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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011030-36.2025.5.03.0070 AUTOR: SILENE DA PENHA OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO SAO JERONIMO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5ff7a proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período imprescrito da relação contratual (de 25/09/2020 a 06/12/2025), mantida a condenação da reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos realizados e devidos durante todo o pacto laboral (08/10/2011 a 06/12/2025), além dos reflexos rescisórios deferidos, bem como a liberação das guias rescisórias com o código de rescisão indireta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a parte reclamada, ainda, no mesmo prazo, entregar à parte reclamante as guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva apenas caso documentalmente ficar comprovado que o benefício foi obstado por ato doloso ou culposo da parte ré. Deverá a ré, no mesmo prazo de 05 dias, proceder à anotação de saída na CTPS digital da autora com data de 06/12/2025, sob pena de realização do ato pela Secretaria deste juízo. Para a liquidação da decisão (Sentença de ID d87a330 c/c Sentença de ID 5835bf4), transitada em julgado, intimem-se as partes a apresentarem seus cálculos de liquidação, com memória de cálculo e resumo, na forma do art. 879 e parágrafos, da CLT, e do Provimento Geral Consolidado do TRT/3ª Região (arts.106 e seguintes), no prazo de 10 (dez) dias. Incluam-se na conta os honorários arbitrados em sentença (laudo de ID b3a418f, 'expert' CELSO PEITO MACEDO FILHO, no importe de R$3.000,00, ônus da reclamada). Havendo a incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, deverá a parte, obrigatoriamente, sob as mesmas penas acima mencionadas, informar a BASE DE CÁLCULO de tais parcelas. Deverá a parte observar, conforme a hipótese, as regras para apuração do Imposto de Renda previstas no artigo 12-A da Lei 7713/88, incluído pela MP 497/10 (DOU de 28/07/2010), convertida na Lei 12.350/10, ou pelo seu artigo 12-B, da mesma lei, incluído pela Medida Provisória nº 670, de 2015. Após, no prazo subsequente de 08 (oito) dias, ficam as partes desde já intimadas, independentemente de novo despacho, para impugnação fundamentada dos cálculos da parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma da lei. Das contribuições sociais, deverá a parte reclamada atentar-se para o disposto no art. 889-A, da CLT, bem como para o correto código de recolhimento - custas processuais (guia GRU: 18740-2); INSS (guia DARF, código 6092). A Secretaria da Vara fica autorizada, desde já, a liberar para o reclamante as guias para o recebimento do valores reconhecidos pela reclamada, podendo se valer, inclusive, do depósito recursal, se houver. (art. 899, § 1º, da CLT e art. 108, I, do Provimento Geral Consolidado do TRT/3ª Região). Custas processuais pendentes de pagamento. Depósito recursal, ID a69717a (R$14.411,57), pendente de liberação. Intimem-se as partes, prazo comum de 18 dias, para cálculos (10 dias) e impugnação (08 dias). INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus procuradores. PASSOS/MG, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SAO JERONIMO EIRELI
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011030-36.2025.5.03.0070 AUTOR: SILENE DA PENHA OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADO SAO JERONIMO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5ff7a proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período imprescrito da relação contratual (de 25/09/2020 a 06/12/2025), mantida a condenação da reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos realizados e devidos durante todo o pacto laboral (08/10/2011 a 06/12/2025), além dos reflexos rescisórios deferidos, bem como a liberação das guias rescisórias com o código de rescisão indireta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a parte reclamada, ainda, no mesmo prazo, entregar à parte reclamante as guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva apenas caso documentalmente ficar comprovado que o benefício foi obstado por ato doloso ou culposo da parte ré. Deverá a ré, no mesmo prazo de 05 dias, proceder à anotação de saída na CTPS digital da autora com data de 06/12/2025, sob pena de realização do ato pela Secretaria deste juízo. Para a liquidação da decisão (Sentença de ID d87a330 c/c Sentença de ID 5835bf4), transitada em julgado, intimem-se as partes a apresentarem seus cálculos de liquidação, com memória de cálculo e resumo, na forma do art. 879 e parágrafos, da CLT, e do Provimento Geral Consolidado do TRT/3ª Região (arts.106 e seguintes), no prazo de 10 (dez) dias. Incluam-se na conta os honorários arbitrados em sentença (laudo de ID b3a418f, 'expert' CELSO PEITO MACEDO FILHO, no importe de R$3.000,00, ônus da reclamada). Havendo a incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, deverá a parte, obrigatoriamente, sob as mesmas penas acima mencionadas, informar a BASE DE CÁLCULO de tais parcelas. Deverá a parte observar, conforme a hipótese, as regras para apuração do Imposto de Renda previstas no artigo 12-A da Lei 7713/88, incluído pela MP 497/10 (DOU de 28/07/2010), convertida na Lei 12.350/10, ou pelo seu artigo 12-B, da mesma lei, incluído pela Medida Provisória nº 670, de 2015. Após, no prazo subsequente de 08 (oito) dias, ficam as partes desde já intimadas, independentemente de novo despacho, para impugnação fundamentada dos cálculos da parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma da lei. Das contribuições sociais, deverá a parte reclamada atentar-se para o disposto no art. 889-A, da CLT, bem como para o correto código de recolhimento - custas processuais (guia GRU: 18740-2); INSS (guia DARF, código 6092). A Secretaria da Vara fica autorizada, desde já, a liberar para o reclamante as guias para o recebimento do valores reconhecidos pela reclamada, podendo se valer, inclusive, do depósito recursal, se houver. (art. 899, § 1º, da CLT e art. 108, I, do Provimento Geral Consolidado do TRT/3ª Região). Custas processuais pendentes de pagamento. Depósito recursal, ID a69717a (R$14.411,57), pendente de liberação. Intimem-se as partes, prazo comum de 18 dias, para cálculos (10 dias) e impugnação (08 dias). INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus procuradores. PASSOS/MG, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILENE DA PENHA OLIVEIRA
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