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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0011032-72.2024.5.15.0113 AGRAVANTE: ITAL'IN HOUSE RP CENTRO LTDA AGRAVADO: STEFANY CONCEICAO DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bfecf5e) proferido nos autos do processo 0011032-72.2024.5.15.0113 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011032-72.2024.5.15.0113 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA CARÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NA SÚMULA 333 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011032-72.2024.5.15.0113, em que é AGRAVANTE ITAL'IN HOUSE RP CENTRO LTDA e é AGRAVADO STEFANY CONCEICAO DOS SANTOS. A reclamada interpõe agravo (fls. 335/338) contra a decisão monocrática de fls. 327/328, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 341/349. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Mediante decisão monocrática (fls. 327/328), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento sob a seguinte fundamentação: “Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Registra-se que, por estar a matéria ‘DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA CARÊNCIA DE RECURSOS’, afetada pelo TST para julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas (alínea ‘b’ do tema 94) é cabível o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do inciso IV do artigo 896-A da CLT. Pontue-se que nos termos do item II da Súmula 463 do TST, cabe à pessoa jurídica comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, circunstância não comprovada no caso concreto. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Mantenho o despacho agravado, embora por fundamentos diversos. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Como se verifica, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Todavia, nas razões do agravo interno, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, não articulou qualquer argumento no sentido de desconstituir o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT), limitando-se a alegar que os documentos acostados demonstram cabalmente a impossibilidade arcar com as despesas, que deveria ter sido concedido prazo para efetuar o preparo e que a causa oferece transcendência. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, não conheço do presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061210081450900000184011138. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061210081450900000184011138?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - ITAL'IN HOUSE RP CENTRO LTDA
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0011032-72.2024.5.15.0113 AGRAVANTE: ITAL'IN HOUSE RP CENTRO LTDA AGRAVADO: STEFANY CONCEICAO DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bfecf5e) proferido nos autos do processo 0011032-72.2024.5.15.0113 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011032-72.2024.5.15.0113 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA CARÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NA SÚMULA 333 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011032-72.2024.5.15.0113, em que é AGRAVANTE ITAL'IN HOUSE RP CENTRO LTDA e é AGRAVADO STEFANY CONCEICAO DOS SANTOS. A reclamada interpõe agravo (fls. 335/338) contra a decisão monocrática de fls. 327/328, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 341/349. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Mediante decisão monocrática (fls. 327/328), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento sob a seguinte fundamentação: “Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Registra-se que, por estar a matéria ‘DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA CARÊNCIA DE RECURSOS’, afetada pelo TST para julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas (alínea ‘b’ do tema 94) é cabível o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do inciso IV do artigo 896-A da CLT. Pontue-se que nos termos do item II da Súmula 463 do TST, cabe à pessoa jurídica comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, circunstância não comprovada no caso concreto. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Mantenho o despacho agravado, embora por fundamentos diversos. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Como se verifica, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Todavia, nas razões do agravo interno, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, não articulou qualquer argumento no sentido de desconstituir o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT), limitando-se a alegar que os documentos acostados demonstram cabalmente a impossibilidade arcar com as despesas, que deveria ter sido concedido prazo para efetuar o preparo e que a causa oferece transcendência. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, não conheço do presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061210081450900000184011138. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061210081450900000184011138?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - STEFANY CONCEICAO DOS SANTOS
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