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TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011013-36.2024.5.15.0123 AUTOR: MARCELO ALEXANDRE MARQUES RÉU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7653a19 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Cálculos do reclamante. A reclamada concordou. Embora haja manifestação de concordância, cumpre a este Juízo preservar a coisa julgada. Os cálculos da parte reclamante merecem reparos, retifique-se de modo que observe os critérios aplicados a fazenda publica, a saber: Correção monetária IPCA-E até 01/12/2021 e a partir de 01/12/2021 Selic que já remunera os juros. Homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante no ID 53f10a7 retificados pela secretaria no ID aa469fc, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 14/09/2026, nas importâncias de: Principal deduzida a cota segurado R$ 19.115,46 Total do crédito líquido R$ 19.115,46 Honorários Advogado R$ 1.911,55 Total de honorários R$ 1.911,55 Total da execução em 14/09/2026 R$ 21.027,01 Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se a executada para, querendo, opor Embargos à execução, no prazo legal, nos termos do artigo 535, do CPC. A citação se dará na pessoa de seu procurador, com vistas a conferir celeridade e efetividade à execução do crédito trabalhista, o que também vai ao encontro do princípio constitucional da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Poderá a parte exequente, independentemente de garantia do Juízo apresentar sua eventual impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No silêncio ou concordância, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. A informação de conta determinada acima se justifica nos termos do art. 14 da Resolução CSJT 314/2021. Intimem-se. SOROCABA/SP, 14 de setembro de 2026. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta LN Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALEXANDRE MARQUES
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