Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011024-95.2025.5.03.0145 RECORRENTE: SAVIO SAN SOARES COUTINHO RECORRIDO: ENGENSOL - ENGENHARIA DE SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011024-95.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, visando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão. Saber se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF, os honorários de sucumbência podem ser exigidos do beneficiário da justiça gratuita e se o percentual fixado na origem é razoável. III. Razões de decidir. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, previu a condenação em honorários de sucumbência, inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face do beneficiário da justiça gratuita que não obtivesse créditos judiciais para arcar com as despesas. A decisão do STF possui efeitos erga omnes e vinculantes, sendo de aplicação imediata. No caso em tela, o juízo de origem, em observância ao quanto decidido pelo STF, arbitrou os honorários em 10% sobre os valores julgados totalmente improcedentes em relação ao reclamante, e em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em relação à reclamada, em razão da sucumbência parcial recíproca. Contudo, a aplicação do percentual máximo previsto em lei (15%) ou até mesmo o percentual de 10% fixado em primeira instância, para ambas as partes, pode se mostrar excessiva e desproporcional diante dos critérios de equidade previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da equidade, e considerando o trabalho realizado pelas partes, torna-se mais adequado reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5% para ambas as partes. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário provido parcialmente para reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pelas partes para 5%, em razão da equidade. Tese de julgamento: "Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita só podem ser exigidos se, após o trânsito em julgado da decisão, ele obtiver créditos judiciais capazes de suportar a despesa. Em aplicação do princípio da equidade, o percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado em 5% para ambas as partes." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pelas partes para 5%, em razão da equidade. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO SAN SOARES COUTINHO
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011024-95.2025.5.03.0145 RECORRENTE: SAVIO SAN SOARES COUTINHO RECORRIDO: ENGENSOL - ENGENHARIA DE SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011024-95.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, visando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão. Saber se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF, os honorários de sucumbência podem ser exigidos do beneficiário da justiça gratuita e se o percentual fixado na origem é razoável. III. Razões de decidir. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, previu a condenação em honorários de sucumbência, inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face do beneficiário da justiça gratuita que não obtivesse créditos judiciais para arcar com as despesas. A decisão do STF possui efeitos erga omnes e vinculantes, sendo de aplicação imediata. No caso em tela, o juízo de origem, em observância ao quanto decidido pelo STF, arbitrou os honorários em 10% sobre os valores julgados totalmente improcedentes em relação ao reclamante, e em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em relação à reclamada, em razão da sucumbência parcial recíproca. Contudo, a aplicação do percentual máximo previsto em lei (15%) ou até mesmo o percentual de 10% fixado em primeira instância, para ambas as partes, pode se mostrar excessiva e desproporcional diante dos critérios de equidade previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da equidade, e considerando o trabalho realizado pelas partes, torna-se mais adequado reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5% para ambas as partes. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário provido parcialmente para reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pelas partes para 5%, em razão da equidade. Tese de julgamento: "Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita só podem ser exigidos se, após o trânsito em julgado da decisão, ele obtiver créditos judiciais capazes de suportar a despesa. Em aplicação do princípio da equidade, o percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado em 5% para ambas as partes." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pelas partes para 5%, em razão da equidade. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.