o que reforça a urgência na regularização do fluxo processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da ordem de devolução formulado pelo exequente. Mantenho integralmente a determinação contida no despacho de Id. 66e3c27, intimando o exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à restituição do valor de R$1.494,08 recebido em excesso, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, a fim de viabilizar a posterior liberação ao perito. Faculto ao exequente, no mesmo prazo, trazer aos autos extrato atualizado de sua conta vinculada do FGTS demonstrando, de forma inequívoca, a ausência do numerário recolhido diretamente pela empresa, circunstância que será oportunamente reapreciada por este Juízo. Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para a adoção de medidas constritivas cabíveis via sistemas conveniados, independentemente de nova intimação. PALMEIRAS DE GOIAS/GO, 21 de agosto de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.
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