Publicações do processo

0010967-81.2025.5.03.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Pauta de julgamento

    TRT3 · 01ª Turma · Pauta de Julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO Órgão julgador: 01ª Turma Sessão: Ordinária Presencial Data da sessão: 28/09/2026, às 14:00 Processo: 0010967-81.2025.5.03.0176 Relator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes. A pauta completa está disponível em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pautas#001-2-2026-09-28

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010967-81.2025.5.03.0176 RECORRENTE: KHALIL AUGUSTO DIB NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Despacho da Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. "Vistos os autos. Verifica-se que o instrumento de mandato de Id. 8d80e02, apresentado pela parte reclamante para lastrear a representação processual do(a) advogado(a) subscritor(a) do recurso, encontra-se assinado pela autoridade certificadora GovBr que, conforme consulta ao sítio eletrônico, https://estrutura.iti.gov.br/, realizada em 20/08/2026, não se encontra credenciada, razão pela qual não se pode considerar o referido documento como válido, para atuação judicial, conforme determinam as Leis 14.063/2020 e 11.419/2006. A jurisprudência distingue, com nitidez, a assinatura digitalizada (mera reprodução gráfica de assinatura física) da assinatura digital (lastreada em certificado digital), sendo certo que, no âmbito do processo judicial eletrônico, a identificação inequívoca do signatário decorre das hipóteses legalmente previstas. A Lei 14.063/2020, ainda que tenha regulamentado assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em determinados atos de direito privado, expressamente excepciona sua aplicação aos processos judiciais, os quais se regem por disciplina própria. Com efeito, a Lei 11.419/2006 estabelece que a identificação inequívoca do signatário, para fins de assinatura eletrônica no processo judicial, ocorre por: (a) a assinatura digital com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica; b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Registre-se que a intimação da parte para regularização do instrumento de procuração decorre da primazia do julgamento de mérito, na forma do artigo 4º do CPC, para garantir às partes solução justa e efetiva, com duração razoável, como determinam o já citado artigo 4º do CPC e os artigos 5º e 6º, também da norma processual civil. Pontue-se ainda que o artigo 8º do CPC determina que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Por certo, e tendo em vista o caráter publicista da jurisdição e o interesse social na resolução dos conflitos, de forma justa e em tempo razoável, não há dúvidas quanto ao interesse não apenas das partes, mas coletivo e social, na concretização do julgamento de mérito de forma justa e efetiva, em tempo razoável. Ante o exposto, intime-se a parte reclamante na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sane o vício de representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato válido, com assinatura apta a demonstrar a autoria e a integridade do documento, nos moldes da Lei 11.419/2006, com a comprovação da regular cadeia de poderes, se necessária, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Acaso as partes optem por juntar aos autos instrumentos de procuração assinados por autoridade certificadora, ficam desde já cientificadas que de estas devem estar devidamente cadastradas no ICP-Brasil, sob pena de não conhecimento do apelo, vez que já intimadas para a regularização do vício. P.I BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2026. Adriana Goulart de Sena Orsini Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - KHALIL AUGUSTO DIB NETO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.