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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag-EDCiv RRAg AIRR 0011023-42.2016.5.03.0108 AGRAVANTE: CLAYTON WEBERT DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAYTON WEBERT DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0011023-42.2016.5.03.0108 EMBARGANTE: SAO DIMAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO ABREU RIBAS ADVOGADO: Dr. LUCAS DIAS ALVES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL BUZELIN GODINHO EMBARGANTE: CLAYTON WEBERT DA SILVA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS EMBARGADO: CLAYTON WEBERT DA SILVA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS EMBARGADO: SAO DIMAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS DIAS ALVES SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO ABREU RIBAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL BUZELIN GODINHO GMBM/ELS/JNR D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Quanto ao tema “critério de integração das horas extras e de dedução”, alega haver “uma evidente obscuridade técnica e uma contradição lógica interna com o tópico anterior que validou o regime de compensação”. Cita que ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante “para determinar que, na apuração das horas extraordinárias referentes ao período em que não apresentados os controles de jornada, se considere a jornada alegada na petição inicial, mantidos os demais parâmetros da condenação" a decisão monocrática “não esclareceu se essa "nova" jornada deve ser integrada ao Banco de Horas já declarado válido na mesma decisão. A manutenção genérica dos "demais parâmetros" sem a especificação dessa integração gera uma lacuna perigosa para a fase de liquidação, pois poderá induzir o juízo de execução a considerar tais horas como "extras puras" (hora + adicional), ignorando o sistema de compensação validado”. Alegou, também, quanto ao referido tema, omissão em relação aos critérios de dedução dos valores já pagos, nos termos da OJ 415 da SBDI-1, pontuando que a “ausência deste comando expresso na decisão que proveu o recurso de revista do autor poderá induzir o juízo de execução ao erro de calcular a verba de forma "mês a mês", ignorando pagamentos globais comprovados nos IDs 12994c1 e d715497.”. Por fim, quanto ao tema da “justificativa para ausência da apresentação dos cartões de ponto (súmula nº 338, I, do TST)”, argumenta que “houve uma obscuridade e erro de premissa na fundamentação desta Corte ao afirmar que a não apresentação foi "injustificada", visto que ao “rotular a falta dos cartões como injustificada de forma automática, o julgado ignora o argumento defensivo, acatado pelo TRT, de que a ausência pontual em um contrato de longa duração não atrai a presunção punitiva se há prova fidedigna do restante do período”. A parte embargada foi intimada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, tendo apresentado manifestação. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). A decisão embargada deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante nos seguintes termos: JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte indica ofensa aos arts. 74, § 2º, 818, II, da CLT, contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, pontua que “Apesar de ter sido reconhecida a não apresentação injustificada de alguns registros do período imprescrito, a turma julgadora não aplicou o efeito previsto na Súmula n.º 338 do TST, supostamente “por critério de justiça”. Alega que “é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho e a sua apresentação. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”. Nesse sentido, defende que a “validade dos cartões de ponto apresentados não afasta a presunção de veracidade da jornada informada na inicial, que deve ser considerada para os períodos em que ausente os registros. Caso contrário, se pudesse o empregador se beneficiar da não juntada dos cartões de ponto, a Súmula n.º 338 perderia o seu sentido.”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto ao tema (destaques acrescidos): (...) Não houve interposição de embargos de declaração contra este tópico. Verifica-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional concluiu que “para os períodos em que estão ausentes os registros de ponto (de 21.08.2015 a 20.09.2015 e 21.09.2015 a 20.10.2015), deve, por critério de justiça - art. 8º da CLT, ser adotada a médias dos períodos imediatamente antecedente ou subsequente, conforme o caso.”. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que se possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, do TST não são excludentes, na realidade revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o e. TRT adotou a média apurada nos casos em que ausentes os cartões de ponto, sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte. Dessa forma, a decisão recorrida na parte relacionada à adoção de média dos cartões de ponto devidamente colacionados, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Nesse sentido, precedentes desta 5ª Turma, de minha relatoria: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Nesse sentido, precedentes desta 5ª Turma, de minha relatoria: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta apenas alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém, o Regional, ao adotar a média apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que "dos cartões-ponto acostados aos autos é perfeitamente possível extrair-se uma média condizente com toda a contratualidade, não se mostrando razoável nem proporcional que se utilize a jornada indicada na petição inicial", sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte. Portanto, verifica-se que o Regional, ao estabelecer, para o período nos quais não houve juntada dos controles, a média apurada nos cartões de ponto devidamente colacionados, sem apresentar fundamentação detalhada para assim concluir, calcada em outros elementos de prova, incorreu em possível contrariedade com a Súmula n° 338, I, do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido “(RRAg-11525-16.2016.5.09.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE JORNADA NOS CARTÕES DE PONTO. Verifica-se do acórdão recorrido que nos períodos em que os cartões de ponto foram devidamente juntados, foram reputados válidos para fins de apuração de jornada de trabalho. De outro lado, no tocante aos períodos em que ausentes os controles, após apreciação do contexto fático-probatório, a Corte de origem reputou pela utilização dos documentos como parâmetros para fixação da jornada de trabalho da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a possibilidade de se fixar a média da jornada praticada com base na prova documental, quando a empresa não junta apenas alguns cartões de ponto. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a OJ nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, porém , o Regional, ao adotar a média física apurada nos cartões de ponto, limitou-se a consignar que "deve ser adotada a média física apurada com base nos controles", sem apresentar os motivos pelos quais não seria aplicável, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte, incorrendo em contrariedade ao referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1608-88.2015.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2019). Logo, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, por contrariedade Súmula nº 338, I, do TST. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade com a Súmula n° 338, I, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, na da apuração das horas extraordinárias referentes ao período em que não apresentados os controles de jornada, se considere a jornada alegada na petição inicial, mantidos os demais parâmetros da condenação. (...) Com relação à adoção da jornada de trabalho indicada na exordial para o período em que não apresentados os cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST), a decisão monocrática foi expressa ao consignar os fundamentos que ensejaram o provimento do recurso do reclamante. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial e, no caso em exame, não há elementos outros elementos de prova suficientes para elidi-la, sido registrado que o “e. TRT adotou a média apurada nos casos em que ausentes os cartões de ponto, sem apresentar elementos de prova pelos quais não seria aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte”. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que, neste particular, não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada. Por outro lado, verifico, no caso, que os embargos de declaração merecem ser acolhidos para prestar esclarecimentos quanto ao tema “critério de integração e dedução”. Pois bem. A decisão embargada foi expressa ao quanto ao alcance do provimento do recurso de revista obreiro, de modo que apenas houve a determinação de que, na da apuração das horas extraordinárias referentes ao período em que não apresentados os controles de jornada, se considere a jornada alegada na petição inicial, tendo sido mantidos todos os demais parâmetros definidos na condenação de origem (seja quanto à validade do regimento de compensação/banco de horas, bem como em relação ao critério de dedução de valores pagos). Vale ressaltar que a questão atinente aos critérios de integração e dedução das horas extras deverá ser objeto de apuração em sede de liquidação de sentença, não competindo a esta Corte Superior proceder à quantificação direta de jornadas e valores. Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação. Desta maneira, para efeitos de embargos de declaração, é incabível a alegação de contradição da decisão embargada com a decisão regional. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, sem concessão de efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face da decisão monocrática. Considerando a natureza infringente da pretensão veiculada nos embargos de declaração, determino a conversão em agravo, com fulcro no art. 1.024, § 3º, do CPC, e na Súmula nº 421, II, do TST e no art. 269, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto: a) recebo os embargos de declaração como agravo e concedo à embargante o prazo de 5 (cinco) dias, para que complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015; b) em seguida, decorrido o prazo assinado, intime-se a parte agravada para que se manifeste sobre o agravo no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 900 da CLT e 266 do RITST. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON WEBERT DA SILVA
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