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0010986-23.2021.5.15.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010986-23.2021.5.15.0070 AUTOR: JONATAS DE ALMEIDA DA SILVA RÉU: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdd4ee1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Recebidos os autos do E. TRT, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id a42329c e do v. acórdão id 11dd5b0. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id 01dd8f3. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$7.317,86, sendo o valor principal R$4.549,02 e os juros de mora R$2.768,84. *Contribuição previdenciária devida a terceiros não será objeto de homologação, nos termos do artigo 114 da CF. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$115.084,50, sendo o montante principal R$81.939,92 e os juros de mora R$33.144,58. - Valor dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do reclamante, no importe de R$11.963,35, sendo o montante principal R$8.193,99 e os juros de mora R$3.769,36. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$134.365,71. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 15/08/2025. - As custas processuais da fase de execução foram fixadas no valor de R$55,35, em 14/12/2025, R$44,26 em 23/04/2026, e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 43 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 63,07%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais técnicos - ALESSANDRO PINTO ANDREOLI foram fixados na decisão id 5e0727e, no valor de R$2.000,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada - Os honorários periciais contábeis - THALES MADEIRA SANCHES foram fixados na decisão id 5e0727e, no valor de R$3.000,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Intimem-se as partes da presente decisão. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes: perante o Juízo Universal da Falência, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo n 1000626-29.2021.8.26.0531, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Santa Adélia. Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular MCC Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS DE ALMEIDA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010986-23.2021.5.15.0070 AUTOR: JONATAS DE ALMEIDA DA SILVA RÉU: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdd4ee1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Recebidos os autos do E. TRT, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id a42329c e do v. acórdão id 11dd5b0. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id 01dd8f3. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$7.317,86, sendo o valor principal R$4.549,02 e os juros de mora R$2.768,84. *Contribuição previdenciária devida a terceiros não será objeto de homologação, nos termos do artigo 114 da CF. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$115.084,50, sendo o montante principal R$81.939,92 e os juros de mora R$33.144,58. - Valor dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do reclamante, no importe de R$11.963,35, sendo o montante principal R$8.193,99 e os juros de mora R$3.769,36. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$134.365,71. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 15/08/2025. - As custas processuais da fase de execução foram fixadas no valor de R$55,35, em 14/12/2025, R$44,26 em 23/04/2026, e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 43 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 63,07%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Os honorários periciais técnicos - ALESSANDRO PINTO ANDREOLI foram fixados na decisão id 5e0727e, no valor de R$2.000,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada - Os honorários periciais contábeis - THALES MADEIRA SANCHES foram fixados na decisão id 5e0727e, no valor de R$3.000,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Intimem-se as partes da presente decisão. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito dos exequentes: perante o Juízo Universal da Falência, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo n 1000626-29.2021.8.26.0531, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Santa Adélia. Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular MCC Intimado(s) / Citado(s) - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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