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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0010996-07.2024.5.03.0067 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: MARLON ZULIAN DA SILVA PEDROGA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (398be78) proferido nos autos do processo 0010996-07.2024.5.03.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010996-07.2024.5.03.0067 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/cld/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT) inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXO DAS PARCELAS DEFERIDAS SOBRE O FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010996-07.2024.5.03.0067, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADO MARLON ZULIAN DA SILVA PEDROGA. Por meio da petição id único: 97b8061, a parte agravante informa seu pedido de recuperação judicial, postula a suspensão da execução, dentre outros pedidos afetos a execução. Tendo em vista que as medidas postuladas são de competência do juiz da execução, remete-se ao juiz da execução o exame dos pedidos. Passo a análise do recurso pendente. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. No caso vertente, a parte agravante não indicou, em seu recurso de revista, violação a nenhum dispositivo da Constituição da República. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno, no aspecto. 2.2. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXO DAS PARCELAS DEFERIDAS SOBRE O FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante postula a reforma da decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Consta do acórdão regional, no aspecto: Contudo, o FGTS deve ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, consoante estabelece o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Nesse contexto, não há reparo a determinar na conta, que tomou como base para apuração do FGTS e multa de 40% todas as parcelas salariais percebidas pelo exequente, por expressa previsão legal, independente de determinação específica no comando exequendo neste sentido. Não bastasse, a sentença previu os reflexos da verba deferida sobre o FGTS (ID. 40a6cd1): No caso, não há transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Nessa diretriz, julgados desta Oitava Turma: [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULO DO FTGS SOBRE AS HORAS EXTRAS. IMPOSIÇÃO LEGAL. O título executivo judicial não consignou de forma expressa que as horas extras deveriam compor a base de cálculo do FGTS. Contudo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do TST, todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas a título de reflexos, integram a remuneração do empregado para fins de cálculo do FGTS e da respectiva multa. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recolhimento do FGTS deve incidir sobre os valores pagos da parcela principal e também dos eventuais reflexos, ainda que o título executivo não contenha previsão expressa nesse sentido . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1976-17.2014.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO 1 - FGTS. APURAÇÃO SOBRE OS REFLEXOS DE PARCELAS DEFERIDAS. COISA JULGADA . A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que os reflexos resultantes do deferimento da parcela principal devem refletir no cálculo do FGTS e da multa, por ser decorrente de imposição legal (art. 15 da lei 8.036/90), ainda que omisso o título executivo . Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-11534-57.2016.5.18.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021). Citem-se julgados das demais Turmas do TST: Ag-AIRR-1853-37.2014.5.03.0069, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-10835-93.2018.5.03.0103, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2430-46.2015.5.02.0024, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-10392-47.2021.5.03.0036, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-890-74.2014.5.03.0054, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-10882-43.2021.5.03.0077, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023; RRAg-1120-39.2014.5.03.0112, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022 e Ag-AIRR-11534-57.2016.5.18.0129. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061618235027800000184821150. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061618235027800000184821150?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0010996-07.2024.5.03.0067 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: MARLON ZULIAN DA SILVA PEDROGA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (398be78) proferido nos autos do processo 0010996-07.2024.5.03.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010996-07.2024.5.03.0067 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/cld/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT) inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXO DAS PARCELAS DEFERIDAS SOBRE O FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010996-07.2024.5.03.0067, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADO MARLON ZULIAN DA SILVA PEDROGA. Por meio da petição id único: 97b8061, a parte agravante informa seu pedido de recuperação judicial, postula a suspensão da execução, dentre outros pedidos afetos a execução. Tendo em vista que as medidas postuladas são de competência do juiz da execução, remete-se ao juiz da execução o exame dos pedidos. Passo a análise do recurso pendente. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. No caso vertente, a parte agravante não indicou, em seu recurso de revista, violação a nenhum dispositivo da Constituição da República. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno, no aspecto. 2.2. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXO DAS PARCELAS DEFERIDAS SOBRE O FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante postula a reforma da decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Consta do acórdão regional, no aspecto: Contudo, o FGTS deve ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, consoante estabelece o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Nesse contexto, não há reparo a determinar na conta, que tomou como base para apuração do FGTS e multa de 40% todas as parcelas salariais percebidas pelo exequente, por expressa previsão legal, independente de determinação específica no comando exequendo neste sentido. Não bastasse, a sentença previu os reflexos da verba deferida sobre o FGTS (ID. 40a6cd1): No caso, não há transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Nessa diretriz, julgados desta Oitava Turma: [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULO DO FTGS SOBRE AS HORAS EXTRAS. IMPOSIÇÃO LEGAL. O título executivo judicial não consignou de forma expressa que as horas extras deveriam compor a base de cálculo do FGTS. Contudo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do TST, todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas a título de reflexos, integram a remuneração do empregado para fins de cálculo do FGTS e da respectiva multa. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recolhimento do FGTS deve incidir sobre os valores pagos da parcela principal e também dos eventuais reflexos, ainda que o título executivo não contenha previsão expressa nesse sentido . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1976-17.2014.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO 1 - FGTS. APURAÇÃO SOBRE OS REFLEXOS DE PARCELAS DEFERIDAS. COISA JULGADA . A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que os reflexos resultantes do deferimento da parcela principal devem refletir no cálculo do FGTS e da multa, por ser decorrente de imposição legal (art. 15 da lei 8.036/90), ainda que omisso o título executivo . Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-11534-57.2016.5.18.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021). Citem-se julgados das demais Turmas do TST: Ag-AIRR-1853-37.2014.5.03.0069, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-10835-93.2018.5.03.0103, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2430-46.2015.5.02.0024, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-10392-47.2021.5.03.0036, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-890-74.2014.5.03.0054, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-10882-43.2021.5.03.0077, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023; RRAg-1120-39.2014.5.03.0112, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022 e Ag-AIRR-11534-57.2016.5.18.0129. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061618235027800000184821150. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061618235027800000184821150?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MARLON ZULIAN DA SILVA PEDROGA
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