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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0011028-83.2025.5.03.0129 RECORRENTE: SAPORE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA SILVA MARQUES FELIPE E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011028-83.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA GESTACIONAL. COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela prestadora de serviços e pela empresa tomadora em face de sentença que reconheceu a garantia provisória gestacional de empregada contratada sob a modalidade de trabalho temporário, declarou a nulidade de sua comunicação de demissão, condenou as rés ao pagamento de verbas indenizatórias e fixou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sem limitação da condenação aos valores estimados na inicial. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a garantia provisória gestacional em contrato de trabalho temporário; (ii) estabelecer se a ausência de assistência sindical invalida a comunicação de demissão de empregada gestante; (iii) determinar se é cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos temporários lícitos; (iv) verificar se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação em liquidação de sentença. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, não obsta o direito à garantia provisória provisória da gestante, conforme jurisprudência vinculante do STF (Tema 542) e do TST (IAC Tema 2). O direito à garantia provisória gestacional decorre da confirmação da gravidez durante o vínculo contratual, independentemente da modalidade de contratação ou do conhecimento do estado gravídico pelo empregador. A comunicação de demissão de empregada gestante, por envolver direito irrenunciável de proteção ao nascituro, exige, para sua validade, a assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST, cuja inobservância enseja a nulidade do ato. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de trabalho temporário decorre do benefício da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, independentemente da licitude da contratação ou da comprovação de culpa in vigilando. Os valores indicados na petição inicial, para fins de atendimento ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, consubstanciam mera estimativa, não servindo como limitadores da condenação a ser apurada em liquidação de sentença. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme tese fixada pelo TST no Tema 21, sendo ônus da parte contrária a prova em sentido contrário. DISPOSITIVO E TESE: Recursos não providos. Tese de julgamento: A empregada gestante, inclusive sob contrato de trabalho temporário, possui direito à garantia provisória provisória e ao gozo de licença-maternidade, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT.É nula a comunicação de demissão de empregada gestante realizado sem a assistência prevista no art. 500 da CLT. A empresa tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, ainda que lícita a contratação temporária. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza de estimativa e não limitam o valor da condenação em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 7º, XVIII, 102, §2º; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 500, 790, §4º, 840, §1º; Lei nº 6.019/74, art. 5º, §5º; Súmula 244, I, III, do TST; Súmula 331, IV, VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 (RE 629.053); STF, Tema 542 (RE 842.844); STF, ADPF 324; STF, Tema 725 (RE 958.252); TST, Tema 21 (Justiça Gratuita); TST, Tema 55 (Demissão); TST, IAC Tema 2 (Contrato Temporário). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas 1ª e 2ª rés; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Vinculada, em virtude de substituição à Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Ausente com causa justificada a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0011028-83.2025.5.03.0129 RECORRENTE: SAPORE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA SILVA MARQUES FELIPE E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011028-83.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA GESTACIONAL. COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela prestadora de serviços e pela empresa tomadora em face de sentença que reconheceu a garantia provisória gestacional de empregada contratada sob a modalidade de trabalho temporário, declarou a nulidade de sua comunicação de demissão, condenou as rés ao pagamento de verbas indenizatórias e fixou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sem limitação da condenação aos valores estimados na inicial. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a garantia provisória gestacional em contrato de trabalho temporário; (ii) estabelecer se a ausência de assistência sindical invalida a comunicação de demissão de empregada gestante; (iii) determinar se é cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos temporários lícitos; (iv) verificar se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação em liquidação de sentença. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, não obsta o direito à garantia provisória provisória da gestante, conforme jurisprudência vinculante do STF (Tema 542) e do TST (IAC Tema 2). O direito à garantia provisória gestacional decorre da confirmação da gravidez durante o vínculo contratual, independentemente da modalidade de contratação ou do conhecimento do estado gravídico pelo empregador. A comunicação de demissão de empregada gestante, por envolver direito irrenunciável de proteção ao nascituro, exige, para sua validade, a assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST, cuja inobservância enseja a nulidade do ato. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de trabalho temporário decorre do benefício da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, independentemente da licitude da contratação ou da comprovação de culpa in vigilando. Os valores indicados na petição inicial, para fins de atendimento ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, consubstanciam mera estimativa, não servindo como limitadores da condenação a ser apurada em liquidação de sentença. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme tese fixada pelo TST no Tema 21, sendo ônus da parte contrária a prova em sentido contrário. DISPOSITIVO E TESE: Recursos não providos. Tese de julgamento: A empregada gestante, inclusive sob contrato de trabalho temporário, possui direito à garantia provisória provisória e ao gozo de licença-maternidade, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT.É nula a comunicação de demissão de empregada gestante realizado sem a assistência prevista no art. 500 da CLT. A empresa tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, ainda que lícita a contratação temporária. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza de estimativa e não limitam o valor da condenação em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 7º, XVIII, 102, §2º; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 500, 790, §4º, 840, §1º; Lei nº 6.019/74, art. 5º, §5º; Súmula 244, I, III, do TST; Súmula 331, IV, VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 (RE 629.053); STF, Tema 542 (RE 842.844); STF, ADPF 324; STF, Tema 725 (RE 958.252); TST, Tema 21 (Justiça Gratuita); TST, Tema 55 (Demissão); TST, IAC Tema 2 (Contrato Temporário). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas 1ª e 2ª rés; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Vinculada, em virtude de substituição à Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Ausente com causa justificada a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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