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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010977-85.2026.5.03.0081 AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUE DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16a27e proferida nos autos. Vistos, etc. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo reclamante, com o objetivo de obter o bloqueio de créditos devidos ao primeiro réu, Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, que se encontram retidos sob a custódia administrativa do segundo réu, Município de Guaxupé. Sustenta que o contrato de trabalho foi extinto em 16 de março de 2026, sem o pagamento das verbas rescisórias. Afirma que haveria urgência na medida requerida, razão pela qual ela deveria ser determinada em caráter liminar. Expõe razões indicativas da presença, na espécie, da aparência do bom direito e do perigo na demora da decisão e requer, alicerçado nos argumentos que precedem, que seja deferida a liminar antedita. É, em síntese, o relatório. Tudo visto e examinado, decide-se: A concessão da tutela provisória de urgência, especialmente em caráter excepcional, antes mesmo da formalização do contraditório e nos moldes pleiteados pelo reclamante, demanda a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e, concomitantemente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, essenciais e cumulativos, encontram-se previstos no caput do art. 301 do Código de Processo Civil. No presente caso, a probabilidade do direito do reclamante revela-se configurada pela inequívoca ausência de pagamento das verbas rescisórias, circunstância que, aliás, assemelha-se a outras demandas em trâmite contra o mesmo reclamado. Ademais, o perigo de dano é patente, considerando o atual quadro financeiro do Instituto IDEAS, cujo contrato de gestão foi rescindido pelo ente público. Existe, portanto, um risco concreto de que os ativos financeiros remanescentes, sob a custódia administrativa do Município, sejam dissipados antes da satisfação do crédito de natureza alimentar. A mora no adimplemento de verbas trabalhistas, particularmente as rescisórias, gera prejuízos que não podem ser carreados à parte hipossuficiente, sem a devida proteção, especialmente em face da possibilidade de delongada discussão meritória, em múltiplas instâncias recursais, com a consequente procrastinação do trâmite processual. Assim, constata-se uma efetiva ameaça à satisfação de eventuais créditos vindicados nesta ação, o que justifica a adoção de medida cautelar destinada a salvaguardar o resultado útil do processo. Em consonância com o princípio da precaução, o Juízo deve privilegiar a medida que, em uma análise preliminar, assegure a prevenção de danos irreversíveis à parte mais vulnerável. É preferível, neste contexto, arcar com o ônus de uma eventual remoção de restrição patrimonial indevida do que correr o risco da inexistência de patrimônio suficiente para garantir o crédito alimentar, caso este seja reconhecido ao final da instrução. Tal desfecho seria eticamente inaceitável, pois a dimensão humana e social do Direito do Trabalho deve preponderar sobre considerações estritamente econômicas, em perfeita sintonia com os postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da ordem econômica (art. 170) e da valorização social do trabalho (art. 193), todos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ante o exposto, o deferimento do pedido de tutela de urgência cautelar é medida que se impõe. Determina-se, por conseguinte, que o segundo reclamado, Município de Guaxupé, proceda ao bloqueio administrativo imediato da quantia de R$ 17.270,03, dos créditos que detém em favor do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS - CNPJ 24.006.302/0001-35. O valor bloqueado deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada a este processo, junto à Caixa Econômica Federal, com a devida comprovação nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Ressalta-se que, do valor originalmente atribuído à causa, foi excluído o referente ao pedido correspondente à indenização por danos morais, por se tratar de postulação que demanda análise aprofundada de mérito, passível de fixação apenas por ocasião do julgamento final. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR Nº 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau deste Regional, estas deverão ser realizadas, via de regra, na modalidade presencial; Considerando que este processo não está inserido nas exceções previstas na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR Nº 204, de 23 de setembro de 2021, no § 1º do artigo 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR Nº 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. Designo AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 10/09/2026, às 09h20, devendo partes e advogados participar da sessão presencialmente, munidos de documento oficial de identificação original com foto. Em qualquer situação, a ausência injustificada das partes na audiência inicial PRESENCIAL, implicará nas penas de arquivamento e revelia, respectivamente, ao reclamante e ao reclamado, nos termos do art. 844 da CLT. A defesa deverá ser juntada no sistema PJe, na forma do art. 847, caput e parágrafo único, da CLT, sob pena de não recebimento, isso independentemente da efetividade da realização da própria audiência. Não havendo conciliação, a defesa será recebida, concedendo-se ao(à) autor(a) a oportunidade de apresentar réplica, com a designação de audiência de instrução, em caso de necessidade, nos termos dos artigos 765, 852-D e § 7º do art. 852-H, todos da CLT. O reclamado, MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, com fulcro nas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, manifestou o desejo de ser dispensado da audiência inicial (ID 9fac4fc). Em consonância com o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 e observando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 07 de junho de 2019, que orienta a não designação de audiência inicial, quando o polo passivo for composto por ente da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, defiro o pedido do segundo reclamado (Município de Guaxupé) e autorizo sua ausência na audiência ora designada. Intime-se o(a) reclamante, por meio do seu advogado (DEJN), para comparecer, sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT). Para que seja assegurado o quinquídio previsto no art. 841 da CLT, foi expedida notificação ao(à) reclamado(a). TRATAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS Embora a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro seja a publicidade dos atos processuais, conforme preceitua o art. 5º, LX, da Constituição Federal, em consonância com o art. 11 do Código de Processo Civil, tal princípio deve ser interpretado em harmonia com as salvaguardas constitucionais da privacidade e da intimidade, consagradas no art. 5º, inciso X, da mesma Carta Magna. Nesse contexto, é fundamental que as partes, com a devida diligência e atenção, observando o preceito contido no parágrafo único do art. 773 do CPC, em conjunto com o § 3º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, atentem para a imperiosa necessidade de sigilo sobre quaisquer documentos que revelem dados sensíveis. Tal medida abrange, exemplificativamente, extratos bancários, declarações de imposto de renda, atestados, exames, prontuários e laudos médicos. Ademais, incluem-se nessa categoria informações relativas à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, bem como dados genéticos ou biométricos, conforme expressamente definidos no art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outras informações de natureza íntima do indivíduo. Recomenda-se enfaticamente aos(às) ilustres advogados(as) que, no momento da protocolização de petições e documentos, façam uso diligente e preciso das funcionalidades de sigilo eletrônico oferecidas pelo sistema PJe. A correta utilização dessas ferramentas é crucial para evitar a exposição indevida de informações privadas, tanto dos litigantes, quanto de terceiros eventualmente envolvidos no feito. Cumpre, ainda, ressaltar que o tratamento conferido às informações classificadas como dados sensíveis deve circunscrever-se estritamente aos propósitos e interesses que justificam a tramitação deste processo. A violação dessa restrição, por meio de exposição não autorizada, sujeitará o responsável às sanções legais cabíveis, conforme o ordenamento jurídico brasileiro. GUAXUPE/MG, 22 de agosto de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO HENRIQUE DE CARVALHO
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