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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011025-20.2026.5.03.0089 AUTOR: AGNALDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: ANTONIO CARLOS DORNELAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb97b15 proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo id-2c3b4fc, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no valor líquido de R$17.000,00; acrescidos dos honorários sucumbenciais de R$2.000,00, que deverão ser pagos até o dia 16/09/2026, mediante depósito na conta bancária informada nos autos. Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista tratar-se de relação jurídica eventual entre pessoas físicas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários. (artigo 216, § 32, IV, do Decreto 3048/99). Custas pelo reclamante, isento, em razão da assistência judiciária gratuita, o que se defere. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO RODRIGUES DA SILVA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011025-20.2026.5.03.0089 AUTOR: AGNALDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: ANTONIO CARLOS DORNELAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb97b15 proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo id-2c3b4fc, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no valor líquido de R$17.000,00; acrescidos dos honorários sucumbenciais de R$2.000,00, que deverão ser pagos até o dia 16/09/2026, mediante depósito na conta bancária informada nos autos. Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista tratar-se de relação jurídica eventual entre pessoas físicas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários. (artigo 216, § 32, IV, do Decreto 3048/99). Custas pelo reclamante, isento, em razão da assistência judiciária gratuita, o que se defere. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DORNELAS
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