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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010968-29.2015.5.01.0061 DESTINATÁRIO: MCN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DO POLO PASSIVO. RESSALVA DA VIA PROCEDIMENTAL ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra o corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá, como regra, ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. A inclusão de corresponsáveis solidários que não constam no título executivo judicial representa violação direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem demonstrado pelo exequente o preenchimento dos requisitos do abuso de personalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, impõe-se a exclusão das empresas agravadas do polo passivo da execução, ressalvada ao exequente a possibilidade de, presentes os elementos caracterizadores do abuso, utilizar a via procedimental fixada pelo Supremo Tribunal Federal - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT - para eventual redirecionamento futuro da execução. Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra, consoante voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MCN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010968-29.2015.5.01.0061 DESTINATÁRIO: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DO POLO PASSIVO. RESSALVA DA VIA PROCEDIMENTAL ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra o corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá, como regra, ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. A inclusão de corresponsáveis solidários que não constam no título executivo judicial representa violação direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem demonstrado pelo exequente o preenchimento dos requisitos do abuso de personalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, impõe-se a exclusão das empresas agravadas do polo passivo da execução, ressalvada ao exequente a possibilidade de, presentes os elementos caracterizadores do abuso, utilizar a via procedimental fixada pelo Supremo Tribunal Federal - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT - para eventual redirecionamento futuro da execução. Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra, consoante voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO
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