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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010969-02.2025.5.03.0160 AUTOR: ELEONORA FLORENCY FARIA MARCELINO RÉU: GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4bfa1e proferido nos autos. Vistos, etc. Vencido o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário id 0540dc8, intime-se o reclamante para contrarrazoar o recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. FORMIGA/MG, 11 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELEONORA FLORENCY FARIA MARCELINO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010969-02.2025.5.03.0160 AUTOR: ELEONORA FLORENCY FARIA MARCELINO RÉU: GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fc05b proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta 2ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, sob a condução do MM. Juiz do Trabalho Marco Antônio Silveira, realizou-se a audiência de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada, na ação trabalhista proposta por ELEONORA FLORENCY FARIA MARCELINO em face de GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME. Apregoadas as partes, ausentes. 1 - RELATÓRIO GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME opôs Embargos de Declaração (ID 3242f67) alegando omissão na decisão ora recorrida quanto ao seu requerimento de compensação/dedução. Pede a procedência. É o Relatório. 2 - FUNDAMENTOS Conhecimento. Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Mérito. Meritoriamente, assiste razão à Embargante. Assim, sano o vício de omissão para indeferir a compensação/dedução requerida, visto que não foram pagas parcelas sob idênticos títulos e fundamentos das ora deferidas. Atente-se a reclamada para o fato de que não foi deferido o pagamento de comissões “extrafolha”, mas apenas os reflexos dessas parcelas em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para, sem efeito modificativo, sanar o vício de omissão para indeferir a compensação/dedução requerida, visto que não foram pagas parcelas sob idênticos títulos e fundamentos das ora deferidas. Intimem-se as partes, inclusive a reclamada para contrarrazoar o recurso ordinário de ID 0540dc8. FORMIGA/MG, 26 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUADALAJARA LOTERIAS LTDA - ME
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