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0010974-65.2026.5.03.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010974-65.2026.5.03.0038 AUTOR: ALCI DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: NEEO- NUCLEO DE EXCELENCIA EM ESPECIALIZACOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf951a6 proferida nos autos. RELATÓRIO ALCI DE ALMEIDA JUNIOR, já qualificado, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 09/07/2026, conforme Id ca48f74, na qual formulou pedido de reconhecimento da real data de admissão com retificação da CTPS, reflexos dos valores pagos à margem dos recibos, indenização por danos morais, responsabilidade solidária ou subsidiária de todos os reclamados e oficiamento aos órgãos de fiscalização, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período de 01/10/2018 a 26/01/2026, quando ocupou o cargo de supervisor de clínica. Deu à causa o valor de R$ 69.747,50, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. NEEO - NÚCLEO DE EXCELÊNCIA EM ESPECIALIZAÇÕES LTDA., IFS - INSTITUTO FAÇA SORRIR, NEEO EDUCACIONAL LTDA., TBM ENSINO E PESQUISA LTDA., PAOLA FERREIRA GALITO, THIAGO BORGES MATTOS e PAULO SANTAMGELO FILHO, devidamente notificados, apresentaram defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Ids 21ac07e, e97c87b, 7d00dde, f764567, 4f24184 e 5eda27a, em que arguiram ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, prescrição quinquenal, impugnação ao valor da causa e à Justiça Gratuita, contestaram as alegações da petição inicial quanto à data de admissão, à existência de comissões extrafolha, à natureza salarial dos valores variáveis, à ocorrência de assédio moral e à formação de grupo econômico, e pediram a improcedência da ação. As partes compareceram à audiência inicial realizada, conforme Id 4ea9547, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi designada audiência para instrução. O reclamante apresentou impugnação à contestação no Id 68510aa. A instrução processual foi encerrada em audiência em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, conforme Termo de Id b851d4a. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A verificação das condições da ação (incluindo a legitimidade das partes) é realizada exclusivamente in statu assertionis, com base no que foi alegado na petição inicial, conforme teoria da asserção adotada pelo sistema processual, sem que, neste momento, se examine a veracidade dos fatos ou a correção das alegações de direito nela contidas. Caso o resultado dessa verificação seja positivo, a ação estará apta a prosseguir para o julgamento de mérito. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo que o fundamento invocado na preliminar (ausência de vínculo direto com os corréus, inexistência de grupo econômico e necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) é exatamente a negação da teoria sobredita. Preliminar rejeitada. CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA Determinou o despacho de Id b1c3a52 que as reclamadas justificassem a ausência de confirmação do recebimento da notificação expedida pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena da sanção do § 1º-C do artigo 246 do CPC, ao que a 3ª e a 4ª reclamadas responderam invocando instabilidade de integração sistêmica e adaptação às diretrizes da Resolução CNJ nº 455/2022. Conquanto a justificativa seja genérica e desacompanhada de demonstração técnica, as notificações renovadas por mandado foram recebidas em 21/07/2026 e 22/07/2026, os procuradores se habilitaram em 30/07/2026 e a audiência inicial transcorreu na data designada, sem adiamento nem embaraço à marcha processual. Não se descortina, perante esses elementos, prejuízo processual ou propósito de ocultação, razão pela qual deixo de reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e de aplicar a multa correspondente. PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial arguida e declaro prescrita a pretensão aos créditos trabalhistas anteriores a 09/07/2021, visto como esta demanda foi proposta em 09/07/2026. A pronúncia não alcança a pretensão declaratória relativa à data de admissão e às anotações da CTPS, imprescritível por força do § 1º do artigo 11 da CLT, cujos efeitos, todavia, ficam restritos à retificação do registro, sem repercussão pecuniária no período fulminado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Aplica-se, por analogia, esta tese jurídica também aos processos que tramitam sob o rito ordinário. Logo, em caso de acolhimento de algum pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. DATA DE ADMISSÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS Afirma o reclamante que passou a trabalhar para a 1ª reclamada em 01/10/2018, embora a anotação só tenha sido lançada em 01/08/2019, enquanto a empregadora sustenta que a prestação de serviços começou exatamente na data registrada, precedida de exame admissional em 13/07/2019 e amparada nos assentamentos do eSocial, do Livro de Registro de Empregados e do extrato do FGTS. Cuida-se de fato constitutivo, cuja prova incumbe ao reclamante (artigo 818, I, da CLT, e artigo 373, I, do CPC), sem que as anotações patronais gozem de força superior à da prova oral, porquanto a presunção que delas emana é relativa e, por serem documentos produzidos unilateralmente pela própria empregadora, não podem servir de prova em favor de quem os elaborou. A testemunha Camila de Almeida, compromissada após rejeitada a contradita, declarou "que trabalhou como empregada da primeira reclamada para o grupo do período de setembro de 2018 até janeiro de 2026 com CTPS registrada um mês após", "que o reclamante começou a trabalhar no início de outubro" e "que o reclamante começou a trabalhar algumas semanas depois da depoente, e disso ela se lembra bem, porque lhe foi dito que iria entrar um rapaz para atender aos pacientes". Não retira força de convencimento ao depoimento a ausência de ciência do dia exato do ingresso do reclamante ao emprego, pois seria precisamente a afirmação de data cravada, tantos anos depois do fato ocorrido, fator que comprometeria sobremodo a credibilidade da narrativa, ao passo que a delimitação aproximada do período é compatível com a memória de quem presenciou os fatos há tantos anos, e basta para infirmar o registro documental feito em 01/08/2019. Em consulta ao sistema Prevjud (princípio da conexão), este Juízo extraiu do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a testemunha manteve vínculo de emprego com a 1ª reclamada de 08/10/2018 a 14/01/2026, e que o reclamante manteve vínculo de emprego antecedente com W. P. GOMES LTDA. de 01/02/2017 a 22/10/2018. Os dois registros confirmam a narrativa testemunhal e lhe emprestam precisão, uma vez que situam o ingresso da depoente em outubro de 2018 e revelam que o reclamante esteve empregado em outra empresa até 22/10/2018, circunstância que afasta o início da prestação de serviços em 01/10/2018, porquanto a acumulação de dois contratos, conquanto lícita, não se presume, e menos ainda na função de supervisão de clínica, exercida no próprio estabelecimento e ao longo de todo o expediente. Em sentido contrário nada há. A testemunha Gabriela Neves Rocha declarou "que trabalha para a primeira reclamada desde maio de 2024", o que a coloca fora do período controvertido. Os depoimentos pessoais dos reclamados, por sua vez, não podem ser invocados em proveito de quem os prestou (artigos 385 e 389 do CPC), e mesmo assim nada agregam, tendo o reclamado Thiago Borges Mattos admitido "que sabe que o reclamante começou a trabalhar no ano de 2019, mas não sabe precisar nem o dia e nem o mês". Perante esses elementos, a prova oral e a informação previdenciária convergem para a virada de outubro para novembro de 2018. Prova, portanto, o reclamante que prestou serviços em período bastante anterior ao anotado, sem alcançar a exatidão da data indicada na petição inicial, imprecisão que se resolve contra quem detinha o encargo probatório. Reconheço que o contrato de trabalho vigorou desde 01/11/2018 e condeno a 1ª reclamada na obrigação de retificar a anotação correspondente, na forma do dispositivo. Improcede o pedido de anotação da evolução salarial, uma vez que o salário contratual fixo consta regularmente da CTPS digital, com todos os reajustes lançados, e a parcela variável adiante reconhecida, paga sem registro e apurada nesta sentença por arbitramento de média, não constitui salário contratual passível de anotação, resolvendo-se em pecúnia. Quanto à baixa do contrato, o extrato analítico do FGTS e o CNIS do autor registram o afastamento em 26/01/2026, de modo que a obrigação já se acha satisfeita. Pedido acolhido em parte. PAGAMENTO EXTRAFOLHA E NATUREZA DA PARCELA VARIÁVEL Relata a petição inicial que, além do salário fixo lançado nos recibos, o reclamante recebia parcela variável de 2% sobre o faturamento, na média mensal de R$ 5.000,00, quitada em espécie e à margem dos contracheques, ao passo que a 1ª reclamada nega o ajuste de comissões e atribui aos valores variáveis a natureza de prêmio por desempenho, sem repercussão salarial, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT. Para o que ora importa, a existência do pagamento não constitui matéria controvertida, porquanto a própria contestação descreve a sistemática adotada, informando que a empresa contemplava o supervisor com 1% incidente sobre 70% do faturamento bruto sempre que ultrapassado o patamar mensal de R$ 210.000,00, com valores que oscilavam entre R$ 1.550,00 e R$ 2.000,00 nos meses de pagamento. A controvérsia consiste, assim, em definir a natureza jurídica da parcela, sua habitualidade e sua expressão econômica. A testemunha Camila de Almeida declarou "que além do salário fixo havia também o pagamento de comissões sobre o que era vendido" e "que não sabe dizer qual a porcentagem da comissão do reclamante, mas sabe que era sobre o valor do que ele vendia aos pacientes", afirmando ainda "que já presenciou Paulo, Jaqueline e André pagando a comissão ao reclamante" e esclarecendo "que viu o reclamante na sala para receber enquanto aguardava sua vez para entrar na sala e receber também". Sobre a regularidade dos pagamentos, disse "que nem todo mês havia pagamento da comissão, pois havia atrasos e acúmulos", "que havia uma certa dificuldade para recebimento da comissão, mas não do salário" e "que a depoente já foi com o reclamante cobrar a comissão de Paulo e Jaqueline várias vezes". A testemunha Gabriela Neves Rocha, arrolada pelas reclamadas, confirmou o núcleo dos fatos ao declarar "que havia uma gratificação no caso de batimento de metas, além do salário fixo", "que essa gratificação era paga apenas aos empregados da área comercial, como o reclamante" e "que o pagamento desta gratificação era condicionado ao batimento da meta". Porque operava os próprios instrumentos de controle da empresa, acrescentou "que a depoente confeccionava a planilha de metas e por isso sabe dizer que essa incidia sobre o faturamento total da área comercial e não sobre o fechamento individual do contrato do paciente", bem como "que também Carlos Rezende, Wellington e Pedro que trabalhavam com o reclamante na área comercial contribuíam para a meta global e também recebiam a gratificação". Os depoimentos pessoais não servem à demonstração das versões de quem os prestou, pois o depoimento pessoal é meio de obtenção da confissão do adversário e não instrumento de autobenefício (artigos 385 e 389 do CPC). Deles se aproveita, por conseguinte, apenas aquilo que cada depoente afirmou contra si próprio. Sob esse filtro, o reclamado Thiago Borges Mattos confessou o pagamento marginal ao dizer "que o percentual era de 1% sobre o efetivo recebimento da empresa" e "que o valor era pago em espécie", enquanto a reclamada Paola Ferreira Galito, depois de sustentar "que não havia pagamento extra folha", admitiu na sequência "que cerca de duas vezes o reclamante recebeu um prêmio por ter se destacado entre os demais funcionários", contradição interna que se agrava quando confrontada com o critério de cálculo descrito na contestação, que nenhum dos dois depoentes reproduziu. Assentado o quadro fático, a qualificação jurídica da verba não segue o rótulo que a empregadora lhe atribuiu. É a causa do pagamento, e não a denominação que lhe atribuem as partes, que define a natureza jurídica da parcela trabalhista, sob pena de se prestigiar exatamente o desvirtuamento que o artigo 9º da CLT proscreve. Neste contexto, o que define verdadeiramente uma liberalidade não é o maior ou menor de exigibilidade, porque também a liberalidade prometida obriga quem a prometeu. É a causa do pagamento, o motivo que gerou a quitação da parcela situada fora do sinalagma do contrato de trabalho. Dito de outro modo, é contraprestação salarial, e não mera liberalidade, a parcela paga em função direta do resultado produzido pelo empregado no exercício da função contratada. A parcela examinada nasce precisamente do resultado do trabalho do empregado e seu valor era calculado sobre o faturamento da área comercial, aferido por planilha que a própria empresa mantinha, conforme relatou a testemunha Gabriela Neves Rocha ao declarar "que a depoente confeccionava a planilha de metas e por isso sabe dizer que essa incidia sobre o faturamento total da área comercial e não sobre o fechamento individual do contrato do paciente". Esse faturamento era formado pelos contratos que o reclamante fechava com os pacientes, tarefa descrita pela testemunha Camila de Almeida ao dizer "que o reclamante atendia aos pacientes após esses saírem do atendimento feito pelo dentista para fechamento do contrato de prestação de serviços". Existe, pois, relação de causa e efeito entre o trabalho prestado e o valor recebido, que é exatamente a estrutura da contraprestação salarial. Pela mesma razão não se cogita de desempenho superior ao ordinariamente esperado, visto que a testemunha das próprias reclamadas situou o benefício na rotina do setor, pago a todos os empregados que contribuíam para a meta global, entre os quais o reclamante, o que revela vantagem inerente ao cargo e não distinção por mérito excepcional. Sobre a figura da premiação, adverte HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA que a definição legal foi concebida "a fim de tentar diminuir as hipóteses de fraude", de modo que o prêmio "tem de ser destinado a fatos ou situações acima do que ordinariamente se espera dos empregados", e que, "do contrário, se todos recebem prêmios todos os meses, com ou sem metas e cronogramas, então a parcela nada mais é do que o salário sob a falsa roupagem de prêmio", concluindo que ele "não pode ser razoavelmente esperado nem pode ser destinado à generalidade dos empregados, como um complemento salarial" (CLT Comentada, 2ª ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 190). O caso dos autos amolda-se ao alerta doutrinário, porquanto a parcela era esperada sempre que a meta fosse alcançada e alcançava indistintamente todos os empregados do setor comercial, como declarou a testemunha arrolada pelas reclamadas ao afirmar "que também Carlos Rezende, Wellington e Pedro que trabalhavam com o reclamante na área comercial contribuíam para a meta global e também recebiam a gratificação". Registre-se, ainda com o mesmo autor, que incumbe ao empregador "justificar a criação" da rubrica "e seus contornos, sob pena de deturpação completa do dispositivo legal" (ob. cit., p. 190), encargo do qual a 1ª reclamada não se desincumbiu, já que sequer manteve registro dos pagamentos que efetuava em espécie. Ausentes, portanto, os dois requisitos cumulativos do § 4º do artigo 457 da CLT, e tratando-se de parcela variável ajustada e satisfeita em função do resultado das vendas, incide o § 1º do mesmo artigo, que integra ao salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O modo de pagamento reforça a conclusão, porquanto valores pagos à margem dos recibos salariais e sem documentação idônea contrariam o artigo 464 da CLT e revelam propósito de subtrair a parcela da base de cálculo das demais verbas contratuais e rescisórias. Declaro, por conseguinte, a natureza salarial da parcela variável paga fora dos recibos, afastada a qualificação de prêmio. A média mensal de R$ 5.000,00 afirmada na inicial não encontrou amparo em nenhum elemento dos autos, pois nenhuma das testemunhas soube informar quantias, tendo a testemunha Camila de Almeida declarado "que o reclamante nunca comentou com a depoente o valor recebido" e a testemunha Gabriela Neves Rocha dito "que não ouviu menção ao valor ou ao percentual". O próprio reclamante, em depoimento, afirmou "que recebia comissão em média de 3% sobre o valor do que o cliente pagava" e "que nunca recebeu menos que R$ 2.500,00 só de comissão, já tendo chegado esta a R$ 4.000,00", declarações que, naquilo que lhe são desfavoráveis, valem como confissão real e desmentem tanto o percentual quanto a média deduzidos na petição inicial, sem que, no que lhe aproveitam, possam servir de prova em seu proveito. Resta, assim, como único elemento objetivo acerca da expressão econômica da parcela a admissão da própria empregadora, que situou os pagamentos entre R$ 1.550,00 e R$ 2.000,00. Uma vez demonstrada a existência da verba e estabelecida pela própria defesa a faixa em que os pagamentos se situavam, sem que tenham sido apresentados os registros capazes de individualizar os valores efetivamente satisfeitos em cada competência, o arbitramento pelo ponto médio entre os extremos admitidos constitui critério prudencial que evita tanto a adoção do menor valor, em benefício exclusivo da empregadora que não documentou os pagamentos, quanto a utilização do maior, sem prova de que fosse invariavelmente alcançado. Quanto à periodicidade, a prova oral permite distinguir o momento de aquisição da parcela daquele em que ocorria seu efetivo pagamento. A testemunha Camila de Almeida não afirmou que inexistisse comissão nos meses em que nada era entregue ao reclamante, mas explicou expressamente que "nem todo mês havia pagamento da comissão, pois havia atrasos e acúmulos", acrescentando que havia dificuldade específica para recebê-la e que acompanhou o reclamante em diversas ocasiões para cobrá-la. O relato, portanto, associa a ausência de pagamento mensal ao inadimplemento e à posterior acumulação das parcelas, e não à inexistência do direito em determinadas competências. De outro lado, a própria testemunha Gabriela Neves Rocha esclareceu que confeccionava a planilha de metas sobre a qual incidia a parcela, ao passo que a contestação descreveu critério objetivo fundado no faturamento mensal. Os elementos necessários à identificação das competências em que a meta teria ou não sido atingida encontravam-se, assim, no âmbito documental da empregadora, que, embora tenha admitido o sistema de remuneração variável e alegado condição objetiva para seu pagamento, não trouxe aos autos as planilhas de metas e faturamento aptas a demonstrar os meses em que essa condição não teria sido implementada. Não se trata, pois, de presumir o atingimento da meta pela simples ausência de prova contrária, mas de atribuir consequência à falta dos controles empresariais especificamente destinados à apuração da própria parcela, cuja existência foi confirmada pela testemunha que os confeccionava. Nesse quadro, demonstrada a habitualidade da vantagem e evidenciado que as interrupções de pagamento decorriam de atrasos e acúmulos, arbitro em R$ 1.775,00 a média mensal da parcela variável de natureza salarial, integrada à remuneração do reclamante no período imprescrito de 09/07/2021 a 26/01/2026, e defiro os reflexos pedidos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. O repouso semanal remunerado será apurado pelo quociente da divisão do valor mensal da parcela pelos dias úteis de cada mês, multiplicado pelo número de domingos e feriados, na forma da Lei nº 605/1949 e da Súmula 27 do TST. Pedido acolhido em parte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Imputa a petição inicial ao Sr. Paulo Santamgelo Filho a prática de ofensas reiteradas, com desqualificação dos empregados, acusação infundada de subtração de valores e escárnio dirigido à crença evangélica do reclamante, enquanto as contestações repelem os fatos, sustentam ambiente de trabalho cordial e atribuem ao autor o ônus de demonstrar a conduta ilícita. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos de ordem extrapatrimonial sofridos pelo empregado (ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer e à integridade física) cumpre a este comprovar nos autos a presença, além da ação, omissão ou abuso de direito e do dano, do nexo de causalidade entre o comportamento do empregador e o resultado, a culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do CC). A ausência de quaisquer desses elementos torna inexigível a obrigação de reparar o dano alegado. No caso em exame, o reclamante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a prática do ato ilícito atribuído à empresa, desonerando-se de seu encargo processual (artigo 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Com efeito, a prova oral descreveu conduta reiterada de destrato dirigida ao reclamante e chacota sobre sua crença religiosa, praticadas por quem exercia poder de mando no estabelecimento. A testemunha Camila de Almeida declarou "que Paulo era rude, agressivo e ríspido com os empregados", "que Paulo dizia aos empregados que eles não sabiam fazer nada, falando isso em tom de voz elevado e na frente de alunos" e "que já presenciou mais de uma vez este episódio de Paulo em relação ao reclamante", registrando "que o reclamante não reagia". Quanto ao aspecto religioso, afirmou "que já viu Paulo fazendo brincadeiras irônicas com a crença religiosa do reclamante", "que acredita que a crença religiosa do reclamante seja evangélica" e "que já viu Paulo dizer coisas como 'o capeta está solto'". A apreciação final da depoente sobre a intenção do ofensor constitui juízo pessoal e como tal não é valorada, mas os episódios que ela presenciou bastam por si. A testemunha Gabriela Neves Rocha depôs "que nunca viu o reclamado Paulo tratar os empregados de forma ríspida ou grosseira" e "que nunca viu Paulo fazer nenhuma brincadeira ou ironia em relação à crença religiosa do reclamante". A depoente, contudo, trabalha na empresa apenas desde maio de 2024, ao passo que o contrato do reclamante se estendeu por mais de sete anos, de sorte que seu relato cobre fração reduzida do período em exame. Quem não presenciou determinado fato apenas informa não o ter visto, e essa afirmação negativa, limitada no tempo, não infirma o testemunho afirmativo de quem acompanhou o contrato do início ao fim. Fica sem comprovação, todavia, a imputação de que o reclamante subtraía valores das reclamadas, sobre a qual nenhuma testemunha se pronunciou. Nos termos do inciso III do art. 932 c/c o art. 933 do Código Civil, cabe ao empregador responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, acautelando-se para que a empresa se desenvolva visando à realização de sua função social, segundo os ditames da Constituição da República (art. 5º, XXIII, e art. 170, III). A condição de preposto, no caso, não depende do vínculo formal que a defesa nega, mas do exercício de fato de poderes patronais, e as duas testemunhas colocaram o Sr. Paulo justamente nessa posição, seja pagando a parcela variável aos empregados, seja recebendo deles a cobrança do pagamento, seja dirigindo-lhes a palavra diante de alunos e colegas. Não se pode perder de vista, com efeito, que a subordinação jurídica alcança tão somente o modo de prestação dos serviços, sem despojar o empregado da titularidade dos direitos fundamentais que o acompanham para dentro do estabelecimento, notadamente a dignidade e a honra, em suas dimensões objetiva e subjetiva. De fato, a sujeição contratual não se converte em sujeição pessoal, pois a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). Na precisa lição de Ingo Wolfgang Sarlet, esta trata-se da "qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável" (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 60). Dupla dimensão, negativa e positiva, que interessa diretamente ao contrato de trabalho, ambiente no qual o trabalhador realiza sua subsistência e desenvolve parcela substancial de sua vida de relação. No mesmo sentido, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna (art. 170, caput, da Constituição Federal). Cumpre acentuar que tais garantias não se dirigem apenas ao Estado. Consoante a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estes vinculam diretamente os particulares nas relações jurídicas privadas, orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 201.819/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27/10/2006). Essa eficácia irradiante assume relevo singular no contrato de trabalho, relação marcada pela assimetria de poder entre as partes, na qual a posição de vantagem do empregador potencializa o risco de lesão aos direitos da personalidade do empregado. Justamente por isso, o exercício dos poderes diretivo, fiscalizatório e disciplinar há de se conter nos limites traçados pela dignidade do trabalhador, sob pena de configurar abuso de direito e de atrair a responsabilização civil já referida no início deste capítulo. Foi esse o limite ultrapassado pelo preposto das reclamadas, que converteu a cobrança de resultados em desqualificação pessoal e a convivência diária em escárnio da fé alheia. Quanto ao dano moral propriamente dito, este é extraído objetivamente dos fatos ocorridos, constituindo-se damnum in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do sofrimento íntimo, conforme doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 108), VALDIR FLORINDO (O Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª ed., LTr, 2002, p. 347) e YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, 1998, São Paulo, RT, p. 489). Nem toda contrariedade, porém, alcança esse patamar, pois, como adverte MARIA CELINA BODIN DE MORAES, "não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais..." (Danos à Pessoa Humana, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003, p. 188/189). Os fatos apurados alcançam esse patamar, porque a humilhação se deu publicamente, diante de alunos e colegas, e atingiu a liberdade de crença, protegida pelos incisos VI e VIII do artigo 5º da Constituição Federal. Importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 223-A e 223-B da CLT e estabeleceu que os critérios de quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Firmou, ainda, o entendimento de que é constitucional o arbitramento judicial do dano em valor superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Orientado por esses parâmetros, considero a natureza do bem jurídico atingido, a reiteração da conduta ao longo do contrato, a publicidade das ofensas e o fato de alcançarem a convicção religiosa do ofendido, a capacidade econômica das reclamadas e as funções compensatória e preventiva da reparação, ao passo que, em sentido contrário, sopeso a ausência de prova da acusação de subtração de valores narrada na inicial e a inexistência de repercussão externa ou de sequela permanente demonstrada nos autos. Neste cenário, presentes os pressupostos legais, defiro o pagamento de uma indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Pedido acolhido em parte. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Pretende o reclamante que todos os reclamados respondam solidariamente pelos créditos reconhecidos, ao argumento de que as pessoas jurídicas integram grupo econômico de fato e de que os sócios administram o conjunto, enquanto as contestantes negam direção unificada, confusão patrimonial e comunhão de interesses, e as pessoas físicas invocam a autonomia patrimonial e a necessidade de instauração do incidente de desconsideração. O § 3º do artigo 2º da CLT exige, para a caracterização do grupo, a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Feito esse enquadramento, cumpre averiguar se tais requisitos se acham demonstrados quanto a cada uma das empresas demandadas. A testemunha Camila de Almeida, que trabalhou no estabelecimento durante quase todo o contrato, afirmou "que todas as reclamadas funcionam no mesmo lugar e todos os empregados prestam serviços a todas elas, indistintamente", detalhando "que os cursos vendidos pela reclamada NEEO EDUCACIONAL são para odontólogos; que esses odontólogos atendem pacientes da primeira reclamada e também pacientes da segunda reclamada" e "que Thiago também ministra cursos, sendo coordenador e professor desses cursos que são vendidos pela NEEO EDUCACIONAL". Em coerência com esse relato depôs a testemunha das reclamadas, Gabriela Neves Rocha, ao dizer "que apenas a primeira e terceira reclamadas funcionam no mesmo local", "que o reclamado IFS tem parceria com a reclamada NEEO, através do qual esta realiza atendimentos de pacientes do instituto e os atendimentos são feitos na clínica" e "que também os alunos da reclamada NEEO EDUCACIONAL atendem aos pacientes do IFS, além dos profissionais da clínica". O reclamado Thiago Borges Mattos, no que confessou contra si, corroborou o entrelaçamento ao declarar "que a primeira e a terceira reclamada funcionam no mesmo espaço físico" e "que o segundo reclamado, embora tenha outro endereço, possui parceria com as outras reclamadas e realiza atendimentos gratuitos à população carente no mesmo espaço físico". Perante esses elementos, desenha-se cadeia operacional única, em que a clínica atende, o instituto encaminha pacientes e a empresa educacional vende cursos cujos alunos atendem os pacientes de ambas, tudo no mesmo espaço e com aproveitamento indistinto da mesma força de trabalho. A natureza associativa da 2ª reclamada não a exclui do grupo, porque o que a lei exige é a integração de interesses no mesmo empreendimento, e não a finalidade lucrativa isolada de cada integrante. Reconheço, por conseguinte, o grupo econômico e a responsabilidade solidária da 1ª, da 2ª e da 3ª reclamadas (artigo 2º, § 2º, da CLT). Diferentemente, a 4ª reclamada não se insere nesse conjunto. O contrato de constituição da TBM ENSINO E PESQUISA LTDA. registra início de atividades em 15/01/2025, sede própria, sócio único e objeto voltado à assessoria profissional e a cursos de atualização, sem que qualquer prova a insira na operação da clínica. A testemunha Gabriela Neves Rocha declarou "que a segunda e quarta reclamada a depoente não sabe onde funcionam", e a afirmação genérica da testemunha Camila de Almeida sobre a totalidade das reclamadas não individualiza atuação conjunta dessa empresa no aproveitamento do trabalho do reclamante. Remanesce apenas a titularidade societária comum, insuficiente por força do próprio § 3º do artigo 2º da CLT. O pedido, quanto à 4ª reclamada, é rejeitado. Quanto às pessoas físicas, o pedido também não procede. A solidariedade do § 2º do artigo 2º da CLT foi instituída entre empresas, e somente entre elas, pois a norma alcança a pessoa jurídica que integra o conjunto econômico, e não o indivíduo que dela participa como sócio. Pessoa física não compõe grupo econômico trabalhista, de sorte que a condição de sócia de Paola Ferreira Galito e de Thiago Borges Mattos, por si só, não os torna devedores solidários dos créditos ora reconhecidos. A eventual responsabilização patrimonial de sócio submete-se a regime próprio, que é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório específico e demonstração dos pressupostos legais, na forma do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC. Nada impede, portanto, que o incidente venha a ser instaurado na fase de execução, se e quando frustrada a satisfação do crédito pelas devedoras principais, providência que esta sentença não prejulga. Rejeito igualmente o pedido quanto a Paulo Santamgelo Filho, que não é empregador do reclamante nem integra o quadro societário de qualquer das reclamadas, razão pela qual não pode responder a título de grupo econômico nem na qualidade de sócio. A conduta ilícita por ele praticada foi imputada às empregadoras, que respondem por ato de preposto na forma do inciso III do artigo 932 do Código Civil, conforme já assentado no capítulo do dano moral, e a petição inicial não deduziu contra sua pessoa pretensão indenizatória autônoma. Acolho em parte o pedido, para reconhecer a responsabilidade solidária da 1ª, da 2ª e da 3ª reclamadas, rejeitando-o quanto à 4ª reclamada e quanto aos reclamados Paola Ferreira Galito, Thiago Borges Mattos e Paulo Santamgelo Filho. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Rejeito a compensação/dedução porque nada foi pago durante o contrato ao mesmo título das parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho está disciplinada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, fixado tese jurídica vinculante sobre o tema. Para aqueles que percebem valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT (atualmente R$ 3.390,22, correspondente a 40% do teto do RGPS fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026), o TST pacificou, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, que o pedido de gratuidade pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Esta interpretação está em perfeita sintonia com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC e com a Súmula 463, I, do TST, garantindo aos trabalhadores que litigam na Justiça do Trabalho condição não menos favorável que aquela assegurada aos cidadãos na justiça comum, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. No caso em análise, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência (não invalidada por prova contrária nos autos), concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, rejeitando a impugnação à pretensão pela parte contrária porque não foi afastada a presunção decorrente da declaração firmada pela parte requerente do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% do valor dos pedidos em que saiu vencido, devidos ao advogado da parte adversária. Todavia, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do mesmo artigo, proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da Justiça Gratuita à parte reclamante, extinguindo-se automaticamente ao término desse prazo. As reclamadas vencidas, por outro lado, pagarão ao advogado constituído pelo reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/08/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/08/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, quanto aos créditos exigíveis antes de 30/08/2024, incidirão, até 29/08/2024, o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme os parâmetros da ADC 58. A partir de 30/08/2024, inclusive para a atualização desses créditos, assim como quanto às parcelas exigíveis posteriormente a essa data, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC. Nas indenizações por dano extrapatrimonial, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do ajuizamento da ação trabalhista, em consonância com o entendimento firmado pela SDI-1 do TST e com o posterior cancelamento da Súmula 439 do TST. Em consequência, sobre o valor arbitrado nesta sentença incidirão, desde o ajuizamento, o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). DESCONTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Está autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias do empregado, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST e na OJ 400 da SBDI-1/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas mais 1/3, FGTS mais 40%, reflexos em férias indenizadas + 1/3 e no FGTS + 40% e indenização por danos morais. OFICIAMENTO Passada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências pertinentes pelo setor de fiscalização. Indefiro o oficiamento ao Ministério Público do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social, porque a matéria apurada nesta lide é de índole individual e a regularização previdenciária decorrente da condenação já está disciplinada nos capítulos próprios desta sentença. DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos reclamados, declara a prescrição da pretensão aos créditos trabalhistas anteriores a 09/07/2021 e, no mérito, ACOLHE PARCIALMENTE o pedido deduzido nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar solidariamente as reclamadas NEEO - NÚCLEO DE EXCELÊNCIA EM ESPECIALIZAÇÕES LTDA., IFS - INSTITUTO FAÇA SORRIR e NEEO EDUCACIONAL LTDA. na obrigação de pagar ao reclamante ALCI DE ALMEIDA JUNIOR, no prazo legal, com atualização monetária, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: reflexos da parcela variável de natureza salarial paga fora dos recibos, arbitrada na média mensal de R$ 1.775,00 no período de 09/07/2021 a 26/01/2026, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; uma indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. REJEITADA a pretensão deduzida em face dos reclamados TBM ENSINO E PESQUISA LTDA., PAOLA FERREIRA GALITO, THIAGO BORGES MATTOS e PAULO SANTAMGELO FILHO. A 1ª reclamada também está condenada na seguinte obrigação de fazer: comunicar aos órgãos competentes, por meio do eSocial trabalhista, o evento correspondente à retificação da data de admissão do reclamante, alterando-a para 01/11/2018, possibilitando o registro automático na CTPS digital do empregado, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, com intimação específica, sob pena de multa de 01 salário-mínimo vigente em proveito do empregado. Transcorrido o octídio sem o cumprimento do mandamento imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, adotará as providências necessárias para anotação no Módulo Processo Trabalhista do eSocial e oficiará incontinenti à Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego para lavrar auto de infração e aplicar a penalidade administrativa à empresa inadimplente, sem prejuízo da execução da multa cominada. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. As reclamadas vencidas pagarão ao advogado constituído pelo reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. O reclamante pagará aos advogados dos reclamados, quanto aos pedidos em que saiu vencido, honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% da respectiva base de cálculo, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa e submetida aos pressupostos estabelecidos no artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme definido nos Fundamentos. Custas processuais no valor de R$ 1.200,00, pelas reclamadas vencidas, solidariamente, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação após a liquidação do julgado, caso a apuração do valor bruto da condenação (art. 789, I, da CLT) seja superior ao ora arbitrado, assim também em caso de acordo pós-sentença. Dispensada a intimação da União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º) porque a estimativa das contribuições previdenciárias a serem apuradas é inferior ao piso de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Conforme Recomendação GCGJT 01/2024, compete ao empregador comprovar, por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do reclamante, mês a mês, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sendo que: os valores relativos às contribuições previdenciárias relativas aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante devem ser escriturados no eSocial (evento S-2500), confessados na DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) gerado pela DCTFWeb; para os períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Esta comprovação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária cominada com amparo no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e seguintes do CPC, cujo valor será arbitrado oportunamente. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 11 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCI DE ALMEIDA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010974-65.2026.5.03.0038 AUTOR: ALCI DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: NEEO- NUCLEO DE EXCELENCIA EM ESPECIALIZACOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf951a6 proferida nos autos. RELATÓRIO ALCI DE ALMEIDA JUNIOR, já qualificado, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 09/07/2026, conforme Id ca48f74, na qual formulou pedido de reconhecimento da real data de admissão com retificação da CTPS, reflexos dos valores pagos à margem dos recibos, indenização por danos morais, responsabilidade solidária ou subsidiária de todos os reclamados e oficiamento aos órgãos de fiscalização, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período de 01/10/2018 a 26/01/2026, quando ocupou o cargo de supervisor de clínica. Deu à causa o valor de R$ 69.747,50, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. NEEO - NÚCLEO DE EXCELÊNCIA EM ESPECIALIZAÇÕES LTDA., IFS - INSTITUTO FAÇA SORRIR, NEEO EDUCACIONAL LTDA., TBM ENSINO E PESQUISA LTDA., PAOLA FERREIRA GALITO, THIAGO BORGES MATTOS e PAULO SANTAMGELO FILHO, devidamente notificados, apresentaram defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Ids 21ac07e, e97c87b, 7d00dde, f764567, 4f24184 e 5eda27a, em que arguiram ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, prescrição quinquenal, impugnação ao valor da causa e à Justiça Gratuita, contestaram as alegações da petição inicial quanto à data de admissão, à existência de comissões extrafolha, à natureza salarial dos valores variáveis, à ocorrência de assédio moral e à formação de grupo econômico, e pediram a improcedência da ação. As partes compareceram à audiência inicial realizada, conforme Id 4ea9547, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi designada audiência para instrução. O reclamante apresentou impugnação à contestação no Id 68510aa. A instrução processual foi encerrada em audiência em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, conforme Termo de Id b851d4a. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A verificação das condições da ação (incluindo a legitimidade das partes) é realizada exclusivamente in statu assertionis, com base no que foi alegado na petição inicial, conforme teoria da asserção adotada pelo sistema processual, sem que, neste momento, se examine a veracidade dos fatos ou a correção das alegações de direito nela contidas. Caso o resultado dessa verificação seja positivo, a ação estará apta a prosseguir para o julgamento de mérito. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo que o fundamento invocado na preliminar (ausência de vínculo direto com os corréus, inexistência de grupo econômico e necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) é exatamente a negação da teoria sobredita. Preliminar rejeitada. CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA Determinou o despacho de Id b1c3a52 que as reclamadas justificassem a ausência de confirmação do recebimento da notificação expedida pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena da sanção do § 1º-C do artigo 246 do CPC, ao que a 3ª e a 4ª reclamadas responderam invocando instabilidade de integração sistêmica e adaptação às diretrizes da Resolução CNJ nº 455/2022. Conquanto a justificativa seja genérica e desacompanhada de demonstração técnica, as notificações renovadas por mandado foram recebidas em 21/07/2026 e 22/07/2026, os procuradores se habilitaram em 30/07/2026 e a audiência inicial transcorreu na data designada, sem adiamento nem embaraço à marcha processual. Não se descortina, perante esses elementos, prejuízo processual ou propósito de ocultação, razão pela qual deixo de reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e de aplicar a multa correspondente. PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial arguida e declaro prescrita a pretensão aos créditos trabalhistas anteriores a 09/07/2021, visto como esta demanda foi proposta em 09/07/2026. A pronúncia não alcança a pretensão declaratória relativa à data de admissão e às anotações da CTPS, imprescritível por força do § 1º do artigo 11 da CLT, cujos efeitos, todavia, ficam restritos à retificação do registro, sem repercussão pecuniária no período fulminado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Aplica-se, por analogia, esta tese jurídica também aos processos que tramitam sob o rito ordinário. Logo, em caso de acolhimento de algum pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. DATA DE ADMISSÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS Afirma o reclamante que passou a trabalhar para a 1ª reclamada em 01/10/2018, embora a anotação só tenha sido lançada em 01/08/2019, enquanto a empregadora sustenta que a prestação de serviços começou exatamente na data registrada, precedida de exame admissional em 13/07/2019 e amparada nos assentamentos do eSocial, do Livro de Registro de Empregados e do extrato do FGTS. Cuida-se de fato constitutivo, cuja prova incumbe ao reclamante (artigo 818, I, da CLT, e artigo 373, I, do CPC), sem que as anotações patronais gozem de força superior à da prova oral, porquanto a presunção que delas emana é relativa e, por serem documentos produzidos unilateralmente pela própria empregadora, não podem servir de prova em favor de quem os elaborou. A testemunha Camila de Almeida, compromissada após rejeitada a contradita, declarou "que trabalhou como empregada da primeira reclamada para o grupo do período de setembro de 2018 até janeiro de 2026 com CTPS registrada um mês após", "que o reclamante começou a trabalhar no início de outubro" e "que o reclamante começou a trabalhar algumas semanas depois da depoente, e disso ela se lembra bem, porque lhe foi dito que iria entrar um rapaz para atender aos pacientes". Não retira força de convencimento ao depoimento a ausência de ciência do dia exato do ingresso do reclamante ao emprego, pois seria precisamente a afirmação de data cravada, tantos anos depois do fato ocorrido, fator que comprometeria sobremodo a credibilidade da narrativa, ao passo que a delimitação aproximada do período é compatível com a memória de quem presenciou os fatos há tantos anos, e basta para infirmar o registro documental feito em 01/08/2019. Em consulta ao sistema Prevjud (princípio da conexão), este Juízo extraiu do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a testemunha manteve vínculo de emprego com a 1ª reclamada de 08/10/2018 a 14/01/2026, e que o reclamante manteve vínculo de emprego antecedente com W. P. GOMES LTDA. de 01/02/2017 a 22/10/2018. Os dois registros confirmam a narrativa testemunhal e lhe emprestam precisão, uma vez que situam o ingresso da depoente em outubro de 2018 e revelam que o reclamante esteve empregado em outra empresa até 22/10/2018, circunstância que afasta o início da prestação de serviços em 01/10/2018, porquanto a acumulação de dois contratos, conquanto lícita, não se presume, e menos ainda na função de supervisão de clínica, exercida no próprio estabelecimento e ao longo de todo o expediente. Em sentido contrário nada há. A testemunha Gabriela Neves Rocha declarou "que trabalha para a primeira reclamada desde maio de 2024", o que a coloca fora do período controvertido. Os depoimentos pessoais dos reclamados, por sua vez, não podem ser invocados em proveito de quem os prestou (artigos 385 e 389 do CPC), e mesmo assim nada agregam, tendo o reclamado Thiago Borges Mattos admitido "que sabe que o reclamante começou a trabalhar no ano de 2019, mas não sabe precisar nem o dia e nem o mês". Perante esses elementos, a prova oral e a informação previdenciária convergem para a virada de outubro para novembro de 2018. Prova, portanto, o reclamante que prestou serviços em período bastante anterior ao anotado, sem alcançar a exatidão da data indicada na petição inicial, imprecisão que se resolve contra quem detinha o encargo probatório. Reconheço que o contrato de trabalho vigorou desde 01/11/2018 e condeno a 1ª reclamada na obrigação de retificar a anotação correspondente, na forma do dispositivo. Improcede o pedido de anotação da evolução salarial, uma vez que o salário contratual fixo consta regularmente da CTPS digital, com todos os reajustes lançados, e a parcela variável adiante reconhecida, paga sem registro e apurada nesta sentença por arbitramento de média, não constitui salário contratual passível de anotação, resolvendo-se em pecúnia. Quanto à baixa do contrato, o extrato analítico do FGTS e o CNIS do autor registram o afastamento em 26/01/2026, de modo que a obrigação já se acha satisfeita. Pedido acolhido em parte. PAGAMENTO EXTRAFOLHA E NATUREZA DA PARCELA VARIÁVEL Relata a petição inicial que, além do salário fixo lançado nos recibos, o reclamante recebia parcela variável de 2% sobre o faturamento, na média mensal de R$ 5.000,00, quitada em espécie e à margem dos contracheques, ao passo que a 1ª reclamada nega o ajuste de comissões e atribui aos valores variáveis a natureza de prêmio por desempenho, sem repercussão salarial, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT. Para o que ora importa, a existência do pagamento não constitui matéria controvertida, porquanto a própria contestação descreve a sistemática adotada, informando que a empresa contemplava o supervisor com 1% incidente sobre 70% do faturamento bruto sempre que ultrapassado o patamar mensal de R$ 210.000,00, com valores que oscilavam entre R$ 1.550,00 e R$ 2.000,00 nos meses de pagamento. A controvérsia consiste, assim, em definir a natureza jurídica da parcela, sua habitualidade e sua expressão econômica. A testemunha Camila de Almeida declarou "que além do salário fixo havia também o pagamento de comissões sobre o que era vendido" e "que não sabe dizer qual a porcentagem da comissão do reclamante, mas sabe que era sobre o valor do que ele vendia aos pacientes", afirmando ainda "que já presenciou Paulo, Jaqueline e André pagando a comissão ao reclamante" e esclarecendo "que viu o reclamante na sala para receber enquanto aguardava sua vez para entrar na sala e receber também". Sobre a regularidade dos pagamentos, disse "que nem todo mês havia pagamento da comissão, pois havia atrasos e acúmulos", "que havia uma certa dificuldade para recebimento da comissão, mas não do salário" e "que a depoente já foi com o reclamante cobrar a comissão de Paulo e Jaqueline várias vezes". A testemunha Gabriela Neves Rocha, arrolada pelas reclamadas, confirmou o núcleo dos fatos ao declarar "que havia uma gratificação no caso de batimento de metas, além do salário fixo", "que essa gratificação era paga apenas aos empregados da área comercial, como o reclamante" e "que o pagamento desta gratificação era condicionado ao batimento da meta". Porque operava os próprios instrumentos de controle da empresa, acrescentou "que a depoente confeccionava a planilha de metas e por isso sabe dizer que essa incidia sobre o faturamento total da área comercial e não sobre o fechamento individual do contrato do paciente", bem como "que também Carlos Rezende, Wellington e Pedro que trabalhavam com o reclamante na área comercial contribuíam para a meta global e também recebiam a gratificação". Os depoimentos pessoais não servem à demonstração das versões de quem os prestou, pois o depoimento pessoal é meio de obtenção da confissão do adversário e não instrumento de autobenefício (artigos 385 e 389 do CPC). Deles se aproveita, por conseguinte, apenas aquilo que cada depoente afirmou contra si próprio. Sob esse filtro, o reclamado Thiago Borges Mattos confessou o pagamento marginal ao dizer "que o percentual era de 1% sobre o efetivo recebimento da empresa" e "que o valor era pago em espécie", enquanto a reclamada Paola Ferreira Galito, depois de sustentar "que não havia pagamento extra folha", admitiu na sequência "que cerca de duas vezes o reclamante recebeu um prêmio por ter se destacado entre os demais funcionários", contradição interna que se agrava quando confrontada com o critério de cálculo descrito na contestação, que nenhum dos dois depoentes reproduziu. Assentado o quadro fático, a qualificação jurídica da verba não segue o rótulo que a empregadora lhe atribuiu. É a causa do pagamento, e não a denominação que lhe atribuem as partes, que define a natureza jurídica da parcela trabalhista, sob pena de se prestigiar exatamente o desvirtuamento que o artigo 9º da CLT proscreve. Neste contexto, o que define verdadeiramente uma liberalidade não é o maior ou menor de exigibilidade, porque também a liberalidade prometida obriga quem a prometeu. É a causa do pagamento, o motivo que gerou a quitação da parcela situada fora do sinalagma do contrato de trabalho. Dito de outro modo, é contraprestação salarial, e não mera liberalidade, a parcela paga em função direta do resultado produzido pelo empregado no exercício da função contratada. A parcela examinada nasce precisamente do resultado do trabalho do empregado e seu valor era calculado sobre o faturamento da área comercial, aferido por planilha que a própria empresa mantinha, conforme relatou a testemunha Gabriela Neves Rocha ao declarar "que a depoente confeccionava a planilha de metas e por isso sabe dizer que essa incidia sobre o faturamento total da área comercial e não sobre o fechamento individual do contrato do paciente". Esse faturamento era formado pelos contratos que o reclamante fechava com os pacientes, tarefa descrita pela testemunha Camila de Almeida ao dizer "que o reclamante atendia aos pacientes após esses saírem do atendimento feito pelo dentista para fechamento do contrato de prestação de serviços". Existe, pois, relação de causa e efeito entre o trabalho prestado e o valor recebido, que é exatamente a estrutura da contraprestação salarial. Pela mesma razão não se cogita de desempenho superior ao ordinariamente esperado, visto que a testemunha das próprias reclamadas situou o benefício na rotina do setor, pago a todos os empregados que contribuíam para a meta global, entre os quais o reclamante, o que revela vantagem inerente ao cargo e não distinção por mérito excepcional. Sobre a figura da premiação, adverte HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA que a definição legal foi concebida "a fim de tentar diminuir as hipóteses de fraude", de modo que o prêmio "tem de ser destinado a fatos ou situações acima do que ordinariamente se espera dos empregados", e que, "do contrário, se todos recebem prêmios todos os meses, com ou sem metas e cronogramas, então a parcela nada mais é do que o salário sob a falsa roupagem de prêmio", concluindo que ele "não pode ser razoavelmente esperado nem pode ser destinado à generalidade dos empregados, como um complemento salarial" (CLT Comentada, 2ª ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 190). O caso dos autos amolda-se ao alerta doutrinário, porquanto a parcela era esperada sempre que a meta fosse alcançada e alcançava indistintamente todos os empregados do setor comercial, como declarou a testemunha arrolada pelas reclamadas ao afirmar "que também Carlos Rezende, Wellington e Pedro que trabalhavam com o reclamante na área comercial contribuíam para a meta global e também recebiam a gratificação". Registre-se, ainda com o mesmo autor, que incumbe ao empregador "justificar a criação" da rubrica "e seus contornos, sob pena de deturpação completa do dispositivo legal" (ob. cit., p. 190), encargo do qual a 1ª reclamada não se desincumbiu, já que sequer manteve registro dos pagamentos que efetuava em espécie. Ausentes, portanto, os dois requisitos cumulativos do § 4º do artigo 457 da CLT, e tratando-se de parcela variável ajustada e satisfeita em função do resultado das vendas, incide o § 1º do mesmo artigo, que integra ao salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O modo de pagamento reforça a conclusão, porquanto valores pagos à margem dos recibos salariais e sem documentação idônea contrariam o artigo 464 da CLT e revelam propósito de subtrair a parcela da base de cálculo das demais verbas contratuais e rescisórias. Declaro, por conseguinte, a natureza salarial da parcela variável paga fora dos recibos, afastada a qualificação de prêmio. A média mensal de R$ 5.000,00 afirmada na inicial não encontrou amparo em nenhum elemento dos autos, pois nenhuma das testemunhas soube informar quantias, tendo a testemunha Camila de Almeida declarado "que o reclamante nunca comentou com a depoente o valor recebido" e a testemunha Gabriela Neves Rocha dito "que não ouviu menção ao valor ou ao percentual". O próprio reclamante, em depoimento, afirmou "que recebia comissão em média de 3% sobre o valor do que o cliente pagava" e "que nunca recebeu menos que R$ 2.500,00 só de comissão, já tendo chegado esta a R$ 4.000,00", declarações que, naquilo que lhe são desfavoráveis, valem como confissão real e desmentem tanto o percentual quanto a média deduzidos na petição inicial, sem que, no que lhe aproveitam, possam servir de prova em seu proveito. Resta, assim, como único elemento objetivo acerca da expressão econômica da parcela a admissão da própria empregadora, que situou os pagamentos entre R$ 1.550,00 e R$ 2.000,00. Uma vez demonstrada a existência da verba e estabelecida pela própria defesa a faixa em que os pagamentos se situavam, sem que tenham sido apresentados os registros capazes de individualizar os valores efetivamente satisfeitos em cada competência, o arbitramento pelo ponto médio entre os extremos admitidos constitui critério prudencial que evita tanto a adoção do menor valor, em benefício exclusivo da empregadora que não documentou os pagamentos, quanto a utilização do maior, sem prova de que fosse invariavelmente alcançado. Quanto à periodicidade, a prova oral permite distinguir o momento de aquisição da parcela daquele em que ocorria seu efetivo pagamento. A testemunha Camila de Almeida não afirmou que inexistisse comissão nos meses em que nada era entregue ao reclamante, mas explicou expressamente que "nem todo mês havia pagamento da comissão, pois havia atrasos e acúmulos", acrescentando que havia dificuldade específica para recebê-la e que acompanhou o reclamante em diversas ocasiões para cobrá-la. O relato, portanto, associa a ausência de pagamento mensal ao inadimplemento e à posterior acumulação das parcelas, e não à inexistência do direito em determinadas competências. De outro lado, a própria testemunha Gabriela Neves Rocha esclareceu que confeccionava a planilha de metas sobre a qual incidia a parcela, ao passo que a contestação descreveu critério objetivo fundado no faturamento mensal. Os elementos necessários à identificação das competências em que a meta teria ou não sido atingida encontravam-se, assim, no âmbito documental da empregadora, que, embora tenha admitido o sistema de remuneração variável e alegado condição objetiva para seu pagamento, não trouxe aos autos as planilhas de metas e faturamento aptas a demonstrar os meses em que essa condição não teria sido implementada. Não se trata, pois, de presumir o atingimento da meta pela simples ausência de prova contrária, mas de atribuir consequência à falta dos controles empresariais especificamente destinados à apuração da própria parcela, cuja existência foi confirmada pela testemunha que os confeccionava. Nesse quadro, demonstrada a habitualidade da vantagem e evidenciado que as interrupções de pagamento decorriam de atrasos e acúmulos, arbitro em R$ 1.775,00 a média mensal da parcela variável de natureza salarial, integrada à remuneração do reclamante no período imprescrito de 09/07/2021 a 26/01/2026, e defiro os reflexos pedidos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. O repouso semanal remunerado será apurado pelo quociente da divisão do valor mensal da parcela pelos dias úteis de cada mês, multiplicado pelo número de domingos e feriados, na forma da Lei nº 605/1949 e da Súmula 27 do TST. Pedido acolhido em parte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Imputa a petição inicial ao Sr. Paulo Santamgelo Filho a prática de ofensas reiteradas, com desqualificação dos empregados, acusação infundada de subtração de valores e escárnio dirigido à crença evangélica do reclamante, enquanto as contestações repelem os fatos, sustentam ambiente de trabalho cordial e atribuem ao autor o ônus de demonstrar a conduta ilícita. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos de ordem extrapatrimonial sofridos pelo empregado (ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer e à integridade física) cumpre a este comprovar nos autos a presença, além da ação, omissão ou abuso de direito e do dano, do nexo de causalidade entre o comportamento do empregador e o resultado, a culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do CC). A ausência de quaisquer desses elementos torna inexigível a obrigação de reparar o dano alegado. No caso em exame, o reclamante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a prática do ato ilícito atribuído à empresa, desonerando-se de seu encargo processual (artigo 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Com efeito, a prova oral descreveu conduta reiterada de destrato dirigida ao reclamante e chacota sobre sua crença religiosa, praticadas por quem exercia poder de mando no estabelecimento. A testemunha Camila de Almeida declarou "que Paulo era rude, agressivo e ríspido com os empregados", "que Paulo dizia aos empregados que eles não sabiam fazer nada, falando isso em tom de voz elevado e na frente de alunos" e "que já presenciou mais de uma vez este episódio de Paulo em relação ao reclamante", registrando "que o reclamante não reagia". Quanto ao aspecto religioso, afirmou "que já viu Paulo fazendo brincadeiras irônicas com a crença religiosa do reclamante", "que acredita que a crença religiosa do reclamante seja evangélica" e "que já viu Paulo dizer coisas como 'o capeta está solto'". A apreciação final da depoente sobre a intenção do ofensor constitui juízo pessoal e como tal não é valorada, mas os episódios que ela presenciou bastam por si. A testemunha Gabriela Neves Rocha depôs "que nunca viu o reclamado Paulo tratar os empregados de forma ríspida ou grosseira" e "que nunca viu Paulo fazer nenhuma brincadeira ou ironia em relação à crença religiosa do reclamante". A depoente, contudo, trabalha na empresa apenas desde maio de 2024, ao passo que o contrato do reclamante se estendeu por mais de sete anos, de sorte que seu relato cobre fração reduzida do período em exame. Quem não presenciou determinado fato apenas informa não o ter visto, e essa afirmação negativa, limitada no tempo, não infirma o testemunho afirmativo de quem acompanhou o contrato do início ao fim. Fica sem comprovação, todavia, a imputação de que o reclamante subtraía valores das reclamadas, sobre a qual nenhuma testemunha se pronunciou. Nos termos do inciso III do art. 932 c/c o art. 933 do Código Civil, cabe ao empregador responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, acautelando-se para que a empresa se desenvolva visando à realização de sua função social, segundo os ditames da Constituição da República (art. 5º, XXIII, e art. 170, III). A condição de preposto, no caso, não depende do vínculo formal que a defesa nega, mas do exercício de fato de poderes patronais, e as duas testemunhas colocaram o Sr. Paulo justamente nessa posição, seja pagando a parcela variável aos empregados, seja recebendo deles a cobrança do pagamento, seja dirigindo-lhes a palavra diante de alunos e colegas. Não se pode perder de vista, com efeito, que a subordinação jurídica alcança tão somente o modo de prestação dos serviços, sem despojar o empregado da titularidade dos direitos fundamentais que o acompanham para dentro do estabelecimento, notadamente a dignidade e a honra, em suas dimensões objetiva e subjetiva. De fato, a sujeição contratual não se converte em sujeição pessoal, pois a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). Na precisa lição de Ingo Wolfgang Sarlet, esta trata-se da "qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável" (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 60). Dupla dimensão, negativa e positiva, que interessa diretamente ao contrato de trabalho, ambiente no qual o trabalhador realiza sua subsistência e desenvolve parcela substancial de sua vida de relação. No mesmo sentido, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna (art. 170, caput, da Constituição Federal). Cumpre acentuar que tais garantias não se dirigem apenas ao Estado. Consoante a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estes vinculam diretamente os particulares nas relações jurídicas privadas, orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 201.819/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27/10/2006). Essa eficácia irradiante assume relevo singular no contrato de trabalho, relação marcada pela assimetria de poder entre as partes, na qual a posição de vantagem do empregador potencializa o risco de lesão aos direitos da personalidade do empregado. Justamente por isso, o exercício dos poderes diretivo, fiscalizatório e disciplinar há de se conter nos limites traçados pela dignidade do trabalhador, sob pena de configurar abuso de direito e de atrair a responsabilização civil já referida no início deste capítulo. Foi esse o limite ultrapassado pelo preposto das reclamadas, que converteu a cobrança de resultados em desqualificação pessoal e a convivência diária em escárnio da fé alheia. Quanto ao dano moral propriamente dito, este é extraído objetivamente dos fatos ocorridos, constituindo-se damnum in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do sofrimento íntimo, conforme doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 108), VALDIR FLORINDO (O Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª ed., LTr, 2002, p. 347) e YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, 1998, São Paulo, RT, p. 489). Nem toda contrariedade, porém, alcança esse patamar, pois, como adverte MARIA CELINA BODIN DE MORAES, "não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais..." (Danos à Pessoa Humana, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003, p. 188/189). Os fatos apurados alcançam esse patamar, porque a humilhação se deu publicamente, diante de alunos e colegas, e atingiu a liberdade de crença, protegida pelos incisos VI e VIII do artigo 5º da Constituição Federal. Importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 223-A e 223-B da CLT e estabeleceu que os critérios de quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Firmou, ainda, o entendimento de que é constitucional o arbitramento judicial do dano em valor superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Orientado por esses parâmetros, considero a natureza do bem jurídico atingido, a reiteração da conduta ao longo do contrato, a publicidade das ofensas e o fato de alcançarem a convicção religiosa do ofendido, a capacidade econômica das reclamadas e as funções compensatória e preventiva da reparação, ao passo que, em sentido contrário, sopeso a ausência de prova da acusação de subtração de valores narrada na inicial e a inexistência de repercussão externa ou de sequela permanente demonstrada nos autos. Neste cenário, presentes os pressupostos legais, defiro o pagamento de uma indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Pedido acolhido em parte. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Pretende o reclamante que todos os reclamados respondam solidariamente pelos créditos reconhecidos, ao argumento de que as pessoas jurídicas integram grupo econômico de fato e de que os sócios administram o conjunto, enquanto as contestantes negam direção unificada, confusão patrimonial e comunhão de interesses, e as pessoas físicas invocam a autonomia patrimonial e a necessidade de instauração do incidente de desconsideração. O § 3º do artigo 2º da CLT exige, para a caracterização do grupo, a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Feito esse enquadramento, cumpre averiguar se tais requisitos se acham demonstrados quanto a cada uma das empresas demandadas. A testemunha Camila de Almeida, que trabalhou no estabelecimento durante quase todo o contrato, afirmou "que todas as reclamadas funcionam no mesmo lugar e todos os empregados prestam serviços a todas elas, indistintamente", detalhando "que os cursos vendidos pela reclamada NEEO EDUCACIONAL são para odontólogos; que esses odontólogos atendem pacientes da primeira reclamada e também pacientes da segunda reclamada" e "que Thiago também ministra cursos, sendo coordenador e professor desses cursos que são vendidos pela NEEO EDUCACIONAL". Em coerência com esse relato depôs a testemunha das reclamadas, Gabriela Neves Rocha, ao dizer "que apenas a primeira e terceira reclamadas funcionam no mesmo local", "que o reclamado IFS tem parceria com a reclamada NEEO, através do qual esta realiza atendimentos de pacientes do instituto e os atendimentos são feitos na clínica" e "que também os alunos da reclamada NEEO EDUCACIONAL atendem aos pacientes do IFS, além dos profissionais da clínica". O reclamado Thiago Borges Mattos, no que confessou contra si, corroborou o entrelaçamento ao declarar "que a primeira e a terceira reclamada funcionam no mesmo espaço físico" e "que o segundo reclamado, embora tenha outro endereço, possui parceria com as outras reclamadas e realiza atendimentos gratuitos à população carente no mesmo espaço físico". Perante esses elementos, desenha-se cadeia operacional única, em que a clínica atende, o instituto encaminha pacientes e a empresa educacional vende cursos cujos alunos atendem os pacientes de ambas, tudo no mesmo espaço e com aproveitamento indistinto da mesma força de trabalho. A natureza associativa da 2ª reclamada não a exclui do grupo, porque o que a lei exige é a integração de interesses no mesmo empreendimento, e não a finalidade lucrativa isolada de cada integrante. Reconheço, por conseguinte, o grupo econômico e a responsabilidade solidária da 1ª, da 2ª e da 3ª reclamadas (artigo 2º, § 2º, da CLT). Diferentemente, a 4ª reclamada não se insere nesse conjunto. O contrato de constituição da TBM ENSINO E PESQUISA LTDA. registra início de atividades em 15/01/2025, sede própria, sócio único e objeto voltado à assessoria profissional e a cursos de atualização, sem que qualquer prova a insira na operação da clínica. A testemunha Gabriela Neves Rocha declarou "que a segunda e quarta reclamada a depoente não sabe onde funcionam", e a afirmação genérica da testemunha Camila de Almeida sobre a totalidade das reclamadas não individualiza atuação conjunta dessa empresa no aproveitamento do trabalho do reclamante. Remanesce apenas a titularidade societária comum, insuficiente por força do próprio § 3º do artigo 2º da CLT. O pedido, quanto à 4ª reclamada, é rejeitado. Quanto às pessoas físicas, o pedido também não procede. A solidariedade do § 2º do artigo 2º da CLT foi instituída entre empresas, e somente entre elas, pois a norma alcança a pessoa jurídica que integra o conjunto econômico, e não o indivíduo que dela participa como sócio. Pessoa física não compõe grupo econômico trabalhista, de sorte que a condição de sócia de Paola Ferreira Galito e de Thiago Borges Mattos, por si só, não os torna devedores solidários dos créditos ora reconhecidos. A eventual responsabilização patrimonial de sócio submete-se a regime próprio, que é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório específico e demonstração dos pressupostos legais, na forma do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC. Nada impede, portanto, que o incidente venha a ser instaurado na fase de execução, se e quando frustrada a satisfação do crédito pelas devedoras principais, providência que esta sentença não prejulga. Rejeito igualmente o pedido quanto a Paulo Santamgelo Filho, que não é empregador do reclamante nem integra o quadro societário de qualquer das reclamadas, razão pela qual não pode responder a título de grupo econômico nem na qualidade de sócio. A conduta ilícita por ele praticada foi imputada às empregadoras, que respondem por ato de preposto na forma do inciso III do artigo 932 do Código Civil, conforme já assentado no capítulo do dano moral, e a petição inicial não deduziu contra sua pessoa pretensão indenizatória autônoma. Acolho em parte o pedido, para reconhecer a responsabilidade solidária da 1ª, da 2ª e da 3ª reclamadas, rejeitando-o quanto à 4ª reclamada e quanto aos reclamados Paola Ferreira Galito, Thiago Borges Mattos e Paulo Santamgelo Filho. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Rejeito a compensação/dedução porque nada foi pago durante o contrato ao mesmo título das parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho está disciplinada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, fixado tese jurídica vinculante sobre o tema. Para aqueles que percebem valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT (atualmente R$ 3.390,22, correspondente a 40% do teto do RGPS fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026), o TST pacificou, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, que o pedido de gratuidade pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Esta interpretação está em perfeita sintonia com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC e com a Súmula 463, I, do TST, garantindo aos trabalhadores que litigam na Justiça do Trabalho condição não menos favorável que aquela assegurada aos cidadãos na justiça comum, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. No caso em análise, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência (não invalidada por prova contrária nos autos), concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, rejeitando a impugnação à pretensão pela parte contrária porque não foi afastada a presunção decorrente da declaração firmada pela parte requerente do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% do valor dos pedidos em que saiu vencido, devidos ao advogado da parte adversária. Todavia, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do mesmo artigo, proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da Justiça Gratuita à parte reclamante, extinguindo-se automaticamente ao término desse prazo. As reclamadas vencidas, por outro lado, pagarão ao advogado constituído pelo reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/08/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/08/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, quanto aos créditos exigíveis antes de 30/08/2024, incidirão, até 29/08/2024, o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme os parâmetros da ADC 58. A partir de 30/08/2024, inclusive para a atualização desses créditos, assim como quanto às parcelas exigíveis posteriormente a essa data, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC. Nas indenizações por dano extrapatrimonial, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do ajuizamento da ação trabalhista, em consonância com o entendimento firmado pela SDI-1 do TST e com o posterior cancelamento da Súmula 439 do TST. Em consequência, sobre o valor arbitrado nesta sentença incidirão, desde o ajuizamento, o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). DESCONTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Está autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias do empregado, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST e na OJ 400 da SBDI-1/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas mais 1/3, FGTS mais 40%, reflexos em férias indenizadas + 1/3 e no FGTS + 40% e indenização por danos morais. OFICIAMENTO Passada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências pertinentes pelo setor de fiscalização. Indefiro o oficiamento ao Ministério Público do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social, porque a matéria apurada nesta lide é de índole individual e a regularização previdenciária decorrente da condenação já está disciplinada nos capítulos próprios desta sentença. DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos reclamados, declara a prescrição da pretensão aos créditos trabalhistas anteriores a 09/07/2021 e, no mérito, ACOLHE PARCIALMENTE o pedido deduzido nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar solidariamente as reclamadas NEEO - NÚCLEO DE EXCELÊNCIA EM ESPECIALIZAÇÕES LTDA., IFS - INSTITUTO FAÇA SORRIR e NEEO EDUCACIONAL LTDA. na obrigação de pagar ao reclamante ALCI DE ALMEIDA JUNIOR, no prazo legal, com atualização monetária, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: reflexos da parcela variável de natureza salarial paga fora dos recibos, arbitrada na média mensal de R$ 1.775,00 no período de 09/07/2021 a 26/01/2026, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; uma indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. REJEITADA a pretensão deduzida em face dos reclamados TBM ENSINO E PESQUISA LTDA., PAOLA FERREIRA GALITO, THIAGO BORGES MATTOS e PAULO SANTAMGELO FILHO. A 1ª reclamada também está condenada na seguinte obrigação de fazer: comunicar aos órgãos competentes, por meio do eSocial trabalhista, o evento correspondente à retificação da data de admissão do reclamante, alterando-a para 01/11/2018, possibilitando o registro automático na CTPS digital do empregado, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, com intimação específica, sob pena de multa de 01 salário-mínimo vigente em proveito do empregado. Transcorrido o octídio sem o cumprimento do mandamento imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, adotará as providências necessárias para anotação no Módulo Processo Trabalhista do eSocial e oficiará incontinenti à Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego para lavrar auto de infração e aplicar a penalidade administrativa à empresa inadimplente, sem prejuízo da execução da multa cominada. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. As reclamadas vencidas pagarão ao advogado constituído pelo reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. O reclamante pagará aos advogados dos reclamados, quanto aos pedidos em que saiu vencido, honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% da respectiva base de cálculo, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa e submetida aos pressupostos estabelecidos no artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme definido nos Fundamentos. Custas processuais no valor de R$ 1.200,00, pelas reclamadas vencidas, solidariamente, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação após a liquidação do julgado, caso a apuração do valor bruto da condenação (art. 789, I, da CLT) seja superior ao ora arbitrado, assim também em caso de acordo pós-sentença. Dispensada a intimação da União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º) porque a estimativa das contribuições previdenciárias a serem apuradas é inferior ao piso de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Conforme Recomendação GCGJT 01/2024, compete ao empregador comprovar, por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do reclamante, mês a mês, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sendo que: os valores relativos às contribuições previdenciárias relativas aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante devem ser escriturados no eSocial (evento S-2500), confessados na DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) gerado pela DCTFWeb; para os períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Esta comprovação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária cominada com amparo no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e seguintes do CPC, cujo valor será arbitrado oportunamente. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 11 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA FERREIRA GALITO - TBM ENSINO E PESQUISA LTDA - PAULO SANTAMGELO FILHO - THIAGO BORGES MATTOS - IFS - INSTITUTO FACA SORRIR - NEEO EDUCACIONAL LTDA - NEEO- NUCLEO DE EXCELENCIA EM ESPECIALIZACOES LTDA

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