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TRT3 · Petição em AIRR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0011019-51.2021.5.03.0036 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: EVALDO LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ffeb9 proferida nos autos. Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Vistos. A executada Cervejaria Petrópolis S.A. - Em Recuperação Judicial interpõe Agravo de Instrumento Id. fe9b3f2 contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, que teve como fundamento tese firmada pelo Pleno do TST, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nos autos do RR-0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159). Não admito o AIRR por ser incabível à espécie, nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 224/2024, e Ofício-Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro inescusável. Após a certificação do decurso de prazo, devolvam-se os autos à origem. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT3 · Petição em AIRR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0011019-51.2021.5.03.0036 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: EVALDO LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ffeb9 proferida nos autos. Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Vistos. A executada Cervejaria Petrópolis S.A. - Em Recuperação Judicial interpõe Agravo de Instrumento Id. fe9b3f2 contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, que teve como fundamento tese firmada pelo Pleno do TST, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nos autos do RR-0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159). Não admito o AIRR por ser incabível à espécie, nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 224/2024, e Ofício-Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro inescusável. Após a certificação do decurso de prazo, devolvam-se os autos à origem. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO LUIZ DA SILVA
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