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0011011-16.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2286818/RJ (2026/0276719-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118 RECORRIDO:STENIO SOUTELO NOBREGA ADVOGADO:STENIO SOUTELO NOBREGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ133727 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 15/5/2026. Concluso ao gabinete em: 24/8/2026. Ação: execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário -, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JOAQUIM MARTINS DE MOURA e STÊNIO SOUTELO NÓBREGA. Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de prescrição arguida em exceção de pré-executividade. Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por STENIO SOUTELO NOBREGA, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva, condenando o exequente, na oportunidade, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O acórdão foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição arguida em sede de exceção de pré-executividade. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida no prazo legal, e requer a extinção da execução. 3. A parte agravada impugna o pedido de gratuidade de justiça e defende a inexistência de prescrição, alegando ausência de inércia do exequente e aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário e o termo inicial de sua contagem; e (ii) verificar se a ausência de citação válida, decorrente da inércia do exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se à cédula de crédito bancário o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), com termo inicial na data do vencimento da última parcela. 6. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se o exequente adotar, no prazo legal, as providências necessárias para a efetivação da citação, conforme o art. 240, § 2º, do CPC. 7. A demora na citação, quando não imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, mas à ausência de diligência eficaz do exequente para localização do devedor, não autoriza a aplicação do entendimento firmado na Súmula 106 do STJ. 8. Consumado o prazo prescricional trienal sem causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução com resolução do mérito. 9. Mantida a gratuidade de justiça ao agravante, diante da ausência de elementos concretos que infirmassem sua condição econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido. (e-STJ fls. 111-112) Recurso especial: alega violação do art. 921, § 5º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a extinção pela prescrição da pretensão executiva não autoriza a condenação do credor ao pagamento de honorários e custas. Aduz que se aplica o princípio da causalidade para afastar ônus sucumbenciais contra quem não deu causa ao ajuizamento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios O TJ/RJ, ao condenar o recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, dissentiu do entendimento do STJ quanto à matéria no sentido de que descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação. Nesse sentido: AREsp 3.033.425/SC, Quarta Turma, DJe 6/7/2026; AREsp 3.038.713/PR, Terceira Turma, DJe 18/12/2025; REsp 2.168.960/SC, Terceira Turma, DJe 30/10/2025; REsp 2.172.614/SC, Quarta Turma, DJe 29/10/2025; e AREsp 2.559.729/PR, Terceira Turma, DJe 3/10/2025. O acórdão recorrido, portanto, merece reforma. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação do recorrente quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2286818/RJ (2026/0276719-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118 RECORRIDO:STENIO SOUTELO NOBREGA ADVOGADO:STENIO SOUTELO NOBREGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ133727 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.

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