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0011005-86.2004.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0011005-86.2004.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A), JULIANO RICARDO SCHMITT (PRSC0020875A) EXECUTADO: MICROTECNICA LTDA - ME, ELESLENE SILVA DA ROCHA, KELSILENE SILVA DA ROCHA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de mútuo, ajuizada por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A (atual BANK OF CHINA) em face de MICROTECNICA LTDA – ME, KELSILENE SILVA DA ROCHA e ELESLENE SILVA DA ROCHA. Os embargos à execução n.º 0855625-86.2023.8.14.0301, opostos pelos requeridos por intermédio de Curadora Especial (Defensoria Pública), foram julgados totalmente improcedentes por sentença de 09/07/2026 (ID 189313387), que afastou as teses de nulidade da citação e de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento desta execução. O traslado foi certificado em 03/09/2026 (ID 189313386). Sobreveio petição da requerente, em 30/07/2026 (ID 185074665), com demonstrativo atualizado do débito e reiteração dos pedidos de consulta e constrição por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade “Teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD. Rejeitados os embargos à execução e certificado o respectivo traslado, não subsiste óbice ao prosseguimento do feito. O título executivo extrajudicial reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). As diligências eletrônicas de pesquisa e constrição patrimonial constituem instrumentos ordinários da fase executiva, com respaldo nos arts. 824 e 835, caput e §1.º, do CPC, que conferem prioridade à constrição de ativos financeiros. Nessa linha, defiro as consultas via SISBAJUD (em operação única), RENAJUD e INFOJUD. O deferimento das diligências fica, todavia, condicionado ao prévio cumprimento de duas providências. A primeira diz respeito à representação processual. A exigência de inscrição suplementar dos patronos da requerente na OAB/PA, imposta na decisão de ID 104508788, não foi certificada como cumprida. Enquanto não regularizada, na forma do art. 10, §2.º, da Lei n.º 8.906/1994, não podem ser realizados novos atos executivos a requerimento dos referidos advogados. A segunda refere-se às custas. O recolhimento comprovado em 07/12/2023 (ID 114815414, R$ 430,80) diz respeito a diligências pretéritas, sendo necessário verificar a existência de custas intermediárias pendentes para as novas providências ora deferidas, nos termos do art. 3.º, §8.º, c/c o art. 23 da Lei Estadual n.º 8.328/2015. Por fim, com fundamento no Provimento Conjunto n.º 1/2025-GP/CGJ e na Portaria n.º 1524/2025-GP do TJPA, o cumprimento material das pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deve ser encaminhado ao GEIP, após regularizadas as condicionantes acima. Ante o exposto: a) Defiro as consultas e eventual bloqueio via SISBAJUD, bem como as consultas via RENAJUD e INFOJUD, a serem materialmente executadas pelo GEIP, após cumpridas as condicionantes fixadas nesta decisão; b) Intime-se a requerente, na pessoa do advogado Juliano Ricardo Schmitt (OAB/SC 20.875), para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar a inscrição suplementar dos patronos na OAB/PA ou habilitar advogado que a possua; e (ii) juntar documentação comprobatória da denominação social atual da pessoa jurídica exequente; d) A CIPREJ, sem necessidade de nova conclusão ao gabinete, deverá: (i) verificar e certificar a situação das custas intermediárias, intimando a requerente para eventual recolhimento antes de qualquer diligência; (ii) cumpridas integralmente as providências e certificado o adimplemento, encaminhar os autos ao GEIP para realização das pesquisas deferidas, com juntada das respectivas certidões de resultado; e) Realizadas as diligências, não localizados bens penhoráveis, intime-se a requerente, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito; f) O retorno dos autos ao gabinete somente deverá ocorrer após o integral cumprimento de todas as determinações supra, devendo a CIPREJ certificar, antes da conclusão, (i) a regularização da representação processual e da denominação social da requerente; (ii) a verificação e, se for o caso, o recolhimento das custas intermediárias; e (iii) a realização, pelo GEIP, das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com juntada das respectivas certidões. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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