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TST · Órgão Especial · ACORDAO
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GVPCB/mh AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PPR 2017. TERMO ADITIVO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896-A, § 1º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente no artigo 896-A, § 1º, da CLT. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais da legalidade, do direito adquirido, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11033-44.2022.5.03.0054, em que é Agravante(s) CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado(s) CRISTOVAO DA SILVA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC. Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. II - MÉRITO PPR 2017. TERMO ADITIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896-A, § 1º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o Termo Aditivo da PPR 2017. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CSN MINERAÇÃO S.A. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2017 (PPR 2017). TERMO ADITIVO. VALIDADE. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2017 (PPR 2017). TERMO ADITIVO. VALIDADE. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 1. PPR 2017. A reclamada discorda da decisão de primeira instância alusiva à PPR 2017. Examino. A decisão recorrida é nos seguintes termos: "(...) A CSN Mineração S.A. ajustou, no dia 15 de dezembro de 2016, por meio de uma comissão paritária, a participação dos seus empregados nos lucros e resultados de 2017 da empresa. Desse ajuste resultou o 'Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017', anexado aos autos (id. 865e6fb). No dia 21 de maio de 2018, houve revisão do valor individual a ser pago a cada empregado nessa participação, por meio de um novo 'Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017', também anexado aos autos (id. 4ced8c7). Para validade dessas negociações, a comissão paritária deve ser composta por representantes escolhidos pelo empregador, representantes eleitos pelos empregados e, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, conforme art. 2º, inc. I, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. O primeiro instrumento de negociação traz assinatura dos representantes da reclamada, representantes de seus empregados e representantes dos sindicatos dos trabalhadores envolvidos. Já o segundo instrumento de negociação traz as mesmas assinaturas, exceto as de dois sindicatos, inclusive aquele que representa o reclamante. Sem assinatura, o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (art. 613, par. único, e 614, caput, ambos da CLT). Cabe registrar que o convite dirigido aos sindicatos ausentes na negociação de revisão, ainda que comprovado nos autos, não dispensa sua participação, que é obrigatória, nos termos do art. 2ª, inc. I, da Lei 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio de assinatura no instrumento de revisão. Não obstante a falta de assinatura, o art. 2º, § 1º, caput, da Lei 10.101/00 exige expressamente que do instrumento de negociação da participação nos lucros conste 'prazos para revisão do acordo'. No presente caso, a cláusula dez do primeiro instrumento coletivo prevê possibilidade de revisão nas situações excepcionais ali elencadas, mas não estipula prazo. Desse modo, não há como atribuir validade à revisão. Note-se, ainda, que a revisão foi feita em data posterior (21.05.2018) àquela fixada inicialmente para pagamento do PLR (30.04.2018). Segundo consta na cláusula quinta, parágrafo terceiro, do termo de acordo originário de PLR, para os empregados ativos no dia 31.12.2017 (hipótese na qual se enquadra o reclamante), o valor da PLR será calculado com base em 2,5 (dois vírgula cinco) salários-base. Considerando que o valor do salário-base do autor, em dezembro de 2017, era de R$ 1.724,16 (contracheque - id. aa368ad), o valor devido a título de PLR equivale a R$ 4.310,40. A reclamada comprovou o pagamento da PLR 2017 ao autor em duas parcelas, uma no valor de R$ 1.724,16 (id. 33e60fb) e outra no valor de R$ 862,08 (id. 093b956). Resta, portanto, uma diferença de R$ 1.724,16 de PLR ainda devida. Acolho o pedido de diferença da PLR 2017, no valor de R$ 1.724,16".(destaquei; ID 6479034 - Pág. 5/7) Sem dúvida, as meras constatações de que o acordo coletivo original da PPR não estipula qualquer prazo para a sua revisão (em ofensa ao art. 2º, § 1º, caput, da Lei 10.101/00) e de que o Termo Aditivo foi firmado depois da data prevista no instrumento principal para o pagamento do benefício já respaldam a postura do Juízo a quo de reputar inválida a revisão invocada na defesa (mostrando-se desnecessário adentrar na discussão alusiva à existência de assinatura). E, assim sendo, mantenho incólume a r. sentença no particular, na esteira da decisão deste Colegiado nos autos 0010408-49.2018.5.03.0054 (Disponibilização: 16/03/2023) relativamente à mesma questão, de minha relatoria. Acrescento que, no âmbito do processo 0010292-38.2021.5.03.0054 (Disponibilização: 10/11/2022; Relator: Desembargador Antônio Neves de Freitas), esta d. Turma chegou a ressaltar que, obviamente, "caso houvesse" mesmo "ocorrido alguma das condições excepcionais de que trata o próprio Termo de Acordo para pagamento da PLR, era de se esperar que a renegociação ocorresse imediatamente após sua verificação, e não como procedido na hipótese" (do que decorre, inclusive, "a estipulação legal de que os instrumentos de PLR possuam prazo para revisão"). Nego provimento. Opostos embargos de declaração, foi proferido acórdão nos seguintes termos: (...) Ora. No tópico do recurso empresário alusivo à PPR 2017 (ID cfa9760 - Pág. 12/22), não houve insurgência específica contra o exato valor deferido ao obreiro na primeira instância, inexistindo qualquer alusão à fórmula "VIP = PAMA x FCI x 'M' x RT x PA" - mostrando-se inovatória, portanto, a abordagem desse aspecto na peça de embargos. Está claro na transcrição acima que o Abono 2021 não foi provido ao reclamante de forma proporcional (como equivocadamente afirma a embargante), mas sim de forma integral - o que se lastreia no fato de que tal direito foi estipulado para os "empregados com contrato de trabalho ativo (...) nos dias 02/06/2022 e 03/06/2022", pressuposto satisfeito pelo autor (já que seu vínculo só foi rescindido em janeiro/2023). Quanto ao mais, considerando os destaques realizados na transcrição acima, é certa a inexistência de qualquer vício na decisão embargada a ensejar a oposição dos presentes embargos declaratórios na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Em essência, a embargante pretende o revolvimento de elementos já expressamente analisados, bem como a modificação do posicionamento adotado, ambos vedados em grau de embargos de declaração. Não há ofensa a dispositivos normativos / legais / constitucionais, mas mero inconformismo com o teor das deliberações deste Órgão Julgador, sendo desnecessário inclusive prequestionamento, uma vez que foram apresentados fundamentos com tese explícita sobre as matérias questionadas (OJ 118 da SDI-1/TST). Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, nego-lhes provimento. A parte ré sustenta ter atendido todos os requisitos necessários para a validade do termo aditivo. Aduz que "a concordância da entidade sindical não desponta como requisito de validade do acordo de PLR negociado por Comissão Paritária, sobretudo se as negociações que resultaram no PPR 2017 e no respectivo Termo Aditivo contaram com a participação ativa de representantes dos sindicatos". Alega, em acréscimo, que, "o fato de o termo aditivo ter sido firmado após a data de pagamento da primeira parcela (30.04.2018), não importa em violação de direito adquirido, justamente porque a renegociação dos critérios de pagamento foi pactuada rigorosamente pelas mesmas partes". Aponta ofensa aos artigos 2º, I, da Lei 10.101/2000; 5º, II e XXXVI, e 7º, XI, da CF; 444, 510-A, 510-B, IV e VI, e 818, da CLT; 104, 360, I, e 361, do CC. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a necessidade de reavaliar as provas produzidas afasta a transcendência, sob esse viés. Nego provimento ao agravo interno. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)". Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de transcendência, na forma estabelecida pelo artigo 896-A, § 1º, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Ademais, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da coisa julgada, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Em relação às normas coletivas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046 de seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "o acordo coletivo original da PPR não estipula qualquer prazo para a sua revisão (em ofensa ao art. 2º, § 1º, caput, da Lei 10.101/00) e de que o Termo Aditivo foi firmado depois da data prevista no instrumento principal para o pagamento do benefício". Dessa forma, constata-se não haver aderência entre a matéria tratada no acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, uma vez que a discussão dos autos não versa sobre a validade de norma coletiva, mas sim sua observância ao caso concreto. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões do agravo, a parte pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo o regular trânsito do seu recurso extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 181 e 660. Alega que não há que se falar em pagamento de PPR decorrente de invalidade de termo aditivo a negociação coletiva aplicada, motivo pelo qual o v. acórdão exarado, ao negar a validade do termo aditivo firmado pela empresa com a comissão paritária, incorre em evidente violação direta ao art. 5º, inciso II e XXXVI, e art. 7º, inciso XI e XXVI, todos da Constituição Federal. Sob pena de perpetuação da violação e má aplicação dos dispositivos constitucionais apontados, deve ser reformada a decisão para reconhecer a validade do Termo Aditivo referido, negócio jurídico que atende aos requisitos do art. 104 do CC, por envolver agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, afastando a condenação imposta à Agravante. Sem razão. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, ficou expresso não haver aderência entre a matéria tratada no acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, uma vez que a discussão dos autos não versa sobre a validade de norma coletiva, mas sim sua observância ao caso concreto. No mais, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na ausência de transcendência, na forma estabelecida no artigo 896-A, § 1º, da CLT. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios da legalidade, do direito adquirido, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660, de seguinte teor, respectivamente: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)". "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
TST · Órgão Especial · ACORDAO
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GVPCB/mh AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PPR 2017. TERMO ADITIVO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896-A, § 1º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente no artigo 896-A, § 1º, da CLT. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais da legalidade, do direito adquirido, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11033-44.2022.5.03.0054, em que é Agravante(s) CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado(s) CRISTOVAO DA SILVA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC. Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. II - MÉRITO PPR 2017. TERMO ADITIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896-A, § 1º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o Termo Aditivo da PPR 2017. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CSN MINERAÇÃO S.A. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2017 (PPR 2017). TERMO ADITIVO. VALIDADE. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2017 (PPR 2017). TERMO ADITIVO. VALIDADE. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 1. PPR 2017. A reclamada discorda da decisão de primeira instância alusiva à PPR 2017. Examino. A decisão recorrida é nos seguintes termos: "(...) A CSN Mineração S.A. ajustou, no dia 15 de dezembro de 2016, por meio de uma comissão paritária, a participação dos seus empregados nos lucros e resultados de 2017 da empresa. Desse ajuste resultou o 'Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017', anexado aos autos (id. 865e6fb). No dia 21 de maio de 2018, houve revisão do valor individual a ser pago a cada empregado nessa participação, por meio de um novo 'Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017', também anexado aos autos (id. 4ced8c7). Para validade dessas negociações, a comissão paritária deve ser composta por representantes escolhidos pelo empregador, representantes eleitos pelos empregados e, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, conforme art. 2º, inc. I, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. O primeiro instrumento de negociação traz assinatura dos representantes da reclamada, representantes de seus empregados e representantes dos sindicatos dos trabalhadores envolvidos. Já o segundo instrumento de negociação traz as mesmas assinaturas, exceto as de dois sindicatos, inclusive aquele que representa o reclamante. Sem assinatura, o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (art. 613, par. único, e 614, caput, ambos da CLT). Cabe registrar que o convite dirigido aos sindicatos ausentes na negociação de revisão, ainda que comprovado nos autos, não dispensa sua participação, que é obrigatória, nos termos do art. 2ª, inc. I, da Lei 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio de assinatura no instrumento de revisão. Não obstante a falta de assinatura, o art. 2º, § 1º, caput, da Lei 10.101/00 exige expressamente que do instrumento de negociação da participação nos lucros conste 'prazos para revisão do acordo'. No presente caso, a cláusula dez do primeiro instrumento coletivo prevê possibilidade de revisão nas situações excepcionais ali elencadas, mas não estipula prazo. Desse modo, não há como atribuir validade à revisão. Note-se, ainda, que a revisão foi feita em data posterior (21.05.2018) àquela fixada inicialmente para pagamento do PLR (30.04.2018). Segundo consta na cláusula quinta, parágrafo terceiro, do termo de acordo originário de PLR, para os empregados ativos no dia 31.12.2017 (hipótese na qual se enquadra o reclamante), o valor da PLR será calculado com base em 2,5 (dois vírgula cinco) salários-base. Considerando que o valor do salário-base do autor, em dezembro de 2017, era de R$ 1.724,16 (contracheque - id. aa368ad), o valor devido a título de PLR equivale a R$ 4.310,40. A reclamada comprovou o pagamento da PLR 2017 ao autor em duas parcelas, uma no valor de R$ 1.724,16 (id. 33e60fb) e outra no valor de R$ 862,08 (id. 093b956). Resta, portanto, uma diferença de R$ 1.724,16 de PLR ainda devida. Acolho o pedido de diferença da PLR 2017, no valor de R$ 1.724,16".(destaquei; ID 6479034 - Pág. 5/7) Sem dúvida, as meras constatações de que o acordo coletivo original da PPR não estipula qualquer prazo para a sua revisão (em ofensa ao art. 2º, § 1º, caput, da Lei 10.101/00) e de que o Termo Aditivo foi firmado depois da data prevista no instrumento principal para o pagamento do benefício já respaldam a postura do Juízo a quo de reputar inválida a revisão invocada na defesa (mostrando-se desnecessário adentrar na discussão alusiva à existência de assinatura). E, assim sendo, mantenho incólume a r. sentença no particular, na esteira da decisão deste Colegiado nos autos 0010408-49.2018.5.03.0054 (Disponibilização: 16/03/2023) relativamente à mesma questão, de minha relatoria. Acrescento que, no âmbito do processo 0010292-38.2021.5.03.0054 (Disponibilização: 10/11/2022; Relator: Desembargador Antônio Neves de Freitas), esta d. Turma chegou a ressaltar que, obviamente, "caso houvesse" mesmo "ocorrido alguma das condições excepcionais de que trata o próprio Termo de Acordo para pagamento da PLR, era de se esperar que a renegociação ocorresse imediatamente após sua verificação, e não como procedido na hipótese" (do que decorre, inclusive, "a estipulação legal de que os instrumentos de PLR possuam prazo para revisão"). Nego provimento. Opostos embargos de declaração, foi proferido acórdão nos seguintes termos: (...) Ora. No tópico do recurso empresário alusivo à PPR 2017 (ID cfa9760 - Pág. 12/22), não houve insurgência específica contra o exato valor deferido ao obreiro na primeira instância, inexistindo qualquer alusão à fórmula "VIP = PAMA x FCI x 'M' x RT x PA" - mostrando-se inovatória, portanto, a abordagem desse aspecto na peça de embargos. Está claro na transcrição acima que o Abono 2021 não foi provido ao reclamante de forma proporcional (como equivocadamente afirma a embargante), mas sim de forma integral - o que se lastreia no fato de que tal direito foi estipulado para os "empregados com contrato de trabalho ativo (...) nos dias 02/06/2022 e 03/06/2022", pressuposto satisfeito pelo autor (já que seu vínculo só foi rescindido em janeiro/2023). Quanto ao mais, considerando os destaques realizados na transcrição acima, é certa a inexistência de qualquer vício na decisão embargada a ensejar a oposição dos presentes embargos declaratórios na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Em essência, a embargante pretende o revolvimento de elementos já expressamente analisados, bem como a modificação do posicionamento adotado, ambos vedados em grau de embargos de declaração. Não há ofensa a dispositivos normativos / legais / constitucionais, mas mero inconformismo com o teor das deliberações deste Órgão Julgador, sendo desnecessário inclusive prequestionamento, uma vez que foram apresentados fundamentos com tese explícita sobre as matérias questionadas (OJ 118 da SDI-1/TST). Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, nego-lhes provimento. A parte ré sustenta ter atendido todos os requisitos necessários para a validade do termo aditivo. Aduz que "a concordância da entidade sindical não desponta como requisito de validade do acordo de PLR negociado por Comissão Paritária, sobretudo se as negociações que resultaram no PPR 2017 e no respectivo Termo Aditivo contaram com a participação ativa de representantes dos sindicatos". Alega, em acréscimo, que, "o fato de o termo aditivo ter sido firmado após a data de pagamento da primeira parcela (30.04.2018), não importa em violação de direito adquirido, justamente porque a renegociação dos critérios de pagamento foi pactuada rigorosamente pelas mesmas partes". Aponta ofensa aos artigos 2º, I, da Lei 10.101/2000; 5º, II e XXXVI, e 7º, XI, da CF; 444, 510-A, 510-B, IV e VI, e 818, da CLT; 104, 360, I, e 361, do CC. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a necessidade de reavaliar as provas produzidas afasta a transcendência, sob esse viés. Nego provimento ao agravo interno. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)". Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de transcendência, na forma estabelecida pelo artigo 896-A, § 1º, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Ademais, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da coisa julgada, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Em relação às normas coletivas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046 de seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "o acordo coletivo original da PPR não estipula qualquer prazo para a sua revisão (em ofensa ao art. 2º, § 1º, caput, da Lei 10.101/00) e de que o Termo Aditivo foi firmado depois da data prevista no instrumento principal para o pagamento do benefício". Dessa forma, constata-se não haver aderência entre a matéria tratada no acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, uma vez que a discussão dos autos não versa sobre a validade de norma coletiva, mas sim sua observância ao caso concreto. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões do agravo, a parte pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo o regular trânsito do seu recurso extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 181 e 660. Alega que não há que se falar em pagamento de PPR decorrente de invalidade de termo aditivo a negociação coletiva aplicada, motivo pelo qual o v. acórdão exarado, ao negar a validade do termo aditivo firmado pela empresa com a comissão paritária, incorre em evidente violação direta ao art. 5º, inciso II e XXXVI, e art. 7º, inciso XI e XXVI, todos da Constituição Federal. Sob pena de perpetuação da violação e má aplicação dos dispositivos constitucionais apontados, deve ser reformada a decisão para reconhecer a validade do Termo Aditivo referido, negócio jurídico que atende aos requisitos do art. 104 do CC, por envolver agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, afastando a condenação imposta à Agravante. Sem razão. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, ficou expresso não haver aderência entre a matéria tratada no acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, uma vez que a discussão dos autos não versa sobre a validade de norma coletiva, mas sim sua observância ao caso concreto. No mais, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na ausência de transcendência, na forma estabelecida no artigo 896-A, § 1º, da CLT. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios da legalidade, do direito adquirido, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660, de seguinte teor, respectivamente: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)". "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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