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0011024-95.2025.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011024-95.2025.5.03.0145 RECORRENTE: SAVIO SAN SOARES COUTINHO RECORRIDO: ENGENSOL - ENGENHARIA DE SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011024-95.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, visando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão. Saber se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF, os honorários de sucumbência podem ser exigidos do beneficiário da justiça gratuita e se o percentual fixado na origem é razoável. III. Razões de decidir. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, previu a condenação em honorários de sucumbência, inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face do beneficiário da justiça gratuita que não obtivesse créditos judiciais para arcar com as despesas. A decisão do STF possui efeitos erga omnes e vinculantes, sendo de aplicação imediata. No caso em tela, o juízo de origem, em observância ao quanto decidido pelo STF, arbitrou os honorários em 10% sobre os valores julgados totalmente improcedentes em relação ao reclamante, e em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em relação à reclamada, em razão da sucumbência parcial recíproca. Contudo, a aplicação do percentual máximo previsto em lei (15%) ou até mesmo o percentual de 10% fixado em primeira instância, para ambas as partes, pode se mostrar excessiva e desproporcional diante dos critérios de equidade previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da equidade, e considerando o trabalho realizado pelas partes, torna-se mais adequado reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5% para ambas as partes. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário provido parcialmente para reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pelas partes para 5%, em razão da equidade. Tese de julgamento: "Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita só podem ser exigidos se, após o trânsito em julgado da decisão, ele obtiver créditos judiciais capazes de suportar a despesa. Em aplicação do princípio da equidade, o percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado em 5% para ambas as partes." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pelas partes para 5%, em razão da equidade. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO SAN SOARES COUTINHO

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011024-95.2025.5.03.0145 RECORRENTE: SAVIO SAN SOARES COUTINHO RECORRIDO: ENGENSOL - ENGENHARIA DE SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011024-95.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, visando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão. Saber se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF, os honorários de sucumbência podem ser exigidos do beneficiário da justiça gratuita e se o percentual fixado na origem é razoável. III. Razões de decidir. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, previu a condenação em honorários de sucumbência, inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face do beneficiário da justiça gratuita que não obtivesse créditos judiciais para arcar com as despesas. A decisão do STF possui efeitos erga omnes e vinculantes, sendo de aplicação imediata. No caso em tela, o juízo de origem, em observância ao quanto decidido pelo STF, arbitrou os honorários em 10% sobre os valores julgados totalmente improcedentes em relação ao reclamante, e em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em relação à reclamada, em razão da sucumbência parcial recíproca. Contudo, a aplicação do percentual máximo previsto em lei (15%) ou até mesmo o percentual de 10% fixado em primeira instância, para ambas as partes, pode se mostrar excessiva e desproporcional diante dos critérios de equidade previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da equidade, e considerando o trabalho realizado pelas partes, torna-se mais adequado reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5% para ambas as partes. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário provido parcialmente para reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pelas partes para 5%, em razão da equidade. Tese de julgamento: "Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita só podem ser exigidos se, após o trânsito em julgado da decisão, ele obtiver créditos judiciais capazes de suportar a despesa. Em aplicação do princípio da equidade, o percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado em 5% para ambas as partes." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pelas partes para 5%, em razão da equidade. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA

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