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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011024-49.2026.4.05.8500 AUTOR: ELIOSVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme consta dos autos, ID 186262310, a demanda da parte autora diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho - NB 729.333.531-9, espécie 91. Tal fato implica a incidência das disposições do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 - CF/88, que exclui expressamente tais causas da competência da Justiça Federal, atribuindo-as à Justiça Estadual, inclusive no tocante a ações revisionais dos benefícios ditos acidentários, determinando a incompetência absoluta desta Vara Federal para processar e julgar o feito. Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive em relação a demandas de simples revisão de renda mensal. Confiram-se os exemplos: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Seão, AGRCC n.º 201201039064, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 05/06/2013, unânime e os grifos são meus) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, Terceira Seção, AgRg no CC n.º 112208 / RS, rel. Ministro Og Fernandes, julgamento em 26/10/2011, DJe 16/11/2011, unânime e os grifos são meus) Se o rito deste processo fosse o ordinário, seria o caso de determinar a remessa dos autos ao juízo de Direito da Comarca de domicílio da parte autora, para que ele lá tivesse seguimento. No entanto, como a demanda está sujeita, aqui, ao rito dos Juizados Especiais Federais, que é incompatível com o rito sumário das ações relativas a acidentes de trabalho, entendo que ela deve ser extinta sem resolução do mérito, aplicando-se o que dispõe o art. 51, incisos II e III, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, pois se a incompetência relativa é causa extintiva, muito mais a absoluta. Sem mencionar a já referida incompatibilidade entre os procedimentos. 3. DISPOSITIVO. 3.1.Amparado em tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, incisos II e III, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. 3.2.Em razão de entender presentes os requisitos da Lei n.º 1.060/50, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.3.Sem custas ou honorários em primeiro grau. 3.4.Intimem-se. 3.5.Como esta sentença é definitiva para a parte autora, pois ela não poderá ajuizar nova demanda neste juízo fundada na mesma causa de pedir e pedido, se acaso houver a apresentação de recurso inominado, remeta-se à Turma Recursal. 3.6.Se não houver recurso, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. ARACAJU, 14 de setembro de 2026.
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