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0011002-95.2025.5.03.0061

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0011002-95.2025.5.03.0061 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE PAIVA SANTOS REQUERIDO: RODOXICO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a01a7 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO RODOXICO TRANSPORTES LTDA. apresentou embargos à execução (fls. 441/451), insurgindo-se contra os cálculos elaborados pelo perito e homologados pelo Juízo no que se refere aos seguintes aspectos: reflexos do salário performance sobre o terço das férias; não dedução do tempo de espera da jornada de domingos; reflexos das parcelas salariais em feriados (além dos DSR’s); diárias e pernoites apurados a maior; inclusão do salário performance na remuneração para cálculo do intervalo interjornada; valor do salário de ingresso para apuração da multa normativa; dia da demissão; honorários sucumbenciais; e contribuições previdenciárias. LUIS HENRIQUE PAIVA SANTOS opôs impugnação à sentença de liquidação (fls. 463/471), discordando dos cálculos homologados no que se refere aos seguintes pontos: critérios de cálculo e fundamentação legal; salário performance e base de cálculo das horas extras; FGTS + 40%; horas extras 50% - quantidade; reflexos em DSR’s; intervalo intersemanal; horas extras interjornada; diárias; e multas médico-odontológicas. O exequente manifestou-se nas fls. 457/462 e a embargante nas fls. 479/484. Manifestação da segunda ré na fl. 478. Está dispensada a vista da União, pois o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Admissibilidade Próprios e tempestivos, estando o Juízo integralmente garantido pelos depósitos mencionados no despacho exarado nas fls. 452/453, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. II) Mérito II.1) Embargos à execução II.1.1) Reflexos do salário performance sobre o terço das férias A embargante afirmou que o perito apurou reflexos do salário “por fora” (performance) sobre as férias acrescidas do terço. Discordou dos cálculos, aduzindo que a apuração não poderia recair sobre as férias, eis que o salário "por fora" (performance) já foi pago no mês das férias. Sem razão. Quanto aos reflexos do salário performance sobre o terço das férias, o perito prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 1405): “Não assiste razão, posto que o 1/3 de férias é benefício constitucional e integra o referido descanso anual, não precisando, smj, de deferimento em apartado. Laudo ratificado.” (fl. 428) Compulsando o comando exequendo, verifico que foram acolhidos os reflexos do salário variável quitado extra folha sobre os descansos semanais remunerados, com as repercussões da soma de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS + 40% (fl. 147). Improcede a pretensão. II.1.2) Dedução do tempo de espera da jornada de domingos A embargante alegou que o expert deixou de deduzir as 2 horas diárias do tempo de espera da jornada laborada nos domingos (último domingo de cada mês - jornada das 5h30 às 14h). Com razão. Quanto à dedução do tempo de espera, o perito assim esclareceu: “Não assiste razão, posto que este perito adotou o critério, smj, de não reduzir os domingos, porque já é jornada reduzida. Laudo ratificado” (fl. 429, destaquei) Quanto à dedução do tempo de espera, compulsando o comando exequendo, verifico que o acórdão reduziu a jornada de trabalho fixada em sentença em duas horas diárias, correspondentes ao tempo de espera, sem excluir a jornada laborada aos domingos (fls. 188/189). Por conseguinte, determino que o perito exclua duas horas diárias relativas ao tempo de espera nos dias de domingo, conforme determinado no acórdão exequendo. II.1.3) Reflexos das parcelas salariais em feriados (além dos DSR’s) A embargante alegou que o perito apurou reflexos das horas extras a 50% e do salário performance sobre os feriados, além dos DSR’s, embora somente tenham sido acolhidos reflexos nos DSR’s. Sem razão. No que se refere aos reflexos das horas extras e do salário performance sobre os feriados, o perito informou: “Smj, não assiste razão à reclamada, posto que a r. sentença deferiu reflexos sobre descansos semanais remunerados e, no entender deste perito, os feriados são descansos remunerados. Laudo ratificado.” (fl. 429, negritei) De fato, nos moldes previstos no artigo 1º da Lei nº 605/49, os descansos semanais incluem não apenas os dias destinados às folgas semanais remuneradas, mas também os feriados, sendo desnecessária menção expressa na sentença para sua apuração. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região, conforme se infere da seguinte ementa: “REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O RSR - FERIADO. Para se apurar o reflexo das horas extras em RSR deve-se considerar o número de folgas remuneradas no mês, consoante Lei 605/49, art. 1º e 7º, englobando, portanto, tanto a folga semanal (após o 6º dia de trabalho consecutivo), como os feriados. Assim, tratando-se de previsão legal, dispensa-se expressa menção no comando exequendo, estando correto os cálculos homologados.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000514-87.2013.5.03.0098 AP; Data de Publicação: 23/05/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Rogerio Valle Ferreira - destaquei) Improcede, portanto, o pleito formulado nos embargos quanto ao tema. II.1.4) Diárias e pernoites apurados a maior A embargante insurgiu-se contra os cálculos das diárias e pernoites, argumentando que o perito não demonstrou como chegou no valor contido na coluna “base” da planilha de página 395 e na coluna “diária devida” da planilha de página 389. Afirmou que, no mês de setembro de 2021 (página 395), o valor pago a título de diária foi de R$525,00, mas o perito deduziu R$122,50. Acrescentou que, nesse mês, o perito não deduziu a diferença paga a maior de R$41,30, achando por bem “zerar” o valor da diferença. Com razão. Quanto ao tema, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Não assiste razão, posto que este perito procedeu à apuração segundo os valores constantes das CCT´s, sendo a quantidade retirada das anotações de ponto dos autos principais, considerando “sem viagem”, “viagem sem pernoite” e “viagem com pernoite”. Laudo ratificado.” (fl. 429, frisei) No se refere às diárias e pernoites, assim constou da sentença exequenda: “Como se observa, as provas orais corroboraram as assertivas iniciais de que as diárias eram pagas em valores fixos, além de que havia reembolso dos gastos com diárias de hotéis quando o autor neles pernoitava, revelando ainda que, durante todo o período contratual, dos quatro dias em que o reclamante viajava durante a semana, ele fazia 3 viagens com pernoite em uma semana e 2 viagens com pernoite na semana seguinte, o que acontecia em semanas alternadas. Considerando que a empregadora não anexou aos autos os comprovantes de pagamento das diárias devidas ao autor, reconheço que ele recebia o montante mensal informado na exordial, de R$525,00. Assim, levando-se em conta os valores das diárias de viagem (comum e especial) previstas nos instrumentos coletivos, não há dúvida de que elas não foram corretamente quitadas. Por conseguinte, acolho o pedido de pagamento de diárias de viagem previstas nas cláusulas 14ª e 15ª das convenções coletivas anexadas aos autos pelo autor, levando-se em conta as viagens realizadas pelo obreiro, nos moldes supra reconhecidos, durante todo o período contratual. Autorizo a dedução das parcelas reconhecidamente quitadas a idêntico título, no importe mensal de R$525,00, além daqueles valores quitados a título de pernoite que se encontram comprovados através dos documentos juntados nas fls. 293/296.” Conforme se verifica dos esclarecimentos prestados pelo perito, ele não apurou as diárias em conformidade com os parâmetros estabelecidos em sentença, pois não levou em consideração as viagens realizadas pelo exequente nos moldes constantes do comando exequendo. Por conseguinte, determino que o perito calcule as diárias observando estritamente o número de viagens e os demais parâmetros estabelecidos em sentença. II.1.5) Inclusão do salário performance na base de cálculo do intervalo interjornada A embargante insurgiu-se contra a inclusão do salário performance na base de cálculo do intervalo interjornada, argumentando que, por não se tratar de verba remuneratória, a base de cálculo dessa parcela deve ser somente o salário-base. Sem razão. No que se refere à base de cálculo do intervalo interjornada, o perito esclareceu: “Não assiste razão, posto que a r. sentença de f. 147 atribuiu natureza salarial à parcela, razão de sua inclusão. Laudo ratificado” (fl. 429). Na sentença, ficou consignado que as horas laboradas em prejuízo aos intervalos mínimos de 11 horas entre duas jornadas diárias e de 35 horas entre duas jornadas semanais deverão ser apuradas com espeque nos mesmos critérios definidos no item “II.3” da respectiva fundamentação, ou seja, com observância da “evolução salarial do obreiro, computando-se na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST” (fls. 157 e 160, negritei). Improcede. II.1.6) Valor do salário de ingresso para apuração da multa normativa A embargante alegou que o perito não demonstrou a base de cálculo das multas de 2021 e 2022. Disse que os salários de ingresso foi de R$1.100,00 na CCT 2021/2022 e de R$1.212,00 na CCT 2022/2023. Acrescentou que o valor das multas é a metade desses valores, ou seja, R$550,00 e R$606,00. Sem razão. No que se refere ao valor das multas convencionais, o perito esclareceu: “Não assiste razão, pois a multa foi apurada corretamente. Laudo ratificado” (fls. 429/430). Nos termos da sentença exequenda, a embargante foi condenada ao “pagamento das multas cominadas na cláusula 43ª das CCT's de 2021/2022 e 2022/2023, equivalentes, cada uma, a 50% do salário de ingresso fixado nos instrumentos coletivos” (fl. 166, destaquei). Verifico das convenções coletivas anexadas aos autos que o salário de ingresso para o cargo de motorista de caminhão é de R$1.500,75 na CCT 2021/2022 e de R$1.620,81 na CCT 2022/2023, razão pela qual reputo correta a multa convencional apurada pelo perito nos importes de R$750,37 e R$810,40 (fl. 396). Improcede a pretensão. II.1.7) Dia da demissão A embargante afirmou que o reclamante foi dispensado em 30.08.2022 e não trabalhou nesse dia. Disse que o perito não deveria ter lançado jornada de trabalho e apurado diárias nesse dia. Sem razão. Quanto tema, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Não assiste razão, posto que não há anotação de que o reclamante não tenha laborado nesse dia. Laudo ratificado” (fl. 430, negritei). Tendo em vista que a sentença condenou a embargante ao pagamento das horas extras e das diárias durante todo o período contratual, reputo correto o critério adotado pelo perito em considerar a integralidade do lapso contratual, ou seja, de 24.09.2021 a 30.08.2022 (fl. 89). Improcede. II.1.8) Honorários sucumbenciais A embargante insurgiu-se contra os honorários advocatícios apurados pelo perito, argumentando que o valor deve ser apurado sobre o montante líquido, após a dedução do INSS cota do autor e eventual IRRF. Acrescentou que o imposto de renda e as contribuições previdenciárias (cota segurado) não pertencem ao autor e que não é possível apurar honorários sobre valores que são da União. Sem razão. Quanto à matéria, assim se pronunciou o louvado nos esclarecimentos prestados: “Não assiste razão, posto que a reclamada questiona apenas o critério de apuração, e este perito, smj, entende que a apuração está correta. Laudo ratificado.” (fl. 430, frisei). Nos termos da sentença exequenda, a embargante foi condenada “ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução” (fl. 172), sem nenhuma menção de que sua apuração deveria ocorrer sobre o valor líquido do crédito obreiro, de forma que não há dúvidas de que a parcela incide sobre o montante bruto da condenação. Nesse sentido, friso que a OJ nº 348 da SBDI-1 do Colendo TST estabelece que os honorários de sucumbência devem ser apurados sem a dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a cargo do empregado, sendo que somente a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo, consoante entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região, que preconiza: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” Por conseguinte, julgo improcedente a pretensão. II.1.9) Contribuições previdenciárias A embargante insurgiu-se contra a aplicação da taxa Selic para atualização das contribuições previdenciárias, argumentando que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento. Aduziu ser indevido o percentual de 20% apurado pelo perito, uma vez que se tornou optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPBR), nos exatos termos do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.161/2015. Sem razão. Quanto ao tema, o perito assim esclareceu: “Não assiste razão, posto que a atualização pela SELIC consta da legislação previdenciária. Laudo ratificado.” (fl. 430) Ressalto, em primeiro lugar, que tem prevalecido o entendimento, inclusive no âmbito do Egrégio STF, de que o artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento da seguridade social, não definindo o momento em que ocorre o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, matérias que podem ser disciplinadas por lei ordinária. A Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, convertida na Lei nº 11.491/09, incluiu o §2º no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dispondo que: "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Para a aplicação da norma em questão, é necessário observar se as parcelas salariais constantes do título exequendo e base de cálculo da contribuição previdenciária referem-se à prestação de serviço ocorrida na vigência da referida norma, pois a nova redação do artigo supramencionado produz efeitos somente sobre os fatos ocorridos noventa dias após a publicação da Medida Provisória nº 449, ou seja, a partir de 05.03.2009, nos termos do §6º do artigo 195 da CF/88. No que se refere aos valores anteriores a 05.03.2009, deve ser observado, como fato gerador, o pagamento dos créditos trabalhistas, com incidência de correção monetária, juros de mora e multas somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da quitação, observada a redação do caput do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que faz menção ao termo "pagamento". Após a referida data, quando entrou em vigor o §2º incluído no dispositivo legal em questão, especificando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, deve ser observado o regime de competência, sendo que sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora (taxa de juros referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC), a qual é utilizada em relação aos títulos federais. Tudo nos moldes do entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas nº 368 do TST e 45 do Colendo TRT da 3ª Região, in verbis: "Súmula n. 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...); IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." "Súmula n.45 do TRT. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora. Medida provisória 449/2008. Regimes de caixa e de competência. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período." Analisando os cálculos elaborados pelo perito (fl. 398 e seguintes), constato que procedeu da forma correta, apurando os juros para atualização das contribuições previdenciárias, conforme já determinado por este Juízo no despacho exarado nas fls. 349/350. Friso, por fim, que a embargante não acostou aos autos documento comprobatório de sua opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), Por conseguinte, improcedem as pretensões em epígrafe. II.2) Impugnação à sentença de liquidação II.2.1) Critério de cálculo e fundamentação legal O impugnante alegou que o perito apurou de forma errônea a correção monetária e os juros de mora, deixando de observar a correta aplicação da decisão proferida na ADC 58/59, em conjunto com a Lei nº 14.905/24. Com razão. Quanto ao tema, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Não assiste razão, posto que este perito obedeceu ao determinado no item II.13 da r. sentença de f. 170. Laudo ratificado.” (fl. 426, destaquei) Dessa forma, restou inequívoco que foram adotados os critérios de atualização estabelecidos na sentença proferida em 15.08.2024 (fls. 137/175), não alterada quanto à matéria pelo acórdão anexado nas fls. 184/197, que foi nos seguintes termos: “A atualização monetária deverá ser aplicada com índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro, na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST, observando-se o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação, já estando englobados nesta os juros e a correção monetária, tudo nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58. Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do Egrégio TST.” (fl. 170, destaquei) Contudo, o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na ADC nº 58, no dia 18.12.2020, estabeleceu: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Logo, em que pese o título exequendo tenha fixado expressamente tanto o índice de correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial), quanto os juros de mora (apenas a taxa SELIC na fase judicial, por englobar correção monetária e juros moratórios), ela foi proferida em 15.08.2024 e seu trânsito em julgado ocorrerá após a decisão proferida na ADC nº 58 do STF. Nesse sentido, cito a seguinte ementa do Egrégio Regional: “COMANDO EXEQUENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA ADC 58 DO STF. INCIDÊNCIA. É aplicável o entendimento proferido pelo e. STF em havendo trânsito em julgado do título executivo posteriormente.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010819-21.2014.5.03.0026 (AP); Disponibilização: 03/10/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria) Sendo assim, a atualização monetária deverá ser aplicada com índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro, na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST, observando-se: a) na fase extrajudicial: IPCA-e e juros legais, correspondentes ao índice TRD (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão proferido na ADC nº 58); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024: a correção monetária deverá corresponder ao IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (artigo 406 do Código Civil). II.2.2) Salário performance e base de cálculo das horas extras O impugnante afirmou que os valores utilizados pelo perito para a apuração do salário performance estão errados, pois não foram observados os valores da planilha de Id b136218 (fl. 266), desrespeitando o comando exequendo. Citou os meses de outubro de 2021, em que foi utilizado valor zerado, quando o correto seria aquele de fls. 293/294, no total de R$1.992,65, e dezembro de 2021, em que o perito utilizou o valor de R$761,06, quando o correto seria R$1.712,45, conforme fl. 296. Com razão parcial. Quanto a esse ponto, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Não assiste razão, posto que este perito utilizou os valores constantes da referida tabela, considerando aqueles valores indicados como sendo PERFORMANCE. Laudo ratificado” (fl. 426) Nos termos da sentença anexada nas fls. 137/175, foram estabelecidos os seguintes parâmetros para apuração do salário performance recebido pelo exequente: “Os valores mensais quitados a título de salário performance deverão ser extraídos dos documentos juntados nas fls. 699/700, considerando-se para tanto os montantes depositados pela Rodoxico durante o mês de competência que excedam aqueles lançados nos recibos salariais e sejam superiores a R$150,00, tendo em vista que, no tópico relativo às diárias, as provas orais revelaram que os valores pagos até tal limite diziam respeito aos reembolsos dos gastos com hotéis quando havia pernoite. Deverão ser observados, ainda, os valores consignados sob a rubrica de performance nos documentos acostados nas fls. 293/296, a fim de excluir aqueles quitados sob a rubrica de pernoite. Embora tais demonstrativos tenham sido impugnados pelo reclamante, o qual asseverou que os montantes totais neles registrados dizem respeito ao salário performance, eles contam com sua assinatura e não foi produzida nenhuma prova no sentido de que os valores discriminados a título de pernoite não tenham sido efetivamente quitados para tal finalidade.” (fl. 147, destaquei) Compulsando o documento anexado nas fls. 699/700 dos autos principais (processo nº 0010282-65.2024.5.03.0061), verifico nos meses apontados pelo exequente foram depositados os seguintes valores na conta bancária do autor: R$1.552,35 no mês de outubro de 2021 (R$436,72 + R$30,00 + R$834,40 + R$60,00 + R$20,00 + R$90,00 + R$81,23) e R$5.062,14 no mês de dezembro de 2021 (R$335,07 + R$1.977,17 + R$1.988,84 e R$761,06). Considerando que o valor depositado no mês de outubro de 2021 é inferior ao valor constante do recibo de pagamento do mês correspondente, ou seja, valor líquido de R$1.938,17 mais o adiantamento de R$834,40 (fl. 103), correta a apuração do perito em considerar zerado salário performance no mês em questão. Quanto ao mês de dezembro de 2021, o valor depositado pela primeira reclamada de R$5.062,14 é superior ao montante constante do recibo de pagamento do referido mês, ou seja, ao valor líquido de R$1.897,04 mais o adiantamento de R$834,40, totalizando R$2.731,44. Assim, considerando o valor creditado na conta bancária do autor de R$5.062,14 menos o valor constante em seu recibo salarial de R$2.731,44 menos o valor do pernoite de R$246,00 (fl. 296 dos autos principais), o autor percebeu a título de salário performance o montante de R$2.084,70, enquanto o perito apurou o valor de R$761,06 (fl. 392). Por conseguinte, determino que o perito apure o salário performance observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda (fls. 137/175), bem como as demais parcelas que contenham o salário performance em sua base de cálculo. II.2.3) FGTS + 40% O impugnante alegou que o perito deixou de apurar o FGTS + 40% sobre os reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas do terço. Sustentou que a apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos, e que não precisa de haver pedido específico da parte ou determinação expressa na decisão exequenda. Com razão. Quanto ao tema, o perito esclareceu: “Não assiste razão, na medida em que não há determinação expressa nesse sentido. Laudo ratificado.” (fl. 427) Os parâmetros para a apuração do FGTS devem se ater aos ditames legais que regem a espécie, previstos no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o que implica considerar toda a remuneração acolhida para efeito de apuração da verba fundiária, inclusive os reflexos, à exceção das parcelas previstas no §6º do citado dispositivo legal. Logo, o cálculo do FGTS sobre as verbas acessórias da condenação decorre de lei, sendo desnecessária, inclusive, expressa menção no título executivo. Sendo assim, determino que o perito inclua os reflexos sobre descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas acrescidas do terço na base de cálculo do FGTS + 40%. II.2.4) Horas extras 50% - quantidade O exequente afirmou que, apesar de a sentença ter deferido como horas extras aquelas supervenientes à 8ª diária ou à 44ª semanal (devendo prevalecer o resultado mais favorável ao obreiro), de segunda-feira a sábado, o perito levou em consideração apenas as horas extras após a 44ª semanal, desrespeitando o comando exequendo. Acrescentou que, com a redução das 2 horas de espera no final da jornada, haverá redução considerável na apuração das horas interjornada e intersemanal, o que não foi determinado. Sem razão. No que se refere à quantidade de horas extras, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Não assiste razão, posto que as OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIÁRIO, de f. 375 e seguintes, demonstra que há a apuração diária e a apuração semanal, tendo prevalecido, pelo sistema parametrizado do PJeCalc, o mais benéfico. Laudo ratificado.” (fl. 427) De fato, a sentença exequenda acolheu o pagamento das horas extras, considerando-se como tais aquelas supervenientes à 8ª diária ou à 44ª semanal (devendo prevalecer o resultado mais favorável ao obreiro), de segunda-feira a sábado (fl. 173). Considerando que o perito afirmou que foi feita a apuração diária e semanal, tendo prevalecido o resultado mais benéfico ao autor, e que o exequente não apontou, sequer por amostragem, em quais dias, semanas ou meses não foi observado o resultado que lhe é mais favorável, ônus que lhe incumbia, tenho por correto o critério adotado pelo louvado. Friso que a redução das 2 horas relativas ao tempo de espero no final da jornada está em consonância com o acórdão exequendo, não havendo nenhuma irregularidade quanto a esse aspecto. Improcede a pretensão. II.2.5) Reflexos sobre os descansos semanais remunerados O impugnante aduziu que o perito deixou de apurar os reflexos em DSR’s sobre as horas extras 100%. Sem razão. Quanto a esse ponto, assim o perito esclareceu: “Não assiste razão, posto que da parte dispositiva da r. sentença exequenda transcrita à f. 366/367, não consta o deferimento do reflexo das horas extras 100% nos RSR. Laudo ratificado.” (fl. 427) Conforme se verifica da sentença exequenda, foram acolhidos os reflexos das horas laboradas nos domingos e nos feriados, de forma dobrada, consoante a Súmula nº 146 do Colendo TST, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS + 40%, não sendo incluídos os descansos semanais remunerados. Friso que as parcelas em questão não podem refletir sobre si mesmas. Improcede. II.2.6) Intervalo intersemanal O exequente asseverou que o perito deixou de apurar o intervalo intersemanal, acarretando-lhe prejuízo e provocando descrédito sobre seu cálculo. Sem razão. No que se refere ao intervalo intersemanal, o perito informou: “Não assiste razão, posto que, conforme consta das OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIÁRIO, houve a apuração de Hs Interjornada, envolvendo os intervalos de 11 horas e 35 horas. Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer incorreção, procedendo apenas uma impugnação genérica. Laudo ratificado.” (fl. 427) Conforme se infere do laudo pericial, de fato, o perito apurou as horas relativas aos intervalos interjornadas, o que pode ser constato nas planilhas relativas aos cartões de ponto (fls. 374/388), nas quais constam a apuração diária e mensal das pausas em questão. Considerando que o exequente não apontou, sequer por amostragem, em quais semanas ou meses não foi corretamente apurado o intervalo intersemanal, ônus que lhe incumbia, tenho por correta a apuração feita pelo louvado. Improcede a pretensão. II.2.7) Intervalo interjornada diário O impugnante alegou que o perito não observou o correto arbitramento dos horários fixados, reduzindo 2 horas do tempo de espera ao final da jornada, comprometendo a correta apuração do intervalo interjornada. Disse que bastava ao perito aumentar em 2 horas o intervalo para repouso e alimentação que já estaria sendo observado o tempo de espera, mas o perito optou em reduzir o final da jornada, comprometendo a apuração do intervalo interjornadas. Sem razão. Quanto a esse aspecto, o perito assim se pronunciou: “Não assiste razão, o v. acórdão mandou reduzir a jornada de trabalho fixada na r. sentença em duas horas diárias e este perito obedeceu à determinação. Laudo ratificado.” (fl. 428, destaquei) De fato, o acórdão exequendo reduziu a jornada de trabalho fixada em sentença em duas horas diárias, correspondentes ao tempo de espera (fls. 184/197). Friso que não houve determinação no acórdão para que fosse elastecido o intervalo para refeição e descanso, conforme pretende o exequente, e sim para redução da jornada de trabalho reconhecida em sentença. Por conseguinte, reputo correto o procedimento adotado pelo perito e julgo improcedente a pretensão. II.2.8) Diárias O exequente afirmou que, para apuração das diárias, devem ser observadas as cláusulas 14ª e 15ª das convenções coletivas. Disse que o perito procedeu à apuração equivocada, sem nenhuma comprovação da origem de valores. Sem razão. No que se refere às diárias, o perito informou: “Não assiste razão, posto que este perito observou as referidas cláusulas na apuração, não tendo, obviamente, arbitrado, os valores apurados. Ademais, a impugnação é genérica, não demonstrando incorreções. Laudo ratificado.” (fl. 428, destaquei) Considerando que o perito afirmou ter observado as cláusulas convencionais alegadas pelo exequente e que ele não apontou, sequer por amostragem, a existência dos alegados equívocos, ônus que lhe incumbia, reputo correta a apuração feita pelo perito. Improcede a pretensão. II.2.9) Multas médico-odontológicas O autor alegou que o perito não apurou as multas dos planos odontológico e de saúde de forma correta, desrespeitando o comando exequendo e as convenções coletivas. Com razão parcial. Quanto ao tema, o perito assim esclareceu: “Não assiste razão, posto que a parte autora apenas traz à baila seus cálculos, enquanto este perito procedeu à apuração de acordo com as CCT´s, conforme se vê à f. 396 dos autos. Laudo ratificado.” (fl. 428, destaquei) Nos termos da sentença exequenda, os valores das multas dos planos de saúde e odontológico estarão limitados àqueles que a empregadora deveria reverter aos planos, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do Colendo TST (fl. 165). Conforme cláusula 18ª da CCT 2021/2022 (fl. 30), a empresa contribuirá mensalmente com o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), por empregado, para o custeio do plano de saúde, e mais o valor mensal correspondente a 1,0% (um por cento) do salário nominal do empregado, para complementação dos custos de gestão, acompanhamento e fiscalização do plano de saúde contratado. Quanto ao plano odontológico, a cláusula 19ª da referida CCT, estabelece que a empresa contribuirá com o valor mensal, por empregado, de R$50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos). Compulsando os cálculos elaborados pelo perito, constato que ele considerou como base de cálculo das multas em questão a somatória dos valores de R$250,00 + R$50,50, totalizando R$300,50, conforme tabela anexada na fl. 396, deixando de incluir o valor corresponde a 1% do salário nominal do empregado. Considerando que a sentença limitou o valor das multas dos planos de saúde e odontológico àqueles que a empregadora deveria reverter aos planos, o percentual de 1%, também custeado pela empresa para complementação dos custos de gestão, acompanhamento e fiscalização do plano de saúde contratado, deve ser considerado. Diferente do que pretende o exequente, os valores por ele custeados não deverão ser incluídos no limite fixado em sentença. Por conseguinte, determino que o perito calcule as multas dos planos de saúde e odontológico considerando o valor total que a empregadora deveria reverter aos respectivos planos, inclusive o percentual de 1%, conforme constou expressamente da sentença exequenda. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido conhecer dos embargos à execução opostos por RODOXICO TRANSPORTES LTDA. e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por LUIS HENRIQUE PAIVA SANTOS para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de determinar que o perito, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, retifique seus cálculos em relação aos seguintes pontos: - exclua duas horas diárias relativas ao tempo de espera nos dias de domingo, conforme determinado no acórdão exequendo; - calcule as diárias observando estritamente o número de viagens e os demais parâmetros estabelecidos em sentença; - aplique a atualização monetária com índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro, na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST, observando-se: a) na fase extrajudicial: IPCA-e e juros legais, correspondentes ao índice TRD (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão proferido na ADC nº 58); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024: a correção monetária deverá corresponder ao IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (artigo 406 do Código Civil); - apure o salário performance observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda (fls. 137/175), bem como as demais parcelas que contenham o salário performance em sua base de cálculo; - inclua os reflexos sobre descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas acrescidas do terço na base de cálculo do FGTS + 40%; e - calcule as multas dos planos de saúde e odontológico considerando o valor total que a empregadora deveria reverter aos respectivos planos, inclusive o percentual de 1%, conforme constou expressamente da sentença exequenda. As custas executivas, no valor total de R$99,61 (R$44,26 relativos aos embargos à execução + R$55,35 atinentes à impugnação sentença de liquidação), serão suportadas pelas executadas e quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o perito contábil (Sr. Antônio Márcio de Morais). Intimem-se as partes. Nada mais. ITAJUBA/MG, 24 de agosto de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODOXICO TRANSPORTES LTDA - RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0011002-95.2025.5.03.0061 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE PAIVA SANTOS REQUERIDO: RODOXICO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a01a7 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO RODOXICO TRANSPORTES LTDA. apresentou embargos à execução (fls. 441/451), insurgindo-se contra os cálculos elaborados pelo perito e homologados pelo Juízo no que se refere aos seguintes aspectos: reflexos do salário performance sobre o terço das férias; não dedução do tempo de espera da jornada de domingos; reflexos das parcelas salariais em feriados (além dos DSR’s); diárias e pernoites apurados a maior; inclusão do salário performance na remuneração para cálculo do intervalo interjornada; valor do salário de ingresso para apuração da multa normativa; dia da demissão; honorários sucumbenciais; e contribuições previdenciárias. LUIS HENRIQUE PAIVA SANTOS opôs impugnação à sentença de liquidação (fls. 463/471), discordando dos cálculos homologados no que se refere aos seguintes pontos: critérios de cálculo e fundamentação legal; salário performance e base de cálculo das horas extras; FGTS + 40%; horas extras 50% - quantidade; reflexos em DSR’s; intervalo intersemanal; horas extras interjornada; diárias; e multas médico-odontológicas. O exequente manifestou-se nas fls. 457/462 e a embargante nas fls. 479/484. Manifestação da segunda ré na fl. 478. Está dispensada a vista da União, pois o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Admissibilidade Próprios e tempestivos, estando o Juízo integralmente garantido pelos depósitos mencionados no despacho exarado nas fls. 452/453, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. II) Mérito II.1) Embargos à execução II.1.1) Reflexos do salário performance sobre o terço das férias A embargante afirmou que o perito apurou reflexos do salário “por fora” (performance) sobre as férias acrescidas do terço. Discordou dos cálculos, aduzindo que a apuração não poderia recair sobre as férias, eis que o salário "por fora" (performance) já foi pago no mês das férias. Sem razão. Quanto aos reflexos do salário performance sobre o terço das férias, o perito prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 1405): “Não assiste razão, posto que o 1/3 de férias é benefício constitucional e integra o referido descanso anual, não precisando, smj, de deferimento em apartado. Laudo ratificado.” (fl. 428) Compulsando o comando exequendo, verifico que foram acolhidos os reflexos do salário variável quitado extra folha sobre os descansos semanais remunerados, com as repercussões da soma de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS + 40% (fl. 147). Improcede a pretensão. II.1.2) Dedução do tempo de espera da jornada de domingos A embargante alegou que o expert deixou de deduzir as 2 horas diárias do tempo de espera da jornada laborada nos domingos (último domingo de cada mês - jornada das 5h30 às 14h). Com razão. Quanto à dedução do tempo de espera, o perito assim esclareceu: “Não assiste razão, posto que este perito adotou o critério, smj, de não reduzir os domingos, porque já é jornada reduzida. Laudo ratificado” (fl. 429, destaquei) Quanto à dedução do tempo de espera, compulsando o comando exequendo, verifico que o acórdão reduziu a jornada de trabalho fixada em sentença em duas horas diárias, correspondentes ao tempo de espera, sem excluir a jornada laborada aos domingos (fls. 188/189). Por conseguinte, determino que o perito exclua duas horas diárias relativas ao tempo de espera nos dias de domingo, conforme determinado no acórdão exequendo. II.1.3) Reflexos das parcelas salariais em feriados (além dos DSR’s) A embargante alegou que o perito apurou reflexos das horas extras a 50% e do salário performance sobre os feriados, além dos DSR’s, embora somente tenham sido acolhidos reflexos nos DSR’s. Sem razão. No que se refere aos reflexos das horas extras e do salário performance sobre os feriados, o perito informou: “Smj, não assiste razão à reclamada, posto que a r. sentença deferiu reflexos sobre descansos semanais remunerados e, no entender deste perito, os feriados são descansos remunerados. Laudo ratificado.” (fl. 429, negritei) De fato, nos moldes previstos no artigo 1º da Lei nº 605/49, os descansos semanais incluem não apenas os dias destinados às folgas semanais remuneradas, mas também os feriados, sendo desnecessária menção expressa na sentença para sua apuração. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região, conforme se infere da seguinte ementa: “REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O RSR - FERIADO. Para se apurar o reflexo das horas extras em RSR deve-se considerar o número de folgas remuneradas no mês, consoante Lei 605/49, art. 1º e 7º, englobando, portanto, tanto a folga semanal (após o 6º dia de trabalho consecutivo), como os feriados. Assim, tratando-se de previsão legal, dispensa-se expressa menção no comando exequendo, estando correto os cálculos homologados.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000514-87.2013.5.03.0098 AP; Data de Publicação: 23/05/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Rogerio Valle Ferreira - destaquei) Improcede, portanto, o pleito formulado nos embargos quanto ao tema. II.1.4) Diárias e pernoites apurados a maior A embargante insurgiu-se contra os cálculos das diárias e pernoites, argumentando que o perito não demonstrou como chegou no valor contido na coluna “base” da planilha de página 395 e na coluna “diária devida” da planilha de página 389. Afirmou que, no mês de setembro de 2021 (página 395), o valor pago a título de diária foi de R$525,00, mas o perito deduziu R$122,50. Acrescentou que, nesse mês, o perito não deduziu a diferença paga a maior de R$41,30, achando por bem “zerar” o valor da diferença. Com razão. Quanto ao tema, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Não assiste razão, posto que este perito procedeu à apuração segundo os valores constantes das CCT´s, sendo a quantidade retirada das anotações de ponto dos autos principais, considerando “sem viagem”, “viagem sem pernoite” e “viagem com pernoite”. Laudo ratificado.” (fl. 429, frisei) No se refere às diárias e pernoites, assim constou da sentença exequenda: “Como se observa, as provas orais corroboraram as assertivas iniciais de que as diárias eram pagas em valores fixos, além de que havia reembolso dos gastos com diárias de hotéis quando o autor neles pernoitava, revelando ainda que, durante todo o período contratual, dos quatro dias em que o reclamante viajava durante a semana, ele fazia 3 viagens com pernoite em uma semana e 2 viagens com pernoite na semana seguinte, o que acontecia em semanas alternadas. Considerando que a empregadora não anexou aos autos os comprovantes de pagamento das diárias devidas ao autor, reconheço que ele recebia o montante mensal informado na exordial, de R$525,00. Assim, levando-se em conta os valores das diárias de viagem (comum e especial) previstas nos instrumentos coletivos, não há dúvida de que elas não foram corretamente quitadas. Por conseguinte, acolho o pedido de pagamento de diárias de viagem previstas nas cláusulas 14ª e 15ª das convenções coletivas anexadas aos autos pelo autor, levando-se em conta as viagens realizadas pelo obreiro, nos moldes supra reconhecidos, durante todo o período contratual. Autorizo a dedução das parcelas reconhecidamente quitadas a idêntico título, no importe mensal de R$525,00, além daqueles valores quitados a título de pernoite que se encontram comprovados através dos documentos juntados nas fls. 293/296.” Conforme se verifica dos esclarecimentos prestados pelo perito, ele não apurou as diárias em conformidade com os parâmetros estabelecidos em sentença, pois não levou em consideração as viagens realizadas pelo exequente nos moldes constantes do comando exequendo. Por conseguinte, determino que o perito calcule as diárias observando estritamente o número de viagens e os demais parâmetros estabelecidos em sentença. II.1.5) Inclusão do salário performance na base de cálculo do intervalo interjornada A embargante insurgiu-se contra a inclusão do salário performance na base de cálculo do intervalo interjornada, argumentando que, por não se tratar de verba remuneratória, a base de cálculo dessa parcela deve ser somente o salário-base. Sem razão. No que se refere à base de cálculo do intervalo interjornada, o perito esclareceu: “Não assiste razão, posto que a r. sentença de f. 147 atribuiu natureza salarial à parcela, razão de sua inclusão. Laudo ratificado” (fl. 429). Na sentença, ficou consignado que as horas laboradas em prejuízo aos intervalos mínimos de 11 horas entre duas jornadas diárias e de 35 horas entre duas jornadas semanais deverão ser apuradas com espeque nos mesmos critérios definidos no item “II.3” da respectiva fundamentação, ou seja, com observância da “evolução salarial do obreiro, computando-se na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST” (fls. 157 e 160, negritei). Improcede. II.1.6) Valor do salário de ingresso para apuração da multa normativa A embargante alegou que o perito não demonstrou a base de cálculo das multas de 2021 e 2022. Disse que os salários de ingresso foi de R$1.100,00 na CCT 2021/2022 e de R$1.212,00 na CCT 2022/2023. Acrescentou que o valor das multas é a metade desses valores, ou seja, R$550,00 e R$606,00. Sem razão. No que se refere ao valor das multas convencionais, o perito esclareceu: “Não assiste razão, pois a multa foi apurada corretamente. Laudo ratificado” (fls. 429/430). Nos termos da sentença exequenda, a embargante foi condenada ao “pagamento das multas cominadas na cláusula 43ª das CCT's de 2021/2022 e 2022/2023, equivalentes, cada uma, a 50% do salário de ingresso fixado nos instrumentos coletivos” (fl. 166, destaquei). Verifico das convenções coletivas anexadas aos autos que o salário de ingresso para o cargo de motorista de caminhão é de R$1.500,75 na CCT 2021/2022 e de R$1.620,81 na CCT 2022/2023, razão pela qual reputo correta a multa convencional apurada pelo perito nos importes de R$750,37 e R$810,40 (fl. 396). Improcede a pretensão. II.1.7) Dia da demissão A embargante afirmou que o reclamante foi dispensado em 30.08.2022 e não trabalhou nesse dia. Disse que o perito não deveria ter lançado jornada de trabalho e apurado diárias nesse dia. Sem razão. Quanto tema, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Não assiste razão, posto que não há anotação de que o reclamante não tenha laborado nesse dia. Laudo ratificado” (fl. 430, negritei). Tendo em vista que a sentença condenou a embargante ao pagamento das horas extras e das diárias durante todo o período contratual, reputo correto o critério adotado pelo perito em considerar a integralidade do lapso contratual, ou seja, de 24.09.2021 a 30.08.2022 (fl. 89). Improcede. II.1.8) Honorários sucumbenciais A embargante insurgiu-se contra os honorários advocatícios apurados pelo perito, argumentando que o valor deve ser apurado sobre o montante líquido, após a dedução do INSS cota do autor e eventual IRRF. Acrescentou que o imposto de renda e as contribuições previdenciárias (cota segurado) não pertencem ao autor e que não é possível apurar honorários sobre valores que são da União. Sem razão. Quanto à matéria, assim se pronunciou o louvado nos esclarecimentos prestados: “Não assiste razão, posto que a reclamada questiona apenas o critério de apuração, e este perito, smj, entende que a apuração está correta. Laudo ratificado.” (fl. 430, frisei). Nos termos da sentença exequenda, a embargante foi condenada “ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução” (fl. 172), sem nenhuma menção de que sua apuração deveria ocorrer sobre o valor líquido do crédito obreiro, de forma que não há dúvidas de que a parcela incide sobre o montante bruto da condenação. Nesse sentido, friso que a OJ nº 348 da SBDI-1 do Colendo TST estabelece que os honorários de sucumbência devem ser apurados sem a dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a cargo do empregado, sendo que somente a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo, consoante entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região, que preconiza: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” Por conseguinte, julgo improcedente a pretensão. II.1.9) Contribuições previdenciárias A embargante insurgiu-se contra a aplicação da taxa Selic para atualização das contribuições previdenciárias, argumentando que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento. Aduziu ser indevido o percentual de 20% apurado pelo perito, uma vez que se tornou optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPBR), nos exatos termos do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.161/2015. Sem razão. Quanto ao tema, o perito assim esclareceu: “Não assiste razão, posto que a atualização pela SELIC consta da legislação previdenciária. Laudo ratificado.” (fl. 430) Ressalto, em primeiro lugar, que tem prevalecido o entendimento, inclusive no âmbito do Egrégio STF, de que o artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento da seguridade social, não definindo o momento em que ocorre o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, matérias que podem ser disciplinadas por lei ordinária. A Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, convertida na Lei nº 11.491/09, incluiu o §2º no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dispondo que: "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Para a aplicação da norma em questão, é necessário observar se as parcelas salariais constantes do título exequendo e base de cálculo da contribuição previdenciária referem-se à prestação de serviço ocorrida na vigência da referida norma, pois a nova redação do artigo supramencionado produz efeitos somente sobre os fatos ocorridos noventa dias após a publicação da Medida Provisória nº 449, ou seja, a partir de 05.03.2009, nos termos do §6º do artigo 195 da CF/88. No que se refere aos valores anteriores a 05.03.2009, deve ser observado, como fato gerador, o pagamento dos créditos trabalhistas, com incidência de correção monetária, juros de mora e multas somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da quitação, observada a redação do caput do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que faz menção ao termo "pagamento". Após a referida data, quando entrou em vigor o §2º incluído no dispositivo legal em questão, especificando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, deve ser observado o regime de competência, sendo que sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora (taxa de juros referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC), a qual é utilizada em relação aos títulos federais. Tudo nos moldes do entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas nº 368 do TST e 45 do Colendo TRT da 3ª Região, in verbis: "Súmula n. 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...); IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." "Súmula n.45 do TRT. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora. Medida provisória 449/2008. Regimes de caixa e de competência. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período." Analisando os cálculos elaborados pelo perito (fl. 398 e seguintes), constato que procedeu da forma correta, apurando os juros para atualização das contribuições previdenciárias, conforme já determinado por este Juízo no despacho exarado nas fls. 349/350. Friso, por fim, que a embargante não acostou aos autos documento comprobatório de sua opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), Por conseguinte, improcedem as pretensões em epígrafe. II.2) Impugnação à sentença de liquidação II.2.1) Critério de cálculo e fundamentação legal O impugnante alegou que o perito apurou de forma errônea a correção monetária e os juros de mora, deixando de observar a correta aplicação da decisão proferida na ADC 58/59, em conjunto com a Lei nº 14.905/24. Com razão. Quanto ao tema, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Não assiste razão, posto que este perito obedeceu ao determinado no item II.13 da r. sentença de f. 170. Laudo ratificado.” (fl. 426, destaquei) Dessa forma, restou inequívoco que foram adotados os critérios de atualização estabelecidos na sentença proferida em 15.08.2024 (fls. 137/175), não alterada quanto à matéria pelo acórdão anexado nas fls. 184/197, que foi nos seguintes termos: “A atualização monetária deverá ser aplicada com índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro, na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST, observando-se o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação, já estando englobados nesta os juros e a correção monetária, tudo nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58. Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do Egrégio TST.” (fl. 170, destaquei) Contudo, o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na ADC nº 58, no dia 18.12.2020, estabeleceu: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Logo, em que pese o título exequendo tenha fixado expressamente tanto o índice de correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial), quanto os juros de mora (apenas a taxa SELIC na fase judicial, por englobar correção monetária e juros moratórios), ela foi proferida em 15.08.2024 e seu trânsito em julgado ocorrerá após a decisão proferida na ADC nº 58 do STF. Nesse sentido, cito a seguinte ementa do Egrégio Regional: “COMANDO EXEQUENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA ADC 58 DO STF. INCIDÊNCIA. É aplicável o entendimento proferido pelo e. STF em havendo trânsito em julgado do título executivo posteriormente.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010819-21.2014.5.03.0026 (AP); Disponibilização: 03/10/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria) Sendo assim, a atualização monetária deverá ser aplicada com índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro, na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST, observando-se: a) na fase extrajudicial: IPCA-e e juros legais, correspondentes ao índice TRD (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão proferido na ADC nº 58); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024: a correção monetária deverá corresponder ao IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (artigo 406 do Código Civil). II.2.2) Salário performance e base de cálculo das horas extras O impugnante afirmou que os valores utilizados pelo perito para a apuração do salário performance estão errados, pois não foram observados os valores da planilha de Id b136218 (fl. 266), desrespeitando o comando exequendo. Citou os meses de outubro de 2021, em que foi utilizado valor zerado, quando o correto seria aquele de fls. 293/294, no total de R$1.992,65, e dezembro de 2021, em que o perito utilizou o valor de R$761,06, quando o correto seria R$1.712,45, conforme fl. 296. Com razão parcial. Quanto a esse ponto, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Não assiste razão, posto que este perito utilizou os valores constantes da referida tabela, considerando aqueles valores indicados como sendo PERFORMANCE. Laudo ratificado” (fl. 426) Nos termos da sentença anexada nas fls. 137/175, foram estabelecidos os seguintes parâmetros para apuração do salário performance recebido pelo exequente: “Os valores mensais quitados a título de salário performance deverão ser extraídos dos documentos juntados nas fls. 699/700, considerando-se para tanto os montantes depositados pela Rodoxico durante o mês de competência que excedam aqueles lançados nos recibos salariais e sejam superiores a R$150,00, tendo em vista que, no tópico relativo às diárias, as provas orais revelaram que os valores pagos até tal limite diziam respeito aos reembolsos dos gastos com hotéis quando havia pernoite. Deverão ser observados, ainda, os valores consignados sob a rubrica de performance nos documentos acostados nas fls. 293/296, a fim de excluir aqueles quitados sob a rubrica de pernoite. Embora tais demonstrativos tenham sido impugnados pelo reclamante, o qual asseverou que os montantes totais neles registrados dizem respeito ao salário performance, eles contam com sua assinatura e não foi produzida nenhuma prova no sentido de que os valores discriminados a título de pernoite não tenham sido efetivamente quitados para tal finalidade.” (fl. 147, destaquei) Compulsando o documento anexado nas fls. 699/700 dos autos principais (processo nº 0010282-65.2024.5.03.0061), verifico nos meses apontados pelo exequente foram depositados os seguintes valores na conta bancária do autor: R$1.552,35 no mês de outubro de 2021 (R$436,72 + R$30,00 + R$834,40 + R$60,00 + R$20,00 + R$90,00 + R$81,23) e R$5.062,14 no mês de dezembro de 2021 (R$335,07 + R$1.977,17 + R$1.988,84 e R$761,06). Considerando que o valor depositado no mês de outubro de 2021 é inferior ao valor constante do recibo de pagamento do mês correspondente, ou seja, valor líquido de R$1.938,17 mais o adiantamento de R$834,40 (fl. 103), correta a apuração do perito em considerar zerado salário performance no mês em questão. Quanto ao mês de dezembro de 2021, o valor depositado pela primeira reclamada de R$5.062,14 é superior ao montante constante do recibo de pagamento do referido mês, ou seja, ao valor líquido de R$1.897,04 mais o adiantamento de R$834,40, totalizando R$2.731,44. Assim, considerando o valor creditado na conta bancária do autor de R$5.062,14 menos o valor constante em seu recibo salarial de R$2.731,44 menos o valor do pernoite de R$246,00 (fl. 296 dos autos principais), o autor percebeu a título de salário performance o montante de R$2.084,70, enquanto o perito apurou o valor de R$761,06 (fl. 392). Por conseguinte, determino que o perito apure o salário performance observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda (fls. 137/175), bem como as demais parcelas que contenham o salário performance em sua base de cálculo. II.2.3) FGTS + 40% O impugnante alegou que o perito deixou de apurar o FGTS + 40% sobre os reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas do terço. Sustentou que a apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos, e que não precisa de haver pedido específico da parte ou determinação expressa na decisão exequenda. Com razão. Quanto ao tema, o perito esclareceu: “Não assiste razão, na medida em que não há determinação expressa nesse sentido. Laudo ratificado.” (fl. 427) Os parâmetros para a apuração do FGTS devem se ater aos ditames legais que regem a espécie, previstos no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o que implica considerar toda a remuneração acolhida para efeito de apuração da verba fundiária, inclusive os reflexos, à exceção das parcelas previstas no §6º do citado dispositivo legal. Logo, o cálculo do FGTS sobre as verbas acessórias da condenação decorre de lei, sendo desnecessária, inclusive, expressa menção no título executivo. Sendo assim, determino que o perito inclua os reflexos sobre descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas acrescidas do terço na base de cálculo do FGTS + 40%. II.2.4) Horas extras 50% - quantidade O exequente afirmou que, apesar de a sentença ter deferido como horas extras aquelas supervenientes à 8ª diária ou à 44ª semanal (devendo prevalecer o resultado mais favorável ao obreiro), de segunda-feira a sábado, o perito levou em consideração apenas as horas extras após a 44ª semanal, desrespeitando o comando exequendo. Acrescentou que, com a redução das 2 horas de espera no final da jornada, haverá redução considerável na apuração das horas interjornada e intersemanal, o que não foi determinado. Sem razão. No que se refere à quantidade de horas extras, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Não assiste razão, posto que as OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIÁRIO, de f. 375 e seguintes, demonstra que há a apuração diária e a apuração semanal, tendo prevalecido, pelo sistema parametrizado do PJeCalc, o mais benéfico. Laudo ratificado.” (fl. 427) De fato, a sentença exequenda acolheu o pagamento das horas extras, considerando-se como tais aquelas supervenientes à 8ª diária ou à 44ª semanal (devendo prevalecer o resultado mais favorável ao obreiro), de segunda-feira a sábado (fl. 173). Considerando que o perito afirmou que foi feita a apuração diária e semanal, tendo prevalecido o resultado mais benéfico ao autor, e que o exequente não apontou, sequer por amostragem, em quais dias, semanas ou meses não foi observado o resultado que lhe é mais favorável, ônus que lhe incumbia, tenho por correto o critério adotado pelo louvado. Friso que a redução das 2 horas relativas ao tempo de espero no final da jornada está em consonância com o acórdão exequendo, não havendo nenhuma irregularidade quanto a esse aspecto. Improcede a pretensão. II.2.5) Reflexos sobre os descansos semanais remunerados O impugnante aduziu que o perito deixou de apurar os reflexos em DSR’s sobre as horas extras 100%. Sem razão. Quanto a esse ponto, assim o perito esclareceu: “Não assiste razão, posto que da parte dispositiva da r. sentença exequenda transcrita à f. 366/367, não consta o deferimento do reflexo das horas extras 100% nos RSR. Laudo ratificado.” (fl. 427) Conforme se verifica da sentença exequenda, foram acolhidos os reflexos das horas laboradas nos domingos e nos feriados, de forma dobrada, consoante a Súmula nº 146 do Colendo TST, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS + 40%, não sendo incluídos os descansos semanais remunerados. Friso que as parcelas em questão não podem refletir sobre si mesmas. Improcede. II.2.6) Intervalo intersemanal O exequente asseverou que o perito deixou de apurar o intervalo intersemanal, acarretando-lhe prejuízo e provocando descrédito sobre seu cálculo. Sem razão. No que se refere ao intervalo intersemanal, o perito informou: “Não assiste razão, posto que, conforme consta das OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIÁRIO, houve a apuração de Hs Interjornada, envolvendo os intervalos de 11 horas e 35 horas. Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer incorreção, procedendo apenas uma impugnação genérica. Laudo ratificado.” (fl. 427) Conforme se infere do laudo pericial, de fato, o perito apurou as horas relativas aos intervalos interjornadas, o que pode ser constato nas planilhas relativas aos cartões de ponto (fls. 374/388), nas quais constam a apuração diária e mensal das pausas em questão. Considerando que o exequente não apontou, sequer por amostragem, em quais semanas ou meses não foi corretamente apurado o intervalo intersemanal, ônus que lhe incumbia, tenho por correta a apuração feita pelo louvado. Improcede a pretensão. II.2.7) Intervalo interjornada diário O impugnante alegou que o perito não observou o correto arbitramento dos horários fixados, reduzindo 2 horas do tempo de espera ao final da jornada, comprometendo a correta apuração do intervalo interjornada. Disse que bastava ao perito aumentar em 2 horas o intervalo para repouso e alimentação que já estaria sendo observado o tempo de espera, mas o perito optou em reduzir o final da jornada, comprometendo a apuração do intervalo interjornadas. Sem razão. Quanto a esse aspecto, o perito assim se pronunciou: “Não assiste razão, o v. acórdão mandou reduzir a jornada de trabalho fixada na r. sentença em duas horas diárias e este perito obedeceu à determinação. Laudo ratificado.” (fl. 428, destaquei) De fato, o acórdão exequendo reduziu a jornada de trabalho fixada em sentença em duas horas diárias, correspondentes ao tempo de espera (fls. 184/197). Friso que não houve determinação no acórdão para que fosse elastecido o intervalo para refeição e descanso, conforme pretende o exequente, e sim para redução da jornada de trabalho reconhecida em sentença. Por conseguinte, reputo correto o procedimento adotado pelo perito e julgo improcedente a pretensão. II.2.8) Diárias O exequente afirmou que, para apuração das diárias, devem ser observadas as cláusulas 14ª e 15ª das convenções coletivas. Disse que o perito procedeu à apuração equivocada, sem nenhuma comprovação da origem de valores. Sem razão. No que se refere às diárias, o perito informou: “Não assiste razão, posto que este perito observou as referidas cláusulas na apuração, não tendo, obviamente, arbitrado, os valores apurados. Ademais, a impugnação é genérica, não demonstrando incorreções. Laudo ratificado.” (fl. 428, destaquei) Considerando que o perito afirmou ter observado as cláusulas convencionais alegadas pelo exequente e que ele não apontou, sequer por amostragem, a existência dos alegados equívocos, ônus que lhe incumbia, reputo correta a apuração feita pelo perito. Improcede a pretensão. II.2.9) Multas médico-odontológicas O autor alegou que o perito não apurou as multas dos planos odontológico e de saúde de forma correta, desrespeitando o comando exequendo e as convenções coletivas. Com razão parcial. Quanto ao tema, o perito assim esclareceu: “Não assiste razão, posto que a parte autora apenas traz à baila seus cálculos, enquanto este perito procedeu à apuração de acordo com as CCT´s, conforme se vê à f. 396 dos autos. Laudo ratificado.” (fl. 428, destaquei) Nos termos da sentença exequenda, os valores das multas dos planos de saúde e odontológico estarão limitados àqueles que a empregadora deveria reverter aos planos, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do Colendo TST (fl. 165). Conforme cláusula 18ª da CCT 2021/2022 (fl. 30), a empresa contribuirá mensalmente com o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), por empregado, para o custeio do plano de saúde, e mais o valor mensal correspondente a 1,0% (um por cento) do salário nominal do empregado, para complementação dos custos de gestão, acompanhamento e fiscalização do plano de saúde contratado. Quanto ao plano odontológico, a cláusula 19ª da referida CCT, estabelece que a empresa contribuirá com o valor mensal, por empregado, de R$50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos). Compulsando os cálculos elaborados pelo perito, constato que ele considerou como base de cálculo das multas em questão a somatória dos valores de R$250,00 + R$50,50, totalizando R$300,50, conforme tabela anexada na fl. 396, deixando de incluir o valor corresponde a 1% do salário nominal do empregado. Considerando que a sentença limitou o valor das multas dos planos de saúde e odontológico àqueles que a empregadora deveria reverter aos planos, o percentual de 1%, também custeado pela empresa para complementação dos custos de gestão, acompanhamento e fiscalização do plano de saúde contratado, deve ser considerado. Diferente do que pretende o exequente, os valores por ele custeados não deverão ser incluídos no limite fixado em sentença. Por conseguinte, determino que o perito calcule as multas dos planos de saúde e odontológico considerando o valor total que a empregadora deveria reverter aos respectivos planos, inclusive o percentual de 1%, conforme constou expressamente da sentença exequenda. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido conhecer dos embargos à execução opostos por RODOXICO TRANSPORTES LTDA. e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por LUIS HENRIQUE PAIVA SANTOS para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de determinar que o perito, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, retifique seus cálculos em relação aos seguintes pontos: - exclua duas horas diárias relativas ao tempo de espera nos dias de domingo, conforme determinado no acórdão exequendo; - calcule as diárias observando estritamente o número de viagens e os demais parâmetros estabelecidos em sentença; - aplique a atualização monetária com índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro, na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST, observando-se: a) na fase extrajudicial: IPCA-e e juros legais, correspondentes ao índice TRD (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão proferido na ADC nº 58); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024: a correção monetária deverá corresponder ao IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (artigo 406 do Código Civil); - apure o salário performance observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda (fls. 137/175), bem como as demais parcelas que contenham o salário performance em sua base de cálculo; - inclua os reflexos sobre descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias gozadas acrescidas do terço na base de cálculo do FGTS + 40%; e - calcule as multas dos planos de saúde e odontológico considerando o valor total que a empregadora deveria reverter aos respectivos planos, inclusive o percentual de 1%, conforme constou expressamente da sentença exequenda. As custas executivas, no valor total de R$99,61 (R$44,26 relativos aos embargos à execução + R$55,35 atinentes à impugnação sentença de liquidação), serão suportadas pelas executadas e quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o perito contábil (Sr. Antônio Márcio de Morais). Intimem-se as partes. Nada mais. ITAJUBA/MG, 24 de agosto de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE PAIVA SANTOS

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