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TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010977-79.2015.5.18.0008 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS RÉU: PAPILLON HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dea021 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO O perito contador, AYRTON VIEIRA DE MORAIS, apresentou esclarecimentos (ID 54a448b) acerca das impugnações aos cálculos de liquidação. O expert ressalta a dificuldade técnica de análise diante da conduta da reclamada, que impugna o pagamento de verbas sem indicar os respectivos IDs ou páginas dos comprovantes, em um processo que conta com 61 reclamantes e aproximadamente 10.000 folhas. O perito apresentou tabela pormenorizada (reclamantes 1 a 38), informando onde houve retificação por localização de holerites e onde a dedução restou impossibilitada por ausência de prova documental identificada. A reclamada, PAPILLON HOTEL LTDA., manifestou-se sob o ID 15e9e57, reiterando que o perito ignora documentos colacionados. Apresentou listagem de substitutos alegando que houve o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em verbas rescisórias, citando valores médios. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 879, §2º DA CLT) E DO ÔNUS DA PROVA A liquidação de sentença, em processos de alta complexidade e multiplicidade de substituídos, exige das partes estrita observância ao dever de colaboração e ao princípio da impugnação específica. Nos termos do art. 879, §2º da CLT, a parte que impugna os cálculos deve indicar, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância. No caso concreto, o perito judicial relata que a reclamada se limita a alegar a existência de pagamentos de forma genérica, sem apontar em qual ID ou folha do volumoso processado (10 mil páginas) se encontram os comprovantes de quitação (holerites e TRCTs). Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito (pagamento) pertence à reclamada (art. 818, II da CLT). Não cabe ao perito do Juízo, tampouco a este Magistrado, realizar buscas exploratórias em milhares de páginas para suprir a deficiência de indicação da parte interessada, conduta que beira a litigância de má-fé e afronta a celeridade processual. 2. DA ANÁLISE TÉCNICA DO PERITO O perito já procedeu a uma revisão pormenorizada, conforme a tabela constante no ID 54a448b, promovendo as deduções nos casos em que os documentos foram efetivamente localizados (ex: Ana dos Reis, Geisa Ferreira, Janderlane Marques, entre outros). Quanto aos demais reclamantes listados pela ré (ex: Ana Cristina, Analia Nunes, Deusilene Maria, etc.), o perito certificou expressamente que a TRCT localizada não registra pagamento de insalubridade ou que o holerite não foi localizado nos autos. A reclamada, em sua nova manifestação (ID 15e9e57), insiste na existência do pagamento, mas novamente omite a indicação do ID do documento, limitando-se a transcrever textos e valores. Dessa forma, entendo que o parecer técnico do perito deve prevalecer nos pontos em que a ré não logrou demonstrar, de forma específica e localizada, o erro de apuração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as impugnações genéricas da reclamada quanto aos pontos em que não houve indicação precisa da prova documental e DECIDO: 1. ACOLHER os esclarecimentos periciais de ID 54a448b, que passam a integrar esta decisão, reconhecendo como corretas as deduções já aplicadas e a manutenção do débito onde não há prova de pagamento identificada. DETERMINAÇÕES: 1. CONCEDO À RECLAMADA O PRAZO DERRADEIRO E PRECLUSIVO DE 05 (CINCO) DIAS para que, querendo, aponte especificamente o ID do documento e a página que comprovam o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos para cada um dos reclamantes que ainda entende pendente de retificação. 2. Fica a ré expressamente advertida de que a apresentação de nova listagem desacompanhada da localização exata da prova nos autos implicará o indeferimento imediato da tese e a homologação dos cálculos conforme o parecer do perito, ante a preclusão e o descumprimento do art. 879, §2º da CLT. 3. Após a manifestação da ré, ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao perito para adequação final (se houver indicação válida) ou para ratificação do laudo para fins de homologação. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 25 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAPILLON HOTEL LTDA
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010977-79.2015.5.18.0008 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS RÉU: PAPILLON HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dea021 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO O perito contador, AYRTON VIEIRA DE MORAIS, apresentou esclarecimentos (ID 54a448b) acerca das impugnações aos cálculos de liquidação. O expert ressalta a dificuldade técnica de análise diante da conduta da reclamada, que impugna o pagamento de verbas sem indicar os respectivos IDs ou páginas dos comprovantes, em um processo que conta com 61 reclamantes e aproximadamente 10.000 folhas. O perito apresentou tabela pormenorizada (reclamantes 1 a 38), informando onde houve retificação por localização de holerites e onde a dedução restou impossibilitada por ausência de prova documental identificada. A reclamada, PAPILLON HOTEL LTDA., manifestou-se sob o ID 15e9e57, reiterando que o perito ignora documentos colacionados. Apresentou listagem de substitutos alegando que houve o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em verbas rescisórias, citando valores médios. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 879, §2º DA CLT) E DO ÔNUS DA PROVA A liquidação de sentença, em processos de alta complexidade e multiplicidade de substituídos, exige das partes estrita observância ao dever de colaboração e ao princípio da impugnação específica. Nos termos do art. 879, §2º da CLT, a parte que impugna os cálculos deve indicar, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância. No caso concreto, o perito judicial relata que a reclamada se limita a alegar a existência de pagamentos de forma genérica, sem apontar em qual ID ou folha do volumoso processado (10 mil páginas) se encontram os comprovantes de quitação (holerites e TRCTs). Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito (pagamento) pertence à reclamada (art. 818, II da CLT). Não cabe ao perito do Juízo, tampouco a este Magistrado, realizar buscas exploratórias em milhares de páginas para suprir a deficiência de indicação da parte interessada, conduta que beira a litigância de má-fé e afronta a celeridade processual. 2. DA ANÁLISE TÉCNICA DO PERITO O perito já procedeu a uma revisão pormenorizada, conforme a tabela constante no ID 54a448b, promovendo as deduções nos casos em que os documentos foram efetivamente localizados (ex: Ana dos Reis, Geisa Ferreira, Janderlane Marques, entre outros). Quanto aos demais reclamantes listados pela ré (ex: Ana Cristina, Analia Nunes, Deusilene Maria, etc.), o perito certificou expressamente que a TRCT localizada não registra pagamento de insalubridade ou que o holerite não foi localizado nos autos. A reclamada, em sua nova manifestação (ID 15e9e57), insiste na existência do pagamento, mas novamente omite a indicação do ID do documento, limitando-se a transcrever textos e valores. Dessa forma, entendo que o parecer técnico do perito deve prevalecer nos pontos em que a ré não logrou demonstrar, de forma específica e localizada, o erro de apuração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as impugnações genéricas da reclamada quanto aos pontos em que não houve indicação precisa da prova documental e DECIDO: 1. ACOLHER os esclarecimentos periciais de ID 54a448b, que passam a integrar esta decisão, reconhecendo como corretas as deduções já aplicadas e a manutenção do débito onde não há prova de pagamento identificada. DETERMINAÇÕES: 1. CONCEDO À RECLAMADA O PRAZO DERRADEIRO E PRECLUSIVO DE 05 (CINCO) DIAS para que, querendo, aponte especificamente o ID do documento e a página que comprovam o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos para cada um dos reclamantes que ainda entende pendente de retificação. 2. Fica a ré expressamente advertida de que a apresentação de nova listagem desacompanhada da localização exata da prova nos autos implicará o indeferimento imediato da tese e a homologação dos cálculos conforme o parecer do perito, ante a preclusão e o descumprimento do art. 879, §2º da CLT. 3. Após a manifestação da ré, ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao perito para adequação final (se houver indicação válida) ou para ratificação do laudo para fins de homologação. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 25 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS
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