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0011007-68.2024.5.15.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011007-68.2024.5.15.0110 RECORRENTE: ARNALDI MARTINS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ARNALDI MARTINS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69cadad proferida nos autos. ROT 0011007-68.2024.5.15.0110 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) Recorrido: Advogado(s): ARNALDI MARTINS ALVES GABRIEL PIRAN (MG187007) RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id a7dba8e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 4d90077). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a35f3e7: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 9da4e3c: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f56814: R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 9da4e3c ; Condenação no acórdão, id f5a1554 : R$ 8.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. acórdão consignou: De acordo com o entendimento desta E. Câmara, o montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer limitação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Recurso não provido. Mantenho. A recorrente afirma que o acórdão, ao não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, violou a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que a condenação deve se restringir aos valores postulados na inicial, conforme os artigos 141 e 492 do CPC e o artigo 840, § 1º da CLT. Aponta que o acórdão contrariou a jurisprudência de outros tribunais regionais e do TST. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O v. julgado deferiu o pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: "Comprovado o trabalho em condições sanitárias inadequadas, ou não comprovadas as alegações da reclamada quanto às boas condições de trabalho adequadas, é devida a indenização por danos morais. Veja-se que, ao refutar as alegações obreiras, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar efeito modificativo/extintivo do direito do autor, mas desse mister não se desincumbiu. A ré não se desincumbiu do ônus de provar as boas condições de trabalho que alegou existir. Conforme bem pontuado na Origem, afirmou possuir estrutura adequada, mas não juntou aos autos uma única fotografia de seus ônibus equipados com banheiros ou de suas frentes de trabalho com áreas de vivência montadas. Assim, pelo descumprimento dos preceitos contidos na NR-31, resta configurado o dano moral, consistente na exposição do trabalhador a condições degradantes de trabalho, sendo correta a condenação em indenização no valor de R$ 5.000,00, que bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução. Mantenho." A recorrente afirma que em hipótese alguma comprovou que teve sua dignidade, honra, integridade física e moral abaladas, em razão das alegações contidas na petição inicial, bem como não alegou ou demonstrou qualquer fato que lhe causasse prejuízos morais, o que em hipótese alguma ocorreu. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA - ARNALDI MARTINS ALVES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011007-68.2024.5.15.0110 RECORRENTE: ARNALDI MARTINS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ARNALDI MARTINS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69cadad proferida nos autos. ROT 0011007-68.2024.5.15.0110 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) Recorrido: Advogado(s): ARNALDI MARTINS ALVES GABRIEL PIRAN (MG187007) RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id a7dba8e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 4d90077). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a35f3e7: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 9da4e3c: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f56814: R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 9da4e3c ; Condenação no acórdão, id f5a1554 : R$ 8.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO O v. acórdão consignou: De acordo com o entendimento desta E. Câmara, o montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer limitação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Recurso não provido. Mantenho. A recorrente afirma que o acórdão, ao não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, violou a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que a condenação deve se restringir aos valores postulados na inicial, conforme os artigos 141 e 492 do CPC e o artigo 840, § 1º da CLT. Aponta que o acórdão contrariou a jurisprudência de outros tribunais regionais e do TST. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O v. julgado deferiu o pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: "Comprovado o trabalho em condições sanitárias inadequadas, ou não comprovadas as alegações da reclamada quanto às boas condições de trabalho adequadas, é devida a indenização por danos morais. Veja-se que, ao refutar as alegações obreiras, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar efeito modificativo/extintivo do direito do autor, mas desse mister não se desincumbiu. A ré não se desincumbiu do ônus de provar as boas condições de trabalho que alegou existir. Conforme bem pontuado na Origem, afirmou possuir estrutura adequada, mas não juntou aos autos uma única fotografia de seus ônibus equipados com banheiros ou de suas frentes de trabalho com áreas de vivência montadas. Assim, pelo descumprimento dos preceitos contidos na NR-31, resta configurado o dano moral, consistente na exposição do trabalhador a condições degradantes de trabalho, sendo correta a condenação em indenização no valor de R$ 5.000,00, que bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução. Mantenho." A recorrente afirma que em hipótese alguma comprovou que teve sua dignidade, honra, integridade física e moral abaladas, em razão das alegações contidas na petição inicial, bem como não alegou ou demonstrou qualquer fato que lhe causasse prejuízos morais, o que em hipótese alguma ocorreu. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDI MARTINS ALVES - AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA

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