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0011046-30.2025.5.03.0089

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0011046-30.2025.5.03.0089 RECORRENTE: SABRINA LANNA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ba15d proferida nos autos. ROT 0011046-30.2025.5.03.0089 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: CRISTINA CAMPODONICO MIKI Recorrido: Advogado(s): SABRINA LANNA BORGES GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) 1.QUESTÃO DE ORDEM Contra o acórdão de id. e83fc29, em que, em suma, a Turma entendeu não ser aplicável ao caso o Tema 26 de IRR e, por isso, proferiu juízo negativo de retratação, RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA., GERALDO CARNEIRO DE SOUZA e MARCUS VINÍCIUS COSTA MARQUES interpõem agravo de instrumento (Id. 0a0dbee). Ocorre que, nos termos do art. 897, "b", da CLT, o agravo de instrumento se destina à impugnação de decisões que denegarem a interposição de recurso, e não à decisão colegiada de Turma do Tribunal, sendo, na hipótese, o recurso de revista a medida apropriada (CLT, art. 896). Acrescento que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro e inescusável, estando o recurso de revista adstrito aos limites e pressupostos específicos, previstos no art. 896 da CLT. Por esse motivo, inadmito o recurso de agravo de instrumento. Considerando, todavia, que as mesmas partes haviam interposto recurso de revista anteriormente (Id. ca674fc), passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade dele, ainda que tendo em conta também os fundamentos do novo acórdão prolatado. 2. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id dba888c; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id ecf9c2d). Regular a representação processual (Id c87ee80, 09caf8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0dd0732: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0dd0732: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 00a7ee5: R$ 8.978,98; Custas pagas no RO: id 3fb6d27; Condenação no acórdão, id 93bcebd: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 93bcebd: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b444fa: R$ 37.740,08; Custas processuais pagas no RR: idbe84bfd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LXXIV do artigo 6º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Em sua inicial, a reclamante traz aos autos sua declaração de hipossuficiência (id. acad60b) o que é suficiente para comprovar a sua condição de miserabilidade. Além disso, findo o contrato de trabalho, não há notícias de novo vínculo anotado em sua CTPS, o que comprova a situação de desemprego. Em virtude disso e não tendo a reclamada apresentado prova em sentido contrário, entendo que subsiste razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida ao autor. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015 Consta do acórdão: A sentença, com base na conclusão da perícia técnica realizada nos autos, reconheceu que a reclamante, no exercício da função de enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo, porém apenas no período compreendido entre março de 2020 e março de 2022, correspondente ao ápice da pandemia de Covid-19, tendo o Juízo de origem adotado integralmente as conclusões periciais como razão de decidir, por reputá-las coerentes e não infirmadas por prova em sentido contrário. Nos termos do art. 195 da CLT, a verificação da insalubridade depende de perícia técnica, cujas conclusões, conquanto não vinculem o julgador (art. 479 do CPC), somente podem ser afastadas quando existentes nos autos outros elementos técnicos ou fáticos aptos a infirmá-las, o que não se constata na hipótese vertente. No caso dos autos, a perita nomeada pelo Juízo, após diligência no local de trabalho e análise da documentação pertinente, concluiu que a reclamante, nas atividades desenvolvidas como enfermeira do centro obstétrico, esteve exposta a agentes biológicos em grau que caracteriza a insalubridade máxima especificamente no período de março de 2020 a março de 2022, correspondente ao período de maior circulação do vírus Sars-CoV-2 e de intensificação dos protocolos de triagem e testagem de gestantes sintomáticas, senão vejamos (id. 2e01cc5) (...) A perita, ao responder aos quesitos das partes, prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes, não havendo, nos autos, laudo técnico assistencial ou outro elemento de convicção robusto o suficiente para infirmar as conclusões periciais quanto à delimitação temporal da insalubridade em grau máximo, de modo que eventuais divergências pontuais sobre a natureza dos testes realizados pela autora não se mostram suficientes para desconstituir a prova técnica como um todo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 192 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Compulsando os autos, verifico que na amostragem de diferença apresentada pela reclamante em réplica à defesa (id. d805bc2) o mês indicado (julho/2021) efetivamente coincide com período de fruição de férias (id. 67a020c, fl. 2223 do PDF), o que comprova que a ré fazia o pagamento proporcional do referido adicional em períodos de afastamento e dias não laborados. Contudo, não há previsão legal para que o adicional de insalubridade seja quitado de forma proporcional aos dias efetivamente laborados. Trata-se de parcela cujo cálculo é mensal, independentemente do número de dias laborados no mês. Não se há falar em calcular o adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias trabalhados, uma vez que a verba em questão é devida em valor fixo, independentemente dos dias trabalhados, por força do disposto no art. 192 da CLT. Aliás, a Súmula 47 do TST prevê: "INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Extrai-se do supracitado Verbete Sumular ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional ao período de exposição do empregado ao agente insalubre. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Nos termos do art. 59, §2º, da CLT, a validade do banco de horas pressupõe que o empregado tenha meios de fiscalizar o saldo de créditos e débitos de horas, mediante o correspondente registro e demonstrativo periódico. No caso dos autos, conquanto os cartões de ponto consignem, no campo de ocorrências, referência ao sistema de compensação, não há nos autos qualquer demonstrativo mensal do saldo de horas (positivo ou negativo) posto à disposição da reclamante, tampouco comprovação de que as horas extraordinárias prestadas tenham sido efetivamente compensadas dentro do prazo máximo previsto nos próprios instrumentos coletivos, ônus que competia à reclamada (art. 818, II, da CLT) e do qual não se desincumbiu. A ausência de tal controle inviabiliza a aferição da regularidade do sistema compensatório e a verificação do cumprimento do limite temporal fixado para a compensação, circunstância que, por si só, contamina de nulidade o regime de banco de horas adotado. Neste mesmo sentido, cite-se o seguinte precedente desta d. Turma, em caso análogo em que a mesma empregadora figurou no polo passivo: 0010920-14.2024.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 25/07/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: José Marlon de Freitas. Reconhecida a invalidade do acordo de compensação por banco de horas, mas preservada a validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento em si (uma vez que devidamente autorizado, inclusive para o ambiente insalubre, e não descaracterizado por prestação habitual de sobrejornada, na forma acima fundamentada), a reclamante faz jus ao pagamento, como horas extras, daquelas excedentes à 44ª hora semanal, e apenas do respectivo adicional quanto às horas excedentes da 8ª diária (ou 12ª diária entre 06/2020 e 06/2022) que não ultrapassarem a jornada máxima semanal, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional convencional ou, na sua ausência, o legal; frequência e horários registrados nos cartões de ponto acostados aos autos; divisor 220; Súmula 264 do TST; e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XV do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: A sentença deferiu o pedido, com base nos cartões de ponto e recibos de pagamento juntados aos autos, por entender que a reclamante demonstrou, a partir desses documentos, o labor em domingos e feriados sem a correspondente quitação, determinando o pagamento em dobro, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do TST, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, com reflexos apenas em FGTS, ante a ausência de habitualidade. Nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado por meio de folga correspondente, enseja o pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (...) A reclamada, em suas razões recursais, limita-se a sustentar genericamente que os dias laborados foram compensados com folgas em outras datas, sem, contudo, indicar de forma específica, para cada um dos dias apontados na sentença, o correspondente dia de folga compensatória concedido, tampouco impugnar de modo concreto o critério adotado pelo Juízo de origem a partir do cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante. Diante da ausência de prova concreta da efetiva compensação dos dias especificamente reconhecidos na sentença, mantenho a condenação ao pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados, com os parâmetros e reflexos já fixados na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o art. 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 102, §2º, e 198 da CR. - contrariedade à ADI 7222. Consta do acórdão: (...) entendo que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 7222, determinou que o piso salarial instituído pela Lei nº 14.434/2022, para o caso das entidades privadas conveniadas ao SUS, é exigível a partir de 12/05/2023. Além disso, ao reconhecer que se enquadra nessa condição, admitiu a aplicabilidade do piso a partir da referida data, sendo ainda certo que a reclamada não comprovou a inexistência de repasses da União no período devido, ônus que lhe cumpria. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho permanece com o empregador, nos termos da legislação trabalhista, independentemente do repasse da assistência financeira complementar, uma vez que a lei que fixou o piso salarial não isenta a reclamada do cumprimento das demais obrigações legais decorrentes do vínculo empregatício. Em outras palavras, a responsabilidade do empregador pelas verbas acessórias não foi afastada ou condicionada aos repasses da União. (...) Assim, a reclamada estava obrigada ao pagamento do piso nacional dos profissionais de enfermagem desde 12/05/2023. E, cotejando os valores comprovadamente quitados a esse título a partir de junho de 2023 com o montante das diferenças efetivamente devidas desde 12/05/2023 - considerando o salário-base da reclamante de R$ 3.468,25 e o piso de R$ 4.750,00 fixado para a categoria de enfermeiro -, verifica-se que o pagamento promovido pela reclamada não contemplou a integralidade das diferenças devidas desde aquela data, tampouco os reflexos em RSR, adicional noturno, horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, parcelas de natureza salarial que também devem observar o correto piso da categoria. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), a partir de 12/05/2023, calculadas pela diferença entre o piso da categoria de enfermeiro e o salário efetivamente pago à reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, determinando, ainda, a retificação da CTPS da reclamante para constar a correta remuneração, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: A sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% em favor dos procuradores de ambas as partes, tendo determinado, quanto aos honorários devidos pela reclamante, a suspensão de exigibilidade, nos termos do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5.766, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, mantida a parcial procedência dos pedidos, entendo que o percentual de 10% fixado em favor de cada uma das partes se mostra adequado e proporcional aos critérios do §2º do art. 791-A da CLT, não havendo elementos concretos que justifiquem sua majoração ou redução. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER - SABRINA LANNA BORGES

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0011046-30.2025.5.03.0089 RECORRENTE: SABRINA LANNA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ba15d proferida nos autos. ROT 0011046-30.2025.5.03.0089 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: CRISTINA CAMPODONICO MIKI Recorrido: Advogado(s): SABRINA LANNA BORGES GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) 1.QUESTÃO DE ORDEM Contra o acórdão de id. e83fc29, em que, em suma, a Turma entendeu não ser aplicável ao caso o Tema 26 de IRR e, por isso, proferiu juízo negativo de retratação, RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA., GERALDO CARNEIRO DE SOUZA e MARCUS VINÍCIUS COSTA MARQUES interpõem agravo de instrumento (Id. 0a0dbee). Ocorre que, nos termos do art. 897, "b", da CLT, o agravo de instrumento se destina à impugnação de decisões que denegarem a interposição de recurso, e não à decisão colegiada de Turma do Tribunal, sendo, na hipótese, o recurso de revista a medida apropriada (CLT, art. 896). Acrescento que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro e inescusável, estando o recurso de revista adstrito aos limites e pressupostos específicos, previstos no art. 896 da CLT. Por esse motivo, inadmito o recurso de agravo de instrumento. Considerando, todavia, que as mesmas partes haviam interposto recurso de revista anteriormente (Id. ca674fc), passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade dele, ainda que tendo em conta também os fundamentos do novo acórdão prolatado. 2. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id dba888c; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id ecf9c2d). Regular a representação processual (Id c87ee80, 09caf8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0dd0732: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0dd0732: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 00a7ee5: R$ 8.978,98; Custas pagas no RO: id 3fb6d27; Condenação no acórdão, id 93bcebd: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 93bcebd: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b444fa: R$ 37.740,08; Custas processuais pagas no RR: idbe84bfd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LXXIV do artigo 6º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Em sua inicial, a reclamante traz aos autos sua declaração de hipossuficiência (id. acad60b) o que é suficiente para comprovar a sua condição de miserabilidade. Além disso, findo o contrato de trabalho, não há notícias de novo vínculo anotado em sua CTPS, o que comprova a situação de desemprego. Em virtude disso e não tendo a reclamada apresentado prova em sentido contrário, entendo que subsiste razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida ao autor. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015 Consta do acórdão: A sentença, com base na conclusão da perícia técnica realizada nos autos, reconheceu que a reclamante, no exercício da função de enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo, porém apenas no período compreendido entre março de 2020 e março de 2022, correspondente ao ápice da pandemia de Covid-19, tendo o Juízo de origem adotado integralmente as conclusões periciais como razão de decidir, por reputá-las coerentes e não infirmadas por prova em sentido contrário. Nos termos do art. 195 da CLT, a verificação da insalubridade depende de perícia técnica, cujas conclusões, conquanto não vinculem o julgador (art. 479 do CPC), somente podem ser afastadas quando existentes nos autos outros elementos técnicos ou fáticos aptos a infirmá-las, o que não se constata na hipótese vertente. No caso dos autos, a perita nomeada pelo Juízo, após diligência no local de trabalho e análise da documentação pertinente, concluiu que a reclamante, nas atividades desenvolvidas como enfermeira do centro obstétrico, esteve exposta a agentes biológicos em grau que caracteriza a insalubridade máxima especificamente no período de março de 2020 a março de 2022, correspondente ao período de maior circulação do vírus Sars-CoV-2 e de intensificação dos protocolos de triagem e testagem de gestantes sintomáticas, senão vejamos (id. 2e01cc5) (...) A perita, ao responder aos quesitos das partes, prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes, não havendo, nos autos, laudo técnico assistencial ou outro elemento de convicção robusto o suficiente para infirmar as conclusões periciais quanto à delimitação temporal da insalubridade em grau máximo, de modo que eventuais divergências pontuais sobre a natureza dos testes realizados pela autora não se mostram suficientes para desconstituir a prova técnica como um todo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 192 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Compulsando os autos, verifico que na amostragem de diferença apresentada pela reclamante em réplica à defesa (id. d805bc2) o mês indicado (julho/2021) efetivamente coincide com período de fruição de férias (id. 67a020c, fl. 2223 do PDF), o que comprova que a ré fazia o pagamento proporcional do referido adicional em períodos de afastamento e dias não laborados. Contudo, não há previsão legal para que o adicional de insalubridade seja quitado de forma proporcional aos dias efetivamente laborados. Trata-se de parcela cujo cálculo é mensal, independentemente do número de dias laborados no mês. Não se há falar em calcular o adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias trabalhados, uma vez que a verba em questão é devida em valor fixo, independentemente dos dias trabalhados, por força do disposto no art. 192 da CLT. Aliás, a Súmula 47 do TST prevê: "INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Extrai-se do supracitado Verbete Sumular ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional ao período de exposição do empregado ao agente insalubre. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Nos termos do art. 59, §2º, da CLT, a validade do banco de horas pressupõe que o empregado tenha meios de fiscalizar o saldo de créditos e débitos de horas, mediante o correspondente registro e demonstrativo periódico. No caso dos autos, conquanto os cartões de ponto consignem, no campo de ocorrências, referência ao sistema de compensação, não há nos autos qualquer demonstrativo mensal do saldo de horas (positivo ou negativo) posto à disposição da reclamante, tampouco comprovação de que as horas extraordinárias prestadas tenham sido efetivamente compensadas dentro do prazo máximo previsto nos próprios instrumentos coletivos, ônus que competia à reclamada (art. 818, II, da CLT) e do qual não se desincumbiu. A ausência de tal controle inviabiliza a aferição da regularidade do sistema compensatório e a verificação do cumprimento do limite temporal fixado para a compensação, circunstância que, por si só, contamina de nulidade o regime de banco de horas adotado. Neste mesmo sentido, cite-se o seguinte precedente desta d. Turma, em caso análogo em que a mesma empregadora figurou no polo passivo: 0010920-14.2024.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 25/07/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: José Marlon de Freitas. Reconhecida a invalidade do acordo de compensação por banco de horas, mas preservada a validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento em si (uma vez que devidamente autorizado, inclusive para o ambiente insalubre, e não descaracterizado por prestação habitual de sobrejornada, na forma acima fundamentada), a reclamante faz jus ao pagamento, como horas extras, daquelas excedentes à 44ª hora semanal, e apenas do respectivo adicional quanto às horas excedentes da 8ª diária (ou 12ª diária entre 06/2020 e 06/2022) que não ultrapassarem a jornada máxima semanal, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional convencional ou, na sua ausência, o legal; frequência e horários registrados nos cartões de ponto acostados aos autos; divisor 220; Súmula 264 do TST; e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XV do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: A sentença deferiu o pedido, com base nos cartões de ponto e recibos de pagamento juntados aos autos, por entender que a reclamante demonstrou, a partir desses documentos, o labor em domingos e feriados sem a correspondente quitação, determinando o pagamento em dobro, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do TST, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, com reflexos apenas em FGTS, ante a ausência de habitualidade. Nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado por meio de folga correspondente, enseja o pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (...) A reclamada, em suas razões recursais, limita-se a sustentar genericamente que os dias laborados foram compensados com folgas em outras datas, sem, contudo, indicar de forma específica, para cada um dos dias apontados na sentença, o correspondente dia de folga compensatória concedido, tampouco impugnar de modo concreto o critério adotado pelo Juízo de origem a partir do cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT) por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante. Diante da ausência de prova concreta da efetiva compensação dos dias especificamente reconhecidos na sentença, mantenho a condenação ao pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados, com os parâmetros e reflexos já fixados na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o art. 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 102, §2º, e 198 da CR. - contrariedade à ADI 7222. Consta do acórdão: (...) entendo que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 7222, determinou que o piso salarial instituído pela Lei nº 14.434/2022, para o caso das entidades privadas conveniadas ao SUS, é exigível a partir de 12/05/2023. Além disso, ao reconhecer que se enquadra nessa condição, admitiu a aplicabilidade do piso a partir da referida data, sendo ainda certo que a reclamada não comprovou a inexistência de repasses da União no período devido, ônus que lhe cumpria. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho permanece com o empregador, nos termos da legislação trabalhista, independentemente do repasse da assistência financeira complementar, uma vez que a lei que fixou o piso salarial não isenta a reclamada do cumprimento das demais obrigações legais decorrentes do vínculo empregatício. Em outras palavras, a responsabilidade do empregador pelas verbas acessórias não foi afastada ou condicionada aos repasses da União. (...) Assim, a reclamada estava obrigada ao pagamento do piso nacional dos profissionais de enfermagem desde 12/05/2023. E, cotejando os valores comprovadamente quitados a esse título a partir de junho de 2023 com o montante das diferenças efetivamente devidas desde 12/05/2023 - considerando o salário-base da reclamante de R$ 3.468,25 e o piso de R$ 4.750,00 fixado para a categoria de enfermeiro -, verifica-se que o pagamento promovido pela reclamada não contemplou a integralidade das diferenças devidas desde aquela data, tampouco os reflexos em RSR, adicional noturno, horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, parcelas de natureza salarial que também devem observar o correto piso da categoria. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), a partir de 12/05/2023, calculadas pela diferença entre o piso da categoria de enfermeiro e o salário efetivamente pago à reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, determinando, ainda, a retificação da CTPS da reclamante para constar a correta remuneração, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: A sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% em favor dos procuradores de ambas as partes, tendo determinado, quanto aos honorários devidos pela reclamante, a suspensão de exigibilidade, nos termos do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5.766, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, mantida a parcial procedência dos pedidos, entendo que o percentual de 10% fixado em favor de cada uma das partes se mostra adequado e proporcional aos critérios do §2º do art. 791-A da CLT, não havendo elementos concretos que justifiquem sua majoração ou redução. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER - SABRINA LANNA BORGES

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