Publicações do processo

0010971-12.2024.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0010971-12.2024.5.03.0061 EMBARGANTE: VENETUR TURISMO LTDA EMBARGADO: MARCELO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5017e7c) proferida nos autos do processo 0010971-12.2024.5.03.0061 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010971-12.2024.5.03.0061 EMBARGANTE: VENETUR TURISMO LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORA GONCALVES DOS SANTOS CAMARGO EMBARGADO: MARCELO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO EVANGELISTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO VINICIUS AREAS PEREIRA GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, opõe embargos de declaração, aduzindo que a decisão embargada foi omissa por não ter chegado a examinar a transcendência da causa, bem assim pela alegada falta de enfrentamento do argumento de violação a dispositivo constitucional (art. 5º, II, da CF). Ao exame. Trata-se de processo em fase de admissibilidade recursal no âmbito da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 41, XL e XLI, do RITST, e considerando que o recurso sequer preencheu os pressupostos de admissibilidade, ficou obstaculizado o reconhecimento da transcendência da matéria. Além disso, em razão da constatação de que o debate dos autos gravitou em torno da matéria fática, exigindo o reexame de fatos e das provas, incabível a discussão acerca de violação a dispositivos constitucionais, como o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Do modo como veiculada a pretensão recursal, verifica-se que a decisão embargada não contempla nenhum defeito entre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Isso porque, de acordo com a referida decisão, tendo o Tribunal Regional decidido a controvérsia com base na valoração do conjunto fático-probatório, concluindo pela prestação de labor extraordinário e pela inidoneidade do controle de jornada, o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, descabido o argumento de omissão quanto à falta de exame específico da alegação de violação constitucional (inciso II do art. 5º da CF), haja vista ser imprópria a invocada afronta quando sua verificação implicar o reexame da conjuntura fática probatória emoldurada, procedimento inexequível pela via do recurso de revista por vedação sumular. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Sendo assim, constata-se que toda a argumentação da reclamada não guarda qualquer relação com omissão no julgado, mas revela a intensão de reanálise da matéria e a prevalência de entendimento que atenda a seus interesses. Registre-se, por oportuno, que o reexame da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão não julgou corretamente a questão (error in judicando), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082019471663800000199204412. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082019471663800000199204412?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VENETUR TURISMO LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0010971-12.2024.5.03.0061 EMBARGANTE: VENETUR TURISMO LTDA EMBARGADO: MARCELO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5017e7c) proferida nos autos do processo 0010971-12.2024.5.03.0061 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010971-12.2024.5.03.0061 EMBARGANTE: VENETUR TURISMO LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORA GONCALVES DOS SANTOS CAMARGO EMBARGADO: MARCELO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO EVANGELISTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO VINICIUS AREAS PEREIRA GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, opõe embargos de declaração, aduzindo que a decisão embargada foi omissa por não ter chegado a examinar a transcendência da causa, bem assim pela alegada falta de enfrentamento do argumento de violação a dispositivo constitucional (art. 5º, II, da CF). Ao exame. Trata-se de processo em fase de admissibilidade recursal no âmbito da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 41, XL e XLI, do RITST, e considerando que o recurso sequer preencheu os pressupostos de admissibilidade, ficou obstaculizado o reconhecimento da transcendência da matéria. Além disso, em razão da constatação de que o debate dos autos gravitou em torno da matéria fática, exigindo o reexame de fatos e das provas, incabível a discussão acerca de violação a dispositivos constitucionais, como o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Do modo como veiculada a pretensão recursal, verifica-se que a decisão embargada não contempla nenhum defeito entre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Isso porque, de acordo com a referida decisão, tendo o Tribunal Regional decidido a controvérsia com base na valoração do conjunto fático-probatório, concluindo pela prestação de labor extraordinário e pela inidoneidade do controle de jornada, o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, descabido o argumento de omissão quanto à falta de exame específico da alegação de violação constitucional (inciso II do art. 5º da CF), haja vista ser imprópria a invocada afronta quando sua verificação implicar o reexame da conjuntura fática probatória emoldurada, procedimento inexequível pela via do recurso de revista por vedação sumular. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Sendo assim, constata-se que toda a argumentação da reclamada não guarda qualquer relação com omissão no julgado, mas revela a intensão de reanálise da matéria e a prevalência de entendimento que atenda a seus interesses. Registre-se, por oportuno, que o reexame da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão não julgou corretamente a questão (error in judicando), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082019471663800000199204412. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082019471663800000199204412?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.